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DECRETO 10.058/2019.Execução do Octogésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (85PA-ACE18).

DECRETO Nº 10.058, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019   Dispõe sobre a execução do Octogésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (85PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em...

CONVÊNIO ICMS Nº 171, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.Uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Fica alterado o caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior.". Cláusula segunda - Fica acrescido o § 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS ...

SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF07 Nº 7053, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019 IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. USO DE MARCA. IDENTIFICAÇAO DO CLIENTE NAS MERCADORIAS.

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7053, de 05 de setembro de 2019 (Publicado(a) no DOU de 11/10/2019, seção 1, página 20)  Assunto: Imposto sobre a Importação - II IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. USO DE MARCA. IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE NAS MERCADORIAS. A importação de mercadoria com a marca de cliente parceiro aposta ao lado de sua própria marca, por si só, não caracteriza uma importação por encomenda, caso a marca aposta não seja passível de determinar com exclusividade o cliente encomendante que irá comercializar sobredito produto. Todavia, situação diversa ocorre quando a mercadoria importada vem identificada com os dados individualizadores de uma determinada empresa (nome empresarial, CNPJ ou marca que identifique com exclusividade a empresa que irá negociar o produto), pois, nessas hipóteses, pode-se presumir que a mercadoria tem um destino final certo, restando configurada a importação por encomend...

Suspensão de IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), sobre as operações de revenda das mercadorias importadas sem industrialização posterior .

No sistema de importação por encomenda é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado (art. 3º da  IN RFB nº 1.861/2018 ). Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante , onde tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria. Em última análise, em que pese à obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as merca...

Importação 050/2019- Alteração nas importações sob anuência da Polícia Federal.

Em razão da entrada em vigor da Portaria MJPS 240/2019, informamos que, a partir do dia  09/09/2019 , haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência prévia do  Departamento de Polícia Federal (DPF) : 1 – Exclusão  do tratamento administrativo “Mercadoria” para os produtos classificados nas NCM  28012010; 28047020; 28061010; 28061020; 28062000; 28070010; 28121400; 28152000; 28416100; 29023000; 29031120; 29031200; 29031300; 29042070; 29054300; 29091100; 29141100; 29141200; 29143100; 29152400; 29163400; 29211111; 29211112; 29211911; 29211915; 29224300; 29241921; 29242300; 29242914; 29329100; 29329300; 29329400; 29331111; 29331119;   29333200; 29393010; 29394100; 29394200; 29396100; 29396200; 29396300; 38140090 –  permanecendo inalteradas as anuências dos demais órgãos e os tratamentos administrativos do tipo “Destaque de Mercadoria” destas mesmas NCM. 2 – Criação  de destaq...

Importação 051/2019 Dispensa de LI para as importações de papel com imunidade.

As importações brasileiras de papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos realizadas ao amparo da imunidade tributária concedida nos termos da alínea “d”, inciso VI, art. 150 da Constituição Federal estão excluídas do Regime de Licenciamento Não Automático com anuência da SUEXT. Sendo assim, fica excluído o Tratamento Administrativo “Regime Tributário – 2 / Fundamento Legal – 2” para os subitens abaixo relacionados: 4802.56.10 – PAPEL FIBRA MEC <=10%, 40<=P<=150G/M2, FLS. LADO <=360MM 4810.13.89 – OUTS.PAPEIS P/ESCRITA,ETC.FIBRA<=10%,ROLOS,P>150G/M2 4810.13.90 – OUTS.PAPEIS P/ESCRITA,ETC.FIBRA<=10%,EM ROLOS 4810.19.89 – OUTS.PAPEIS/CARTOES P/ESCRITA,ETC.P>150G/M2,FIBRA<=10% 4810.19.90 – OUTS.PAPEIS/CARTOES P/ESCRITA,ETC.FIBRA MECAN<=10% 4810.29.90 – OUTS.PAPEIS/CARTOES P/ESCRITA,ETC.FIBRA MECAN>10%,ROLOS 4802.55.92 – PAPEL KRAFT,FIBRA PROC.MEC<=10%,40G/M2<=P<=150G/M2 4802.56.93 – PAPEL ...

Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, DECRETO 10.033/2019.

DECRETO Nº 10.033, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019   Promulga o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo e a formulação das declarações e notificações que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madr...