Suspensão de IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), sobre as operações de revenda das mercadorias importadas sem industrialização posterior .
No sistema de importação por encomenda é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado (art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018).
Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, onde tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
Em última análise, em que pese à obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.
Neste sentido, como no final da operação de comex há a revenda do produto do importador ao encomendante haveria a incidência de tributação de IPI- Imposto sobre Produto Industrializado.
Entretanto, o Juiz da 19 Vara Federal de São Paulo nos autos do processo sob n.Nº 5004869-65.2019.4.03.6100 (MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004869-65.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo) entende que não há nenhum processo de industrialização entre a entrada do produto importado e a posterior saída do estabelecimento do importador, não ocorre o fato gerador deste tributo, uma vez que a incidência do IPI pressupõe algum processo de industrialização. Assim, a mera venda do produto industrializado após o desembaraço aduaneiro, sem que haja qualquer um dos processos elencados no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.502/64, não enseja a tributação pelo aludido imposto.
Para consolidar o entendimento, vejamos a jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.411.749/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, acórdão pendente de publicação, deu provimento ao Embargos de Divergência para fazer prevalecer o entendimento adotado no REsp 841.269/BA, segundo o qual, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação do fenômeno da bitributação.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1461864/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)
TRIBUTÁRIO. IMPORTADOR COMERCIANTE. SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, com o objetivo de dirimir a divergência entre seus órgãos fracionários, na assentada de 11/6/14, ao julgar os ERESp 1.400.759/RS, por maioria de votos, firmou a compreensão no sentido de reconhecer a não incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado, que não sofre qualquer processo de industrialização, ante a vedação do fenômeno da bitributação. Precedente: AgRg no REsp 1.466.190/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1454100/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
Por este raciocínio podemos compreender, de que não há incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado na modalidade/enquadramento de importação por encomenda, pois não padece qualquer processo de industrialização, por considerar mera venda do produto importado, razão pela qual não se aplica a tributação de IPI, sob a vedação do fenômeno da bitributação, consoante preconiza o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.502/64.
Fonte:
Receita Federal do Brasil-http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-encomenda/o-que-e-a-importacao-por-encomenda.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004869-65.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo.
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