Ilegalidade da suspensão do Radar no Siscomex.
O radar é o sistema operacional necessário para a empresa importadora ou exportadora viabilizar transações internacionais de relação jurídica contratual internacional de compra e venda- importação e exportação.
O sistema do Radar está localizado no portal único do SICOMEX- Sistema de Comércio Exterior- internet que o por meio de requerimento é viabilizada a habilitação necessária e está regulamento pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1984/2020.
O radar disponibiliza três modalidades relevantes para a atuação operacional de COMEX, vejamos:
a) Pessoa física e Express - expressa;
c) Limitada;
d) Ilimitada.
Na modalidade pessoa física, será aquela que irá viabilizar importação por conta própria, sem o vínculo e característica comercial. A express ou expressa é aquela em que a pessoa física ou jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou empresa pública ou sociedade de economia mista irão operar em pequenas quantidades, cuja limitação semestral não ultrapassará a US$ 50.000 (cinquenta mil dólres dos Estados Unidos);(Art.16,I,a,b, INRFB-1984/20)
Modalidade Limita é aquela que a pessoa jurídica realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de:I - US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor. (Art.17,I, INRFB- 1984/20).
Modalidade Ilimitada é aquela que a pessoa jurídica irá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor de US$ 50.000 (cinquenta mil doláres dos Estados Unidos. (Art. 17, II, INRFB-1984/20).
Entretanto, há requisitos para habilitação do declarante da mercadoria importada no Radar (Art. 21, I, a, b, c, II, a, b, da INRFB-1984/20), sendo os seguintes:
I - de admissibilidade: a) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); b) enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral "ativa"; e c) o enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização"; e
II - específicos: a) capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e b) capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.
Por conta disso, não preenchendo os requisitos legais supra a habilitação do Radar poderá ser suspensa e neste caso poderá também, interromper a operação de Declaração de Importação e prejudicar o negócio jurídico internacional viabilizado.
Ocorrendo, a suspensão de habilitação do Radar da empresa na operação de COMEX, por ato jurídico da autoridade fiscal do Auditor da Receita Federal de ofício e não havendo ou possibilitando o prazo de abertura de prazo legal para apresentação de defesa administrativa, consubstanciará ato ilegal, arbitrário e abusivo de direito, passivo de judicialização, por meio de uma ação judicial de mandado de segurança.
A ilegalidade, arbitrariedade e a abusividade de direito perpetrada pela autoridade coatora está na aplicação imediata da suspensão da habilitação do Radar da empresa, sem que haja a apresentação de defesa administrativa, haja vista que é direito fundamental e constitucional da empresa exercer os princípios do contraditório e ampla defesa, preconizados no art. 5, LV, da CF/88.
Cabe ressaltar, que o ato ilegal de suspensão de habilitação do Radar, caso ocorra no momento da viabilização da DI-Declaração de Importação- o processo operacional de COMEX será cancelado e gerará para empresa grave prejuízo patrimonial e financeiro, o que agravará ainda mais as circunstâncias de arbitrariedade perpetrada por parte da autoridade coatora, ora Auditor da Receita Federal do Brasil-RFB.
Neste sentido, o ato de ilegalidade, arbitrariedade e abusividade de direito perpetrados pela autoridade coatora poderão ser sanados, por meio de ingresso de ação judicial de mandado de segurança (Art. 5, LXIX, da CF/88), para fins de conceder o direito a aplicação e viabilização da DI na operação de COMEX, evitando grave dano patrimonial e comercial a empresa mesmo com a suspensão da habilitação do radar aplicada, que tal circunstância poderá ser suprida, posteriormente com a juntada de documentos pertinentes ou então, com nova confecção com requerimento de habilitação, mas jamais tolher ou cancelar a operação de COMEX.
Portanto, precisamos ater-se ao ato jurídico da autoridade coatora, ora Auditor da Receita Federal do Brasil-RFB, no momento em que aplicar de ofício a suspensão de habilitação do Radar, primordialmente se estiver na fase de operacional de viabilização de DI que caso ocorra causará graves prejuízos de cunhos financeiros e comerciais a empresa, pois tal ato exercido será considerado como ilegal, arbitrário e abusivo de direito, passível e cabível de uma ação judicial mandamental de mandado de segurança, para fins de sanar a ilegalidade perpetrada, por ser de direito Constitucional.
FONTE: INSTRUÇÃO NORMATIVA-RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Nº 1.984, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

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