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Decreto 9.724-2019 Cooperação Jurídica Internacional Matéria Civil Brasil e Costa Rica

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DECRETO Nº 9.724, DE 12 DE MARÇO DE 2019  Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa Rica sobre Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, firmado em Brasília, em 4 de abril de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa Rica sobre Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil foi firmado em Brasília, em 4 de abril de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 155, de 11 de outubro de 2018; e Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de outubro de 2018, nos termos de seu Artigo 26; DECRETA: Art. 1º Fica promulgado o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa Rica sobre Cooperação Jurídica Inter...

LEI Nº 13.810, DE 8 DE MARÇO DE 2019.Sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança da ONU .

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  LEI Nº 13.810, DE 8 DE MARÇO DE 2019. Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - ativos: ben...

Alíquota Zero de Cofins Na Importação de Queijo Curado e Maturado, Assim Como no Mercado Interno.Solução Consulta Nº 58/2019. RFB.

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO DOU de 11/03/2019 (nº 47, Seção 1, pág. 16) Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. QUEIJO RALADO. INAPLICABILIDADE. Estão reduzidas a 0 (zero), nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2005, as alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação incidentes respectivamente sobre as vendas no mercado interno e sobre as importações de queijo fresco não maturado ou não curado classificado no código 0406.10 da Tipi . A redução de alíquo...

Lei 12.546-2011 REINTEGRA

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Exportador ! Busque seus direitos ao reembolso de valores referentes aos custos tributários residuais da cadeia produtiva do produto exportado, pelo prazo de 5 anos, pela Lei do Reintegra 12.546-2011 no percentual de 0,1 a 2% sobre o valor da exportação.

Tribunal (STJ) estende Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras) às vendas para Zona Franca.

Em decisão apertada, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu os benefícios do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) às vendas para a Zona Franca de Manaus. O entendimento é o mesmo da 2ª Turma, o que impede a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de levar a questão à 1ª Seção – que uniformiza o posicionamento das turmas de direito público. O Reintegra surgiu por meio da Medida Provisória nº 540, de 2011. É um incentivo fiscal criado para desonerar o exportador que produz bens manufaturados e estimular as exportações. Atualmente é previsto pela Lei nº 13.043, de 2014, que permite aos exportadores aproveitar créditos calculados sobre suas receitas de exportação. O caso julgado é da Wanke, fabricante de eletrodomésticos. Ela entrou com a ação para pedir que as receitas obtidas com a venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus fossem equiparadas às de exportação e, assim, gerassem créditos do Rein...

Retenção do produto por ausência de pagamento de imposto de importação no desembaraço aduaneiro é ilegal.

Atualmente é comum contribuintes que se sentem prejudicados com a retenção de mercadorias no procedimento de desembaraço aduaneiro buscarem o Judiciário objetivando a liberação dos itens importados invocando a prática de sanção política pela Administração Tributária. Argumentam esses contribuintes que a retenção de mercadorias cujo respectivo imposto de importação não foi adimplido, total ou parcialmente, seria uma coerção ao pagamento de tributos. As decisões têm sido, em sua grande maioria, favoráveis aos contribuintes, baseando-se, invariavelmente, na Súmula 323 do STF, a qual dispõe que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos A aplicação desse enunciado, a nosso ver, não tem sido objeto do necessário grau de reflexão sobre a pertinência do precedente ao caso concreto. Tampouco tem sido objeto de atenção a coerência entre...

STJ decide que juros por descumprimento do drawback só são devidos após 13 meses.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na última terça-feira (26/2), por maioria de votos, que os contribuintes adeptos ao regime de drawback que descumprem o compromisso de importar só são considerados inadimplentes a partir do 13ª mês após a operação. O benefício fiscal permite que empresas importem peças com suspensão do Imposto de Importação (II), desde que os itens sejam incorporados ao processo produtivo e exportados dentro de um ano. Se, no fim dos doze meses, o contribuinte não exportar os produtos fabricados com as peças importadas, a empresa tem 30 dias para pagar o imposto devido. +JOTA:   Experimente de graça o nosso produto Tributário e saiba antes tudo o que acontece no STF, STJ e Carf Foi o que ocorreu com o contribuinte do REsp 1.310.141, analisado na terça. A Trutzschler Indústria e Comércio de Máquinas, que importou peças para a fabricação de máquinas na indústria têxtil, com o compromisso de exportá-las, mas não o fe...