Tribunal (STJ) estende Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras) às vendas para Zona Franca.


Em decisão apertada, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu os benefícios do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) às vendas para a Zona Franca de Manaus. O entendimento é o mesmo da 2ª Turma, o que impede a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de levar a questão à 1ª Seção – que uniformiza o posicionamento das turmas de direito público.
O Reintegra surgiu por meio da Medida Provisória nº 540, de 2011. É um incentivo fiscal criado para desonerar o exportador que produz bens manufaturados e estimular as exportações. Atualmente é previsto pela Lei nº 13.043, de 2014, que permite aos exportadores aproveitar créditos calculados sobre suas receitas de exportação.
O caso julgado é da Wanke, fabricante de eletrodomésticos. Ela entrou com a ação para pedir que as receitas obtidas com a venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus fossem equiparadas às de exportação e, assim, gerassem créditos do Reintegra. Para a Fazenda Nacional, não há como equipará-las.
Após decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região favorável à empresa, a PGFN recorreu ao STJ. No julgamento do recurso (REsp 1679681), concluído ontem, por três votos a dois, a 1ª Turma acompanhou a posição da 2ª Turma.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. O magistrado seguiu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que aceitou a argumentação da PGFN no processo.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa. A ministra equiparou a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus à operação de exportação. O voto foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina.
A 2ª Turma decide dessa forma desde 2015, segundo Bruno Teixeira, do escritório TozziniFreire Advogados. O STJ, acrescenta, considera as vendas para a Zona Franca de Manaus como vendas ao exterior, compondo a receita de exportação do industrial, que é a base de cálculo do Reintegra. "A decisão é importante para empresas que fabricam insumos para a Zona Franca ou produtos para consumo e dá maior segurança aos contribuintes", diz.
Colhe-se a jurisprudência do STJ:
Processo REsp 1679681 / SC RECURSO ESPECIAL 2017/0144936-8 Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 19/02/2019
Data da Publicação/Fonte DJe 28/02/2019
Ementa TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NESSA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL DO "REINTEGRA". POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III - A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus
equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para
efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei n. 288/67. Por
conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao
benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA.
IV - Preenchidos os requisitos legais exigidos, impõe-se a majoração
dos honorários anteriormente fixados em 10% sobre o valor da causa
para 12% (doze por cento).
V - Recurso especial improvido.
Acórdão  Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,  prosseguindo o
julgamento,  por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria
e Benedito Gonçalves(voto-vista), negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Processo AgInt no REsp 1713824 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2017/0312282-5 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 13/12/2018
Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2018
Ementa PROCESSO  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
DEFICIÊNCIA  DA FUNDAMENTAÇÃO. ALIENAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EMPRESA
ESTABELECIDA  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  REINTEGRA.  DIREITO  AO
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO.
I  -  Na  origem,  trata-se  de ação mandamental visando a afastar a
exigibilidade  da  contribuição para a Seguridade Social prevista no
art.  8º  da  Lei n. 12.546/11 (e alterações) sobre o faturamento de
vendas  para  a  Zona  Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e demais
Áreas  de  Livre  Comércio,  bem  como  à  compensação  dos  valores
indevidamente  recolhidos a tal título, com valor da causa fixado em
R$  35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Na sentença, concedeu-se a
segurança. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi
mantida.
II  -  Em  relação  à  alegada  violação  ao art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que  o  acórdão  recorrido  incorreu  em  omissão  ao  deixar  de se
pronunciar   acerca   das  questões  apresentadas  nos  embargos  de
declaração,  fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para   demonstrar   especificamente   a  suposta  mácula.  III  -  A
apresentação  genérica  de  ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando   do   Enunciado   Sumular   n.  284/STF,  inviabilizando  o
conhecimento dessa parcela recursal.
IV  -  O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica
no   sentido  de  que  a  alienação  de  mercadorias  para  empresas
estabelecidas  na  Zona  Franca de Manaus equivale à venda efetivada
para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão
pela  qual  o  contribuinte  faz  jus  ao  benefício  instituído  no
Reintegra.
V - Agravo interno improvido. Acórdão  Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Segunda  Turma  do  Superior
Tribunal  de  Justiça,  por  unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os  Srs.  Ministros  Herman  Benjamin,  Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo AgInt no REsp 1673424 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2017/0119015-8 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 05/04/2018
Data da Publicação/Fonte DJe 10/04/2018
Ementa TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO.  ZONA  FRANCA  DE MANAUS. DIREITO AO
REINTEGRA  NOS  LIMITES  TEMPORAIS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE.  I  -  Deve-se afastar a apreciação, por esta Corte Superior,
dos   dispositivos  constitucionais  invocados  como  violados  pela
recorrente,  cuja  competência  está  jungida  ao  Supremo  Tribunal
Federal,  ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena  de  usurpação daquela competência. II - Em relação às alegadas
violações aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a
recorrente  limitou-se  a  afirmar,  em linhas gerais, que o acórdão
recorrido  incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos
dispositivos  legais  apresentados  nos  embargos  de  declaração, o
fazendo   de   forma   genérica,  sem  desenvolver  argumentos  para
demonstrar  de  que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de
origem,   dos   dispositivos   legais   indicados  pela  recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
III  -  A  jurisprudência  do  STJ  é  pacífica  no sentido de que a
alienação  de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca
de  Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no
exterior,  para  efeitos fiscais, razão pela qual o contribuinte faz
jus  ao  benefício  instituído no Reintegra. Nesse sentido: AgInt no
REsp  1605804/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em  13/09/2016,  DJe  20/09/2016;  AgInt  no  REsp  1553840/SC, Rel.
Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016,
DJe 25/05/2016.
IV  -  Contudo,  cumpre  destacar que, mediante a simples leitura da
petição  inicial (fls. 3-20), percebe-se que o contribuinte pretende
que  seja  concedida  a  segurança  para reconhecer o seu direito de
excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos ao
beneficio  fiscal instituído pelo Regime Especial de Reintegração de
Valores  Tributários  para  as  Empresas  Exportadoras  -  REINTEGRA
calculado no período de março de 2011 a março de 2016.
V  - O REINTEGRA foi instituído pela Lei 12.546/2011, prorrogado até
dezembro  de  2013  e reinstituído em 9 de julho de 2014 pela Medida
Provisória n. 651/2014, depois convertida na Lei n. 13.043/2014.
VI   -  Na  sua  restituição  pela  referida  MP  n.  651/2014,  foi
determinado  que  o  valor do crédito apurado em função do benefício
fiscal não seria computado na base de cálculo da contribuição para o
PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSSL.
VII  - Essa disposição mais benéfica ao contribuinte, tendo em vista
a  sua  natureza  material,  não  abrange  os  créditos anteriores à
vigência  da  MP  N.  651/2014,  os quais deverão integrar a base de
cálculo  para  a  incidência  das  mencionadas  contribuições. Nesse
sentido:  AgInt  no  REsp 1616067/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA  TURMA,  julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017; AgRg nos EDcl
no REsp 1533328/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.
VIII - Agravo interno improvido.
Acórdão Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Segunda  Turma  do  Superior
Tribunal  de  Justiça,  por  unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os  Srs.  Ministros  Herman  Benjamin,  Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Portanto, a alienação de mercadorias para empresa estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda (exportação) efetivada para empresas localizadas no exterior, para efeitos fiscais, fazendo assim Jus ao benefício tributário do Reintegra. A a alíquota do Reintegra está menos vantajosa atualmente (em 0,1% e já foi 3%), mas, ainda assim a decisão é relevante para os contribuintes.

FONTE: Superior Tribunal de Justiça-STJ;
http://www.diaadiatributario.com.br/tribunal-estende-reintegra-as-vendas-para-zona-franca.html?fbclid=IwAR0TEJtODE4t0bkAz-o9VmALampRRCPfHDi9Xcixff8db9TYUIEC4beHdV0

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