Tribunal (STJ) estende Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras) às vendas para Zona Franca.
Em decisão apertada, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu os benefícios do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) às vendas para a Zona Franca de Manaus. O entendimento é o mesmo da 2ª Turma, o que impede a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de levar a questão à 1ª Seção – que uniformiza o posicionamento das turmas de direito público.
O Reintegra surgiu por meio da Medida Provisória nº 540, de 2011. É um incentivo fiscal criado para desonerar o exportador que produz bens manufaturados e estimular as exportações. Atualmente é previsto pela Lei nº 13.043, de 2014, que permite aos exportadores aproveitar créditos calculados sobre suas receitas de exportação.
O caso julgado é da Wanke, fabricante de eletrodomésticos. Ela entrou com a ação para pedir que as receitas obtidas com a venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus fossem equiparadas às de exportação e, assim, gerassem créditos do Reintegra. Para a Fazenda Nacional, não há como equipará-las.
Após decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região favorável à empresa, a PGFN recorreu ao STJ. No julgamento do recurso (REsp 1679681), concluído ontem, por três votos a dois, a 1ª Turma acompanhou a posição da 2ª Turma.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. O magistrado seguiu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que aceitou a argumentação da PGFN no processo.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa. A ministra equiparou a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus à operação de exportação. O voto foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina.
A 2ª Turma decide dessa forma desde 2015, segundo Bruno Teixeira, do escritório TozziniFreire Advogados. O STJ, acrescenta, considera as vendas para a Zona Franca de Manaus como vendas ao exterior, compondo a receita de exportação do industrial, que é a base de cálculo do Reintegra. "A decisão é importante para empresas que fabricam insumos para a Zona Franca ou produtos para consumo e dá maior segurança aos contribuintes", diz.
Colhe-se a jurisprudência do STJ:
Processo REsp 1679681 / SC RECURSO ESPECIAL 2017/0144936-8 Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 19/02/2019
Data da Publicação/Fonte DJe 28/02/2019
Ementa TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NESSA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL DO "REINTEGRA". POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III - A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus
equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para
efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei n. 288/67. Por
conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao
benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA.
IV - Preenchidos os requisitos legais exigidos, impõe-se a majoração
dos honorários anteriormente fixados em 10% sobre o valor da causa
para 12% (doze por cento).
V - Recurso especial improvido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria
e Benedito Gonçalves(voto-vista), negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Processo AgInt no REsp 1713824 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0312282-5 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 13/12/2018
Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2018
Ementa PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ALIENAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EMPRESA
ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. REINTEGRA. DIREITO AO
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO.
I - Na origem, trata-se de ação mandamental visando a afastar a
exigibilidade da contribuição para a Seguridade Social prevista no
art. 8º da Lei n. 12.546/11 (e alterações) sobre o faturamento de
vendas para a Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e demais
Áreas de Livre Comércio, bem como à compensação dos valores
indevidamente recolhidos a tal título, com valor da causa fixado em
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Na sentença, concedeu-se a
segurança. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi
mantida.
II - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - A
apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o
comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o
conhecimento dessa parcela recursal.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica
no sentido de que a alienação de mercadorias para empresas
estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada
para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão
pela qual o contribuinte faz jus ao benefício instituído no
Reintegra.
V - Agravo interno improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo AgInt no REsp 1673424 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0119015-8 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 05/04/2018
Data da Publicação/Fonte DJe 10/04/2018
Ementa TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. DIREITO AO
REINTEGRA NOS LIMITES TEMPORAIS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE. I - Deve-se afastar a apreciação, por esta Corte Superior,
dos dispositivos constitucionais invocados como violados pela
recorrente, cuja competência está jungida ao Supremo Tribunal
Federal, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência. II - Em relação às alegadas
violações aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a
recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão
recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos
dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, o
fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de
origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
III - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca
de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no
exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual o contribuinte faz
jus ao benefício instituído no Reintegra. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1605804/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 13/09/2016, DJe 20/09/2016; AgInt no REsp 1553840/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016,
DJe 25/05/2016.
IV - Contudo, cumpre destacar que, mediante a simples leitura da
petição inicial (fls. 3-20), percebe-se que o contribuinte pretende
que seja concedida a segurança para reconhecer o seu direito de
excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos ao
beneficio fiscal instituído pelo Regime Especial de Reintegração de
Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA
calculado no período de março de 2011 a março de 2016.
V - O REINTEGRA foi instituído pela Lei 12.546/2011, prorrogado até
dezembro de 2013 e reinstituído em 9 de julho de 2014 pela Medida
Provisória n. 651/2014, depois convertida na Lei n. 13.043/2014.
VI - Na sua restituição pela referida MP n. 651/2014, foi
determinado que o valor do crédito apurado em função do benefício
fiscal não seria computado na base de cálculo da contribuição para o
PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSSL.
VII - Essa disposição mais benéfica ao contribuinte, tendo em vista
a sua natureza material, não abrange os créditos anteriores à
vigência da MP N. 651/2014, os quais deverão integrar a base de
cálculo para a incidência das mencionadas contribuições. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1616067/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017; AgRg nos EDcl
no REsp 1533328/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.
VIII - Agravo interno improvido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Portanto, a alienação de mercadorias para empresa estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda (exportação) efetivada para empresas localizadas no exterior, para efeitos fiscais, fazendo assim Jus ao benefício tributário do Reintegra. A a alíquota do Reintegra está menos vantajosa atualmente (em 0,1% e já foi 3%), mas, ainda assim a decisão é relevante para os contribuintes.FONTE: Superior Tribunal de Justiça-STJ;
http://www.diaadiatributario.com.br/tribunal-estende-reintegra-as-vendas-para-zona-franca.html?fbclid=IwAR0TEJtODE4t0bkAz-o9VmALampRRCPfHDi9Xcixff8db9TYUIEC4beHdV0
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