Alíquota Zero de Cofins Na Importação de Queijo Curado e Maturado, Assim Como no Mercado Interno.Solução Consulta Nº 58/2019. RFB.






MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 11/03/2019 (nº 47, Seção 1, pág. 16)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. QUEIJO RALADO. INAPLICABILIDADE.
Estão reduzidas a 0 (zero), nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2005, as alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação incidentes respectivamente sobre as vendas no mercado interno e sobre as importações de queijo fresco não maturado ou não curado classificado no código 0406.10 da Tipi. A redução de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança os queijos ralados do tipo regional do norte ou tropical classificados no código 0406.20.00 da Tipi.
Dispositivos Legais: Lei nº 1.283, de 1950, arts. 1º, 2º, 4º e 9º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII; Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, art. 373; e Decreto nº 8.950, de 2016.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral
FONTE: Receita Federal do Brasil- RFB;

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