Viabilidade de suspensão de pagamento de tributos na importação, em razão da pandemia de COVID-19.



Atualmente estamos vivenciando circunstâncias difíceis tanto de saúde pública quanto economicamente/financeiramente, por conta da pandemia de COVID-19 que assola a população mundial.
Entretanto, as relações comerciais internacionais não podem parar, pois os países precisam fomentar a indústria para que a econômica não fique estancada e por esta razão as importações e exportações continuam sendo viabilizadas, mas de forma razoável e significativa.
Muitas empresas estão passando por dificuldades financeiras, por não poderem produzir, por ausência financeira da compra de insumos e tampouco manter seus empregados, mas outras continuam a viabilizar importações de produtos para fomentar a economia local.
Para as empresas importadoras há a viabilidade jurídica de suspender os tributos e parcelamentos federais e estaduais, ficando livre do pagamento dos impostos no registro da Declaração de Importação DI, consoante preconiza a Portaria do Ministério da Fazenda 12 de 2012.
Por conta disso, é assegurado o direito da empresa proceder com o imediato e regular desembaraço aduaneiro dos bens, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas da transmissão das Declarações de Importação DI, independentemente do prévio pagamento dos tributos, tanto federais quanto estaduais e, ainda é garantido o direito de recolher os tributos sem qualquer acréscimo legal ou penalidade pelo prazo de 3 (três) meses, consoante decisões liminares judiciais da Justiça Federal de Minas Gerais, Distrito Federal, São Paulo.
Com a decretação do estado de calamidade pública e a consequente limitação à circulação de pessoas e mercadorias, a Justiça entendeu que a empresa poderia ser gravemente afetada, com a paralisação das suas atividades e o fechamento total de estabelecimentos comerciais, por imposição legal.
Neste sentido, por meio desse precedente judicial os Importadores neste período de grande dificuldade e calamidade pública, em razão da pandemia de COVID-19 possuem o direito, por meio de uma decisão liminar (tutela provisória antecipatória) a suspende a exigibilidade de todas as obrigações tributárias federais (PIS-Importação, COFINS-Importação, Imposto de Importação, AFRMM e Taxa Siscomex) e tributo estadual (ICMS), devidas na importação de suas mercadorias; assim como assegura o direito em proceder com o imediato e regular desembaraço aduaneiro dos bens em prazo razoável não superior a 24 (vinte e quatro) horas da transmissão das Declarações de Importação (DI), independentemente do prévio pagamento dos tributos  sem qualquer acréscimo legal ou penalidade pelo prazo de 3 (três) meses, previsto no art. 1º da Portaria MF 12/2012, coibindo a adoção de qualquer tipo de ato de cobrança dos tributos pelo período em que sua exigibilidade estiver suspensa, embora não se limitando, de considerar os referidos débitos como óbice à renovação de certidão de regularidade fiscal ou para efeito de protesto ou inclusão em cadastros de inadimplentes (CADIN e SERASA).
Portanto, o direito dos importadores de suspender a exigibilidade de todas as obrigações tributárias federais e estaduais supra com a dispensa do pagamento no momento do registro da Declaração de Importação-DI, tendo como efeito a prorrogação de prazo de pagamento das obrigações tributárias em tela é viável, admissível e legal de ser buscado por meio de uma tutela jurisdicional, tendo como respaldo legal a Portaria do Ministério da Fazenda 12/2012 e o Decreto Legislativo 06-2020, por conta da ocorrência da pandemia de COVID-19, o qual é considerado atualmente como sendo estado de calamidade pública de saúde e de econômico/financeiro vivenciado pela população brasileira e mundial.

Fonte: Portaria MF n. 12/2012; Decreto Legislativo n.06/2020; 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP Mandado de Segurança nº 5005357-83.2020.4.03.6100;

Ferreira Advocacia E Direito Internacional- Humberto Augusto Borges Ferreira-Advogado OAB/PR 97.257. E-mail humbertoabferreira@gmail.com
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