Qual o impacto sobre as relações contratuais diante da pandemia de COVID-19 com isolamento em casa.



A ocorrência de pandemia de COVID-19 obrigou a todas as autoridades Municipais, Estaduais e Federais a decretar Estado de Emergência e de Calamidade Pública, colocando a população em isolamento residencial, consoante determinações das autoridade de saúde e OMS -Organização Mundial de Saúde, para fins de conter a proliferação do vírus e contágeo.
Entretanto, diante desta pandemia do COVID-19 causou grande impacto na saúde e na econômia mundial, tendo o comércio a ser compelido a fechar suas portas, por prazo determinado, ficando impossibilitado de exerce a prática comercial, apenas com exceção as atividades essenciais as vidas humanas, como também algumas indústrias.
Por conta disso, as relações contratuais firmadas, sejam: locatícias, mútuo, financiamento com alienação fiduciária, habitação, prestação de serviço de abastecimento de água, energia elétrica, Televisão, Internet, Cartão de Crédito, Escolas, etc., ficam prejudicadas no recebimento e pagamento, por parte do consumidor que se vê impossibilitado de cumprir para com suas obrigações, diante da pandemia de COVID-19 de determinou o isolamento residencial.
Neste sentido, podemos considerar tal circunstância como sendo ocorrência de FORÇA MAIOR EXTERNA, sendo fato imprevisível e inevitável que jamais poderia ter a previsão ou visão durante a formação da relação contratual firmada, de que pudesse acontecer e deixar a população/nação brasileira inerte e impossibilitada de obter renda e atividade laborativa.
Por esta óptica, podemos asseverar que as relações contratuais não poderão ser cumpridas e honradas a partir do Mês de Abril do ano de 2020, tendo em vista a ocorrência atual de COVID-19 que compeli o isolamento residencial e a ausência de atividade laborativa e o fechamento total do comércio, o que faz obter inércia total da econômia, tanto a micro quanto a macro, por ter o Mundo de modo geral parado.
Neste raciocínio, asseveramos que por conta da ocorrência de FORÇA MAIOR EXTERNA, não há obrigatoriedade de cumprir e honrar para com as relações contratuais firmadas, até o final do confinamento determinado pelas autoridades de saúde e da OMS, o que resulta na suspensão total de todos os débitos contraídos pelo consumidor, dispensando assim indubitavelmente a obrigatoriedade de quitar as contas mensais.
A suspensão de pagamento do cumprimento obrigacional contratual firmado é decorrente do surgimento de FORÇA MAIOR EXTERNA, que impossibilita efetivamente a todos de pagarem suas contas mensais, por ausência de renda e de atividade loborativa, por conta da atual crise mundial de pandemia de COVID-19, consoante preconiza o artigo 393, do Código Civil e Decreto n. 06 de 20/03/2020 e Decreto Municipal.
Portanto, torna-se inadmissível e inconcebível cumprir e honrar para com as relações contratuais firmadas e também para com os pagamentos de contas mensais, por considerar ocorrência fática de FORÇA MAIOR EXTERNA, que exclui por completo a responsabildade civil, dispensando assim o efetivo cumprimento obrigacional, seja contratos de locação, financiamento, mútuo bancário, etc. o que possibilita a suspensão de todos os débito e obrigações firmadas até final Estado de Calamidade Pública de Saúde Nacional, diante da atual circunstância de COVID-19, por haver isolamento social e da atividade laborativa, mas para isso é dever de todo o cidadão brasileiro/consumidor notificar extrajudicialmente o credor e solicitar a suspensão total de pagamento de seus contratos e débitos, e não resolvendo buscar a tutela jurisdicional (Justiça).


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