LEI Nº 13.993, DE 23 DE ABRIL DE 2020.Proibi exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de COVID-19.
No que tange a Lei 13.993-20 que proibi a viabilização de uma relação jurídica contratual internacional de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate de pandemia de COVID-19, podemos verificar que sua aplicação legal é inconstitucional, por violar e lesar o direito fundamental e constitucional da liberdade econômica que também é considerado como sendo um princípio constitucional que está preconizado nos artigos 1, IV e 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal/88.
Vejamos os artigos 1, IV e 170, parágrafo único da Constituição Federal/88:
- Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
- IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
- Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Pela óptica constitucional, vê-se que o direito a liberdade econômica, ou seja, da prática de comércio pelo exercício de atividade de compra e venda é livre a qualquer cidadão brasileiro, podendo ser nacionalmente e internacionalmente, o que permite seja perpetrada livremente, sem impedimento legal, haja vista que o direito a liberdade possibilita ao indivíduo locomover-se e exerce qualquer atividade laborativa incluindo a de comércio, consoante preconizam os artigos supra.
Neste sentido, não há possibilidades jurídicas e legais para coibir o exercício de atividade laborativa de comércio, como a da relação jurídica contratual internacional de compra e venda, como dispõe a Lei supra, o que coloca a prática comercial e industrial em total desvantagem econômica/financeira, por tolher a liberdade econômica que é um direito fundamental constitucional.Embora, seja por circunstâncias de pandemia de COVID-19, onde há a necessidade de aquisição de EPIS médicos hospitalares para suprir os atendimentos graves de saúde que tem por prioridade a população brasileira, nada impede que sejam objetos de relação jurídica contratual internacional de compra e venda, ou seja, de exportação, visto que o empresário possui seu direito constitucional de liberdade econômica amparado na Constituição Federal/88, arts. 1, IV e 170, parágrafo único, e que possibilita seu livre exercício comercial, de acordo com sua consciência e capacidade financeira empresarial.
O que não há possibilidades jurídicas e legais é coibir a prática comercial internacional de exportação, pois há o livre exercício da prática comercial e industrial como sendo um direito constitucional a liberdade econômica, o que dá a liberdade ao exercício efetivo de prática comercial.
Portanto, diante da existência do direito a liberdade econômica como sendo um direito fundamental constitucional e também um princípio basilar constitucional, percebe-se que nada pode tolher o livre exercício de atividade comercial e industrial, o que se materializa pelo seu instrumento jurídico, sendo a viabilização contratual internacional de compra e venda, ou seja, de exportação, haja vista que a providencia necessária a ser tomada seria impôr restrições a quantidade de produtos de EPIS médicos hospitalares à exportação, mas jamais coibir tal prática comercial, por meio de um Projeto de Lei, como fora sancionado em tela, o que prejudica efetivamente é a liberdade da atividade laborativa do comércio e da indústria que depende da venda e produção de seus produtos, sendo o primordial para o desenvolvimento e crescimento industrial e das relações comerciais internacionais de nosso país, por isso o remédio jurídico a ser aplicado é pelo caminho da interposição de uma ADIN (ação direita de inconstitucionalidade), por ser totalmente inconstitucional a Lei 13.993-20, por ferir e lesar o direito constitucional da liberdade econômica (arts 1,IV, e 170, parágrafo único, ambos da CF/88), pois sua utilização é para fins de efetivar o controle exclusivo da constitucionalidade das Leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal - STF, consoante artigo 102, I, letra "a", da Constituição Federal/88.
Fonte: Constituição Federal/88; Lei 13.993/20;
Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado, especialista em direito comercial internacional, direito aduaneiro, direito tributário, direito marítmo e Direito Civil, Maringá/PR. E-mail humbertoabferreira@gmail.com
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