Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada, firmado em Estocolmo.
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Promulga o
Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre
Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada, firmado em Estocolmo, em
3 de abril de 2014.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino
da Suécia sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada foi
firmado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 181, de 19 de dezembro de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 11 de outubro de 2019, nos termos do
seu Artigo 15;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República
Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Troca e Proteção Mútua de
Informação Classificada, firmado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014, anexo
a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do
inciso I do
caput
do art. 49 da Constituição.
Brasília,
2 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.4.2020
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILE O REINO DA SUÉCIA SOBRE TROCA
E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
A
República Federativa do Brasil,
e
O Reino
da Suécia,
doravante
referidas em conjunto como “Partes”
ou
separadamente como “Parte”,
No
interesse da segurança nacional e com a finalidade de assegurar a proteção
de Informações Classificadas trocadas no âmbito de instrumentos de
cooperação ou contratos celebrados entre as Partes, seus indivíduos
credenciados, bem como órgãos e entidades públicas e privadas;
Desejando
estabelecer um conjunto de regras e procedimentos sobre a segurança de
Informação Classificada, em conformidade com o ordenamento jurídico das
Partes em vigor,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1
Definições
Para os
efeitos do presente Acordo, o termo:
a)
Contrato Sigiloso - designa um contrato ou subcontrato, incluindo qualquer
negociação pré-contratual, cujo objeto contenha ou envolva Informações
Classificadas;
b)
Informação Classificada - significa informação, independentemente da sua
forma e características, trocada entre, ou produzida pelas Partes ou por
qualquer entidade pública ou privada sob a jurisdição das Partes, e que, de
acordo com a legislação de cada uma das Partes, foi classificada como tal e
requer proteção contra perda, divulgação não autorizada ou outro
comprometimento;
c)
Autoridade Competente de Segurança - CSA - significa uma autoridade de
segurança de uma da Parte que é responsável pela implementação dos
requisitos de segurança abrangidos pelo presente Acordo;
d)
Comprometimento - designa qualquer forma de utilização indevida, dano ou
acesso não autorizado, alteração, divulgação ou destruição de informação
classificada, bem como qualquer outra ação ou omissão, que possa resultar em
perda de sua confidencialidade, integridade ou disponibilidade;
e)
Autoridades de Defesa - designa as autoridades do Reino da Suécia, para as
quais se aplicam os regulamentos de segurança das Forças Armadas da Suécia;
f)
Habilitação de Segurança - significa a determinação por uma Autoridade de
Segurança Competente de uma das Partes de que uma entidade pública ou
privada localizada em seu país possui habilitação de segurança e atende as
necessárias medidas de segurança dentro de uma instalação específica para o
tratamento da Informação Classificada, de acordo com a legislação nacional
em vigor;
g)
Necessidade de conhecer - designa a condição segundo a qual o acesso à
Informação Classificada pode ser concedido a um indivíduo, para o adequado
exercício de cargo, função, emprego ou atividade;
h) Parte
de Origem - significa a Parte, bem como qualquer entidade pública ou privada
sob sua jurisdição, que envia a Informação Classificada à Parte Receptora
nos termos deste Acordo;
i) Outras
Autoridades - Autoridades no Reino da Suécia, para as quais se aplicam as
regras de segurança do Conselho da Polícia Nacional;
j)
Credencial de Segurança Pessoal - significa uma determinação por uma
Autoridade de Segurança Competente de uma das Partes de que um indivíduo
tenha recebido uma credencial de segurança para o Tratamento de Informação
Classificada, de acordo com a sua legislação nacional em vigor;
k) Parte
Receptora - designa a Parte, incluindo quaisquer entidades públicas ou
privadas sob sua jurisdição, que recebe Informações Classificadas da outra
Parte, incluindo quaisquer entidades públicas ou privadas sob sua
jurisdição, nos termos deste Acordo;
l)
Credenciamento de Segurança - designa o processo de emissão de uma
Habilitação de Segurança ou de uma Credencial de Segurança Pessoal por uma
Autoridade de Segurança Competente, em conformidade com a legislação
nacional das Partes;
m)
Terceiros - designa os Estados, qualquer organização internacional, governos
ou indivíduos que representam organismos estatais ou organizações, que não
sejam Partes do presente Acordo; e
n)
Tratamento da Informação Classificada - designa um conjunto de ações
referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da Informação
Classificada, em qualquer grau de sigilo.
ARTIGO 2
Níveis de Classificação de Sigilo
1. As
Partes, de acordo com sua legislação nacional, concordam que os níveis de
classificação de sigilo correspondem entre si e são considerados como
equivalentes:
a) Para
Informações Classificadas fornecidas pelas Autoridades de Defesa do Reino da
Suécia:
No Reino da Suécia
Autoridades de Defesa
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Na República Federativa do Brasil
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HEMLIG/TOP
SECRET
|
ULTRASSECRETO
|
HEMLIG/SECRET
|
SECRETO
|
HEMLIG/CONFIDENTIAL
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SECRETO
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HEMLIG/RESTRICTED
|
RESERVADO
|
b) Para
Informações Classificadas fornecidas por Outras Autoridades do Reino da
Suécia:
No Reino da Suécia
Outras Autoridades
|
Na República Federativa do Brasil
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HEMLIG
AV SYNNERLIG BETYDELSE
FÖR RIKETS SÄKERHET
|
ULTRASSECRETO
|
HEMLIG
|
SECRETO
|
c) Para
Informações Classificadas fornecidas por República Federativa do Brasil:
Na República Federativa do Brasil
|
No Reino da Suécia
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|
Autoridades de Defesa
|
Outras Autoridades
|
|
ULTRASSECRETO
|
HEMLIG/TOP SECRET
|
HEMLIG
AV SYNNERLIG BETYDELSE
FÖR RIKETS SÄKERHET
|
SECRETO
|
HEMLIG/SECRET
|
HEMLIG
|
2.
Qualquer Informação Classificada fornecida com base no presente Acordo
deverá ser marcada com o nível de classificação de sigilo adequado de acordo
com a legislação nacional da Parte de Origem e, onde for apropriado, possuir
estampado o nome do país detentor e fornecedor da Informação Classificada.
3. As
Partes deverão marcar todas as Informações Classificadas recebidas da outra
Parte com o nível de classificação equivalente, de acordo com o parágrafo 1
deste Artigo.
4. As
Partes deverão comunicar uma à outra quaisquer modificações na legislação
nacional relacionadas às marcas de classificação de sigilo.
5. A
Parte de Origem deverá:
a) tão
logo possível, notificar a Parte Receptora sobre qualquer alteração na
classificação de sigilo das informações classificadas fornecidas;
b)
informar a Parte Receptora sobre quaisquer condições de liberação ou
limitações quanto ao uso das Informações Classificadas fornecidas.
ARTIGO 3
Proteção da Informação Classificada
1. As
Partes tomarão todas as medidas apropriadas, em conformidade com suas
respectivas legislações nacionais, para assegurar que o nível de proteção
atribuído à Informação Classificada recebida esteja de acordo com o nível de
classificação de sigilo equivalente, conforme estabelecido no artigo 2º do
presente Acordo.
2. Nada
neste Acordo deve prejudicar o previsto na legislação nacional das Partes,
em relação ao direito dos indivíduos de obter acesso a documentos públicos
ou informações de caráter público, à proteção dos dados pessoais ou à
proteção de Informações Classificadas.
3. Em
conformidade com a legislação nacional, cada Parte assegurará que medidas
apropriadas serão implementadas para a proteção de Informações Classificadas
processadas, armazenadas ou transmitidas em sistemas de comunicações e
informações, enquanto for necessário para garantir a confidencialidade,
integridade, disponibilidade e, quando aplicável, o não repúdio e
autenticidade da Informação Classificada, bem como um nível apropriado de
responsabilidade e rastreabilidade de ações em relação a essas informações.
ARTIGO 4
Divulgação e Uso de Informação Classificada
1. Cada
Parte deverá assegurar que as Informações Classificadas fornecidas ou
trocadas no âmbito do presente Acordo não sejam:
a)
desclassificados ou reclassificadas com nível de sigilo inferior, sem o
prévio consentimento por escrito da Parte de Origem;
b)
utilizadas para fins diferentes dos estabelecidos pela Parte de Origem;
c)
divulgada a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da Parte de
Origem, e sem que haja um acordo ou convênio apropriado para a proteção da
Informação Classificada com a terceira parte envolvida.
2. O
princípio do consentimento da Parte de Origem deve ser respeitado por cada
uma das Partes, de acordo com as suas normas constitucionais e sua
legislação nacional.
ARTIGO 5
Acesso à Informação Classificada
1. Cada
Parte deverá assegurar que o acesso à Informação Classificada somente será
concedido com base no princípio da “Necessidade de Conhecer”.
2. Cada
Parte deverá assegurar que todos os indivíduos que tiverem acesso à
Informação Classificada estejam informados da sua responsabilidade de
proteção dessas informações, de acordo com as normas de segurança em vigor.
3. As
Partes deverão assegurar que o acesso à Informação Classificada somente será
concedido aos indivíduos que possuam uma Credencial de Segurança Pessoal
apropriada ou que estejam devidamente autorizados por força das suas
funções, em conformidade com a legislação nacional.
4. De
acordo com sua legislação nacional, cada Parte deverá assegurar que qualquer
entidade sob a sua jurisdição que possa receber ou gerar Informação
Classificada possua a apropriada Habilitação de Segurança e seja capaz de
proporcionar proteção adequada, conforme previsto no § 1 do artigo 3 do
presente Acordo, no nível de segurança adequado.
ARTIGO 6
Tradução, Reprodução e Destruição de Informação Classificada
1. Todas
as traduções e reproduções de Informações Classificadas devem possuir as
apropriadas marcas de classificação de sigilo e devem ser protegidas e
controladas pelas Partes, em conformidade com o original.
2. Todas
as traduções de Informações Classificadas deverão conter uma anotação
adequada, na língua para a qual foram traduzidas, indicando que contêm
Informação Classificada da Parte de Origem.
3. De
acordo com o artigo 5º § 3 do presente Acordo, os tradutores devem possuir
uma Credencial de Segurança Pessoal no nível de sigilo da Informação
Classificada a ser traduzida.
4. A
Informação Classificada marcada como ULTRASSECRETO/HEMLIG/TOP SECRET/ HEMLIG
AV SYNNERLIG BETYDELSE FÖR RIKETS SÄKERHET somente poderá ser traduzida ou
reproduzida mediante autorização prévia por escrito da Parte de Origem.
5. A
Informação Classificada recebida nos termos deste Acordo, marcada como
ULTRASSECRETO/HEMLIG/TOP SECRET/ HEMLIG AV SYNNERLIG BETYDELSE FÖR RIKETS
SÄKERHET não poderá ser destruída. Quando já não for considerada necessária
pela Parte Receptora, deverá ser devolvida à Parte de Origem.
6. A
Informação Classificada recebida nos termos deste Acordo marcada como
SECRETO, RESERVADO, HEMLIG/SECRET, HEMLIG/CONFIDENCIAL ou HEMLIG/RESTRICTED
não poderá ser destruída. Quando já não for considerada necessária pela
Parte Receptora, deverá ser devolvida à Parte de Origem, salvo acordo em
contrário entre as Partes.
ARTIGO 7
Transferência de Informação Classificada
1. As
Informações Classificadas deverão ser transferidas entre as Partes, em
conformidade com as legislações nacionais da respectiva Parte, por via
diplomática ou de outro modo mutuamente aprovado pelas Autoridades
Competentes de Segurança das Partes.
2. Na
implementação do presente Acordo, as Partes poderão firmar um acordo de
segurança das comunicações, com o objetivo de regular a transmissão segura
de Informações Classificadas e a comunicação segura entre elas.
ARTIGO 8
Visitas
1. As
visitas às instalações onde as Informações Classificadas são manuseadas ou
armazenadas estão sujeitas à aprovação prévia por parte da Autoridade
Competente de Segurança da Parte anfitriã, a menos que de outra forma
mutuamente aprovada.
2. A
solicitação da visita deverá ser submetida à Parte anfitriã e deverá conter
os seguintes dados, que serão utilizados somente para o propósito da visita:
a) nome
do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade e número de cartão
de identificação/passaporte;
b) cargo
ou função do visitante, com a especificação do empregador que o visitante
representa;
c)
especificação do projeto no qual o visitante trabalha;
d)
validade e nível da Credencial de Segurança Pessoal do visitante, se
necessário;
e) nome,
endereço, número de telefone/fax, e-mail e ponto de contato das instalações
a serem visitadas;
f)
objetivo da visita, incluindo o mais alto nível de classificação de
segurança de Informação Classificada envolvida;
g) data e
duração da visita. Para visitas recorrentes, deve ser indicado o período
total das visitas;
h) outros
dados, se acordado entre as Autoridades Competentes de Segurança, e
i) data e
assinatura.
3. O
pedido de visita deverá ser apresentado pelo menos 20 (vinte) dias antes da
visita, a menos que de outra forma mutuamente aprovada pelas Autoridades
Competentes de Segurança.
4.
Qualquer Informação Classificada liberada para um visitante será considerada
como Informação Classificada recebida nos termos deste Acordo. O visitante
deverá cumprir as normas de segurança da Parte anfitriã.
5. As
Autoridades Competentes de Segurança poderão acordar sobre uma lista de
visitantes com direito a visitas recorrentes. A lista será válida por um
período inicial não superior a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por
mais um período de tempo não superior a 12 (doze) meses. O pedido para
visitas recorrentes deverá ser apresentado em conformidade com o § 3º deste
artigo. Uma vez aprovada a lista, as visitas poderão ser organizadas
diretamente entre as instalações envolvidas.
ARTIGO 9
Contratos Sigilosos
1. Se a
Autoridade Competente de Segurança da Parte de Origem tenciona permitir
negociações para a celebração de um Contrato Sigiloso com um contratante sob
a jurisdição da Parte Receptora, ele deverá, mediante pedido, de acordo com
a sua legislação nacional, obter todas as Habilitações de Segurança e
Credenciais de Segurança Pessoais relevantes, da Autoridade Competente de
Segurança da Parte Receptora.
2. Cada
Parte poderá solicitar à outra Parte a realização de uma verificação de
segurança em uma instalação sob sua jurisdição para garantir a conformidade
com os padrões de segurança estabelecidos neste Acordo.
3. Um
Contrato Sigiloso deverá conter disposições relativas aos requisitos de
segurança e sobre a classificação de cada aspecto ou elemento do Contrato
Sigiloso. Uma cópia destas disposições deverá ser submetida às Autoridades
Competentes de Segurança das Partes, para permitir a supervisão de
segurança.
ARTIGO 10
Autoridades Competentes de Segurança e Cooperação de Segurança
1. Para
efeitos do presente Acordo, as Autoridades Competentes de Segurança são:
Na
República Federativa do Brasil:
Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR
(Autoridade Nacional de Segurança)
No Reino
da Suécia:
As Forças
Armadas Suecas, Serviço de Segurança Militar
(Autoridade Nacional de Segurança)
A
Administração de Material de Defesa Sueca
(Autoridade de Segurança Designada)
2. Cada
Parte deverá fornecer à outra os dados de contato necessários de suas
respectivas Autoridades Competentes de Segurança, por escrito.
3. As
Partes deverão informar uma à outra, por escrito, qualquer alteração que
venha a ocorrer em suas respectivas Autoridades Competentes de Segurança.
4. Com o
objetivo de assegurar uma estreita cooperação na execução do presente
Acordo, as Autoridades Competentes de Segurança poderão ser consultadas
sempre que for solicitado por uma delas.
5. As
Partes reconhecem mutuamente as Credenciais de Segurança e devem informar
imediatamente uma à outra quaisquer alterações nas Habilitações de Segurança
e Credenciais de Segurança Pessoais mutuamente reconhecidas.
6. Para
alcançar e manter níveis comparáveis de segurança, as Autoridades
Competentes de Segurança deverão, quando solicitadas, fornecer umas às
outras informações sobre suas normas e padrões de segurança, procedimentos e
práticas para a proteção de Informação Classificada. Para esta finalidade,
as Autoridades Competentes de Segurança poderão realizar reuniões regulares.
7. As
Autoridades Competentes de Segurança deverão informar uma à outra sobre os
riscos de segurança específicos que possam pôr em perigo a Informação
Classificada liberada, quando aplicável.
8. A
pedido, as Partes deverão prestar mútua assistência no processo de concessão
das Credenciais de Segurança.
9. Se
qualquer Autoridade Competente de Segurança suspende ou toma medidas no
sentido de revogar o acesso à Informação Classificada que tenha sido
concedido a um cidadão da outra Parte com base em um Credenciamento de
Segurança, a outra Parte deverá ser notificada e informada sobre as razões
para tal ação.
ARTIGO 11
Perda ou Comprometimento da Informação Classificada
1. As
Partes tomarão todas as medidas apropriadas, em conformidade com sua
respectiva legislação nacional, para investigar os casos em que se sabe, ou
quando existam motivos razoáveis para suspeitar, que as Informações
Classificadas foram perdidas ou comprometidas.
2. A
Parte que descobrir uma perda ou comprometimento deve, através dos canais
apropriados, informar imediatamente a Parte de Origem sobre tal ocorrência
e, posteriormente, informar a Parte de Origem sobre os resultados finais da
investigação referida no § 1º deste artigo e das medidas corretivas tomadas
para evitar a reincidência. A pedido, a Parte de Origem poderá prestar
assistência na investigação.
ARTIGO 12
Custos
Cada
Parte deverá arcar com os custos de suas próprias despesas decorrentes da
aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 13
Solução de Controvérsias
1.
Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes sobre a interpretação
ou aplicação do presente Acordo, ou qualquer assunto relacionado, deverá ser
resolvida por meio de consultas e negociações entre apenas as Partes, por
via diplomática.
2.
Durante o período de resolução das controvérsias do Acordo, as Partes
continuarão a cumprir com as suas obrigações nos termos deste Acordo.
ARTIGO 14
Comunicações
Todas as
comunicações entre as Partes relacionadas com a implementação do presente
Acordo serão feitas por escrito, em Inglês.
ARTIGO 15
Entrada em Vigor
O
presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a recepção da última
notificação, por intermédio da qual as Partes tenham informado uma à outra,
por via diplomática, que os seus requisitos legais internos necessários para
sua entrada em vigor foram cumpridos.
ARTIGO 16
Emendas
1. O
presente Acordo poderá ser alterado a qualquer momento, por escrito, por
consentimento mútuo das Partes.
2. As
emendas entrarão em vigor nos termos estabelecidos no artigo 15 do presente
Acordo.
ARTIGO 17
Vigência e Denúncia
1. O
presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2.
Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente
Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte.
3. A
denúncia deve ser notificada por via diplomática e surtirá efeito seis (6)
meses após a data em que o aviso de denúncia for recebido pela outra Parte.
4. Em
caso de denúncia, quaisquer Informações Classificadas trocadas nos termos do
presente Acordo continuarão a ser protegidas em conformidade com as
disposições aqui estabelecidas, a menos que a Parte de Origem isente a Parte
Receptora dessa obrigação.
ARTIGO 18
Disposições Finais
As Partes
deverão imediatamente notificar uma à outra quaisquer alterações em sua
respectiva legislação nacional que afete a proteção de Informações
Classificadas fornecidas com base no presente Acordo. No caso de tais
alterações, as Partes deverão se consultar e considerar a possibilidade de
realizar alterações neste Acordo. Nesse meio tempo, as Informações
Classificadas continuarão a ser protegidas como descrito aqui, salvo pedido
em contrário da Parte de Origem, por escrito.
Feito em
Estocolmo, em 3 de abril de 2014, em dois exemplares originais, nos idiomas
sueco, português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em
caso de divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá.
Em
testemunho do qual, as Partes assinam este Acordo com o selo a partir do dia
e ano acima mencionados.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
General-de-Exército José Elito Carvalho Siqueira
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
PELO
GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA
General
Gunnar Karlson
Diretor de Inteligência Militar e Serviço de Segurança
Diretor de Inteligência Militar e Serviço de Segurança
*
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