Protocolo Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas
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Presidência da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Promulga o
texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a
Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto,
concluído em Bruxelas, em 26 de junho de 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Protocolo de
Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos
Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de
junho de 1999;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto revisado do Protocolo,
por meio do Decreto Legislativo nº 56, de 18 de junho de 2019; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Mundial
de Aduanas, em 5 de setembro de 2019, o instrumento de adesão ao Protocolo,
e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano
jurídico externo, em 5 de dezembro de 2019;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o texto revisado do Protocolo de Revisão da
Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes
Aduaneiros - Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de junho de
1999, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
inciso I do
caput
do art. 49 da Constituição.
Brasília,
13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020.
PROTOCOLO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO
INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS
(Concluído em Bruxelas a 26 de Junho de 1999)
As Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Simplificação e a
Harmonização dos Regimes Aduaneiros, feita em Quioto, a 18 de maio de 1973,
e que entrou em vigor a 25 de setembro de 1974, a seguir designada “a
Convenção”, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,
a seguir designado “o Conselho”,
CONSIDERANDO que para alcançar os objetivos de:
- eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas
aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio e as
outras trocas internacionais;
- responder às necessidades do comércio internacional e das Administrações
Aduaneiras em matéria de facilitação, simplificação e harmonização dos
regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras;
- assegurar a elaboração de normas adequadas em matéria de controle
aduaneiro; e
- permitir que as Administrações Aduaneiras se adaptem às alterações
significativas ocorridas no comércio e nos métodos e técnicas
administrativas,
a Convenção deve ser alterada,
CONSIDERANDO também que a Convenção alterada:
- deve assegurar que os princípios fundamentais dessa simplificação e
harmonização sejam vinculantes para as Partes Contratantes;
- deve permitir às Administrações Aduaneiras dotar-se de procedimentos
apoiados em métodos de controle apropriados e eficazes; e
- permitirá alcançar um elevado grau de simplificação e harmonização dos
regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que constitui um dos
objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira - contribuindo
assim eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional,
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
O Preâmbulo e os Artigos da Convenção são alterados nos termos do texto do
Apêndice I ao presente Protocolo.
ARTIGO 2
Os Anexos da Convenção são substituídos pelo Anexo Geral que consta do
Apêndice II e pelos
Anexos Específicos que constam do Apêndice III ao
presente Protocolo.
ARTIGO 3
1. Qualquer Parte Contratante na Convenção poderá exprimir a sua aceitação
do presente Protocolo, incluindo os Apêndices I e
II:
a) assinando-o sem reserva de ratificação;
b) depositando um instrumento de ratificação, depois de o ter assinado com
reserva de ratificação; ou
c) a ele aderindo.
2. O presente Protocolo estará aberto até ao dia 30 de junho de 2000, na
sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura das Partes Contratantes na
Convenção. Depois desta data, estará aberto à adesão.
3. O presente Protocolo, incluindo os Apêndices I e II, entrará em vigor
três meses depois de quarenta Partes Contratantes o terem assinado sem
reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
4. Depois de quarenta Partes Contratantes terem manifestado o seu
consentimento em ficar vinculadas pelo presente Protocolo nos termos do
parágrafo 1, uma Parte Contratante na Convenção só poderá aceitar as
alterações à Convenção tornando-se Parte Contratante no presente Protocolo.
Para essa Parte Contratante, o presente Protocolo entrará em vigor três
meses depois de tê-lo assinado sem reserva de ratificação ou de ter
depositado um instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 4
Qualquer Parte Contratante na Convenção pode, no momento em que exprime o
seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, aceitar um ou
vários Anexos Específicos ou seus Capítulos, contidos no Apêndice III e
notificará o Secretário-Geral do Conselho dessa aceitação, assim como das
práticas recomendadas relativamente às quais formule reservas.
ARTIGO 5
Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Secretário-Geral do
Conselho não aceitará nenhum instrumento de ratificação ou de adesão à
Convenção.
ARTIGO 6
Nas relações entre as
Partes Contratantes no presente Protocolo este, bem como os seus Apêndices,
substituirão a Convenção.
ARTIGO 7
O Secretário-Geral do Conselho será o depositário do presente Protocolo e
assumirá as responsabilidades previstas no Artigo 19 do seu
Apêndice I.
ARTIGO 8
O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes Contratantes na
Convenção, na sede do Conselho, em Bruxelas, a partir do dia 26 de junho de
1999.
ARTIGO 9
Nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo e
os seus Apêndices serão registrados no Secretariado das Nações Unidas a
pedido do Secretário-Geral do Conselho.
Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados,
assinaram o presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, a 26 de junho de 1999, nas línguas francesa e inglesa,
fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar que será depositado
junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual enviará cópias devidamente
certificadas a todas as entidades referidas no parágrafo 1 do Artigo 8º do
Apêndice I do presente Protocolo.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E A HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES
ADUANEIROS
(Convenção de Quioto Revisada)
PREÂMBULO
As Partes Contratantes na presente Convenção, elaborada sob os auspícios do
Conselho de Cooperação Aduaneira,
ESFORÇANDO-SE por eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as
práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio
internacional e as outras trocas internacionais,
DESEJANDO contribuir eficazmente para o desenvolvimento desse comércio e
dessas trocas internacionais, por meio da simplificação e da harmonização
dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras e da promoção da cooperação
internacional,
CONSTATANDO que os benefícios significativos decorrentes da facilitação do
comércio internacional poderão ser alcançados sem atentar contra as normas
que regem o controle aduaneiro,
RECONHECENDO que a simplificação e a harmonização referidas poderão ser
obtidas nomeadamente pela aplicação dos seguintes princípios:
- execução de programas de modernização permanente dos regimes aduaneiros e
práticas aduaneiras e de melhoria da sua eficácia e do seu rendimento;
- aplicação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras de forma mais
previsível, coerente e transparente;
- disponibilização de toda a informação necessária às partes interessadas,
no que se refere à legislação, regulamentação, diretivas administrativas,
regimes aduaneiros e práticas aduaneiras;
- adoção de técnicas modernas, tais como sistemas de gestão de risco e
controles de auditoria bem como a mais ampla utilização possível das
tecnologias da informação;
- cooperação, sempre que for o caso, com outras autoridades nacionais,
outras administrações aduaneiras e o comércio;
- aplicação de normas internacionais adequadas;
- abertura às partes interessadas de vias de recurso administrativo e
judicial facilmente acessíveis; e
CONVENCIDAS de que um instrumento internacional que integre os objetivos e
princípios acima referidos, que as Partes Contratantes se comprometam a
aplicar, conduzirá progressivamente a um elevado grau de simplificação e de
harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras - o que
constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira -
dando, deste modo, uma contribuição relevante para a facilitação do comércio
internacional,
Convencionaram o seguinte:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1º Para efeitos de aplicação da presente Convenção, entende-se por:
A. “Norma”: uma disposição cuja aplicação se reconhece como sendo necessária
para alcançar a harmonização e a simplificação dos regimes aduaneiros e das
práticas aduaneiras;
B. “Norma Transitória”: uma norma do Anexo Geral para a qual é concedido um
prazo mais prolongado para aplicação;
C. “Prática Recomendada”: uma disposição de um Anexo Específico reconhecida
como constituindo um progresso na harmonização e na simplificação dos
regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras e cuja aplicação tão geral
quanto possível se considera desejável;
D. “Legislação Nacional”: as leis, os regulamentos e outras disposições
emanadas de uma autoridade competente de uma Parte Contratante e aplicáveis
em todo o território de tal Parte Contratante, bem como os tratados em vigor
que sejam vinculantes para a referida Parte;
E. “Anexo Geral”: o conjunto das disposições aplicáveis a todos os regimes
aduaneiros e práticas aduaneiras referidos na presente Convenção;
F. “Anexo Específico”: um conjunto de disposições aplicáveis a um ou mais
regimes aduaneiros ou práticas aduaneiras, referidos na presente Convenção;
G. “Diretivas”: um conjunto de explicações sobre as disposições do
Anexo
Geral, dos Anexos Específicos e seus Capítulos, indicando algumas das
orientações que podem ser consideradas para aplicação das normas, normas
transitórias ou das práticas recomendadas e precisando as práticas
aconselhadas bem como os exemplos de facilidades alargadas recomendadas;
H. “Comitê Técnico Permanente”: o Comitê Técnico Permanente do Conselho;
I. “Conselho”: a organização instituída pela Convenção para a criação de um
Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas, em 15 de dezembro
de 1950;
J. “União Aduaneira ou Econômica”: uma união constituída e composta por
Estados, com competência para adotar a sua própria regulamentação vinculante
para esses Estados no que diz respeito às matérias reguladas pela presente
Convenção e para decidir, nos termos dos seus procedimentos internos,
assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção.
CAPÍTULO II
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ESTRUTURA
Artigo 2º Âmbito de aplicação da Convenção
Cada Parte Contratante compromete-se a promover a simplificação e a
harmonização dos regimes aduaneiros e, com esta finalidade, a conformar-se,
nas condições previstas na presente Convenção, com as normas, normas
transitórias e práticas recomendadas constantes dos Anexos à presente
Convenção. Todavia, será lícito a qualquer Parte Contratante conceder
maiores facilidades do que as previstas na Convenção, recomendando-se a
concessão de tais facilidades na medida do possível.
Artigo 3º As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo à
aplicação da legislação nacional no que se refere a proibições ou restrições
aplicáveis a mercadorias sujeitas a controle aduaneiro.
Artigo 4º Estrutura da Convenção
1. A Convenção compreende um Corpo, um Anexo Geral e
Anexos Específicos.
2. O Anexo Geral e os Anexos Específicos à presente Convenção são
subdivididos em Capítulos, compreendendo:
a) definições; e
b) Normas, algumas das quais, no Anexo Geral, são Normas Transitórias.
3. Cada Anexo Específico contém Práticas Recomendadas.
4. Cada Anexo é acompanhado de Diretivas, cujos textos não são vinculantes
para as Partes Contratantes.
Artigo 5º Para aplicação da presente Convenção, os
Anexos Específicos e
seus Capítulos, em vigor relativamente a uma Parte Contratante, são parte
integrante da Convenção e, no que respeita a essa Parte Contratante,
qualquer referência à Convenção aplica-se igualmente a esses Anexos e
Capítulos.
CAPÍTULO III
GESTÃO DA CONVENÇÃO
Artigo 6º Comitê de Gestão
1. É instituído um Comitê de Gestão para acompanhar a aplicação da presente
Convenção e estudar qualquer medida necessária para garantir a uniformidade
na sua interpretação e aplicação, bem como qualquer proposta de alteração.
2. As Partes Contratantes são membros do Comitê de Gestão.
3. A administração competente de qualquer entidade que, nos termos do Artigo
8o, satisfaça as condições para ser Parte Contratante da presente Convenção
ou de qualquer Membro da Organização Mundial do Comércio, pode assistir às
sessões do Comitê de Gestão na qualidade de observador. O estatuto e os
direitos dos observadores serão definidos por Decisão do Conselho. Os
direitos acima referidos não podem ser exercidos antes da entrada em vigor
de tal Decisão.
4. O Comitê de Gestão pode convidar os representantes de organizações
internacionais, governamentais e não governamentais, a assistir às suas
sessões, na qualidade de observadores.
5. O Comitê de Gestão:
a) recomendará às Partes Contratantes:
i) as alterações a introduzir no Corpo da presente Convenção;
ii) as alterações a introduzir no Anexo Geral,
Anexos Específicos e
respectivos Capítulos, a integração de novos Capítulos no Anexo Geral; e
iii) a integração de novos Anexos Específicos e de novos Capítulos nos
Anexos Específicos;
b) poderá decidir alterar as Práticas Recomendadas ou integrar novas
Práticas Recomendadas nos Anexos Específicos ou nos seus Capítulos, nos
termos do Artigo 16;
c) avaliará da possibilidade de aplicação das disposições da presente
Convenção, nos termos do parágrafo 4 do Artigo 13;
d) procederá à revisão e atualização das Diretivas;
e) examinará quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas em relação
à presente Convenção;
f) informará o Comitê Técnico Permanente e o Conselho das suas decisões.
6. As administrações competentes das Partes Contratantes comunicarão ao
Secretário-Geral do Conselho as propostas a que se referem as alíneas a),
b), c) ou d) do parágrafo 5 do presente Artigo e os respectivos fundamentos,
bem como quaisquer pedidos de inclusão de matérias na ordem do dia das
sessões do Comitê de Gestão. O Secretário-Geral do Conselho apresentará tais
propostas à apreciação das administrações competentes das Partes
Contratantes e dos observadores referidos nos parágrafos 2, 3 e 4 do
presente Artigo.
7. O Comitê de Gestão se reunirá pelo menos uma vez por ano. Elegerá
anualmente um Presidente e um Vice-Presidente. O Secretário-Geral do
Conselho enviará o convite e a proposta de ordem do dia às autoridades
competentes das Partes Contratantes e aos observadores referidos nos
parágrafos 2, 3 e 4 do presente Artigo, pelo menos seis semanas antes da
reunião do Comitê de Gestão.
8. Sempre que não seja possível chegar a uma decisão por consenso, as
questões apresentadas ao Comitê de Gestão serão decididas por votação das
Partes Contratantes presentes. As propostas apresentadas nos termos das
alíneas a), b) ou c) do parágrafo 5 do presente Artigo serão aprovadas por
maioria de dois terços dos votos expressos. Todas as outras questões serão
decididas por maioria dos votos expressos.
9. Sempre que se aplique o parágrafo 5 do Artigo 8º da presente Convenção,
as Uniões Aduaneiras ou Econômicas que sejam Partes Contratantes dispõem de
um número de votos igual ao total de votos atribuídos aos seus Membros que
sejam Partes Contratantes.
10. Antes do encerramento de cada sessão, o Comitê de Gestão adotará um
relatório. Este relatório será comunicado ao Conselho e às Partes
Contratantes e aos observadores mencionados nos parágrafos 2, 3 e 4.
11. Na ausência de disposições específicas do presente Artigo, será
aplicável o Regimento do Conselho, a menos que o Comitê de Gestão decida de
outro modo.
Artigo 7º Para efeitos de votação no Comitê de Gestão, a votação
relativamente a cada Anexo Específico e a cada Capítulo de um Anexo
Específico será feita em separado.
a) As Partes Contratantes terão o direito a participar na votação de
questões relacionadas com a interpretação, a aplicação ou a alteração do
Corpo da Convenção e do Anexo Geral.
b) No que se refere às questões respeitantes a um Anexo Específico ou a um
Capítulo de um Anexo Específico já em vigor, só as Partes Contratantes que
aceitaram esse Anexo Específico ou esse Capítulo terão direito a participar
na votação.
c) Todas as Partes Contratantes terão o direito de participar na votação dos
projetos de novos Anexos Específicos ou de novos Capítulos de um Anexo
Específico.
CAPÍTULO IV
PARTES CONTRATANTES
Ratificação da Convenção
Artigo 8º
1. Qualquer Membro do Conselho e qualquer Membro da Organização das Nações
Unidas ou das suas agências especializadas poderá tornar-se Parte
Contratante na presente Convenção:
a) assinando-a sem reserva de ratificação;
b) depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob
reserva de ratificação; ou
c) a ela aderindo.
2. A presente Convenção estará aberta, até ao dia 30 de junho de 1974, na
sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura dos Membros referidos no
parágrafo 1 do presente Artigo. Depois desta data, estará aberta à adesão
dos seus Membros.
3. Qualquer Parte Contratante especificará, no momento da assinatura, da
ratificação ou da adesão à presente Convenção, os
Anexos Específicos ou
respectivos Capítulos, que aceita. Posteriormente, poderá notificar o
depositário da aceitação de um ou vários outros Anexos Específicos ou
respectivos Capítulos.
4. As Partes Contratantes que aceitarem um novo Anexo Específico ou um novo
Capítulo de um Anexo Específico notificarão o depositário, em conformidade
com o parágrafo 3 do presente Artigo.
5. a) Qualquer União Aduaneira ou Econômica poderá tornar-se Parte
Contratante na presente Convenção, nos termos dos parágrafos 1, 2 e 3 do
presente Artigo, devendo informar o depositário da respectiva competência no
que se refere às questões reguladas pela presente Convenção. As Uniões
Aduaneiras ou Econômicas informarão também o depositário de qualquer
modificação substancial no âmbito da sua competência.
b) As Uniões Aduaneiras ou Econômicas que sejam Partes Contratantes da
Convenção exercerão, em todas as questões da sua competência e em seu
próprio nome, os direitos e cumprirão as obrigações decorrentes da Convenção
para os respectivos Membros que nela sejam Partes Contratantes. Em tal caso,
os Membros dessas Uniões não poderão exercer individualmente esses direitos,
incluindo o direito de voto.
Artigo 9º
1. Qualquer Parte Contratante que ratifique a presente Convenção ou a ela
manifeste adesão ficará vinculada pelas alterações à presente Convenção,
incluindo o Anexo Geral, e que tenham entrado em vigor à data do depósito do
seu instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Qualquer Parte Contratante que aceite um Anexo Específico ou um Capítulo
seu, ficará vinculada por quaisquer alterações às normas de tal Anexo
Específico ou Capítulo que tenham entrado em vigor à data em que notificar a
sua aceitação ao depositário. Qualquer Parte Contratante que aceitar um
Anexo Específico ou um Capítulo seu ficará vinculada pelas alterações às
Práticas Recomendadas que neles figurem e que tenham entrado em vigor à data
em que a Parte Contratante notifique a sua aceitação ao depositário, a menos
que formule reservas nos termos do Artigo 12 da presente Convenção,
relativamente a uma ou várias dessas Práticas Recomendadas.
Artigo 10. Aplicação da Convenção
1. Qualquer Parte Contratante pode, quer no momento da assinatura sem
reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer posteriormente,
notificar o depositário de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou
a parte dos territórios cujas relações internacionais são da sua
responsabilidade. Esta notificação produzirá efeitos três meses depois da
data em que for recebida pelo depositário. Todavia, a Convenção não poderá
tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes de
entrar em vigor relativamente à Parte Contratante interessada.
2. Qualquer Parte Contratante que, nos termos do parágrafo 1 do presente
Artigo, tenha notificado que a presente Convenção se aplica a um território
cujas relações internacionais são da sua responsabilidade pode notificar o
depositário, nas condições previstas no Artigo 19 da presente Convenção, de
que esse território deixará de aplicar a Convenção.
Artigo 11 Para efeitos de aplicação da presente Convenção, qualquer União
Aduaneira ou Econômica que seja Parte Contratante notificará o
Secretário-Geral do Conselho dos territórios que a constituem, devendo esses
territórios ser considerados como um único território.
Artigo 12. Aceitação das disposições e formulação de reservas
1. O Anexo Geral é obrigatório para todas as Partes Contratantes.
2. Uma Parte Contratante pode aceitar um ou mais Anexos Específicos ou
aceitar apenas um ou mais Capítulos de um Anexo Específico. Uma Parte
Contratante que aceite um Anexo Específico ou um ou mais Capítulos seus
ficará vinculada por todas as Normas nele contidas. Uma Parte Contratante
que aceite um Anexo Específico ou um ou mais Capítulos deste ficará
vinculada por todas as Práticas Recomendadas neles contidas, salvo se, no
momento da aceitação ou posteriormente, notificar o depositário da, ou das
Práticas Recomendadas em relação às quais formula reservas, mencionando as
divergências que existem entre as disposições da legislação nacional e as
da, ou das Práticas Recomendadas em causa. Qualquer Parte Contratante que
tenha formulado reservas pode retirá-las, total ou parcialmente, a qualquer
momento, por notificação ao depositário, especificando a data em que a
renúncia entra em vigor.
3. Uma Parte Contratante vinculada por um Anexo Específico ou um Capítulo ou
Capítulos deste, deverá considerar a possibilidade de renunciar às reservas
às Práticas Recomendadas formuladas nos termos do parágrafo 2 e notificar o
Secretário-Geral do Conselho dos resultados dessa revisão, de três em três
anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para essa
Parte Contratante, especificando as disposições da sua legislação nacional
que, na sua opinião, não permitem a renúncia às reservas formuladas.
Artigo 13. Implementação das disposições
1. Cada Parte Contratante procederá à aplicação das Normas do
Anexo Geral e
dos Anexos Específicos ou seus Capítulos que tenha aceitado dentro do prazo
de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante.
2. Cada Parte Contratante aplicará as Normas Transitórias do Anexo Geral
dentro do prazo de 60 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte
Contratante.
3. Cada Parte Contratante procederá à aplicação das Práticas Recomendadas
dos Anexos Específicos ou seus Capítulos, que tenha aceitado dentro do prazo
de 36 meses após a sua entrada em vigor para essa Parte Contratante, a menos
que tenha formulado reservas relativamente a uma ou mais dessas Práticas
Recomendadas.
4. a) Sempre que o prazo previsto nos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo
seja insuficiente, na prática, para que qualquer Parte Contratante que o
pretenda possa aplicar as disposições do Anexo Geral, a Parte poderá
solicitar ao Comitê de Gestão, antes do fim do prazo referido nos parágrafos
1 ou 2 do presente Artigo, uma prorrogação desse prazo. Ao formular esse
pedido, a Parte Contratante indicará a ou as disposições do
Anexo Geral para
as quais solicita uma prorrogação do prazo e os fundamentos desse pedido.
b) Em circunstâncias excepcionais, o Comitê de Gestão poderá decidir
conceder a prorrogação solicitada. Qualquer decisão do Comitê de Gestão
concedendo essa prorrogação mencionará as circunstâncias excepcionais que
justificam a decisão, não devendo a prorrogação exceder, em caso algum, um
ano. Quando expirar esse prazo de prorrogação, a Parte Contratante
notificará o depositário da entrada em vigor das disposições para as quais
foi concedida a prorrogação.
Artigo 14. Resolução de Controvérsias
1. Qualquer controvérsia entre duas ou mais Partes Contratantes relativa à
interpretação ou aplicação da presente Convenção será dirimida, tanto quanto
possível, por via de negociações diretas entre as referidas Partes.
2. Qualquer controvérsia que não seja dirimida pela via de negociações
diretas, será apresentada pelas Partes Contratantes ao Comitê de Gestão, que
a examinará e fará recomendações com vista à sua resolução.
3. As Partes Contratantes em controvérsia poderão concordar antecipadamente
em aceitar as recomendações do Comitê de Gestão e o seu caráter vinculante.
Artigo 15. Alterações à Convenção
1. O texto de qualquer alteração recomendada às Partes Contratantes pelo
Comitê de Gestão, em conformidade com o parágrafo 5, alínea a) i) e ii), do
Artigo 6º, será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho a todas as
Partes Contratantes e aos Membros do Conselho que não sejam Partes
Contratantes.
2. As alterações ao Corpo da Convenção entrarão em vigor, relativamente a
todas as Partes Contratantes, doze meses depois de as Partes Contratantes
presentes na sessão do Comitê de Gestão em que as alterações foram
recomendadas terem depositado os seus instrumentos de aceitação, desde que
nenhuma das Partes Contratantes tenha formulado objeções num prazo de doze
meses a contar da data de comunicação dessas alterações.
3. Qualquer alteração recomendada ao Anexo Geral ou aos
Anexos Específicos
ou seus Capítulos deverá ser considerada como tendo sido aceita seis meses
após a data em que a alteração recomendada foi comunicada às Partes
Contratantes, salvo se:
a) uma objeção tiver sido formulada por uma Parte Contratante ou, no caso de
um Anexo Específico ou de um Capítulo, por uma Parte Contratante vinculada
por tal Anexo Específico ou Capítulo; ou
b) uma Parte Contratante der a conhecer ao Secretário-Geral do Conselho que,
embora tendo a intenção de aceitar a alteração recomendada, as condições
necessárias a tal aceitação ainda não se encontram preenchidas.
4. Uma Parte Contratante que tiver enviado a comunicação prevista no
parágrafo 3, alínea b), do presente Artigo poderá, enquanto não tiver
notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho e durante um
prazo de dezoito meses contado a partir da expiração do prazo de seis meses
previsto no parágrafo 3 do presente Artigo, formular uma objeção à alteração
recomendada.
5. Se tiver sido formulada uma objeção à alteração recomendada, nas
condições previstas no parágrafo 3, alínea a) ou no parágrafo 4 do presente
Artigo, a alteração será considerada como não tendo sido aceita e ficará sem
efeito.
6. Quando uma Parte Contratante tiver enviado uma comunicação, nos termos do
parágrafo 3, alínea b) do presente Artigo, a alteração será considerada
aceita na mais próxima das duas datas seguintes:
a) a data em que todas as Partes Contratantes que tiverem enviado a referida
comunicação tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da sua
aceitação da alteração recomendada, sendo esta data, todavia, reportada ao
momento em que expirar o prazo de seis meses referido no parágrafo 3 do
presente Artigo, se todas as aceitações tiverem sido notificadas
anteriormente ao termo deste prazo;
b) a data em que expirar o prazo de dezoito meses referido no parágrafo 4 do
presente Artigo.
7. Qualquer alteração considerada aceita relativamente ao
Anexo Geral ou aos
Anexos Específicos ou seus Capítulos, entrará em vigor seis meses depois da
data em que foi considerada aceita ou, quando para a alteração recomendada
seja estabelecido um prazo de entrada em vigor diferente, logo que expire o
prazo que se seguir à data em que foi considerada aceita.
8. O Secretário-Geral do Conselho notificará, o mais cedo possível, as
Partes Contratantes à presente Convenção de qualquer objeção a uma alteração
recomendada formulada nos termos do parágrafo 3, alínea a), do presente
Artigo, bem como de qualquer comunicação formulada nos termos do parágrafo
3, alínea b). O Secretário-Geral do Conselho informará subsequentemente as
Partes Contratantes se a ou as Partes Contratantes que enviaram tal
comunicação formulam alguma objeção contra a alteração recomendada ou a
aceitam.
Artigo 16. Independentemente do processo de alteração previsto no Artigo 15
da presente Convenção, o Comitê de Gestão pode, nos termos do Artigo 6o,
decidir alterar qualquer Prática Recomendada ou integrar novas Práticas
Recomendadas em qualquer Anexo Específico ou Capítulo seu. Todas as Partes
Contratantes à presente Convenção serão convidadas pelo Secretário-Geral do
Conselho a participar nas deliberações do Comitê de Gestão. O texto de
qualquer alteração ou nova Prática Recomendada assim aprovado será
comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes Contratantes na
presente Convenção e aos Membros do Conselho que não sejam Partes
Contratantes.
2. As alterações ou a inclusão de novas Práticas Recomendadas que tenham
sido objeto de uma decisão, nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo,
entrarão em vigor seis meses após a respectiva comunicação pelo
Secretário-Geral do Conselho. Todas as Partes Contratantes vinculadas por um
Anexo Específico ou um Capítulo seu, que seja objeto de tais alterações ou
da inclusão de novas Práticas Recomendadas, serão consideradas como tendo
aceitado essas alterações ou novas Práticas Recomendadas, a não ser que
tenham formulado reservas nas condições previstas no Artigo 12 da presente
Convenção.
Artigo 17. Duração da adesão
1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte
Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento após a data da sua
entrada em vigor tal como está fixada no Artigo 18.
2. A denúncia será notificada por um instrumento escrito, transmitido ao
depositário.
3. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de
denúncia pelo depositário.
4. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo são também
aplicáveis no que respeita aos Anexos Específicos ou seus Capítulos, podendo
qualquer Parte Contratante denunciá-los em qualquer momento após a data da
sua entrada em vigor.
5. Qualquer Parte Contratante que denunciar o Anexo Geral será considerada
como tendo denunciado a Convenção. Neste caso, as disposições dos parágrafos
2 e 3 do presente Artigo são igualmente aplicáveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18. Entrada em vigor da Convenção
1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco das
entidades referidas nos parágrafos 1 e 5 do Artigo 8º a terem assinado sem
reserva de ratificação ou terem depositado o respectivo instrumento de
ratificação ou de adesão.
2. A presente Convenção entrará em vigor para qualquer Parte Contratante
três meses depois de esta se ter tornado Parte Contratante em conformidade
com as disposições do Artigo 8º.
3. Qualquer Anexo Específico à presente Convenção ou Capítulo seu entrará em
vigor três meses depois de cinco Partes Contratantes o terem aceitado.
4. Após a entrada em vigor de um Anexo Específico ou Capítulo seu, nos
termos do parágrafo 3 do presente Artigo, esse Anexo Específico ou Capítulo
entrará em vigor, relativamente a qualquer Parte Contratante, três meses
após a notificação da sua aceitação. Todavia, nenhum Anexo Específico ou
Capítulo seu entrará em vigor para uma Parte Contratante antes de a presente
Convenção ter entrado em vigor relativamente a essa Parte Contratante.
Artigo 19. Depositário da Convenção
1. A presente Convenção, todas as assinaturas, com ou sem reserva de
ratificação e todos os instrumentos de ratificação ou de adesão serão
depositados junto ao Secretário-Geral do Conselho.
2. O depositário deverá:
a) receber e assegurar a guarda dos textos originais da presente Convenção;
b) elaborar cópias certificadas dos textos originais e comunicá-las às
Partes Contratantes, aos Membros do Conselho que não sejam Partes
Contratantes na Convenção e ao Secretário-Geral das Nações Unidas;
c) receber as assinaturas, com ou sem reserva de ratificação e receber e
assegurar a guarda de quaisquer instrumentos, notificações e comunicações
relacionados com a presente Convenção;
d) verificar se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou
comunicação relacionados com a presente Convenção estão em boa e devida
forma e, em caso contrário, informar à Parte Contratante em questão;
e) notificar as Partes Contratantes, os Membros do Conselho que não sejam
Partes Contratantes e o Secretário-Geral das Nações Unidas:
- das assinaturas, ratificações, adesões e aceitações de Anexos e Capítulos,
a que se refere o Artigo 8º da presente Convenção;
- dos novos Capítulos do Anexo Geral e novos
Anexos Específicos ou seus
Capítulos cuja integração na presente Convenção o Comitê de Gestão decida
recomendar;
- da data de entrada em vigor da presente Convenção, do Anexo Geral e de
cada Anexo Específico ou seus Capítulos, em conformidade com o Artigo 18 da
presente Convenção;
- das notificações recebidas em conformidade com os Artigos 8º, 10, 11, 12 e
13 da presente Convenção;
- da denúncia de Anexos ou seus Capítulos pelas Partes Contratantes;
- das denúncias recebidas nos termos do Artigo 17 da presente Convenção; e
- de qualquer alteração aceita em conformidade com o Artigo 15 da presente
Convenção bem como da data da respectiva entrada em vigor.
3. No caso de controvérsia entre uma Parte Contratante e o depositário no
que se refere ao desempenho das funções deste último, o depositário ou a
Parte Contratante submeterão a questão às outras Partes Contratantes e aos
signatários ou, conforme os casos, ao Comitê de Gestão ou ao Conselho.
Artigo 20. Registro e textos autênticos
Nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção
será registrada no Secretariado das Nações Unidas a requerimento do
Secretário-Geral do Conselho.
Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados,
assinaram a presente Convenção. Feita em Quioto, em 18 de maio de 1973, nas
línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só
exemplar que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual
enviará cópias devidamente certificadas a todas as entidades referidas no
parágrafo 1 do Artigo 8º da presente Convenção.
CAPÍTULO 1
PRINCÍPIOS GERAIS
1.1. Norma
As Definições, Normas e Normas Transitórias do presente Anexo são aplicáveis
aos regimes aduaneiros e práticas aduaneiras por ele abrangidos e, quando
couber, aos regimes e práticas constantes dos Anexos Específicos.
1.2. Norma
As condições e as formalidades aduaneiras a cumprir para aplicação dos
regimes e práticas abrangidos pelo presente Anexo e pelos
Anexos Específicos
serão definidas pela legislação nacional, devendo ser tão simples quanto
possível.
1.3. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão, oficialmente, estabelecer e manter
relações de consulta com o comércio, objetivando reforçar a cooperação e
facilitar a participação, promovendo, no quadro das disposições nacionais e
dos acordos internacionais, os métodos de trabalho mais eficazes.
CAPÍTULO 2
DEFINIÇÕES
Para efeitos de aplicação dos Anexos à presente Convenção entende-se por:
Administrações Aduaneiras: os serviços administrativos responsáveis pela
aplicação da legislação aduaneira e pela cobrança de direitos e demais
imposições, bem como pela aplicação da legislação e da regulamentação
relacionadas com a importação, a exportação, a movimentação e a armazenagem
das mercadorias;
Aduana: a unidade administrativa competente para a realização das
formalidades aduaneiras, assim como as instalações ou outros locais
aprovados para o efeito pelas autoridades competentes;
Assistência mútua administrativa: as medidas tomadas por uma administração
aduaneira em nome de ou em colaboração com outra Administração Aduaneira,
para efeitos da correta aplicação da legislação aduaneira e de prevenção,
investigação e repressão de infrações aduaneiras;
Autorização de entrega: o ato pelo qual as Administrações Aduaneiras
permitem aos interessados disporem das mercadorias que são objeto de
liberação;
Análise documental da declaração de mercadorias: as operações efetuadas
pelas Administrações Aduaneiras para se assegurar de que a declaração de
mercadorias está feita corretamente e os documentos instrutivos satisfazem
as condições exigidas;
Controle aduaneiro: o conjunto de medidas tomadas pelas Administrações
Aduaneiras com vista a assegurar a aplicação da legislação aduaneira;
Controle de auditoria: as medidas mediante as quais as Administrações
Aduaneiras se certificam da exatidão e da autenticidade das declarações
mediante exame dos livros, dos registros dos sistemas contabilísticos e dos
dados comerciais relevantes em poder dos interessados;
Data de exigibilidade: data em que o pagamento dos direitos e demais
imposições se torna exigível;
Decisão: o ato individualizado, pelo qual as Administrações Aduaneiras
decidem sobre uma questão relacionada com a legislação aduaneira;
Declaração de mercadorias: o ato executado na forma prescrita pelas
Administrações Aduaneiras, mediante o qual os interessados indicam o regime
aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicam os elementos cuja menção é
exigida pelas Administrações Aduaneiras para aplicação deste regime;
Declarante: a pessoa que faz uma declaração de mercadorias ou em nome de
quem tal declaração é feita;
Direitos aduaneiros: os direitos inscritos na pauta aduaneira, aplicáveis às
mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro;
Direitos e demais imposições: os direitos e demais imposições de importação,
os direitos e demais imposições de exportação ou uns e outros;
Direitos e demais imposições na exportação: os direitos aduaneiros e
quaisquer outros direitos ou imposições diversas, cobrados na exportação ou
em conexão com a exportação das mercadorias, com exceção dos encargos cujo
montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados ou que sejam
cobradas pelas Administrações Aduaneiras em nome de outra autoridade
nacional;
Direitos e demais imposições na importação: os direitos aduaneiros e
quaisquer outros direitos, ou imposições diversas, cobrados na importação ou
em conexão com a importação das mercadorias, com exceção dos encargos cujo
montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados ou que sejam
cobradas pelas Administrações Aduaneiras em nome de outra autoridade
nacional;
Formalidades aduaneiras: o conjunto das operações que devem ser executadas
pelas pessoas interessadas e pelos serviços aduaneiros para cumprimento da
legislação aduaneira;
Garantia: o que assegura, a contento das Administrações Aduaneiras, a
execução de uma obrigação para com elas. A garantia diz-se global quando
assegura a execução de obrigações resultantes de várias operações;
Legislação aduaneira: o conjunto das disposições legais e regulamentares
relativas à importação, exportação, movimentação ou armazenagem das
mercadorias, cuja aplicação é da responsabilidade das Administrações
Aduaneiras, assim como quaisquer disposições regulamentares estabelecidas
pelas Administrações Aduaneiras no âmbito das suas atribuições legais;
Liberação: o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para
importar definitivamente mercadorias, para exportá-las ou submetê-las a
outro regime aduaneiro;
Liquidação dos direitos e demais imposições: a determinação do montante de
direitos e demais imposições a cobrar;
Omissão: o fato de as Administrações Aduaneiras não atuarem ou não tomarem
dentro de um prazo razoável as medidas exigidas pela legislação aduaneira
sobre uma questão que lhes foi submetida nos devidos termos;
Pessoa: tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica, salvo se do
contexto outra coisa resultar;
Recurso: o ato pelo qual uma pessoa diretamente interessada e que se
considera lesada por uma decisão ou omissão das Administrações Aduaneiras
recorre a uma autoridade competente;
Reembolso: a restituição, total ou parcial, dos direitos e demais imposições
pagas sobre as mercadorias e a dispensa de pagamento, total ou parcial,
destes direitos e demais imposições no caso de não terem sido pagos;
Terceiro: qualquer pessoa que trata diretamente com as Administrações
Aduaneiras, em nome e por conta de outra pessoa, da importação, exportação,
movimentação ou armazenagem de mercadorias;
Território aduaneiro: o território onde se aplica a legislação aduaneira de
uma Parte Contratante;
Verificação das mercadorias: a operação pela qual as Administrações
Aduaneiras procedem ao exame físico das mercadorias a fim de se assegurarem
de que a sua natureza, origem, estado, quantidade e valor estão em
conformidade com os dados da declaração de mercadorias.
CAPÍTULO 3
LIBERAÇÃO E OUTRAS FORMALIDADES ADUANEIRAS
Aduanas competentes
3.1. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão designar as Aduanas nas quais as
mercadorias poderão ser apresentadas ou liberadas. Determinarão a
competência e a localização destas Aduanas e fixarão os dias e períodos de
funcionamento tendo em conta, nomeadamente, as necessidades do comércio.
3.2. Norma
A pedido da pessoa interessada e por razões consideradas pertinentes pelas
Administrações Aduaneiras, deverão estas últimas, na medida dos recursos
disponíveis, assegurarem as funções que lhes estão atribuídas no âmbito dos
regimes aduaneiros e práticas aduaneiras, para além dos períodos normais de
funcionamento ou fora da Aduana. Os encargos a imputar pelas Administrações
Aduaneiras limitar-se-ão ao custo aproximado dos serviços prestados.
3.3. Norma
Quando as Aduanas estejam situadas numa fronteira comum, as administrações
aduaneiras dos respectivos países deverão harmonizar os horários de
funcionamento e a competência dessas Aduanas.
3.4. Norma Transitória
Nos pontos de passagem de fronteiras comuns, as administrações aduaneiras
interessadas deverão efetuar, sempre que possível, controles conjuntos.
3.5. Norma Transitória
Quando as Administrações Aduaneiras tiverem a intenção de criar uma nova
Aduana ou de reorganizar uma Aduana já existente numa fronteira comum,
deverão cooperar, sempre que possível, com as Administrações Aduaneiras
vizinhas para criar uma Aduana integrada tendo em vista facilitar os
controles conjuntos.
Declarante
a) Pessoas que podem atuar como declarante
3.6. Norma
A legislação nacional deverá determinar as condições em que uma pessoa é
autorizada a atuar como declarante.
3.7. Norma
Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias poderá atuar
como declarante.
b) Responsabilidades do declarante
3.8. Norma
O declarante é responsável perante as Administrações Aduaneiras pela
exatidão das informações fornecidas na declaração de mercadorias e pelo
pagamento dos direitos e demais imposições.
c) Direitos do declarante
3.9. Norma
Antes da entrega da declaração de mercadorias e nas condições fixadas pelas
Administrações Aduaneiras, o declarante é autorizado a:
a) examinar as mercadorias, e
b) coletar amostras.
3.10. Norma
As Administrações Aduaneiras não deverão exigir que as amostras cuja coleta
seja autorizada sob o seu controle sejam objeto de uma declaração distinta,
sob condição de que as referidas amostras sejam incluídas na declaração de
mercadorias relativa ao lote de onde provêm.
Declaração de mercadorias
a) Formulário e conteúdo da declaração de mercadorias
3.11. Norma
O conteúdo da declaração de mercadorias será fixado pelas Administrações
Aduaneiras. As declarações de mercadorias em suporte de papel deverão ser
conformes ao formulário-padrão das Nações Unidas. Nos processos
automatizados de liberação, o formulário da declaração apresentada por meios
eletrônicos basear-se-á nas normas internacionais de intercâmbio eletrônico
de informação, tal como prescrito nas recomendações sobre tecnologia da
informação, do Conselho de Cooperação Aduaneira.
3.12. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão limitar as suas exigências, no que
respeita às informações que devem ser fornecidas na declaração de
mercadorias, às informações consideradas indispensáveis para permitir a
liquidação e a cobrança dos direitos e demais imposições, a elaboração de
estatísticas e a aplicação da legislação aduaneira.
3.13. Norma
O declarante que, por razões consideradas pertinentes pelas Administrações
Aduaneiras, não disponha de todas as informações necessárias para elaborar a
declaração de mercadorias, deverá ser autorizado a entregar uma declaração
provisória ou incompleta, desde que esta contenha os elementos considerados
necessários pelas Administrações Aduaneiras e que o declarante se comprometa
a completar a declaração num prazo determinado.
3.14. Norma
O registro pelas Administrações Aduaneiras de uma declaração provisória ou
incompleta não deverá ter como efeito conceder às mercadorias um tratamento
pautal diferente do que teria sido aplicado se tivesse sido apresentada de
início uma declaração elaborada de forma completa e exata.
A autorização de entrega das mercadorias não deverá ser adiada, desde que
tenha sido constituída a garantia eventualmente exigida para assegurar a
cobrança de quaisquer direitos e demais imposições exigíveis.
3.15. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão exigir a apresentação do original da
declaração de mercadorias e do número mínimo de cópias suplementares
necessárias.
b) Documentos instrutivos a apresentar em apoio à declaração de mercadorias
3.16. Norma
Em apoio à declaração de mercadorias, as Administrações Aduaneiras exigirão
apenas os documentos indispensáveis para permitir o controle da operação e
para assegurar que todas as disposições relativas à aplicação da legislação
aduaneira sejam observadas.
3.17. Norma
Quando certos documentos instrutivos não possam ser apresentados no momento
da entrega da declaração de mercadorias, por razões consideradas pertinentes
pelas Administrações Aduaneiras, deverão estas autorizar a apresentação de
tais documentos num prazo determinado.
3.18. Norma Transitória
As Administrações Aduaneiras deverão permitir que os documentos instrutivos
sejam apresentados por via eletrônica.
3.19. Norma
As Administrações Aduaneiras só deverão exigir a tradução dos dados dos
documentos instrutivos, quando esta for necessária para permitir o
tratamento da declaração de mercadorias.
Entrega, registro e análise documental da declaração de mercadorias
3.20. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão permitir a entrega da declaração de
mercadorias em qualquer Aduana para o efeito designada.
3.21. Norma Transitória
As Administrações Aduaneiras deverão permitir que a declaração de
mercadorias seja apresentada por via eletrônica.
3.22. Norma
A declaração de mercadorias deverá ser entregue nos dias e horas de
funcionamento indicados pelas Administrações Aduaneiras.
3.23. Norma
Quando a legislação nacional estabelecer que a declaração de mercadorias
deva ser entregue num prazo determinado, fixará esse prazo de maneira a
permitir ao declarante completar a declaração e obter os documentos
instrutivos exigidos.
3.24. Norma
A pedido do declarante e por razões consideradas válidas pelas
Administrações Aduaneiras deverão estas prorrogar o prazo fixado para a
entrega da declaração de mercadorias.
3.25. Norma
A legislação nacional deverá fixar as condições para a entrega e registro ou
para a análise documental da declaração de mercadorias e dos documentos
instrutivos antes da chegada das mercadorias.
3.26. Norma
Quando as Administrações Aduaneiras não puderem aceitar a declaração de
mercadorias, deverão comunicar ao declarante os motivos da recusa.
3.27. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão permitir ao declarante retificar a
declaração de mercadorias que tenha sido entregue na condição de que, no
momento da apresentação do pedido, não se tenham iniciado nem a análise
documental da declaração nem a verificação das mercadorias.
3.28. Norma Transitória
As Administrações Aduaneiras deverão autorizar o declarante, se este o
requerer, a retificar a declaração de mercadorias após o início da sua
análise documental, desde que as razões invocadas pelo declarante sejam
consideradas pertinentes pelas Administrações Aduaneiras.
3.29. Norma transitória
O declarante deverá ser autorizado a retirar a declaração de mercadorias e a
pedir a aplicação de outro regime aduaneiro na condição de que o pedido seja
apresentado antes da autorização de entrega e as razões invocadas sejam
consideradas pertinentes pelas Administrações Aduaneiras.
3.30. Norma
A análise documental da declaração de mercadorias deverá ser efetuada no
momento da aceitação ou, logo que possível, após a sua aceitação.
3.31. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão limitar as operações relativas à
análise documental da declaração das mercadorias às quais considerem
indispensáveis para assegurar o respeito da legislação aduaneira.
Procedimentos especiais para pessoas autorizadas
3.32. Norma Transitória
Para as pessoas autorizadas que satisfaçam certos critérios fixados pelas
Administrações Aduaneiras, nomeadamente por terem antecedentes abonatórios
em matéria aduaneira e utilizarem um sistema eficaz de gestão dos registros
comerciais, as Administrações Aduaneiras deverão prever:
- a autorização de entrega das mercadorias mediante a apresentação da
informação mínima necessária para identificar as mercadorias e para permitir
que a declaração definitiva seja completada posteriormente;
- a liberação das mercadorias nas instalações do declarante ou em qualquer
outro local autorizado pelas Administrações Aduaneiras;
- e, além destes e na medida do possível, outros procedimentos especiais,
tais como:
- a apresentação de uma única declaração de mercadorias para todas as
importações e exportações que tiverem lugar durante um período determinado,
sempre que tais operações sejam efetuadas frequentemente pela mesma pessoa;
- a possibilidade de as pessoas autorizadas utilizarem seus próprios
registros comerciais para procederem à autoliquidação dos direitos e demais
imposições exigíveis, e, quando apropriado, assegurarem conformidade com as
demais disposições aduaneiras;
- a apresentação da declaração de mercadorias mediante inscrição nos
registros da pessoa autorizada, a completar posteriormente por uma
declaração de mercadorias complementar.
Verificação das mercadorias
a) Prazo para a verificação das mercadorias
3.33. Norma
Sempre que as Administrações Aduaneiras decidam submeter as mercadorias
declaradas à verificação, deverá esta ser efetuada o mais breve possível
após a aceitação da declaração de mercadorias.
3.34. Norma
No agendamento das verificações deverá ser dada prioridade aos animais vivos
e às mercadorias perecíveis, bem como a outras mercadorias cujo caráter de
urgência seja reconhecido pelas Administrações Aduaneiras.
3.35. Norma Transitória
Sempre que as mercadorias devam ser submetidas a um controle por outras
autoridades competentes e as Administrações Aduaneiras prevejam igualmente
uma verificação, deverão estas, na medida do possível, tomar as medidas
adequadas para uma intervenção coordenada e se possível simultânea dos
controles.
b) Presença do declarante na verificação das mercadorias
3.36. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão atender aos pedidos do declarante no
sentido de estar presente ou de se fazer representar na verificação das
mercadorias. A resposta a estes pedidos será positiva, salvo em
circunstâncias excepcionais.
3.37. Norma
Sempre que as Administrações Aduaneiras o considerem apropriado, deverão
exigir do declarante que assista à verificação das mercadorias ou que se
faça representar, a fim de lhes fornecer a assistência necessária para
facilitar essa verificação.
c) Coleta de amostras pelas Administrações Aduaneiras
3.38. Norma
A coleta de amostras deverá limitar-se aos casos em que as Administrações
Aduaneiras considerem que esta operação é necessária para determinar a
classificação fiscal ou o valor das mercadorias declaradas, ou para
assegurar a aplicação de outras disposições da legislação nacional. As
quantidades de mercadorias coletadas como amostras deverão ser reduzidas ao
mínimo.
Erros
3.39. Norma
As Administrações Aduaneiras não aplicarão penalidades excessivas em caso de
erros, se ficar comprovado que tais erros foram cometidos de boa-fé, sem
intenção fraudulenta nem negligência grosseira. Quando as Administrações
Aduaneiras considerarem necessário desencorajar a repetição desses erros,
poderão impor uma penalidade que não deverá, contudo, ser excessiva
relativamente ao efeito pretendido.
Autorização de entrega das mercadorias
3.40. Norma
A autorização de entrega deverá ser concedida às mercadorias declaradas logo
que as Administrações Aduaneiras tenham terminado a sua verificação ou
tenham tomado a decisão de não as submeter à verificação, na condição de
que:
- nenhuma infração tenha sido detectada;
- a licença de importação ou exportação ou quaisquer outros documentos
necessários tenham sido apresentados;
- todas as autorizações relacionadas com o regime em causa tenham sido
apresentadas; e
- os direitos e demais imposições tenham sido pagos ou tenham sido tomadas
as medidas necessárias com vista a assegurar a sua cobrança.
3.41. Norma
Sempre que as Administrações Aduaneiras se assegurem de que todas as
formalidades de liberação serão cumpridas posteriormente pelo declarante,
deverão autorizar a entrega das mercadorias, desde que o declarante
apresente um documento comercial ou administrativo adequado que contenha os
principais dados relativos à remessa em causa, bem como uma garantia
destinada, se necessário, a assegurar a cobrança dos direitos e demais
imposições exigíveis.
3.42. Norma
Sempre que as Administrações Aduaneiras decidam que é necessário submeter
amostras da mercadoria a análise laboratorial ou recorrer a documentação
técnica detalhada ou a peritagem, deverão conceder a autorização de entrega
das mercadorias antes de conhecer os resultados desta verificação, desde que
tenha sido prestada a garantia exigida e as Administrações Aduaneiras se
tenham assegurado de que as mercadorias não estão sujeitas a proibições ou
restrições.
3.43. Norma
Quando tiver sido constatada uma infração, as Administrações Aduaneiras
deverão conceder a autorização de entrega das mercadorias sem esperar pela
conclusão do procedimento administrativo ou judicial, na condição de que as
mercadorias não sejam passíveis de confisco ou suscetíveis de serem
apresentadas como prova material, numa fase posterior do processo e o
declarante pague os direitos e demais imposições e preste uma garantia para
assegurar o pagamento de direitos e imposições suplementares exigíveis,
assim como o cumprimento de qualquer penalidade que possa vir a ser-lhe
imposta.
Abandono ou destruição das mercadorias
3.44. Norma
Quando as mercadorias não tenham ainda recebido a autorização de entrega
para a importação definitiva ou tenham sido colocadas sob outro regime
aduaneiro e desde que nenhuma infração tenha sido constatada, o interessado
deverá ser dispensado do pagamento dos direitos e demais imposições ou
deverá poder obter o seu reembolso:
- quando, a seu pedido e por decisão das Administrações Aduaneiras, as
mercadorias sejam abandonadas a favor da Fazenda Pública, destruídas ou
tratadas de forma a privá-las de qualquer valor comercial, sob controle das
Administrações Aduaneiras. Os custos decorrentes serão suportados pelo
interessado;
- quando essas mercadorias sejam destruídas ou irremediavelmente perdidas em
virtude de acidente ou por motivo de força maior, na condição de que tal
destruição ou perda sejam devidamente estabelecidas a contento das
Administrações Aduaneiras;
- em caso de perdas resultantes da natureza das mercadorias, na condição de
que tais perdas sejam estabelecidas a contento das Administrações
Aduaneiras.
Os desperdícios e resíduos que resultem da destruição ficarão sujeitos, se
forem importados definitivamente ou exportados, aos direitos e demais
imposições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido importados ou
exportados nesse estado.
3.45. Norma Transitória
No caso de as Administrações Aduaneiras procederem à venda de mercadorias
que não tenham sido declaradas no prazo previsto ou em relação às quais a
autorização de entrega não pode ser concedida e nenhuma infração tenha sido
constatada, o produto da venda, feita a dedução dos direitos e demais
imposições assim como de todas as despesas ou encargos inerentes, deverá ser
entregue a quem a ele tiver direito ou, quando tal não for possível, mantido
à sua disposição durante um prazo determinado.
CAPÍTULO 4
DIREITOS E DEMAIS IMPOSIÇÕES
A. LIQUIDAÇÃO, COBRANÇA E PAGAMENTO DE DIREITOS E DEMAIS IMPOSIÇÕES
4.1. Norma
A legislação nacional deverá estabelecer as condições em que são exigíveis
os direitos e demais imposições.
4.2. Norma
O prazo de liquidação dos direitos e demais imposições exigíveis deverá ser
estipulado na legislação nacional. A liquidação será efetuada logo que
possível após a entrega da declaração de mercadorias ou a partir do momento
em que se tornem exigíveis.
4.3. Norma
A legislação nacional deverá enumerar os elementos que servem de base à
liquidação dos direitos e demais imposições e especificar as condições em
que tais elementos devem ser determinados.
4.4. Norma
Os montantes dos direitos e demais imposições deverão constar de publicações
oficiais.
4.5. Norma
A legislação nacional deverá fixar o momento a tomar em consideração para a
determinação dos montantes dos direitos e demais imposições.
4.6. Norma
A legislação nacional deverá fixar as formas que podem ser utilizadas para o
pagamento de direitos e demais imposições.
4.7. Norma
A legislação nacional deverá designar a pessoa ou pessoas responsáveis pelo
pagamento dos direitos e demais imposições.
4.8. Norma
A legislação nacional deverá fixar a data de exigibilidade bem como o local
onde o pagamento deverá ser efetuado.
4.9. Norma
Quando a legislação nacional preveja que a data de exigibilidade possa ser
fixada em momento posterior à concessão da autorização de entrega das
mercadorias, essa data será, pelo menos, de dez dias posteriores à data de
autorização de entrega. Não serão cobrados juros pelo período que medeia
entre a data de autorização de entrega e a data de exigibilidade.
4.10. Norma
A legislação nacional deverá especificar o prazo durante o qual as
Administrações Aduaneiras poderão proceder à cobrança dos direitos e demais
imposições que não tenham sido pagos até a data de exigibilidade.
4.11. Norma
A legislação nacional deverá determinar a taxa e as condições de aplicação
dos juros de mora a cobrar sobre os montantes dos direitos e demais
imposições que não tenham sido pagos até a data de exigibilidade.
4.12. Norma
Logo que os direitos e demais imposições sejam pagos, deverá ser entregue um
recibo constitutivo da prova do pagamento ao respectivo autor, a menos que
existam outros meio de prova.
4.13. Norma Transitória
A legislação nacional deverá prever o valor mínimo ou o montante mínimo dos
direitos e demais imposições abaixo do qual estes não serão cobrados.
4.14. Norma
Quando as Administrações Aduaneiras constatarem que os erros cometidos na
declaração de mercadorias ou no momento da liquidação dos direitos e demais
imposições possam determinar ou determinem a cobrança ou a recuperação de um
montante de direitos e demais imposições inferior ao que é legalmente
exigível, retificarão esses erros e cobrarão o montante em falta. Porém, se
o montante em causa for inferior ao montante mínimo especificado na
legislação nacional, não se procederá a sua cobrança ou recuperação.
B. PAGAMENTO DIFERIDO DE DIREITOS E DEMAIS IMPOSIÇÕES
4.15. Norma
Sempre que o pagamento diferido de direitos e demais imposições estiver
previsto na legislação nacional, esta especificará as condições em que tal
facilidade é autorizada.
4.16. Norma
O pagamento diferido será autorizado sem cobrança de juros, sempre que
possível.
4.17. Norma
O diferimento do prazo para pagamento dos direitos e demais imposições será
de pelo menos catorze dias.
C. REEMBOLSO DE DIREITOS E DEMAIS IMPOSIÇÕES
4.18. Norma
O reembolso será concedido quando se apurar que foi cobrado um montante de
direitos e demais imposições superior ao que é legalmente exigível, devido a
um erro cometido no momento da sua liquidação.
4.19. Norma
O reembolso será concedido relativamente às mercadorias importadas ou
exportadas desde que se reconheça que, no momento da importação ou da
exportação, estavam defeituosas ou não conformes, por qualquer outra causa,
às características convencionadas e sejam devolvidas quer ao fornecedor,
quer a outra pessoa designada por este, desde que:
- as mercadorias não tenham sido objeto de qualquer operação de complemento
de fabricação ou reparo nem utilizadas no país de importação, e sejam
reexportadas num prazo razoável;
- as mercadorias não tenham sido objeto de qualquer operação de complemento
de fabricação ou reparo nem utilizadas no país para onde foram exportadas, e
sejam reimportadas num prazo razoável.
Contudo, a utilização das mercadorias não impede o reembolso quando tal
utilização tenha sido indispensável para verificar os seus defeitos ou
qualquer outro fato justificativo da sua reexportação ou reimportação.
Em vez de reexportadas ou reimportadas, as mercadorias poderão ser, mediante
decisão das Administrações Aduaneiras, abandonadas em favor da Fazenda
Pública, destruídas ou tratadas de maneira a retirar-lhes todo o valor
comercial, sob controle aduaneiro. Este abandono ou esta destruição não
devem dar origem a quaisquer encargos para a Fazenda Pública.
4.20. Norma Transitória
Sempre que as Administrações Aduaneiras autorizem que mercadorias declaradas
para determinado regime aduaneiro com pagamento de direitos e demais
imposições, sejam colocadas sob outro regime aduaneiro, será concedido o
reembolso dos direitos e demais imposições resultantes de registro de
liquidação de montante superior ao devido no quadro do novo regime.
4.21. Norma
A decisão relativa ao pedido de reembolso será tomada e notificada por
escrito aos interessados no mais curto prazo, devendo sê-lo, igualmente, o
reembolso resultante do registro de liquidação de montante superior, uma vez
confirmados os elementos do pedido.
4.22. Norma
Quando seja reconhecido pelas Administrações Aduaneiras que um registro de
liquidação de montante superior ao devido resulta de erro cometido pelas
próprias Administrações Aduaneiras no momento da liquidação dos direitos e
demais imposições, o reembolso será concedido com caráter prioritário.
4.23. Norma
Quando sejam fixados prazos para além dos quais já não serão aceitos pedidos
de reembolso dos direitos e demais imposições, deverão tais prazos ser
fixados tendo-se em conta as circunstâncias especiais dos diferentes casos
em que o reembolso desses direitos e demais imposições é suscetível de ser
concedido.
4.24. Norma
O reembolso não será concedido se o montante em causa for inferior ao
montante mínimo determinado pela legislação nacional.
CAPÍTULO 5
GARANTIAS
5.1. Norma
A legislação nacional deverá enumerar os casos em que é exigida uma garantia
e especificar as formas de prestação dessa garantia.
5.2. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão fixar o montante da garantia.
5.3. Norma
A pessoa obrigada a prestar uma garantia deverá poder escolher qualquer das
formas de garantia previstas, desde que seja aceitável para as
Administrações Aduaneiras.
5.4. Norma
Sempre que a legislação nacional o permita, as Administrações Aduaneiras não
deverão exigir uma garantia quando, a seu contento, esteja assegurado pelo
interessado o cumprimento de todas as obrigações.
5.5. Norma
Quando seja exigida uma garantia com vista a assegurar a execução das
obrigações decorrentes de um regime aduaneiro, as Administrações Aduaneiras
deverão aceitar uma garantia global, nomeadamente no caso de declarantes
habituais de mercadorias em diferentes Aduanas de um território aduaneiro.
5.6. Norma
Quando seja exigida uma garantia, o respectivo montante deverá ser o mais
baixo possível e, relativamente a direitos e demais imposições, não deverá
exceder o montante eventualmente exigível.
5.7. Norma
Quando tenha sido prestada uma garantia, deverá esta ser cancelada no mais
curto prazo após as Administrações Aduaneiras se terem certificado, a seu
contento, de que foram devidamente cumpridas as obrigações que determinaram
a sua constituição.
CAPÍTULO 6
CONTROLE ADUANEIRO
6.1. Norma
Todas as mercadorias, incluindo os meios de transporte, que entrem no
território aduaneiro ou dele saiam, independentemente de serem ou não
sujeitas a direitos e demais imposições, ficarão sujeitas a controle
aduaneiro.
6.2. Norma
O controle aduaneiro limitar-se-á ao necessário para assegurar o cumprimento
da legislação aduaneira.
6.3. Norma
Para execução do controle aduaneiro, as Administrações Aduaneiras deverão
utilizar métodos de gestão do risco.
6.4. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão recorrer à análise de risco para
determinar as pessoas e as mercadorias, incluindo os meios de transporte, a
verificar, bem como a amplitude de tal verificação.
6.5. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão adotar, em apoio à gestão de risco, uma
estratégia de avaliação do grau de cumprimento da lei.
6.6. Norma
Os sistemas de controle aduaneiro deverão incluir controles baseados em
auditorias.
6.7. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão procurar cooperar com outras
administrações aduaneiras e celebrar acordos de assistência mútua
administrativa, para reforçar o controle aduaneiro.
6.8. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão procurar cooperar com o comércio e
celebrar Protocolos destinados a reforçar o controle aduaneiro.
6.9. Norma Transitória
As Administrações Aduaneiras deverão utilizar da forma mais ampla possível a
tecnologia da informação e o comércio eletrônico para reforçar o controle
aduaneiro.
6.10. Norma
As Administrações Aduaneiras avaliarão os sistemas comerciais das empresas
sempre que tenham impacto nas operações aduaneiras, a fim de assegurar a sua
conformidade com os requisitos aduaneiros.
CAPÍTULO 7
APLICAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO
7.1. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão aplicar as tecnologias da informação em
apoio das operações aduaneiras, sempre que essa aplicação seja eficaz e
rentável para as Administrações Aduaneiras e para o comércio. As
Administrações Aduaneiras deverão especificar as condições de aplicação
dessas tecnologias.
7.2. Norma
No caso de recurso a sistemas informáticos, as Administrações Aduaneiras
deverão utilizar os padrões internacionalmente aceitos.
7.3. Norma
A introdução de tecnologias da informação deverá ser efetuada, na medida do
possível, em consulta com todas as partes diretamente interessadas.
7.4. Norma
Qualquer legislação nacional, nova ou revisada, deverá prever:
- métodos de comércio eletrônico em alternativa aos documentos em suporte de
papel;
- métodos eletrônicos de autenticação, assim como métodos de autenticação de
documentos em suporte de papel;
- o direito das Administrações Aduaneiras a reter a informação para seu
próprio uso e, se for o caso, permutar essa informação com outras
administrações aduaneiras e outras partes legalmente autorizadas, mediante
técnicas de comércio eletrônico.
CAPÍTULO 8
RELAÇÕES ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS E TERCEIROS
8.1. Norma
As pessoas interessadas terão a faculdade de tratar com as Administrações
Aduaneiras diretamente ou mediante a designação de um terceiro que atue em
seu nome.
8.2. Norma
A legislação nacional estabelecerá as condições em que uma pessoa poderá
atuar em nome de outra nas relações com as Administrações Aduaneiras e
fixará as responsabilidades de terceiros perante as Administrações
Aduaneiras no que se refere a direitos e demais imposições e a quaisquer
irregularidades.
8.3. Norma
As operações aduaneiras que a pessoa interessada decida efetuar por sua
conta não deverão receber tratamento menos favorável nem ser sujeitas a
requisitos mais rigorosos do que as que são efetuadas por um terceiro em
nome da pessoa interessada.
8.4. Norma
Uma pessoa designada na qualidade de terceiro terá os mesmos direitos que a
pessoa que a designou, nas questões relacionadas com as operações a efetuar
perante as Administrações Aduaneiras.
8.5. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão prever a participação de terceiros nas
suas consultas oficiais ao comércio.
8.6. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão especificar as circunstâncias em que
não estejam disponíveis para tratar com terceiros.
8.7. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão notificar por escrito qualquer decisão
de não tratar com terceiros.
CAPÍTULO 9
INFORMAÇÕES E DECISÕES COMUNICADAS PELAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS
A. INFORMAÇÕES GERAIS
9.1. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão assegurar que qualquer pessoa
interessada possa obter sem dificuldade todas as informações úteis, de
aplicação geral, relativas à legislação aduaneira.
9.2. Norma
Sempre que a informação publicada deva ser atualizada devido a alterações da
legislação aduaneira, das disposições ou instruções administrativas, as
Administrações Aduaneiras deverão difundir pública e prontamente tal
informação antes da respectiva entrada em vigor, a fim de permitir que os
interessados a tenham em conta, a menos que a sua publicação antecipada não
esteja autorizada.
9.3. Norma Transitória
As Administrações Aduaneiras deverão utilizar a tecnologia da informação
para melhorar a transmissão das informações.
B. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS
9.4. Norma
A pedido da pessoa interessada, as Administrações Aduaneiras deverão
prestar, com a maior rapidez e exatidão possível, as informações relativas a
questões específicas que se relacionem com a legislação aduaneira.
9.5. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão prestar não só as informações
expressamente solicitadas, como também quaisquer outras informações
pertinentes que considerem ser necessário dar a conhecer à pessoa
interessada.
9.6. Norma
Sempre que prestem informações, deverão as Administrações Aduaneiras
assegurar-se de que não serão divulgados elementos de caráter privado ou
natureza confidencial respeitantes às Administrações Aduaneiras ou a
terceiros, a menos que tal divulgação seja exigida ou autorizada pela
legislação nacional.
9.7. Norma
Sempre que as Administrações Aduaneiras não estejam em condições de prestar
informações gratuitamente, as despesas imputáveis limitar-se-ão ao custo
aproximado do serviço prestado.
C. DECISÕES
9.8. Norma
Mediante pedido escrito da pessoa interessada, as Administrações Aduaneiras
deverão notificar as suas decisões por escrito, dentro do prazo especificado
na legislação nacional. Quando a decisão indeferir o pedido da pessoa
interessada, será fundamentada e mencionará a possibilidade de recurso.
9.9. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão emitir informações vinculantes a pedido
da pessoa interessada, desde que disponham de todos os elementos
considerados necessários.
CAPÍTULO 10
RECURSOS EM MATÉRIA ADUANEIRA
A. DIREITO DE RECURSO
10.1. Norma
A legislação nacional deverá prever o direito de recurso em matéria
aduaneira.
10.2. Norma
Qualquer pessoa que seja diretamente afetada por uma decisão ou omissão das
Administrações Aduaneiras terá o direito de interpor recurso.
10.3. Norma
A pessoa diretamente afetada por uma decisão ou omissão das Administrações
Aduaneiras deverá, após ter apresentado um pedido às Administrações
Aduaneiras, ser informada dos fundamentos dessa decisão ou omissão dentro do
prazo fixado pela legislação nacional. Poderá, subsequentemente, interpor ou
não recurso.
10.4. Norma
A legislação nacional deverá prever um direito de recurso em 1ª instância
perante as Administrações Aduaneiras.
10.5. Norma
Quando um recurso interposto perante as Administrações Aduaneiras seja
indeferido, o requerente deverá ter um direito de recurso para uma
autoridade independente da administração aduaneira.
10.6. Norma
Em última instância, o requerente deverá ter direito de recurso para uma
autoridade judicial.
B. FORMA E FUNDAMENTOS DO RECURSO
10.7. Norma
O recurso será interposto por escrito e deverá ser fundamentado.
10.8. Norma
O prazo para a interposição de recurso de uma decisão das Administrações
Aduaneiras deverá ser fixado de modo a permitir ao requerente analisar a
decisão contestada e preparar o recurso.
10.9. Norma
Quando o recurso é interposto perante as Administrações Aduaneiras, estas
não deverão exigir a apresentação de provas juntamente com o recurso,
devendo conceder um prazo razoável para a sua apresentação.
C. APRECIAÇÃO DO RECURSO
10.10. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão tomar uma decisão sobre o recurso e
notificar por escrito o requerente o mais rapidamente possível.
10.11. Norma
Quando um recurso interposto perante as Administrações Aduaneiras for
indeferido, estas deverão fundamentar essa decisão por escrito e informar o
requerente do seu direito de recorrer para uma autoridade administrativa ou
independente, precisando, nestes casos, o prazo concedido para a sua
interposição.
10.12. Norma
Quando o recurso seja deferido, as Administrações Aduaneiras deverão dar
cumprimento à sua decisão ou à decisão da autoridade independente ou da
autoridade judicial o mais rapidamente possível, salvo nos casos em que as
Administrações Aduaneiras interponham recurso dessa decisão.
CHEGADA DE MERCADORIAS AO TERRITÓRIO ADUANEIRO
CAPÍTULO I
FORMALIDADES ADUANEIRAS ANTERIORES À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Capítulo, entende-se por:
Declaração de carga: as informações transmitidas anteriormente à chegada ou
à partida de um meio de transporte comercial que contenham os dados exigidos
pelas Administrações Aduaneiras relativamente à carga introduzida no
território aduaneiro ou à saída deste;
Formalidades aduaneiras anteriores à entrega da declaração de mercadorias: o
conjunto das operações a efetuar pelo interessado ou pelas Administrações
Aduaneiras após a introdução das mercadorias no território aduaneiro, até ao
momento em que são colocadas sob um regime aduaneiro;
Transportador: a pessoa que efetivamente transporta as mercadorias ou que
detém o comando ou a responsabilidade pelo meio de transporte.
Princípios
1. Norma
As formalidades aduaneiras anteriores à entrega da declaração de mercadorias
regem-se pelas disposições do presente Capítulo e, na medida em que sejam
aplicáveis, pelas disposições do Anexo Geral.
2. Prática Recomendada
As formalidades aduaneiras anteriores à entrega da declaração de mercadorias
deverão ser aplicadas independentemente do país de origem ou de procedência.
Introdução das mercadorias no território aduaneiro
a) Locais de introdução das mercadorias no território aduaneiro
3. Norma
A legislação nacional designará os locais de introdução das mercadorias no
território aduaneiro. As Administrações Aduaneiras indicarão os itinerários
a seguir para a movimentação das mercadorias diretamente à Aduana ou a
qualquer outro local por ela designado, unicamente quando considerarem que
tal é necessário para fins de controle. Na designação de tais locais e
itinerários ter-se-ão em conta, nomeadamente, as necessidades do comércio.
A presente norma não se aplica às mercadorias transportadas em navios ou
aeronaves que atravessem o território aduaneiro sem fazer escala em
quaisquer portos ou aeroportos do território aduaneiro.
b) Obrigações do transportador
4. Norma
O transportador assumirá, perante as Administrações Aduaneiras, a
responsabilidade de garantir que todas as mercadorias sejam incluídas na
declaração de carga, ou declaradas às Administrações Aduaneiras por qualquer
outro meio autorizado.
5. Norma
A introdução de mercadorias no território aduaneiro implicará para o
transportador a obrigação de conduzi-las diretamente e sem demora, seguindo,
se necessário, os itinerários fixados, a uma Aduana ou a qualquer outro
local designado pelas Administrações Aduaneiras, sem violar os dispositivos
de segurança e sem alterar a natureza ou a embalagem das mercadorias.
A presente norma não se aplica às mercadorias transportadas em navios ou
aeronaves que atravessem o território aduaneiro sem fazer escala em
quaisquer dos portos ou aeroportos do território aduaneiro.
6. Norma
Sempre que o transporte das mercadorias do local da sua introdução no
território aduaneiro para uma Aduana ou outro local designado seja
interrompido em virtude de acidente ou de força maior, o transportador fica
obrigado a tomar todas as precauções razoáveis a fim de evitar que as
mercadorias circulem em condições não autorizadas e a informar às
Administrações Aduaneiras ou a outras autoridades competentes sobre a
natureza do acidente ou outras circunstâncias que tenham interrompido o
transporte.
Apresentação das mercadorias às Administrações Aduaneiras
a) Documentação
7. Prática Recomendada
Quando a Aduana em que devem ser apresentadas as mercadorias não esteja
situada no local da sua introdução no território aduaneiro, as
Administrações Aduaneiras deverão exigir a entrega dos documentos na Aduana
do local de introdução apenas nos casos em que a considerem necessária por
razões de controle.
8. Norma
Sempre que as Administrações Aduaneiras exijam um documento para
apresentação das mercadorias, deverão aceitar que tal documento contenha
apenas as informações necessárias à identificação das mercadorias e do meio
de transporte.
9. Prática Recomendada
As Administrações Aduaneiras deverão limitar as informações exigidas às que
figurem nos documentos habituais de transporte e basear-se-ão nos requisitos
previstos nos acordos internacionais pertinentes em matéria de transportes.
10. Prática Recomendada
As Administrações Aduaneiras deverão, como regra, aceitar a declaração de
carga como único documento exigido para a apresentação das mercadorias.
11. Prática Recomendada
A Aduana responsável pela aceitação dos documentos exigidos para
apresentação das mercadorias deverá, igualmente, estar habilitada a aceitar
a declaração das mercadorias.
12. Prática Recomendada
Sempre que os documentos apresentados às Administrações Aduaneiras estejam
redigidos numa língua cuja utilização não esteja autorizada para o efeito ou
não seja uma língua do país no qual as mercadorias são introduzidas, as
Administrações Aduaneiras não deverão exigir sistematicamente a sua
tradução.
b) Chegada fora dos horários de serviço
13. Norma
As Administrações Aduaneiras especificarão as medidas que o transportador
deve tomar, em caso de chegada à Aduana fora dos horários de serviço, a fim
de evitar que as mercadorias circulem em condições não autorizadas no
território aduaneiro.
14. Prática Recomendada
A pedido do transportador e por razões que considerem pertinentes, as
Administrações Aduaneiras deverão, na medida do possível, autorizar que as
formalidades aduaneiras anteriores à entrega da declaração de mercadorias
sejam cumpridas fora dos horários de serviço indicados pelas Administrações
Aduaneiras.
Descarga
a) Locais de descarga
15. Norma
A legislação nacional fixará os locais em que é autorizada a descarga.
16. Prática Recomendada
A pedido do interessado e por razões que considerem pertinentes, as
Administrações Aduaneiras deverão autorizar que a descarga seja efetuada
fora dos locais fixados.
b) Início da descarga
17. Norma
O início da descarga será autorizado o mais rapidamente possível após a
chegada do meio de transporte ao local de descarga.
18. Prática Recomendada
A pedido do interessado e por razões que considerem pertinentes, as
Administrações Aduaneiras deverão, na medida do possível, autorizar a
descarga fora dos horários de serviço indicados pelas Administrações
Aduaneiras.
Encargos
19. Norma
Os encargos a cobrar pelas Administrações Aduaneiras relativamente:
- ao cumprimento das formalidades anteriores à entrega da declaração de
mercadorias fora dos horários de serviço indicados pelas Administrações
Aduaneiras;
- à descarga de mercadorias fora dos locais fixados; ou
- à descarga de mercadorias fora dos horários de serviço indicados pelas
Administrações Aduaneiras, devem limitar-se ao custo aproximado dos serviços
prestados.
CAPÍTULO 1
IMPORTAÇÃO DEFINITIVA
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Capítulo, entende-se por:
Mercadorias em livre circulação: as mercadorias de que se pode dispor sem
restrições aduaneiras.
Importação definitiva: o regime aduaneiro que permite a colocação em livre
circulação no território aduaneiro de mercadorias importadas, mediante o
pagamento dos direitos e demais imposições de importação e o cumprimento de
todas as formalidades aduaneiras necessárias.
Princípio
1. Norma
A importação definitiva reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo e,
na medida em que sejam aplicáveis, pelas disposições do
Anexo Geral.
Documentação
2. Prática Recomendada
A legislação nacional deverá prever a possibilidade de as mercadorias serem
declaradas em forma alternativa à declaração de mercadorias usual, desde que
presentes os dados necessários relativos às mercadorias destinadas à
importação definitiva.
CAPÍTULO 1
EXPORTAÇÃO DEFINITIVA
Definição
Para efeitos de aplicação do presente Capítulo, entende-se por:
Exportação definitiva: o regime aduaneiro aplicável às mercadorias em livre
circulação que saem do território aduaneiro e se destinam a permanecer
definitivamente fora dele.
Princípio
1. Norma
A exportação definitiva reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo e,
na medida em que sejam aplicáveis, pelas disposições do
Anexo Geral.
Documentação
2. Prática Recomendada
A legislação nacional deverá prever a possibilidade de as mercadorias serem
declaradas em forma alternativa à declaração de mercadorias usual, desde que
presentes os dados necessários, relativos às mercadorias a exportar
definitivamente.
Prova da chegada ao destino
3. Norma
As Administrações Aduaneiras não exigirão sistematicamente a prova da
chegada das mercadorias ao país de destino.
CAPÍTULO 1
DEPÓSITOS ADUANEIROS
Definição
Para efeitos de aplicação do presente Capítulo, entende-se por:
Regime de depósito aduaneiro: o regime aduaneiro segundo o qual as
mercadorias importadas são armazenadas sob controle aduaneiro num local
autorizado para este fim, sem o pagamento de direitos e demais imposições de
importação.
Princípio
1. Norma
O regime de depósito aduaneiro será regulado pelas disposições do presente
Capítulo e, na medida em que sejam aplicáveis, pelas disposições do
Anexo
Geral.
Categorias de depósitos aduaneiros
2. Norma
A legislação nacional deverá prever depósitos aduaneiros utilizáveis por
qualquer pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias (depósitos
aduaneiros públicos).
3. Norma
A legislação nacional deverá prever depósitos aduaneiros reservados ao uso
exclusivo de determinadas pessoas (depósitos aduaneiros privados), quando as
necessidades particulares do comércio o justifiquem.
Estabelecimento, gestão e controle
4. Norma
As Administrações Aduaneiras determinarão os requisitos relativos à
instalação, criação e gestão de depósitos aduaneiros, bem como as medidas a
tomar para fins do controle aduaneiro.
As medidas a tomar relativamente ao armazenamento das mercadorias nos
depósitos aduaneiros, ao controle de existências e à contabilidade serão
submetidas à aprovação das Administrações Aduaneiras.
Admissão de mercadorias
5. Prática Recomendada
Deverá ser admitido o armazenamento nos depósitos aduaneiros públicos de
qualquer tipo de mercadorias importadas sujeitas ao pagamento dos direitos e
demais imposições de importação ou sujeitas a proibições ou restrições
diferentes daquelas que tenham por base:
- a moral ou a ordem pública, a segurança pública, a higiene ou a saúde
pública ou considerações de ordem veterinária ou fitossanitária, ou
- a proteção de patentes, as marcas registadas e os direitos de autor e
reprodução, independentemente da quantidade, do país de origem, da
procedência ou do destino. As mercadorias que constituam risco e que sejam
susceptíveis de afetar as outras ou que exijam instalações especiais só
deverão ser admitidas em depósitos aduaneiros especialmente concebidos para
tal efeito.
6. Norma
As Administrações Aduaneiras designarão os tipos de mercadorias que poderão
ser admitidas em depósitos aduaneiros privados.
7. Prática Recomendada
Deverá ser permitida a admissão em depósito aduaneiro de mercadorias cuja
exportação dê direito à restituição de direitos e demais imposições de
importação. Neste caso, há lugar ao reembolso imediato dos referidos
direitos e demais imposições, desde que as mercadorias sejam exportadas
posteriormente.
8. Prática Recomendada
As mercadorias sob o regime de admissão temporária poderão ser admitidas em
depósito aduaneiro, em suspensão ou em extinção da aplicação deste regime,
com a condição de serem exportadas posteriormente ou de lhes ser dado outro
destino.
9. Prática Recomendada
Deverá ser permitida a admissão em depósito aduaneiro de mercadorias
destinadas à exportação, passíveis de direitos ou demais imposições internas
ou nas quais estes tenham sido pagos. Neste caso, há direito à isenção ou ao
reembolso dos referidos direitos ou demais imposições internas, desde que as
mercadorias sejam exportadas posteriormente.
Operações autorizadas
10. Norma
Por razões consideradas válidas pelas Administrações Aduaneiras, qualquer
pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias armazenadas em depósito
aduaneiro será autorizada a:
a. examiná-las;
b. extrair amostras, com o pagamento dos direitos e demais imposições
aplicáveis;
c. efetuar as operações necessárias à sua conservação; e
d. efetuar quaisquer outras operações de manipulação usual necessárias ao
melhoramento da sua apresentação ou qualidade comercial ou ao seu
acondicionamento para o transporte, tais como a divisão ou o agrupamento em
volumes, a separação e classificação das mercadorias e a mudança de
embalagem.
Prazo de armazenagem
11. Norma
As Administrações Aduaneiras estabelecerão o prazo máximo de armazenagem em
depósito aduaneiro, em função das necessidades do comércio, sendo que, no
caso de mercadorias não perecíveis, tal prazo não será inferior a um ano.
Cessão de propriedade
12. Norma
Será permitida a cessão da propriedade das mercadorias armazenadas em
depósito aduaneiro.
Deterioração das mercadorias
13. Norma
Será permitido que as mercadorias deterioradas ou avariadas por motivo de
acidente ou força maior, enquanto se encontrarem sob o regime de depósito
aduaneiro, sejam declaradas para a importação definitiva como se tivessem
sido importadas nesse estado de deterioração ou avaria, desde que
devidamente comprovado perante as Administrações Aduaneiras.
Saída das mercadorias
14. Norma
Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias estará
autorizada a retirá-las do depósito aduaneiro, total ou parcialmente, e
transferi-las para outro depósito aduaneiro ou colocá-las sob outro regime
aduaneiro, desde que satisfeitas as condições e formalidades aplicáveis em
cada caso.
15. Norma
A legislação nacional determinará o procedimento a ser seguido nos casos em
que as mercadorias não sejam retiradas do depósito aduaneiro no prazo
fixado.
Encerramento de um depósito aduaneiro
16. Norma
No caso de encerramento de um depósito aduaneiro, os interessados deverão
dispor de um prazo suficiente para transferir as suas mercadorias para outro
depósito aduaneiro ou colocá-las sob outro regime aduaneiro, desde que
satisfeitas as condições e formalidades aplicáveis em cada caso.
CAPÍTULO 1
VIAJANTES
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Capítulo, entende-se por:
Admissão temporária: o regime aduaneiro que permite a entrada no território
aduaneiro, com suspensão do pagamento de direitos e demais imposições de
mercadorias importadas para um determinado fim e destinadas a serem
reexportadas num determinado prazo, sem que sofram nenhuma modificação ou
alteração, salvo a depreciação normal devido ao seu uso;
Sistema de duplo canal: o sistema de controle aduaneiro simplificado que
permite aos viajantes, à sua chegada, declarar as mercadorias escolhendo
entre dois tipos de canais. Um, identificado pelos símbolos de cor verde,
destinado aos viajantes que transportam mercadorias, cuja importação ou
exportação não excedam em quantidade ou em valor o limite permitido em
franquia e que não sejam nem proibidas nem sujeitas a restrições. O outro,
identificado pelos símbolos de cor vermelha, destinado aos outros viajantes;
Bens pessoais: todos os artigos, novos ou usados, que um viajante possa
razoavelmente necessitar para o seu uso pessoal no decurso da viagem, tendo
em conta as circunstâncias dessa viagem, excluindo todas as mercadorias
importadas ou exportadas para fins comerciais;
Meios de transporte de uso privado: as viaturas e os reboques, barcos e
aeronaves, assim como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e
equipamentos normais, importados ou exportados exclusivamente para uso
privado, excluindo todo o transporte de pessoas a título oneroso e o
transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não;
Viajante:
1. qualquer pessoa que entra temporariamente no território de um país onde
não resida habitualmente (não residente) ou que sai do referido território;
e
2. qualquer pessoa que sai do território de um país onde resida
habitualmente (residente que deixa o seu país) ou que regresse ao território
do seu país (residente que regressa ao seu país).
Princípios
1. Norma
As facilidades aduaneiras aplicáveis aos viajantes regem-se pelas
disposições do presente Capítulo e, na medida em que sejam aplicáveis, pelas
disposições do Anexo Geral.
2. Norma
As facilidades aduaneiras previstas no presente Capítulo são aplicáveis aos
viajantes independentemente da sua nacionalidade.
Campo de Aplicação
3. Norma
As Administrações Aduaneiras designarão as Aduanas onde serão cumpridas as
formalidades aduaneiras relativas aos viajantes. As Administrações
Aduaneiras determinarão a competência e a localização das Aduanas e fixarão
o seu horário de funcionamento, tendo em conta, especialmente, a situação
geográfica e o volume do tráfego atual dos viajantes.
4. Norma
Sob reserva da observação das medidas de controle aduaneiro em vigor, os
viajantes que entrarem ou saírem do país no seu meio de transporte de uso
privado serão autorizados, tanto à chegada como à saída, a cumprir todas as
formalidades aduaneiras necessárias sem terem que, sistematicamente, sair do
meio de transporte em que viajam.
5. Prática recomendada
Os viajantes que entrarem ou saírem do país em veículos rodoviários ou
ferroviários de uso comercial deverão ser autorizados a cumprir todas as
formalidades aduaneiras necessárias sem terem que, sistematicamente, sair do
meio de transporte em que viajam.
6. Prática recomendada
O sistema aduaneiro de duplo canal será utilizado para o controle aduaneiro
dos viajantes e para a liberação de mercadorias por eles transportadas e,
quando necessário, dos seus meios de transporte de uso privado.
7. Prática recomendada
Para fins aduaneiros, não será exigida nenhuma lista separada de viajantes
ou das bagagens que os acompanham, independentemente do meio de transporte
utilizado.
8. Prática recomendada
As Administrações Aduaneiras, em colaboração com outros serviços e empresas,
empreenderá esforços para utilizar um sistema internacional uniforme de
informações prévias sobre os viajantes, quando disponível, como forma de
facilitar o controle aduaneiro dos viajantes e a liberação das mercadorias
por eles transportadas.
9. Prática Recomendada
Os viajantes deverão ser autorizados a declarar verbalmente as mercadorias
que transportem. Contudo, as Administrações Aduaneiras poderão exigir uma
declaração escrita ou por via eletrônica quando as mercadorias por eles
transportadas forem objeto de uma importação ou exportação de natureza
comercial ou excederem, em valor ou quantidade, os limites fixados pela
legislação nacional.
10. Norma
A revista pessoal dos viajantes com fins de controle aduaneiro só será
efetuada em casos excepcionais e quando existirem fundamentos bastantes de
suspeita de se estar perante um ato de contrabando ou de outra infração.
11. Norma
Nos seguintes casos, as mercadorias transportadas pelo viajante deverão ser
armazenadas ou guardadas, nas condições fixadas pelas Administrações
Aduaneiras, enquanto aguardam a sua liberação conforme o regime aduaneiro
apropriado, a sua reexportação ou qualquer outro destino previsto na
legislação nacional:
- a pedido dos viajantes;
- quando as mercadorias em causa não possam ser liberadas imediatamente; ou
- quando as outras disposições deste Capítulo não forem aplicáveis às
referidas mercadorias.
12. Norma
A bagagem não acompanhada (isto é, a bagagem que chega ou sai do país antes
ou depois do viajante) deverá ser liberada de acordo com os procedimentos
aplicáveis às bagagens acompanhadas ou segundo outro procedimento aduaneiro
simplificado.
13. Norma
Qualquer pessoa autorizada poderá proceder à liberação da bagagem não
acompanhada em nome do viajante.
14. Prática Recomendada
Um sistema de alíquotas padrão deverá ser aplicado às mercadorias declaradas
para importação definitiva segundo as facilidades aplicáveis aos viajantes,
na condição de que não se trate de uma importação de natureza comercial e o
seu valor ou quantidade total não exceda os limites fixados pela legislação
nacional.
15. Prática Recomendada
Sempre que possível, a utilização de cartões de crédito ou cheques bancários
será aceita como meio de pagamento pelos serviços prestados pelas
Administrações Aduaneiras bem como para o pagamento de direitos e demais
imposições.
Entrada
16. Prática Recomendada
As quantidades de produtos de tabaco, vinhos, bebidas espirituosas e
perfumes, autorizados a ser importados pelos viajantes com franquia de
direitos e demais imposições são as seguintes:
a. 200 cigarros, ou 50 charutos, ou 250 gramas de tabaco, ou um sortido
destes produtos cujo peso total não exceda 250 gramas;
b. 2 litros de vinho ou 1 litro de bebidas espirituosas;
c. ¼ de litro de água de toilette e 50 gramas de perfume.
As facilidades concedidas relativamente aos produtos de tabaco e bebidas
alcoólicas podem, contudo, ser restritas a pessoas que tenham atingido uma
determinada idade e podem ser recusadas, ou concedidas somente para
quantidades reduzidas, a pessoas que atravessam frequentemente a fronteira,
ou que se tenham ausentado do país por menos de 24 horas.
17. Prática Recomendada
Para além dos produtos consumíveis autorizados a serem importados dentro dos
limites máximos fixados para a franquia de direitos e demais imposições, os
viajantes poderão ser autorizados a importar, com franquia de direitos e
demais imposições, mercadorias desprovidas de caráter comercial, cujo valor
total não exceda os 75 Direitos Especiais de Saque (DES). Este montante
poderá, no entanto, ser reduzido quando se tratar de pessoas que não tenham
uma determinada idade ou que atravessem frequentemente a fronteira, ou que
se tenham ausentado do país por menos de 24 horas.
18. Norma
Os residentes de regresso ao seu país deverão ser autorizados a reimportar,
com franquia de direitos e demais imposições na importação, os seus bens
pessoais e os seus meios de transporte de uso privado exportados quando da
sua saída do país e que se encontravam em livre circulação.
19. Norma
As Administrações Aduaneiras não deverão exigir nenhum documento aduaneiro
ou de garantia para a admissão temporária dos bens pessoais dos viajantes
não residentes, salvo quando:
- o seu valor ou a sua quantidade excedam os limites estabelecidos pela
legislação nacional; ou
- as Administrações Aduaneiras considerarem que representam um risco para o
Erário.
20. Norma
Para além do vestuário, dos artigos de toilette e de outros artigos de uso
pessoal, serão também considerados bens de uso pessoal dos não residentes,
os objetos seguintes:
- joias pessoais;
- câmaras de filmar e máquinas fotográficas acompanhadas de uma quantidade
razoável de películas, cassetes e outros acessórios;
- aparelhos portáteis de projeção de slides ou filmes e seus acessórios
acompanhados de uma quantidade razoável de slides ou de filmes;
- binóculos;
- instrumentos portáteis de música;
- aparelhos portáteis de reprodução de som, incluindo gravadores de
cassetes, leitores de discos compactos e ditafones com cassetes e discos;
- aparelhos portáteis receptores de rádio;
- telefones celulares ou móveis;
- aparelhos receptores de televisão portáteis;
- máquinas de escrever portáteis;
- computadores pessoais portáteis e acessórios;
- máquinas calculadoras portáteis;
- carrinhos de bebês;
- cadeira de rodas para deficientes;
- equipamento desportivo.
21. Norma
Sempre que for necessário entregar uma declaração de admissão temporária
para bens pessoais dos não residentes, o prazo de admissão temporária será
fixado tendo em conta o período de permanência do viajante no país sem
exceder o limite previsto na legislação nacional.
22. Norma
A pedido do viajante e por razões consideradas válidas pelas Administrações
Aduaneiras, o prazo de admissão temporária dos bens pessoais de um não
residente, inicialmente fixado, poderá ser prorrogado, sem exceder, todavia,
o limite estabelecido pela legislação nacional.
23. Norma
Os não residentes deverão beneficiar-se do regime de admissão temporária no
que respeita aos seus meios de transporte de uso privado.
24. Norma
O combustível que se encontra nos depósitos normais do meio de transporte de
uso privado deverá ser considerado com franquia de direitos e demais
imposições na importação.
25. Norma
As facilidades concedidas aos meios de transporte para uso privado serão
aplicadas aos meios de transporte pertencentes aos não residentes,
independentemente de serem de sua propriedade, alugados ou emprestados, que
cheguem com o viajante ou que sejam introduzidos antes ou depois da sua
chegada.
26. Prática Recomendada
As Administrações Aduaneiras não deverão exigir nenhum documento aduaneiro
ou garantia para a admissão temporária dos meios de transporte de uso
privado dos não residentes.
27. Prática Recomendada
Sempre que for exigido algum documento aduaneiro ou de garantia para a
admissão temporária dos meios de transporte de uso privado dos não
residentes, as Administrações Aduaneiras deverão aceitar as garantias e os
documentos internacionais convencionais.
28. Norma
Sempre que seja necessário entregar uma declaração de admissão temporária
para os meios de transporte de uso privado dos não residentes, o prazo para
a admissão temporária será fixado tendo em conta o período de permanência do
viajante no país, sem exceder, todavia, o limite previsto pela legislação
nacional.
29. Norma
A pedido da pessoa interessada e por razões consideradas suficientemente
válidas pelas Administrações Aduaneiras, o prazo de admissão temporária dos
meios de transporte de uso privado dos não residentes poderá ser prorrogado,
sem exceder, todavia, o limite previsto pela legislação nacional.
30. Norma
Será concedida a admissão temporária a todas as peças sobressalentes
destinadas a reparo dos meios de transporte de uso privado que se encontrem
temporariamente no país.
Reexportação
31. Norma
As Administrações Aduaneiras deverão autorizar a reexportação das
mercadorias em admissão temporária dos não residentes por uma Aduana
diferente da sua importação.
32. Norma
As Administrações Aduaneiras não deverão exigir a reexportação dos meios de
transporte de uso privado ou dos bens para uso pessoal dos não residentes
que tenham sido seriamente danificados ou destruídos em virtude de um
acidente ou por razões de força maior.
Saída
33. Norma
As formalidades aduaneiras aplicáveis aos viajantes que saem do país deverão
ser as mais simples possíveis.
34. Norma
Os viajantes deverão ser autorizados a exportar mercadorias para fins
comerciais, desde que cumpram as formalidades aduaneiras necessárias e
efetuem o pagamento de direitos e demais imposições de exportação
eventualmente exigíveis.
35. Norma
A pedido de um residente que saia do país, as Administrações Aduaneiras
deverão tomar medidas de identificação relativamente a certos artigos para
facilitar a reimportação destes com isenção de direitos e demais imposições.
36. Norma
Só em casos excepcionais as Administrações Aduaneiras deverão exigir um
documento de exportação temporária para os bens de uso pessoal e para os
meios de transporte de uso privado dos residentes que saem do país.
37. Prática Recomendada
Se a garantia for constituída por depósito em dinheiro, o seu reembolso será
efetuado pela Aduana de reexportação ainda que esta seja diferente da Aduana
de entrada.
Viajantes em trânsito
38. Norma
Os viajantes em trânsito que não saiam da zona de trânsito não deverão ser
submetidos a controle aduaneiro. Contudo, as Administrações Aduaneiras
poderão exercer uma vigilância geral na zona de trânsito e tomar as medidas
necessárias em caso de suspeita de uma infração aduaneira.
Informações relativas às facilidades aduaneiras aplicáveis aos viajantes
39. Prática Recomendada
As informações relativas às facilidades aduaneiras aplicáveis aos viajantes
deverão estar disponíveis na língua oficial do país e em qualquer outra
língua considerada útil.
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