Nova Lei de Franquias passa a vigorar no fim de março de 2020.


Em 27/12/2019, foi publicada a Nova Lei de Franquia (Lei nº 13.966), que revogou a Lei nº 8.955/1994, e produzirá efeitos a partir de 28/03/2019 (90 dias após sua publicação oficial). A esse respeito, destacamos abaixo os principais pontos atinentes à nova legislação:

1- O art. 1º deixa claro que o sistema de franquia empresarial não caracteriza relação de consumo, tampouco vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento; 
2- O art. 2º segue exigindo que o franqueador forneça aos interessados uma Circular de Oferta de Franquia (COF). Porém, a quantidade de informações que a COF deve conter agora é substancialmente maior. Enquanto na lei anterior havia 15 incisos, agora temos 23 incisos com exigências que a COF deve conter; 
3- Segue existindo a exigência de entrega da COF com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou à empresa ou à pessoa ligada a este (salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a COF será divulgada logo no início do processo de seleção); 
4- Pela Nova Lei de Franquia, não somente a ausência de envio da COF ou seu envio com informações falsas (conforme a lei anterior), mas especialmente o envio da COF com omissões pode gerar “anulabilidade ou nulidade, conforme o caso”; 
5- A Nova Lei de Franquia prevê a possibilidade de sublocação de espaços comerciais da franqueadora ou franqueado, o que poderá facilitar o processo de expansão de redes, por exemplo, em shoppings e regiões comerciais com grande fluxo de pessoas; 
6- Pela Nova Lei, os contratos de franquia que produzirem efeitos exclusivamente no Brasil terão de ser sempre escritos em português, além de serem necessariamente regidos pelo Direito Brasileiro; 
7- No caso dos pactos que a nova lei classifica como “contratos internacionais de franquia” (aqueles que têm ligação com mais de um País), os custos de sua eventual tradução para o português deverão ser suportados pelo franqueador. Ademais, nestes contratos poderá haver eleição de foro, que deverá recair sobre o País de domicílio de um dos contratantes; e 
8- Prevê a Nova Lei que, em qualquer contrato de franquia, as partes podem eleger arbitragem para resolver as disputas que possam vir a surgir em relação a tais pactos. Tal previsão, embora digna de nota, é na verdade desnecessária, uma vez que os litígios decorrentes da relação entre franqueado e franqueador normalmente versam sobre direitos patrimoniais disponíveis e surgem entre pessoas capazes de contratar, inserindo-se perfeitamente no campo de aplicação do artigo 1º da Lei 9.307/96 (Lei Brasileira de Arbitragem). Desta forma, desde 1996 a via arbitral já é permitida (e vem sendo reiteradamente utilizada) no Brasil, para resolver este tipo de controvérsia, não tendo a Nova Lei de Franquia inovado neste aspecto. Por outro lado, pode se considerar positivo que a Nova Lei de Franquia tenha previsto expressamente a via arbitral, apenas ratificando o que já vem ocorrendo na prática.
FONTE: Planalto Gov. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13966.htm

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