SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV.
O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; e IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art.22
Relatório
1. A interessada, pessoa jurídica de direito privado, formula consulta sobre interpretação da legislação tributária, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, acerca da obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras perações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que devem ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam variações no Patrimônio (Siscoserv), instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS). 2. Diz ter por ramo de atividade o “comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, fabricação de peças e acessórios para motocicletas e outras sociedades de participação, exceto holdings”, e ser “importadora e exportadora de produtos/serviços”.
3. Afirma ser comum “despender valores a título de ‘demurrage’ em decorrência de atraso na devolução de contêineres” e que há dúvida quanto à necessidade de registrar essa informação no Siscoserv, “mormente quando ponderada a natureza indenizatória de sobrestadia (Superior Tribunal de Justiça – Resp 1.286.209/SP)”.
4. Informa que, “ao pesquisar a respeito, constatou-se que há divergência de posicionamentos quanto à matéria, conforme se depreende da comparação entre o teor da Solução de Consulta DISIT/SRRF09 n° 9054, de 30 de agosto de 2016, da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 N° 8005, de 18 de janeiro de 2017, e da Solução de Consulta Cosit n° 108, de 03 de fevereiro de 2017”. E, após, reproduz as ementas das referidas Soluções de Consulta, e faz o seguinte comentário:
Veja que na Solução de Consulta DIS1T/SRRF09 nº 9054 concluiu-se pela desnecessidade do registro dos valores gastos com “demurrage” no SISCOSERV, orientação esta distinta da constante nos outros dois casos.
5. Assim expõe seus questionamentos:
1) Os valores a título de “demurrage” (sobrestadia), oriundos de atraso na devolução de contêineres, devem, obrigatoriamente, ser informados/registrados no SISCOSERV pela Empresa consulente, na qualidade de importadora sendo que o referido valor tem natureza indenizatória ao proprietário do contêiner?
2) Em caso de resposta positiva, existe alguma exceção? A Empresa consulente
estaria enquadrada?
Fundamentos
6. De início, cumpre observar que, a partir das novas normas do processo administrativo de consulta, postas pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013 (em face da alteração da redação do art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, pelo art. 10 da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17.09.2013, a edição de Soluções de Consulta passou a ser de competência exclusiva da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), as quais ora têm efeito vinculante, no âmbito da RFB, a contar de sua publicação (arts. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013).
6.1. Além disso, desde a entrada em vigor dessa Instrução Normativa (data de sua publicação – art. 36), “existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada”, “assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de Divergência”, que “será proferida pelas Disit ou pelas Coordenações de área da Cosit” (art. 32).
6.2. Assim, prevalece a orientação exarada na Solução de Consulta Cosit nº 108, de 3 de fevereiro de 2017, diante de eventual orientação dela discrepante dada por Solução de Consulta emitida por órgão regional da RFB, hipótese em que esta deve ser reformada, mediante a emissão de Solução de Consulta Vinculada, conforme o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013 (no caso, a Solução de Consulta nº 9.054, de 3 de março de 2017, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal - SRRF09/Disit, citada pela consulente). Brasil, contrata o serviço de transporte de mercadorias, por meio de contêiner, com pessoa jurídica domiciliada no exterior e, nos casos de atraso na devolução desses contêineres fica obrigada a arcar com os custos da demurrage.
7.1. Vejam-se os seguintes trechos da Solução de Consulta Cosit nº 108, de 2017, citada pela interessada (negritos no original; sublinhas acrescentadas):
Fundamentos
(...)
15. Pois bem, recapitulada a legislação atinente, observa-se que a questão central da consulta é se o valor pago a título de sobre-estadia de contêineres é parte do serviço de transporte internacional contratado pelo importador por meio do agente de carga. Para isso, faz-se necessário efetuar a classificação do serviço na NBS.
16. Primeiramente examinemos o caso do serviço de transporte marítimo de longo prazo, cujo pagamento é feito, por intermédio do agente de carga, ao armador. Esse serviço é classificado na posição 1.0502 “Serviço de transporte aquaviário de cargas”. Como se trata de navegação internacional (de longo curso), a subposição de primeiro nível aplicável é a 1.05020.1 “Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso”.
17. Como o transporte é realizado em contêineres, a subposição de segundo nível aplicável é a 1.0502.14 “Serviços de transporte aquaviário e de longo curso de contêineres”.
18. Por fim, como não há referência a que o contêiner seja do tipo que transporte cargas frigorificadas ou climatizadas (item 1.0502.14.10), resulta ser a classificação desse serviço de transporte realizada no código 1.0502.14.90 “Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de outros tipos de contêineres”.
19. Examinemos agora a questão dos contêineres. Pelo que se depreende das informações trazidas pelo consulente, não há a contratação de locação de contêineres pelo importador. O serviço contratado pelo importador junto ao armador internacional é o transporte, que é feito em contêineres. Não é relevante se o transportador utiliza contêineres próprios ou os loca de outra fonte. Para o importador, a disponibilização dos contêineres está incluída no valor relativo ao transporte internacional que é pago ao transportador.
20. Assim, o valor relativo à sobre-estadia de contêineres está igualmente abrangido pelo contrato de transporte, ou seja, é parte dele. Não é relevante a discussão sobre a natureza jurídica da sobre-estadia. Se fôssemos segregar esse valor do valor relativo ao transporte internacional, teríamos também que segregar o valor relativo à locação de contêineres, o que não é feito, uma vez que a disponibilização dos contêineres é parte do transporte. Da mesma forma, o “demurrage” é parte do transporte e tem, como seu elemento acessório, classificação na NBS no mesmo código do serviço principal (1.0502.14.90).
21. Mencione-se ainda que o Capítulo 6 da NBS contempla os Serviços de apoio aos transportes. Dentre esses serviços, destacamos os serviços de manuseio de cargas (1.0601), armazenagem em depósitos (1.0602) e serviços de apoio para transportes aquaviários (1.0605). Nestes últimos, estão incluídos, entre outros, os serviços de operação de portos e canais (1.0605.10.00) e os serviços de praticagem e de docas (1.0605.20.00). Como se vê, nenhuma menção é feita à disponibilização de contêineres, de modo que se confirma que essa atividade não é serviço de apoio ao transporte, mas parte do serviço de transporte aquaviário.
22. Por fim, como o valor pago a título de sobre-estadia de contêineres é parte do valor de transporte, ele deve, como consequência, ser informado no RAS (Registro de Aquisição de Serviços) e no RP (Registro de Pagamento) do Siscoserv.
7.2. Tendo em vista que a dúvida da consulente têm o mesmo objeto da Solução de Consulta Cosit nº 108, de 2017, a solução da presente consulta se constitui em Solução de Consulta Vinculada àquela, conforme determinação do art. 22 da Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
7.3. A íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 108, de 2017, pode ser obtida no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.rfb.gov.br), no menu “Onde Encontro”, opção “Soluções de Consulta”, mediante a indicação do número do ato e do ano de sua edição, nos campos próprios.
Conclusão
8. Ante o exposto, conclui-se que o valor pago pela interessada ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS.
Encaminhe-se ao revisor.
[assinado digitalmente]
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal da RFB
À consideração da Chefe da SRRF10/Disit.
[assinado digitalmente]
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal da RFB
FONTE: RFB-Receita Federal do Brasil- Publicado(a) no DOU de 19/03/2018, seção 1, página 47)
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV.
O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; e IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art.22
Relatório
1. A interessada, pessoa jurídica de direito privado, formula consulta sobre interpretação da legislação tributária, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, acerca da obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras perações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que devem ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam variações no Patrimônio (Siscoserv), instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS). 2. Diz ter por ramo de atividade o “comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, fabricação de peças e acessórios para motocicletas e outras sociedades de participação, exceto holdings”, e ser “importadora e exportadora de produtos/serviços”.
3. Afirma ser comum “despender valores a título de ‘demurrage’ em decorrência de atraso na devolução de contêineres” e que há dúvida quanto à necessidade de registrar essa informação no Siscoserv, “mormente quando ponderada a natureza indenizatória de sobrestadia (Superior Tribunal de Justiça – Resp 1.286.209/SP)”.
4. Informa que, “ao pesquisar a respeito, constatou-se que há divergência de posicionamentos quanto à matéria, conforme se depreende da comparação entre o teor da Solução de Consulta DISIT/SRRF09 n° 9054, de 30 de agosto de 2016, da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 N° 8005, de 18 de janeiro de 2017, e da Solução de Consulta Cosit n° 108, de 03 de fevereiro de 2017”. E, após, reproduz as ementas das referidas Soluções de Consulta, e faz o seguinte comentário:
Veja que na Solução de Consulta DIS1T/SRRF09 nº 9054 concluiu-se pela desnecessidade do registro dos valores gastos com “demurrage” no SISCOSERV, orientação esta distinta da constante nos outros dois casos.
5. Assim expõe seus questionamentos:
1) Os valores a título de “demurrage” (sobrestadia), oriundos de atraso na devolução de contêineres, devem, obrigatoriamente, ser informados/registrados no SISCOSERV pela Empresa consulente, na qualidade de importadora sendo que o referido valor tem natureza indenizatória ao proprietário do contêiner?
2) Em caso de resposta positiva, existe alguma exceção? A Empresa consulente
estaria enquadrada?
Fundamentos
6. De início, cumpre observar que, a partir das novas normas do processo administrativo de consulta, postas pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013 (em face da alteração da redação do art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, pelo art. 10 da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17.09.2013, a edição de Soluções de Consulta passou a ser de competência exclusiva da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), as quais ora têm efeito vinculante, no âmbito da RFB, a contar de sua publicação (arts. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013).
6.1. Além disso, desde a entrada em vigor dessa Instrução Normativa (data de sua publicação – art. 36), “existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada”, “assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de Divergência”, que “será proferida pelas Disit ou pelas Coordenações de área da Cosit” (art. 32).
6.2. Assim, prevalece a orientação exarada na Solução de Consulta Cosit nº 108, de 3 de fevereiro de 2017, diante de eventual orientação dela discrepante dada por Solução de Consulta emitida por órgão regional da RFB, hipótese em que esta deve ser reformada, mediante a emissão de Solução de Consulta Vinculada, conforme o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013 (no caso, a Solução de Consulta nº 9.054, de 3 de março de 2017, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal - SRRF09/Disit, citada pela consulente). Brasil, contrata o serviço de transporte de mercadorias, por meio de contêiner, com pessoa jurídica domiciliada no exterior e, nos casos de atraso na devolução desses contêineres fica obrigada a arcar com os custos da demurrage.
7.1. Vejam-se os seguintes trechos da Solução de Consulta Cosit nº 108, de 2017, citada pela interessada (negritos no original; sublinhas acrescentadas):
Fundamentos
(...)
15. Pois bem, recapitulada a legislação atinente, observa-se que a questão central da consulta é se o valor pago a título de sobre-estadia de contêineres é parte do serviço de transporte internacional contratado pelo importador por meio do agente de carga. Para isso, faz-se necessário efetuar a classificação do serviço na NBS.
16. Primeiramente examinemos o caso do serviço de transporte marítimo de longo prazo, cujo pagamento é feito, por intermédio do agente de carga, ao armador. Esse serviço é classificado na posição 1.0502 “Serviço de transporte aquaviário de cargas”. Como se trata de navegação internacional (de longo curso), a subposição de primeiro nível aplicável é a 1.05020.1 “Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso”.
17. Como o transporte é realizado em contêineres, a subposição de segundo nível aplicável é a 1.0502.14 “Serviços de transporte aquaviário e de longo curso de contêineres”.
18. Por fim, como não há referência a que o contêiner seja do tipo que transporte cargas frigorificadas ou climatizadas (item 1.0502.14.10), resulta ser a classificação desse serviço de transporte realizada no código 1.0502.14.90 “Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de outros tipos de contêineres”.
19. Examinemos agora a questão dos contêineres. Pelo que se depreende das informações trazidas pelo consulente, não há a contratação de locação de contêineres pelo importador. O serviço contratado pelo importador junto ao armador internacional é o transporte, que é feito em contêineres. Não é relevante se o transportador utiliza contêineres próprios ou os loca de outra fonte. Para o importador, a disponibilização dos contêineres está incluída no valor relativo ao transporte internacional que é pago ao transportador.
20. Assim, o valor relativo à sobre-estadia de contêineres está igualmente abrangido pelo contrato de transporte, ou seja, é parte dele. Não é relevante a discussão sobre a natureza jurídica da sobre-estadia. Se fôssemos segregar esse valor do valor relativo ao transporte internacional, teríamos também que segregar o valor relativo à locação de contêineres, o que não é feito, uma vez que a disponibilização dos contêineres é parte do transporte. Da mesma forma, o “demurrage” é parte do transporte e tem, como seu elemento acessório, classificação na NBS no mesmo código do serviço principal (1.0502.14.90).
21. Mencione-se ainda que o Capítulo 6 da NBS contempla os Serviços de apoio aos transportes. Dentre esses serviços, destacamos os serviços de manuseio de cargas (1.0601), armazenagem em depósitos (1.0602) e serviços de apoio para transportes aquaviários (1.0605). Nestes últimos, estão incluídos, entre outros, os serviços de operação de portos e canais (1.0605.10.00) e os serviços de praticagem e de docas (1.0605.20.00). Como se vê, nenhuma menção é feita à disponibilização de contêineres, de modo que se confirma que essa atividade não é serviço de apoio ao transporte, mas parte do serviço de transporte aquaviário.
22. Por fim, como o valor pago a título de sobre-estadia de contêineres é parte do valor de transporte, ele deve, como consequência, ser informado no RAS (Registro de Aquisição de Serviços) e no RP (Registro de Pagamento) do Siscoserv.
7.2. Tendo em vista que a dúvida da consulente têm o mesmo objeto da Solução de Consulta Cosit nº 108, de 2017, a solução da presente consulta se constitui em Solução de Consulta Vinculada àquela, conforme determinação do art. 22 da Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
7.3. A íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 108, de 2017, pode ser obtida no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.rfb.gov.br), no menu “Onde Encontro”, opção “Soluções de Consulta”, mediante a indicação do número do ato e do ano de sua edição, nos campos próprios.
Conclusão
8. Ante o exposto, conclui-se que o valor pago pela interessada ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS.
Encaminhe-se ao revisor.
[assinado digitalmente]
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal da RFB
À consideração da Chefe da SRRF10/Disit.
[assinado digitalmente]
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal da RFB
FONTE: RFB-Receita Federal do Brasil- Publicado(a) no DOU de 19/03/2018, seção 1, página 47)
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