DECRETO 10.090/2019- Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Kuaite sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 22 de julho de 2010.
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Promulga o
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Estado do Kuaite sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 22 de julho
de 2010.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo do Estado do Kuaite sobre Serviços Aéreos foi firmado, em
Brasília, em 22 de julho de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 186, de 20 de dezembro de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de janeiro de 2019, nos termos de
seu Artigo 26;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Kuaite sobre
Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 22 de julho de 2010, anexo a este
Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do
inciso I do
caput
do art. 49 da Constituição.
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO
ESTADO DO KUAITE SOBRE SERVIÇOS AÉREOS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado
do Kuaite (doravante denominados “Partes”),
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta
para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil
internacional; e
Desejando concluir acordo com o propósito de estabelecer e explorar
serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além de seus
territórios,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário,
o termo:
a) “autoridade aeronáutica” significa, no caso da República
Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); no caso do estado do Kuaite, a
Direção Geral de Aviação Civil; ou, em ambos os casos, qualquer outra
autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas
referidas autoridades;
b) “Acordo” significa este Acordo, bem como quaisquer anexos e
emendas a ele;
c) “capacidade” significa a quantidade de serviços estabelecidos no
âmbito deste Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou
de assentos, ou toneladas de carga oferecidos em um mercado (par de cidades
ou país a país) ou em uma rota, durante um período específico, tal como
diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;
d) “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de
1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela
Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os
Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em
vigor para ambas as Partes;
e) “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha
sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo;
f) “preço” significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o
transporte de passageiros, bagagem ou carga, excluindo mala postal, no
transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão
com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, inclusive por seus agentes, e as
condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos;
g) “território”, em relação a um Estado, tem o significado a ele
atribuído no Artigo 2 da Convenção;
h) “tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado às empresas
aéreas, pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser
cobrado, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de
instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação,
incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas
tripulações, passageiros e carga; e
i) “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea”
e “escala para fins não comerciais”, têm os significados a eles atribuídos
no Artigo 96 da Convenção.
Artigo 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste
Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas
especificadas no Quadro de Rotas acordado entre as autoridades aeronáuticas
de ambas as Partes.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas
designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) fazer escalas no território da outra Parte, para fins não
comerciais;
c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de
Rotas acordado entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para
embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga
ou mala postal separadamente ou em combinação; e
d) os demais direitos especificados no presente Acordo.
3. As empresas aéreas de cada Parte que não as designadas com base
no Artigo 3 deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas
alíneas “a” e “b” do parágrafo 2 deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste Artigo será considerado
como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de
embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala
postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa
outra Parte.
Artigo 3
Designação e Autorização
1. Cada Parte terá o direito de designar, por escrito, à outra
Parte, por via diplomática, uma ou mais empresas aéreas para operar os
serviços acordados, bem como de revogar ou alterar essa designação.
2. Ao receber a designação referida no parágrafo 1 deste Artigo e o
pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no
modo prescritos para a autorização de operação, cada Parte concederá a
autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde
que:
a) a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a
designa;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja
exercido e mantido pela Parte que a designa;
c) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições
estabelecidas no Artigo 7 e no Artigo 8 deste Acordo; e
d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer
outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente
aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela
Parte que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação referida no parágrafo 2
deste Artigo, uma empresa aérea designada pode, a qualquer momento, começar
a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que
ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4
Negação, Revogação e Limitação de Autorização
1 .As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de
negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 deste Acordo à empresa aérea
designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais
autorizações, temporária ou permanentemente, nos seguintes casos:
a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja
estabelecida no território da Parte que a designou;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não
seja exercido e mantido pela Parte que a designa;
c) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições
estabelecidas no Artigo 7 e no Artigo 8 deste Acordo; e
d) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender
outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente
aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela
Parte que recebe a designação.
2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das
condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para
impedir novas infrações a leis e regulamentos, ou às disposições deste
Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de reunião de
consulta com a outra Parte. Tal consulta ocorrerá antes de expirar o prazo
de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo
entendimento diverso entre as Partes.
Artigo 5
Aplicação de Leis
1. As leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada ou saída
de seu território de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais ou
à operação e navegação de tal aeronave enquanto em seu território serão
aplicados à aeronave das empresas aéreas da outra Parte.
2. As leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada,
permanência e saída de seu território de passageiros, tripulantes e carga,
incluindo mala postal, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda,
saúde e quarentena, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e
mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas da outra Parte
enquanto permanecerem no referido território.
3. Nenhuma das Partes dará preferência às suas próprias empresas
aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da
outra Parte engajadas em transporte aéreo internacional similar, no que se
refere à aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena
e regulamentos similares.
4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto
serão sujeitos apenas a controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito
direto serão isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.
Artigo 6
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças,
emitidos ou convalidados por uma Parte, e ainda em vigor, serão reconhecidos
como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços
previstos no presente Acordo, desde que os requisitos para que tais
certificados ou licenças fossem emitidos ou convalidados sejam iguais ou
superiores aos requisitos mínimos que são ou podem ser estabelecidos segundo
a Convenção. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a
reconhecer, para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território,
certificados de habilitação e licenças concedidas ou convalidadas aos seus
próprios nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.
2. Se os privilégios ou condição das licenças ou dos certificados
mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, emitidos pelas Autoridades
Aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresas aéreas
designadas, ou relativos a uma aeronave operando os serviços acordados nas
rotas especificadas, permitirem diferença dos requisitos estabelecidos pela
Convenção, e se essa diferença tiver sido notificada à Organização de
Aviação Civil Internacional (OACI), a Autoridade Aeronáutica da outra Parte
poderá pedir que se realizem consultas, conforme o Artigo 20 deste Acordo,
com as Autoridades Aeronáuticas daquela Parte, a fim de que se certifique de
que a prática em questão é aceitável para as Autoridades Aeronáuticas. Não
sendo alcançado acordo satisfatório, estarão constituídas as condições para
a aplicação do Artigo 4 do presente Acordo.
Artigo 7
Segurança Operacional
1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de
consultas sobre normas de segurança operacional aplicadas a quaisquer
aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo,
aeronaves ou suas operações aprovadas pela outra Parte. Tais consultas serão
realizadas dentro de trinta (30) dias após a apresentação da referida
solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à
conclusão de que a outra não mantém e administra de maneira efetiva os
requisitos de segurança relativos a quaisquer aspectos, de tal forma que
sejam pelo menos iguais às normas mínimas estabelecidas à época, em
conformidade com a Convenção, a primeira Parte notificará a outra Parte de
tais conclusões e medidas consideradas necessárias para cumprir aquelas
normas mínimas, e a outra Parte tomará as medidas corretivas apropriadas.
Caso a outra Parte não adote as medidas apropriadas em prazo de quinze (15)
dias ou em um período mais longo acordado, estarão constituídos os
fundamentos para aplicação do Artigo 4 deste Acordo.
3. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção,
fica acordado que qualquer aeronave operada por empresa ou empresas aéreas
de uma Parte, em serviços para o território da outra Parte ou dele
originados, poderá, enquanto essa aeronave estiver no território da outra
Parte, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra
Parte, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da
documentação da aeronave e da sua tripulação de voo, e as condições da
aeronave e seus equipamentos (no presente Artigo denominada “inspeção de
rampa”), desde que isto não provoque atrasos desarrazoados.
4. Se qualquer inspeção ou série de inspeções de rampa der motivo
para:
a) sérias preocupações de que uma aeronave ou o funcionamento de
uma aeronave não cumprem com as normas mínimas estabelecidas, à época, em
conformidade com a Convenção; ou
b) sérias preocupações de que existe uma falta de manutenção e
administração das normas de segurança estabelecidas, à época, em
conformidade com a Convenção;
A Parte que proceder à inspeção, para os propósitos do Artigo 33 da
Convenção, estará livre para concluir que os requisitos segundo os quais
foram emitidos ou tornados válidos o certificado ou as licenças em relação à
aeronave ou aos tripulantes da aeronave não são iguais ou superiores aos
requisitos mínimos estabelecidos nos termos da Convenção, ou concluir que as
condições sob as quais a aeronave é operada não são iguais ou superiores aos
requisitos mínimos estabelecidos nos termos da Convenção.
5. No caso em que o acesso para a realização de uma inspeção em uma
aeronave operada por empresa aérea ou empresas aéreas de uma Parte, em
conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo, seja negado pelo
representante dessa empresa, a outra Parte estará livre para inferir que
existem sérias preocupações do tipo mencionado no parágrafo 4 do presente
Artigo e para tirar as conclusões referidas no mesmo parágrafo.
6. Cada Parte se reserva o direito de suspender ou alterar a
autorização de funcionamento de uma empresa aérea da outra Parte,
imediatamente, no caso de a primeira Parte concluir, seja por meio do
resultado de uma inspeção, de uma série de inspeções, em razão da recusa de
acesso para inspeção de rampa, por consulta, ou por outra causa, que a ação
imediata é essencial para a segurança da operação de uma empresa aérea.
7. Qualquer ação de uma Parte, em conformidade com os parágrafos 2
ou 6 do presente Artigo, será interrompida uma vez que o motivo que conduziu
à sua adoção deixe de existir.
Artigo 8
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito
Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a
segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui
parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus
direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes
atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações
e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em
14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento
Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da
Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação
Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo
Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos
Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de
fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para
o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem
como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil,
aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência
mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de
aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves,
seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea,
e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições
sobre segurança da aviação estabelecidas pela
Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e designadas
como Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas
registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território e os
operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com
as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará
a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais
e as normas de segurança da aviação dos referidos Anexos. Qualquer das
Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de
consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.
4. Cada Parte concorda que aos operadores de aeronaves referidos
neste Artigo pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança
da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra
Parte para a entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte.
5. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente
aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar
passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de
bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também,
considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a
adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça
específica.
6. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento
ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a
segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de
aeroportos
ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente,
facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a
pôr
termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
7. Cada Parte terá o direito, dentro dos sessenta (60) dias
seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma
avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança sendo
aplicadas ou que planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves, com
respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou
que para ele sigam. Os entendimentos administrativos para a realização de
tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e
implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem
de maneira expedita. Todas as avaliações estarão cobertas por um acordo
confidencial específico.
8. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a
outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá
solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos
quinze (15) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das
Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos quinze
(15) dias a partir do começo das consultas, estará constituído motivo para
negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da
empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando
justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento
das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas
temporárias a qualquer momento.
9. Cada Parte adotará as medidas, conforme seja possível, para
assegurar que uma aeronave sujeita a um ato de apoderamento ilícito ou a
outros atos de interferência ilícita, que tenha aterrissado no seu
território, seja retida em solo, a menos que sua partida seja necessária em
virtude do imperioso dever de proteger a vida humana. Sempre que possível,
essas medidas serão tomadas com base em consultas mútuas.
Artigo 9
Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das
empresas aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às
cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos
internacionais semelhantes.
2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas
aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que
utilizam as instalações e os serviços proporcionados, quando for factível,
por meio das organizações representativas dessas empresas aéreas. Propostas
de modificação das tarifas aeronáuticas serão comunicadas a esses usuários
com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de
vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte
encorajará suas autoridades competentes e esses usuários a trocarem
informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
Artigo 10
Direitos Alfandegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea
designada da outra Parte, no maior grau possível, em conformidade com sua
legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos
alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e
gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados
na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos
técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de
uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como
bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa
aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa
aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou
manutenção das aeronaves da empresa aérea designada daquela outra Parte, que
esteja operando os serviços acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos
referidos no parágrafo 1 deste Artigo:
a) introduzidos no território de uma Parte por empresa aérea
designada pela outra Parte ou sob responsabilidade dessa empresa;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma
Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte
no território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação
dos serviços acordados,
sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente
dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que
sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e
suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea
designada de qualquer das Partes, poderão ser descarregados no território da
outra Parte somente com a autorização das autoridades alfandegárias de tal
território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão
das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro
destino, conforme os regulamentos alfandegários.
Artigo 11
Impostos
1. O capital representado pelas aeronaves operadas nos serviços
aéreos internacionais por uma empresa aérea designada será tributado
unicamente no território da Parte em que está situada a sede da empresa
aérea.
2. Os lucros resultantes da operação das aeronaves de uma empresa
aérea designada nos serviços aéreos internacionais, bem como os bens e
serviços que lhe sejam fornecidos serão tributados de acordo com a
legislação de cada Parte, devendo as duas Partes procurar concluir um acordo
especial para evitar a dupla tributação.
Artigo 12
Capacidade
1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a
frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional
a
ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do
mercado.
2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, a
frequência ou regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves
operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte, exceto se
requeridos por motivos alfandegários, técnicos, operacionais ou
ambientais,
sob condições uniformes, consistentes com o Artigo 15 da Convenção.
Artigo 13
Preços
1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo
poderão ser estabelecidos livremente, sem estar sujeitos a aprovação.
2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às
autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte para
e desde seu território.
Artigo 14
Concorrência
1. As Partes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis,
políticas e práticas sobre a concorrência ou modificações das mesmas, bem
como quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que poderiam afetar
a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e
deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem
que possa haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas
e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação
deste Acordo.
3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do
disposto neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos
entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas
que impeçam ou distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais
acordos, decisões ou práticas combinadas; ou (iii) delegar a operadores
econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam,
distorçam ou restrinjam a concorrência.
Artigo 15
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas designadas da outra Parte
converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais
provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades
conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas
localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa, à
taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em
conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a
quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente
cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas
as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam
sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a
dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de
fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.
Artigo 16
Atividades Comerciais
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito
de vender e comercializar em seu território serviços aéreos internacionais,
diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da
empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios,
tanto como empresa operadora como não operadora.
2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de
transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos
nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer
pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por
essa empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em
reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus
representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à
operação dos serviços acordados.
4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas
aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou
usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea
que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços
para outras empresas aéreas.
5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e
regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e
regulamentos:
a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo
de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros
documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares
mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e
b) ambas Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego
necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não
excedam 90 (noventa) dias.
Artigo 17
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão
com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades
aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou
eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas.
Artigo 18
Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua
previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da
outra Parte, pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes do início de
operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para
qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma
Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro horário aprovado,
essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades
aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos
quinze (15) dias antes da operação de tais voos.
Artigo 19
Proteção do Meio Ambiente
As
Partes apoiam a necessidade de proteger o meio ambiente fomentando o
desenvolvimento sustentável da aviação. Com respeito às operações entre seus
respectivos territórios, as Partes acordam cumprir as normas e práticas
recomendadas pelo Anexo 16 da OACI (SARPs) e as políticas e orientações da
OACI vigentes sobre proteção do meio ambiente.
Artigo 20
Consultas
1. Sempre que necessário, devem ser mantidas trocas de
correspondência, entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes, a fim
de alcançar uma cooperação mais estreita e concordância sobre todas as
matérias relativas à aplicação do presente Acordo.
2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, solicitar
consultas com a outra Parte, com a finalidade de alteração deste Acordo ou
revisão de qualquer provisão operacional. Essas consultas terão início
dentro de um período de sessenta (60) dias a contar da data de recebimento
do pedido.
Artigo 21
Solução de Controvérsias
1. Em caso de quaisquer controvérsias entre as Partes relativas à
interpretação ou à implementação deste Acordo, com exceção das que possam
surgir no âmbito dos Artigos 7 e 8 deste Acordo, as autoridades aeronáuticas
das Partes envidarão esforços para resolvê-las por meio de consultas e
negociação.
2. Caso as Partes falhem na negociação referida no parágrafo 1 deste
Artigo, a controvérsia será resolvida por via diplomática.
Artigo 22
Emendas
Qualquer emenda a este Acordo será acordada entre as Partes e
entrará em vigor na data da segunda nota diplomática pela qual uma Parte
informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em
vigor da emenda.
Artigo 23
Acordos Multilaterais
Se um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em
vigor em relação a ambas as Partes, o presente Acordo será emendado para
conformar-se às disposições de tal acordo multilateral.
Artigo 24
Denúncia
Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra,
por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. A
notificação será feita simultaneamente à OACI. A denúncia surtirá efeito à
meia-noite, hora local da Parte notificada, imediatamente antes do primeiro
aniversário da data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos
que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído esse
prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerada que a
notificação foi recebida catorze (14) dias depois de seu recebimento pela
OACI.
Artigo 25
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados, depois de
assinados, na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado, ou
conforme o acertado entre as Partes.
Artigo 26
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda nota
diplomática em que uma Parte informa a outra do cumprimento de seus
requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados
por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 22 de julho de 2010, em dois exemplares
originais, em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em
inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA
Ministro, interino, das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO ESTADO DO KUAITE
KHALED SULEIMAN AL-JARALLAH
Subsecretário dos Negócios Estrangeiros
Subsecretário dos Negócios Estrangeiros
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