SUSPENSÃO DE HABILITADO NO RADAR- REGISTRO E RASTREAMENTO DA ATUAÇÃO DOS INTERVENIENTES ADUANEIROS.







No mês de Maio do corrente ano fora publicado uma Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil –(Instrução Normativa nº 1893, de 14/05/2019) que limitou o prazo de 6 (seis) meses para a validade da habilitação para as operações de Comércio Exterior que eram anteriormente no prazo de 18 (dezoito) meses (IN-RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015,) passaram a ser de 06 (seis) meses a partir da data de 14/06/2019, contando-se da data da última operação registrada no sistema.
Vejamos abaixo a Instrução Normativa nº 1893, de 14/05/2019, no artigo 20:
“Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 6 (seis) meses.
As empresas pessoas jurídicas ou pessoas físicas que viabilizam operações de Comércio Exterior com a formação de contratos internacionais de compra e venda- importação e exportação e que se encontram cadastrada na Secretaria da Receita Federal do Brasil na modalidade do RADAR, devem prestar atenção no novo prazo determinado na IN-RFB 1.893 de 14/05/19, sob pena de cancelamento do registro e por consequência a operação de Comex, inviabilizando assim o despacho aduaneiro do produto importado ou exportado.
Na prática, as empresas que não efetuarem nenhuma operação de Comércio Exterior (Importação (DI) ou Exportação (DUE) em um período de 6 (seis) meses terão efetivamente os seus cadastros suspensos, tendo que refazer sua habilitação antes de iniciar uma nova operação de Comex. Evitando assim, ser surpreendida com o cancelamento de sua habilitação, uma vez que não realizou operação de importação nos últimos 06 (seis) meses.
Porém, necessário se faz que a empresa operadora de Comex tenha obtido ciência da suspensão de sua habilitação, antes da viabilização de seus negócios de importação, sob pena de considerar tal ato como ilegal e abusivo de direito.
Caso ocorra posteriormente a viabilização de seu negócios internacionais (importação) e estando com seus produtos embarcados e armazenados em solo pátrio (Brasil) e tendo sido impossibilitada de iniciar o despacho aduaneiro em virtude da suspensão aplicada, caberá como remédio jurídico Mandado de Segurança, preconizado na Lei 12.016/2009, por ofensa grave ao direito líquido e certo, diante da ilegalidade perpetrada com abuso de poder, por parte da autoridade coatora Receita Federal do Brasil.
Neste sentido, a jurisprudência de vários tribunais federais (TRFS) apresenta diversos precedentes que confirmam efetivamente o entendimento de que, em função do princípio da segurança jurídica, impõe-se a preservação dos negócios jurídicos que tenham sido celebrados antes da inequívoca ciência da empresa a respeito da circunstância de não estar mais habilitada a operar no sistema Siscomex.
Portanto, é estrema relevância que as empresas operadoras de Comex possam se adaptar a nova Instrução Normativa ( IN-RFB nº 1893, de 14/05/2019), atendendo o prazo de 6 (seis) meses de validade para a habilitação do RADAR, sob pena de suspensão e cancelamento definitivo, de modo que agora é exigência normativa que as mesmas efetuem no prazo supra as operações de Comex (Importação (DI) ou Exportação (DUE).
OBS: Dependendo das circunstâncias da aplicação da penalidade por parte da Receita Federal do Brasil que pode ser de suspensão ou cancelamento da habilitação do RADR, há efetivamente meios jurídicos, ou seja, remédio necessário para impedir a prática lesiva e ilegal, por ingresso de um mandado de segurança na esfera judicial federal, entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais do país.
FONTE: IN-RFB nº 1893, de 14/05/2019 e IN-RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado, especialista em direito comercial internacional, direito aduaneiro, direito tributário, direito marítmo e Direito Civil, Maringá/PR. E-mail humbertoabferreira@gmail.com

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