Instrução Normativa 31, 14/08/2019- MAPA- Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento Licença Fitossanitário ao CUCUMIS-Melo- Melão no MERCOSUL.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DA MINISTRA
DOU de 16/08/2019 (nº 158, Seção 1, pág. 1)
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Resolução Mercosul/GMC/Res. nº 41/08 e o que consta do Processo nº 04165.000004/2019-84, resolve:
CATEGORIA 4
CLASSE 3: SEMENTES
Código: CUMME 2 13 01 03 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário), no qual se certificam as declarações Adicionais solicitadas.
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Uruguai:
DA15 - O envio se encontra livre de Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado de análises oficial de laboratório Nº ( ).
Não há declarações Adicionais para Brasil nem Paraguai.

CATEGORIA 3
CLASSE 4: Frutas e Hortaliças.
Código: CUMME 1 08 01 04 3 (Fruta fresca).
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as declarações Adicionais solicitadas.
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA7 - O produto foi cultivado em Áreas Livres de Anastrepha grandis nos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.
ou
DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis, como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de medidas integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga, conforme acordado com o país importador.
e
DA15 - O envio se encontra livre de Thrips palmi, de acordo com o resultado de análises oficial de laboratório Nº ( ).
Paraguai:
DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis, como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de medidas integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga, conforme acordado com o país importador.
Não há declarações Adicionais para Uruguai.

CATEGORIA 1
CLASSE 10: Outros.
Código: CUMME 1 08 03 10 1 (Fruto desidratado).
Requisitos fitossanitários:
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.


CATEGORIA 4
CLASSE 3: SEMENTES
Código: CUMME 2 13 01 03 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo o CF de Reexportação, se necessário).
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.

CATEGORIA 3
CLASSE 4: Frutas e Hortaliças.
Código: CUMME 1 08 01 04 3 (Fruta fresca).
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo o CF de Reexportação, se necessário), no qual se certificam as declarações Adicionais solicitadas.
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
R8 - Ingresará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.

CATEGORIA 1
CLASSE 10: Outros.
Código: CUMME 1 08 03 10 1 (Fruta desidratada).
Requisitos fitossanitários:
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.

CATEGORIA 4
CLASSE 3: SEMENTES
Código: CUMME 2 13 01 03 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário).
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.

CATEGORIA 3
CLASSE 4: Frutas e Hortaliças
Código: CUMME 1 08 01 04 3 (Fruta fresca).
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário), no qual se certificam as declarações Adicionais
solicitadas.
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA15 - O envio se encontra livre de Thrips palmi, de acordo com o resultado de análises oficial de laboratório Nº ( ).
Não há declarações Adicionais para Argentina e Uruguai.

CATEGORIA 1
CLASSE 10: Outros.
Código: CUMME 1 08 03 10 1 (Fruta desidratada).
Requisitos fitossanitários:
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.


CATEGORIA 4
CLASSE 3: SEMENTES
Código: CUMME 2 13 01 03 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário).
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.

CATEGORIA 3
CLASSE 4: Frutas e Hortaliças
Código: CUMME 1 08 01 04 3 (Fruta fresca)
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário), no qual se certificam as declarações Adicionais solicitadas.
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA7 - O produto foi cultivado em Áreas Livres de Anastrepha grandis nos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.
ou
DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis, como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de medidas integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga, conforme acordado com o país importador.
e
DA15 - O envio se encontra livre de Thrips palmi, de acordo com o resultado de análises oficial de laboratório Nº ( ).
Paraguai:
DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis, como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de medidas integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga, conforme acordado com o país importador.
Não há declarações Adicionais para Argentina.

CATEGORIA 1
CLASSE 10: Outros.
Código: CUMME 1 08 03 10 1 (Fruta desidratada)
Requisitos fitossanitários:
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.

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