Instrução Normativa 31, 14/08/2019- MAPA- Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento Licença Fitossanitário ao CUCUMIS-Melo- Melão no MERCOSUL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 14 DE AGOSTO DE 2019
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DA MINISTRA
DOU de 16/08/2019 (nº 158, Seção 1, pág. 1)
A
MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.667, de 2 de
janeiro de 2019, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de
1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto nº 24.114,
de 12 de abril de 1934, na Resolução Mercosul/GMC/Res. nº 41/08 e o que
consta do Processo nº 04165.000004/2019-84, resolve:
CATEGORIA 4
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CLASSE 3: SEMENTES
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Código: CUMME 2 13 01 03 4
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Requisitos fitossanitários:
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R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
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R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF
(ou pelo CF de Reexportação, se necessário), no qual se certificam as
declarações Adicionais solicitadas.
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R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
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R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
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R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
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Declarações Adicionais:
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Uruguai:
DA15 - O envio se encontra livre de Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado de análises oficial de laboratório Nº ( ).
Não há declarações Adicionais para Brasil nem Paraguai.
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CATEGORIA 3
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CLASSE 4: Frutas e Hortaliças.
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Código: CUMME 1 08 01 04 3 (Fruta fresca).
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Requisitos fitossanitários:
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R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
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R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF
(ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as
declarações Adicionais solicitadas.
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R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
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R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
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R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
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Declarações Adicionais:
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Brasil:
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DA7 - O produto foi cultivado em Áreas Livres de Anastrepha grandis nos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.
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ou
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DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis,
como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de medidas
integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga,
conforme acordado com o país importador.
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e
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DA15 - O envio se encontra livre de Thrips palmi, de acordo com o resultado de análises oficial de laboratório Nº ( ).
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Paraguai:
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DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis,
como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de medidas
integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga,
conforme acordado com o país importador.
Não há declarações Adicionais para Uruguai.
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CATEGORIA 1
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CLASSE 10: Outros.
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Código: CUMME 1 08 03 10 1 (Fruto desidratado).
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Requisitos fitossanitários:
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R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
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CATEGORIA 4
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CLASSE 3: SEMENTES
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Código: CUMME 2 13 01 03 4
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Requisitos fitossanitários:
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R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
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R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo o CF de Reexportação, se necessário).
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R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
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R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
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R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
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Declarações Adicionais:
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Não há declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.
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CATEGORIA 3
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CLASSE 4: Frutas e Hortaliças.
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Código: CUMME 1 08 01 04 3 (Fruta fresca).
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Requisitos fitossanitários:
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R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF
(ou pelo o CF de Reexportação, se necessário), no qual se certificam as
declarações Adicionais solicitadas.
|
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
|
R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
|
R8 - Ingresará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
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Declarações Adicionais:
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Não há declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.
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CATEGORIA 1
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CLASSE 10: Outros.
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Código: CUMME 1 08 03 10 1 (Fruta desidratada).
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Requisitos fitossanitários:
|
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
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CATEGORIA 4
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CLASSE 3: SEMENTES
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Código: CUMME 2 13 01 03 4
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Requisitos fitossanitários:
|
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
|
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário).
|
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
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R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
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R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
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Declarações Adicionais:
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Não há declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.
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CATEGORIA 3
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CLASSE 4: Frutas e Hortaliças
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Código: CUMME 1 08 01 04 3 (Fruta fresca).
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Requisitos fitossanitários:
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R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
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R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF
(ou pelo CF de Reexportação, se necessário), no qual se certificam as
declarações Adicionais
|
solicitadas.
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R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
|
R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
|
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
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Declarações Adicionais:
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Brasil:
DA15 - O envio se encontra livre de Thrips palmi, de acordo com o resultado de análises oficial de laboratório Nº ( ).
Não há declarações Adicionais para Argentina e Uruguai.
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CATEGORIA 1
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CLASSE 10: Outros.
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Código: CUMME 1 08 03 10 1 (Fruta desidratada).
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Requisitos fitossanitários:
|
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
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CATEGORIA 4
|
CLASSE 3: SEMENTES
|
Código: CUMME 2 13 01 03 4
|
Requisitos fitossanitários:
|
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
|
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário).
|
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
|
R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
|
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
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Declarações Adicionais:
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Não há declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.
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CATEGORIA 3
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CLASSE 4: Frutas e Hortaliças
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Código: CUMME 1 08 01 04 3 (Fruta fresca)
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Requisitos fitossanitários:
|
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação.
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R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF
(ou pelo CF de Reexportação, se necessário), no qual se certificam as
declarações Adicionais solicitadas.
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R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
|
R4 - Produto sujeito a Análises Oficial de Laboratório no ingresso.
|
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
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Declarações Adicionais:
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Brasil:
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DA7 - O produto foi cultivado em Áreas Livres de Anastrepha grandis nos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.
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ou
|
DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis,
como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de medidas
integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga,
conforme acordado com o país importador.
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e
|
DA15 - O envio se encontra livre de Thrips palmi, de acordo com o resultado de análises oficial de laboratório Nº ( ).
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Paraguai:
DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis,
como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de medidas
integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga,
conforme acordado com o país importador.
Não há declarações Adicionais para Argentina.
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CATEGORIA 1
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CLASSE 10: Outros.
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Código: CUMME 1 08 03 10 1 (Fruta desidratada)
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Requisitos fitossanitários:
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R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
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