Direito Do Comprador de Bem Imóvel Ser Restituído das Parcelas Pagas.


O comprador da relação jurídica contratual de compra e venda de bem imóvel possui o direito de ser restituído das parcelas pagas, de forma integral e à vista, por culpa do vendedor/Construtora ou caso parcialmente tenha sido o referido comprador o causador da rescisão contratual.
A relação jurídica contratual de compra e venda de bem imóvel é de natureza consumerista e está, portanto, regulamentada pela Lei 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor.
O direito do comprador/consumidor é reconhecido quando ocorre por qualquer das partes culpa na relação contratual de compra e venda de bem imóvel, ou seja, quando ocorre dano ou defeito da obra na construção. Além disso, há ilegalidade na cláusula contratual que informa que a restituição das parcelas pagas somente ocorrerá após o término da obra.
Neste sentido, é abusiva a cláusula contratual que determina em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel a restituição das parcelas pagas somente, após o término da obra, por ofender incisivamente o art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que poderá o promitente vendedor/Construtora, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos - além da própria valorização do imóvel.
Nessa linha de raciocínio a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça-STJ é clara, senão vejamos:
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ainda o STJ:
"[...] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador
inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de
compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das
parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores
pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo
Tribunal de origem. 3 - Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição
contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de
compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos
de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma
única vez. [...]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012)
"[...] É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de
Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de
rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da
construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao
término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez
mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem
com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por
óbvio, pode não ocorrer. [...]" (REsp 877980 SC, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)

 "[...] em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é
abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores
devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de
resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa
de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa o desfazimento. [...]" (REsp 1300418 SC, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013)
"[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no
sentido de ser abusiva e inaplicável a cláusula contratual que
determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel,
a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois
infringe o art. 51 do CDC. [...]" (AgRg no REsp 1249786 SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/05/2013, DJe 09/05/2013)
RECURSO REPETITIVO
Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 577
Situação do tema: Trânsito em Julgado
Pesquisa de Repetitivo Organizado por Assunto

Processo

REsp 1300418 / SC RECURSO ESPECIAL 2012/0000392-9
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento 13/11/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2013
RSSTJ vol. 45 p. 169
RSTJ vol. 240 p. 405
Ementa RECURSO  ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DIREITO  DO  CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.
1.  Para  efeitos  do  art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao
Código  de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que
determina  a  restituição  dos valores devidos somente ao término da
obra  ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de
promessa  de  compra  e  venda  de  imóvel,  por  culpa de quaisquer
contratantes.  Em  tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição
das  parcelas  pagas  pelo  promitente comprador - integralmente, em
caso  de  culpa  exclusiva  do  promitente  vendedor/construtor,  ou
parcialmente,  caso  tenha  sido  o  comprador  quem  deu  causa  ao
desfazimento.
2. Recurso especial não provido.
Acórdão Vistos,  relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO  do  Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos  e  das  notas  taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento  ao  recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.  Para  os  efeitos  do  artigo  543-C, do CPC, foi fixada a
seguinte  tese:  É  abusiva  a  cláusula  contratual que determina a
restituição  dos  valores  devidos  somente ao término da obra ou de
forma  parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de
compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Assim,  em  tais avenças submetidas às regras do Código de Defesa do
Consumidor,  deve  ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo   promitente  comprador  -  integralmente,  em  caso  de  culpa
exclusiva  do  promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso
tenha  sido  o  comprador  quem  dar  causa ao desfazimento. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos  Ferreira,  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Marco Buzzi, Nancy
Andrighi,  João  Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Por derradeiro, pela razões aduzidas, asseveramos que em contratos de compra e venda de bem imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa a rescisão contratual.
Fonte: STJ- Superior Tribunal de Justiça.
Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado, especialista em Direito Comercial Internacional, Direito Aduaneiro, Direito Marítimo e Direito Civil. Maringá/PR.

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