Direito Do Comprador de Bem Imóvel Ser Restituído das Parcelas Pagas.
O comprador da relação
jurídica contratual de compra e venda de bem imóvel possui o direito de
ser restituído das parcelas pagas, de forma integral e à vista, por
culpa do vendedor/Construtora ou caso parcialmente tenha sido o referido
comprador o causador da rescisão contratual.
A relação jurídica contratual de compra e venda de bem imóvel é de natureza consumerista e está, portanto, regulamentada pela Lei 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor.
O direito do comprador/consumidor é reconhecido quando ocorre por qualquer das partes culpa na relação contratual de compra e venda de bem imóvel, ou seja, quando ocorre dano ou defeito da obra na construção. Além disso, há ilegalidade na cláusula contratual que informa que a restituição das parcelas pagas somente ocorrerá após o término da obra.
Neste sentido, é abusiva a cláusula contratual que determina em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel a restituição das parcelas pagas somente, após o término da obra, por ofender incisivamente o art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que poderá o promitente vendedor/Construtora, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos - além da própria valorização do imóvel.
Nessa linha de raciocínio a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça-STJ é clara, senão vejamos:
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ainda o STJ:
Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 577
Situação do tema: Trânsito em Julgado
Pesquisa de Repetitivo Organizado por Assunto
Fonte: STJ- Superior Tribunal de Justiça.
Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado, especialista em Direito Comercial Internacional, Direito Aduaneiro, Direito Marítimo e Direito Civil. Maringá/PR.
A relação jurídica contratual de compra e venda de bem imóvel é de natureza consumerista e está, portanto, regulamentada pela Lei 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor.
O direito do comprador/consumidor é reconhecido quando ocorre por qualquer das partes culpa na relação contratual de compra e venda de bem imóvel, ou seja, quando ocorre dano ou defeito da obra na construção. Além disso, há ilegalidade na cláusula contratual que informa que a restituição das parcelas pagas somente ocorrerá após o término da obra.
Neste sentido, é abusiva a cláusula contratual que determina em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel a restituição das parcelas pagas somente, após o término da obra, por ofender incisivamente o art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que poderá o promitente vendedor/Construtora, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos - além da própria valorização do imóvel.
Nessa linha de raciocínio a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça-STJ é clara, senão vejamos:
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ainda o STJ:
"[...] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 - Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. [...]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) "[...] É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer. [...]" (REsp 877980 SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010) "[...] em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento. [...]" (REsp 1300418 SC, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de ser abusiva e inaplicável a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois infringe o art. 51 do CDC. [...]" (AgRg no REsp 1249786 SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013)RECURSO REPETITIVO
Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 577
Situação do tema: Trânsito em Julgado
Pesquisa de Repetitivo Organizado por Assunto
Processo
REsp 1300418 / SC RECURSO ESPECIAL 2012/0000392-9Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 13/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2013
RSSTJ vol. 45 p. 169 RSTJ vol. 240 p. 405
Ementa RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. Assim, em tais avenças submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem dar causa ao desfazimento. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.Por derradeiro, pela razões aduzidas, asseveramos que em contratos de compra e venda de bem imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa a rescisão contratual.
Fonte: STJ- Superior Tribunal de Justiça.
Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado, especialista em Direito Comercial Internacional, Direito Aduaneiro, Direito Marítimo e Direito Civil. Maringá/PR.
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