Tributação Na Relação Contratual De Exportação de Produtos.
TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS
O tratamento fiscal das exportações brasileiras segue a prática mundial e busca a desoneração dos tributos indiretos sobre as exportações. Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 definiu que não incidem sobre as exportações brasileiras o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, “a”) e as Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), tais como o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (art. 149, §2º, I).
Além de não incidirem sobre o faturamento das exportações, o exportador mantém o direito ao crédito gerado pela incidência desses tributos sobre a aquisição dos insumos empregados nos produtos exportados. Portanto, os valores correspondentes a esses tributos não devem compor o preço do produto final exportado.
No mesmo entendimento, o exportador tem o direito de ser reembolsado dos tributos quitados na exportação de produtos pelo regime Reintegra que corresponde de 1% a 2% sobre o valor dos custos tributários residuais das cadeias de produção das empresas exportadoras de produtos manufaturados. Esse percentual retorna para o exportador permitindo assim receba de volta os valores pagos em tributos federais, como: PIS, Cofins, Cide, IPI, CSRF, IRRF, IRPJ, CSLL, CPMF, COSIRF, CPSSS em etapas anteriores do processo produtivo.
Dispositivos Constitucionais sobre as Desonerações das Exportações
Tributo Dispositivo Redação IPI Art. 153, § 3º, III Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
(...)
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
ICMS Art. 155, § 2º, X, “a” Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
PIS/PASEP e COFINSArt. 149, § 2º, IArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Fonte: MDIC- Ministério Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior- Ministério da Economia, Indústria e Comércio Exterior;
O tratamento fiscal das exportações brasileiras segue a prática mundial e busca a desoneração dos tributos indiretos sobre as exportações. Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 definiu que não incidem sobre as exportações brasileiras o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, “a”) e as Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), tais como o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (art. 149, §2º, I).
Além de não incidirem sobre o faturamento das exportações, o exportador mantém o direito ao crédito gerado pela incidência desses tributos sobre a aquisição dos insumos empregados nos produtos exportados. Portanto, os valores correspondentes a esses tributos não devem compor o preço do produto final exportado.
No mesmo entendimento, o exportador tem o direito de ser reembolsado dos tributos quitados na exportação de produtos pelo regime Reintegra que corresponde de 1% a 2% sobre o valor dos custos tributários residuais das cadeias de produção das empresas exportadoras de produtos manufaturados. Esse percentual retorna para o exportador permitindo assim receba de volta os valores pagos em tributos federais, como: PIS, Cofins, Cide, IPI, CSRF, IRRF, IRPJ, CSLL, CPMF, COSIRF, CPSSS em etapas anteriores do processo produtivo.
Dispositivos Constitucionais sobre as Desonerações das Exportações
Tributo Dispositivo Redação IPI Art. 153, § 3º, III Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
(...)
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
ICMS Art. 155, § 2º, X, “a” Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
PIS/PASEP e COFINSArt. 149, § 2º, IArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Fonte: MDIC- Ministério Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior- Ministério da Economia, Indústria e Comércio Exterior;

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