DECRETO 9.851-2019 - Protocolo Alterando a Convenção entre Brasil e Dinamarca. Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal de Imposto renda.
|
|
Promulga o
Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda,
Celebrada em Copenhague em 27 de Agosto de 1974, firmado em Copenhague, em
23 de março de 2011.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca
Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre a Renda, Celebrada em Copenhague em 27 de Agosto de 1974
foi firmado em Copenhague, em 23 de março de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio
do Decreto Legislativo nº 8, de 20 de fevereiro de 2019; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República
Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de março de 2019, nos
termos do seu Artigo IV;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo Alterando a Convenção entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca
Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre a Renda, Celebrada em Copenhague em 27 de Agosto de 1974,
firmado em Copenhague, em 23 de março de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que
possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do
inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25
de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019
PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA DESTINADA A EVITAR A
DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A
RENDA, CELEBRADA EM COPENHAGUE EM 27 DE AGOSTO DE 1974
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Dinamarca,
Desejando concluir um Protocolo para alterar a Convenção entre o Brasil e a
Dinamarca destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal
em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Copenhague em 27 de
agosto de 1974 (doravante referida como “a Convenção”),
Acordaram o seguinte:
Artigo I
O Artigo 23 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:
“Artigo 23
Métodos para eliminar a dupla tributação
A dupla tributação será eliminada como segue:
1.No Brasil:
a)Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as
disposições desta Convenção, puderem ser tributados na Dinamarca, o Brasil
permitirá, de acordo com as disposições de sua legislação relativa à
eliminação da dupla tributação, como dedução do imposto incidente sobre os
rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre os
rendimentos pago na Dinamarca. Todavia, essa dedução não excederá a fração
do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos
rendimentos que puderem ser tributados na Dinamarca.
b)Quando, em conformidade com qualquer disposição desta Convenção, os
rendimentos obtidos por um residente do Brasil estiverem isentos de imposto
no Brasil, o Brasil poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto
incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os
rendimentos isentos.
2. Na Dinamarca:
a)Ressalvadas as disposições da alínea “c”, quando um residente da Dinamarca
receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção,
puderem ser tributados no Brasil, a Dinamarca permitirá, como dedução do
imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao
imposto sobre os rendimentos pagos no Brasil.
b)Essa dedução não excederá, todavia, a fração do imposto sobre a renda,
calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que puderem ser
tributados no Brasil.
c)Quando um residente da Dinamarca receber rendimentos que, em conformidade
com as disposições desta Convenção, forem tributáveis somente no Brasil, a
Dinamarca poderá incluir esses rendimentos na base de cálculo, mas permitirá
uma dedução, do imposto sobre a renda, daquela fração do imposto sobre a
renda dinamarquesa correspondente aos rendimentos obtidos no Brasil.
d)Não obstante as disposições das alíneas “a” e “b” deste parágrafo, os
dividendos recebidos do Brasil por uma sociedade residente da Dinamarca
serão tratados na Dinamarca não menos favoravelmente do que os dividendos
pagos e recebidos entre sociedades residentes da Dinamarca em condições
similares.”
Artigo II
Os itens 5, 6 e 7 do Protocolo à Convenção celebrada em 27 de agosto de 1974
serão suprimidos e os itens 8 e 9 serão renumerados como itens 5 e 6,
respectivamente.
Artigo III
O item 9 do Protocolo à Convenção celebrada em 27 de agosto de 1974,
renumerado como item 6, será suprimido e substituído pelo seguinte:
“6. Ad/Artigo 24, parágrafo 2
As disposições da legislação tributária brasileira que não permitem que os “royalties”
conforme definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento
permanente situado no Brasil a um residente da Dinamarca que desenvolve uma
atividade empresarial no Brasil por meio desse estabelecimento permanente,
sejam dedutíveis no momento da apuração dos rendimentos tributáveis desse
estabelecimento permanente não estão em conflito com as disposições do
parágrafo 2 do Artigo 24 da Convenção.”
Artigo IV
Entrada em vigor
1.Os Governos dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente que as
exigências constitucionais para a entrada em vigor deste Protocolo foram
cumpridas.
2.Este Protocolo entrará em vigor na data da última das notificações
referidas no parágrafo 1 e suas disposições produzirão efeitos pela primeira
vez:
a)no que concerne aos impostos retidos na fonte, em relação às importâncias
pagas no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente
seguinte ao ano em que este Protocolo entrar em vigor;
b)no que concerne aos outros impostos sobre a renda, em relação às
importâncias recebidas durante o ano fiscal que se inicie no ou após o
primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em
que este Protocolo entrar em vigor.
3. Este Protocolo permanecerá em vigor enquanto a Convenção estiver em
vigor.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para
tanto, assinaram este Protocolo.
Feito em duplicata em Copenhague, no dia 23 de março de 2011, nas línguas
portuguesa, dinamarquesa e inglesa, cada texto sendo igualmente autêntico.
Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês
prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Gonçalo Mello Mourão
Embaixador
Gonçalo Mello Mourão
Embaixador
PELO GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA
_____________________________
Peter Christensen
Ministro da Tributação
Peter Christensen
Ministro da Tributação
*
Comentários
Postar um comentário