STF julgará retenção de bens importados para pagamento de diferença de tributos
Fonte: Consultor Jurídico
O
Supremo Tribunal Federal irá decidir se é constitucional condicionar o
despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças
apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da
mercadoria. O tema é debatido em recurso extraordinário que teve
repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da corte.
A
União apresentou o RE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que entendeu incabível essa vinculação. No caso, a Receita
Federal reteve mercadorias importadas sob alegação de subfaturamento e
condicionou a liberação ao pagamento de multa e tributos complementares
ou mediante o depósito de caução (garantia).
No
acórdão, o TRF-4 entendeu, entre outros pontos, que a Súmula 323 do
Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos. Assinalou ainda que o não recolhimento da multa e
da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação
fiscal não tem a capacidade de obstruir o desembaraço aduaneiro, pois a
liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na
autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas
apuradas, se for o caso.
De
acordo com a corte, é necessário que o subfaturamento tenha sido
perpetrado por outros meios de fraude, como a falsidade material, não
incluindo as hipóteses em que o subfaturamento configure apenas a
falsidade ideológica, pois há norma específica para essa conduta, como
infração administrativa apenada com multa de 100% sobre a diferença dos
preços.
No
RE, a União argumenta que não há semelhança entre o precedente que
originou a Súmula 323 e a situação retratada no processo. Naquela
ocasião, a discussão seria se configurava sanção política a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesse
caso, seria preciso definir se a retenção de bem objeto de despacho
aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de
arbitramento fiscal consiste em penalidade política.
O
relator do recurso, ministro Marco Aurélio, avaliou que o tema exige
pronunciamento do colegiado, uma vez que estão em discussão os artigos
1º, inciso IV (livre-iniciativa como fundamento da República), 170,
parágrafo único (livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos), e 237 (a
fiscalização e o controle sobre o comércio exterior serão exercidos pelo
Ministério da Fazenda), todos da Constituição Federal.
A manifestação do ministro foi seguida por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
STF- Supremo Tribunal Federal.
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