LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
INTRODUÇÃO
No
que tange lançamento tributário podemos asseverar que será abordado seu
conceito e modalidades que faz parte do processo administrativo de apuração e constituição
do crédito tributário, como também a delimitar da obrigação legal de pagamento.
O
lançamento tributário podemos assim dizer que é um procedimento administrativo
que a Administração Pública tem como função apuar o fato gerador da obrigação
tributária, para que torne líquido o crédito tributário, ensejando assim a
devida cobrança ao contribuinte devedor.
Neste
sentido, existe três modalidades de lançamento tributário: a) Por ofício; b)
Por Declaração e c) Por homologação; Cada uma possui sua especificidade, de
acordo para com o imposto nominado, no qual irá apuar a ocorrência do fato
gerador tributário, como também a obrigação e a liquidez do cálculo, do valor
devido.
Entretanto,
para isso, constituir efetivamente crédito tributário e torna-se Certidão de
dívida pública, necessário se faz desenvolver e proceder para com o processo administrativo de lançamento
tributário que irá verificar e apurar efetivamente a ocorrência do fato gerador
do tributo e delimitar e identificar o sujeito passivo- contribuinte – e
viabilizar a liquidez do valor do tributo devido.
Por
conta disso, podemos verificar a relevância do lançamento tributário que é
parte do processo administrativo fiscal viabilizado pela Administração Pública
que deve antes de efetuar a cobrança do tributo proceder para com a apuração do
crédito tributário que irá determinar a obrigação e a liquidez do valor devido,
de acordo para com o imposto nominado apurado.
Por
derradeiro, verificamos que o lançamento tributário é um ato jurídico
fundamental que a Administração Pública deve proceder com total atenção no
processo administrativo, haja vista que irá elucidar a ocorrência real do fato
gerador tributário com apuração do sujeito passivo – contribuinte - e também a
obrigação legal de pagamento e a liquidez do valor devido, sendo que será por
meio das três modalidades, sendo: Por ofício; Por declaração e Por homologação.
2 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
No
que tange o lançamento tributário podemos asseverar que é um ato jurídico
desenvolvido pela Administração Pública e que faz parte principal do processo
administrativo que irá apurar a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, de acordo para com o imposto gerado e também elucidará o sujeito
passivo dessa obrigação que é o contribuinte, tornando-se assim líquido o
cálculo do débito devido.
Entretanto,
podemos conceituar lançamento tributário consoante preconiza o artigo 142, do
Código Tributário Nacional, sendo: “o
procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso propor a aplicação da penalidade cabível”.
Então, asseveramos que o lançamento é um ato jurídico administrativo, da
categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na
ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como
antecedente o fato jurídico tributário, e como conseqüência a formalização do vínculo
obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a
determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e
correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos
espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.
Em
vista das disposições do Código Tributário Nacional, Misabel Derzi¹ conceitua lançamento como o “ato jurídico
administrativo vinculado e obrigatório, de individuação e concreção da norma
tributária ao caso concreto (ato aplicativo), desencadeando efeitos
confirmatórios-extintivos (no caso de homologação do pagamento) ou conferindo
exigibilidade ao direito de crédito que lhe é preexistente para fixar-lhe os
termos e possibilitar a formação do título executivo”.
Percebe,
então, que o lançamento tributário é um ato jurídico imprescindível para o
processo administrativo, visto que irá elucidar a ocorrência do fato gerador
tributário, apurando o sujeito passivo – contribuinte – a obrigação tributária
e a liquidez do cálculo do valor devido do imposto nominado.
Vê-se,
que apurando a existência do fato gerador do imposto devido, o sujeito passivo,
a obrigação tributária e o valor líquido devido, estaremos diante do lançamento
tributário que é parte integrante do processo administrativo.
Portanto,
constatamos que o lançamento tributário é um ato jurídico relevante e
imprescindível praticado pela Administração Pública que é parte integrante para
o processo administrativo, visto que dele irá ser apurado a existência do fato
gerador do imposto específico, como também a obrigação tributária, o sujeito
passivo – contribuinte- e o valor
efetivo líquido devido, de modo que o procedimento poderá ser por três
modalidades, sendo: Por ofício; Por declaração e Por homologação;
possibilitando assim a posteriori, a
constituição do crédito tributário que irá se materializar, por meio de
Certidão de Dívida Ativa (CDA)
2.2 LANÇAMENTO POR OFÍCIO
Entretanto,
o lançamento por ofício é viabilizado pela Administração Púbica sem a
participação do sujeito passivo – contribuinte- ou seja, diante das informações
e registros do mesmo é que será apurada a existência do fato gerador do imposto
nominado/específico, com a obrigação tributária evidenciada e o valor líquido
calculado e devido, temos como exemplo: IPTU (Imposto Predial Territorial e
Urbano), IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor)
A
modalidade de lançamento por ofício está preconizado no artigo 149, do Código
Tributário Nacional- CTN, vejamos:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de
direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e
na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo,
ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
Ao
ser concluído o lançamento tributário por Ofício, o sujeito passivo será
notificado extrajudicialmente, por meio de um Auto de Infração, iniciando assim
o prazo para o pagamento ou impugnação de defesa do processo administrativo no
prazo legal de 15 (quinze) dias, haja vista que a finalidade do lançamento é
constituir o crédito tributário, para que a posteriori, torne-se Certidão de
Dívida Ativa (CDA), prosseguindo-se assim com a cobrança judicial, mediante
ação de execução fiscal.
Portanto,
podemos definir o lançamento por ofício como a modalidade mais tradicional, no
qual a Administração Pública é quem efetua pela documentação e dados cadastrais
existentes do sujeito passivo – contribuinte -os impostos lançados com o
cálculo apurado líquido, mediante notificação extrajudicial para o devido
pagamento legal.
2.3 LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
Podemos
asseverar que consiste na prática de atos jurídicos tanto da Administração
Pública quanto do sujeito passivo – contribuinte – que é também conhecido por
lançamento misto que após prestadas as declarações/informações devidas do
imposto específico/nominado, por parte do contribuinte ao Fisco e apurado o
tributo a ser pago, expede-se a notificação extrajudicialmente ou formulário
para a devida quitação. Como exemplos alguns impostos: ITCMD, ITBI, II, IE.
Na
opinião de Janczeski, Célio² “lançamento
por declaração ou misto, é efetuado com base na declaração do sujeito passivo
ou terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação (art. 147, do CTN). Recebidas as informações, em vista delas, o
fisco implementa o lançamento”.
Neste
sentido, podemos asseverar que o lançamento por declaração ou misto o
contribuinte, ou seja, sujeito passivo informa, por meio de documentos e
cadastros registrados na Administração Pública a existência do fato gerador
tributário, onde a mesma irá apurar mediante cálculo o valor devido a ser
quitado, com o envio de formulário ou notificação extrajudicial.
Portanto,
podemos constatar que o lançamento por declaração ou misto tem o contribuinte
-sujeito passivo do processo administrativo tributário - como o protagonista de
informações necessárias precisas à Administração Pública que apurará as
obrigações tributárias e a liquidez do valor devido, constituindo assim o
crédito tributário.
2.4 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Ocorrido
o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações
necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de
recolher o montante
apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo,
ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado,
consoante preconiza o artigo 150, do Código Tributário Nacional.
Vejamos
o art. 150, do CTN:
Art.
150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
No
lançamento por homologação a legislação atribui ao contribuinte ou responsável
o dever de realizar o pagamento do tributo de forma antecipada, sem necessidade
de prévio exame pela autoridade administrativa, sendo que quando a mesma toma
conhecimento do mesmo efetua a homologação.
Podemos
asseverar, que o lançamento por homologação ou “autolançamento” é aquele em que
o contribuinte- sujeito passivo do processo administrativo tributário - auxilia
ostensivamente à Administração Pública na atividade do lançamento, cabendo ao
Fisco, viabilizá-lo de modo privativo, homologando-o, ou seja, conferindo a
exatidão do crédito tributário. Citamos alguns exemplos de impostos: por
homologação, como, por exemplo, CSLL, IPI, IR, ICMS, PIS, COFINS, etc.
Desta
forma, resta transparente que os tributos supra estão condicionados a uma
declaração prévia do contribuinte - sujeito passivo - que ao praticar o ato comissivo de declarar
informações necessárias e precisas acerca do imposto específico que
naturalmente gerou o fato gerador, mediante prévio pagamento, transmiti
efetivamente à Administração Pública a obrigação tributária legal de
homologa-los.
Portanto,
resulta que o lançamento por homologação compete ao sujeito passivo da
obrigação tributária no processo administrativo, ou seja, o contribuinte ou responsável,
a obrigação legal de verificar a ocorrência do fato gerador, por meio de
declaração de informações precisas acerca do imposto específico, constituindo
assim o crédito tributário, mediante prévio pagamento a à Administração Pública
que procederá a devida homologação.
CONCLUSÃO
Podemos
concluir que o lançamento tributário por ser parte integrante e de relevância
para o processo administrativo tributário, consiste na verificação e apuração
da existência do fato gerador da obrigação correspondente do imposto devido,
por parte da Administração Pública identificar o sujeito passivo, ou seja, o
contribuinte, tornando assim líquido o valor devido, podendo aplicar a
penalidade cabível, consoante preconiza o art. 142, do CTN.
Entretanto,
há três espécies de lançamento que têm por objetivo constituir o crédito
tributário e que podemos dizer que sua diferenciação não é dada por sua
conseqüência, por seu resultado, mas pelo elemento diferenciador das espécies
de lançamento que é a participação dos sujeitos ativo e passivo no
procedimento. A diferença das espécies de lançamento é a maior ou a menor
participação dos sujeitos nos atos tendentes à verificação da ocorrência do
fato gerador.
As
modalidades de lançamento tributário são: Por ofício; Por declaração ou misto e
Por homologação.
Lançamento
por ofício é uma das modalidades do procedimento do processo administrativo
tributário que a Administração Pública irá desenvolver, por si só, em seus
registros informados pelo sujeito passivo (Contribuinte), sem a participação do
mesmo, que irá constituir o crédito tributário, com a obrigação apurada, como
também o valor líquido apurado. Exemplo: IPTU, IPVA, Taxas, .
Lançamento
por declaração ou misto é uma modalidade de apuração de existência do fato
gerador tributário, como também a obrigação suscitada, o sujeito passivo –
contribuinte – e a liquidez do valor devido, no qual será viabilizada pela
Administração Pública, passando por três etapas: declaração à autoridade;
lançamentos pela autoridade; e notificação do contribuinte. Exemplo: ITCMD,
ITBI,
Lançamento
por homologação é aquele em que o contribuinte- sujeito passivo – possui o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da Administração Pública. O
sujeito passivo apura, informa e paga a parcela referente a obrigação
tributária, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou
tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação
expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la). Exemplo: IR, IPI,
ICMS, II, IE, PIS-COFINS, CSLL, ISSQN.
Compreendemos,
que o lançamento tributário é o instrumento necessário e relevante para o
processo administrativo tributário, haja vista que por meio dele é que o crédito
tributário efetivamente estará constituído, permitindo assim à Administração Pública
efetuar sua cobrança, seja extrajudicialmente ou judicialmente, por que a parti
daí é que estará consolidada a Certidão de Dívida Pública-CDA..
Assim
sendo, diante das modalidades de lançamento tributário previstas e aduzidas,
verificamos que seja qual for que dependerá do imposto específico devido e
identificado o sujeito passivo, ou seja, o contribuinte é que o crédito
tributário estará constituído efetivamente, possibilitando neste sentido à
Administração Pública no caso de inadimplência proceder o registro da Certidão
de Dívida Ativa (CDA), ou seja, título executivo extrajudicial, para dar início
a cobrança do valor devido, mediante a jurisdicionalização de ação executiva
fiscal preconizada na Lei 6.830/80.
REFERÊNCIAS:
DERZI,
Misabel Abreu Machado. Comentários ao
Código Tributário Nacional. Coordenador Carlos Valder do Nascimento, Rio de
Janeiro: Forense, 1997, p. 3555.
JANCZESKI,
Célio Armando . Processo Tributário
Administrativo e Judicial Na Teoria e na Prática. P.27-34.
MACHADO,
Hugo de Brito. Curso de Direito
Tributário, 29. ed: Malheiros, 2008
SABBAG,
Eduardo. Manual de direito tributário,
5.ed. São Paulo: Saraiva: 2013
INTERNET:
https://www.jornalcontabil.com.br/conheca-os-tipos-de-lancamentos-de-creditos-tributarios/ -
05/2019.
http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7933 - 05/2019.
INTRODUÇÃO
No
que tange lançamento tributário podemos asseverar que será abordado seu
conceito e modalidades que faz parte do processo administrativo de apuração e constituição
do crédito tributário, como também a delimitar da obrigação legal de pagamento.
O
lançamento tributário podemos assim dizer que é um procedimento administrativo
que a Administração Pública tem como função apuar o fato gerador da obrigação
tributária, para que torne líquido o crédito tributário, ensejando assim a
devida cobrança ao contribuinte devedor.
Neste
sentido, existe três modalidades de lançamento tributário: a) Por ofício; b)
Por Declaração e c) Por homologação; Cada uma possui sua especificidade, de
acordo para com o imposto nominado, no qual irá apuar a ocorrência do fato
gerador tributário, como também a obrigação e a liquidez do cálculo, do valor
devido.
Entretanto,
para isso, constituir efetivamente crédito tributário e torna-se Certidão de
dívida pública, necessário se faz desenvolver e proceder para com o processo administrativo de lançamento
tributário que irá verificar e apurar efetivamente a ocorrência do fato gerador
do tributo e delimitar e identificar o sujeito passivo- contribuinte – e
viabilizar a liquidez do valor do tributo devido.
Por
conta disso, podemos verificar a relevância do lançamento tributário que é
parte do processo administrativo fiscal viabilizado pela Administração Pública
que deve antes de efetuar a cobrança do tributo proceder para com a apuração do
crédito tributário que irá determinar a obrigação e a liquidez do valor devido,
de acordo para com o imposto nominado apurado.
Por
derradeiro, verificamos que o lançamento tributário é um ato jurídico
fundamental que a Administração Pública deve proceder com total atenção no
processo administrativo, haja vista que irá elucidar a ocorrência real do fato
gerador tributário com apuração do sujeito passivo – contribuinte - e também a
obrigação legal de pagamento e a liquidez do valor devido, sendo que será por
meio das três modalidades, sendo: Por ofício; Por declaração e Por homologação.
2 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
No
que tange o lançamento tributário podemos asseverar que é um ato jurídico
desenvolvido pela Administração Pública e que faz parte principal do processo
administrativo que irá apurar a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, de acordo para com o imposto gerado e também elucidará o sujeito
passivo dessa obrigação que é o contribuinte, tornando-se assim líquido o
cálculo do débito devido.
Entretanto,
podemos conceituar lançamento tributário consoante preconiza o artigo 142, do
Código Tributário Nacional, sendo: “o
procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso propor a aplicação da penalidade cabível”.
Então, asseveramos que o lançamento é um ato jurídico administrativo, da
categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na
ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como
antecedente o fato jurídico tributário, e como conseqüência a formalização do vínculo
obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a
determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e
correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos
espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.
Em
vista das disposições do Código Tributário Nacional, Misabel Derzi¹ conceitua lançamento como o “ato jurídico
administrativo vinculado e obrigatório, de individuação e concreção da norma
tributária ao caso concreto (ato aplicativo), desencadeando efeitos
confirmatórios-extintivos (no caso de homologação do pagamento) ou conferindo
exigibilidade ao direito de crédito que lhe é preexistente para fixar-lhe os
termos e possibilitar a formação do título executivo”.
Percebe,
então, que o lançamento tributário é um ato jurídico imprescindível para o
processo administrativo, visto que irá elucidar a ocorrência do fato gerador
tributário, apurando o sujeito passivo – contribuinte – a obrigação tributária
e a liquidez do cálculo do valor devido do imposto nominado.
Vê-se,
que apurando a existência do fato gerador do imposto devido, o sujeito passivo,
a obrigação tributária e o valor líquido devido, estaremos diante do lançamento
tributário que é parte integrante do processo administrativo.
Portanto,
constatamos que o lançamento tributário é um ato jurídico relevante e
imprescindível praticado pela Administração Pública que é parte integrante para
o processo administrativo, visto que dele irá ser apurado a existência do fato
gerador do imposto específico, como também a obrigação tributária, o sujeito
passivo – contribuinte- e o valor
efetivo líquido devido, de modo que o procedimento poderá ser por três
modalidades, sendo: Por ofício; Por declaração e Por homologação;
possibilitando assim a posteriori, a
constituição do crédito tributário que irá se materializar, por meio de
Certidão de Dívida Ativa (CDA)
2.2 LANÇAMENTO POR OFÍCIO
Entretanto,
o lançamento por ofício é viabilizado pela Administração Púbica sem a
participação do sujeito passivo – contribuinte- ou seja, diante das informações
e registros do mesmo é que será apurada a existência do fato gerador do imposto
nominado/específico, com a obrigação tributária evidenciada e o valor líquido
calculado e devido, temos como exemplo: IPTU (Imposto Predial Territorial e
Urbano), IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor)
A
modalidade de lançamento por ofício está preconizado no artigo 149, do Código
Tributário Nacional- CTN, vejamos:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de
direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e
na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo,
ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
Ao
ser concluído o lançamento tributário por Ofício, o sujeito passivo será
notificado extrajudicialmente, por meio de um Auto de Infração, iniciando assim
o prazo para o pagamento ou impugnação de defesa do processo administrativo no
prazo legal de 15 (quinze) dias, haja vista que a finalidade do lançamento é
constituir o crédito tributário, para que a posteriori, torne-se Certidão de
Dívida Ativa (CDA), prosseguindo-se assim com a cobrança judicial, mediante
ação de execução fiscal.
Portanto,
podemos definir o lançamento por ofício como a modalidade mais tradicional, no
qual a Administração Pública é quem efetua pela documentação e dados cadastrais
existentes do sujeito passivo – contribuinte -os impostos lançados com o
cálculo apurado líquido, mediante notificação extrajudicial para o devido
pagamento legal.
2.3 LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
Podemos
asseverar que consiste na prática de atos jurídicos tanto da Administração
Pública quanto do sujeito passivo – contribuinte – que é também conhecido por
lançamento misto que após prestadas as declarações/informações devidas do
imposto específico/nominado, por parte do contribuinte ao Fisco e apurado o
tributo a ser pago, expede-se a notificação extrajudicialmente ou formulário
para a devida quitação. Como exemplos alguns impostos: ITCMD, ITBI, II, IE.
Na
opinião de Janczeski, Célio² “lançamento
por declaração ou misto, é efetuado com base na declaração do sujeito passivo
ou terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação (art. 147, do CTN). Recebidas as informações, em vista delas, o
fisco implementa o lançamento”.
Neste
sentido, podemos asseverar que o lançamento por declaração ou misto o
contribuinte, ou seja, sujeito passivo informa, por meio de documentos e
cadastros registrados na Administração Pública a existência do fato gerador
tributário, onde a mesma irá apurar mediante cálculo o valor devido a ser
quitado, com o envio de formulário ou notificação extrajudicial.
Portanto,
podemos constatar que o lançamento por declaração ou misto tem o contribuinte
-sujeito passivo do processo administrativo tributário - como o protagonista de
informações necessárias precisas à Administração Pública que apurará as
obrigações tributárias e a liquidez do valor devido, constituindo assim o
crédito tributário.
2.4 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Ocorrido
o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações
necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de
recolher o montante
apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo,
ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado,
consoante preconiza o artigo 150, do Código Tributário Nacional.
Vejamos
o art. 150, do CTN:
Art.
150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
No
lançamento por homologação a legislação atribui ao contribuinte ou responsável
o dever de realizar o pagamento do tributo de forma antecipada, sem necessidade
de prévio exame pela autoridade administrativa, sendo que quando a mesma toma
conhecimento do mesmo efetua a homologação.
Podemos
asseverar, que o lançamento por homologação ou “autolançamento” é aquele em que
o contribuinte- sujeito passivo do processo administrativo tributário - auxilia
ostensivamente à Administração Pública na atividade do lançamento, cabendo ao
Fisco, viabilizá-lo de modo privativo, homologando-o, ou seja, conferindo a
exatidão do crédito tributário. Citamos alguns exemplos de impostos: por
homologação, como, por exemplo, CSLL, IPI, IR, ICMS, PIS, COFINS, etc.
Desta
forma, resta transparente que os tributos supra estão condicionados a uma
declaração prévia do contribuinte - sujeito passivo - que ao praticar o ato comissivo de declarar
informações necessárias e precisas acerca do imposto específico que
naturalmente gerou o fato gerador, mediante prévio pagamento, transmiti
efetivamente à Administração Pública a obrigação tributária legal de
homologa-los.
Portanto,
resulta que o lançamento por homologação compete ao sujeito passivo da
obrigação tributária no processo administrativo, ou seja, o contribuinte ou responsável,
a obrigação legal de verificar a ocorrência do fato gerador, por meio de
declaração de informações precisas acerca do imposto específico, constituindo
assim o crédito tributário, mediante prévio pagamento a à Administração Pública
que procederá a devida homologação.
CONCLUSÃO
Podemos
concluir que o lançamento tributário por ser parte integrante e de relevância
para o processo administrativo tributário, consiste na verificação e apuração
da existência do fato gerador da obrigação correspondente do imposto devido,
por parte da Administração Pública identificar o sujeito passivo, ou seja, o
contribuinte, tornando assim líquido o valor devido, podendo aplicar a
penalidade cabível, consoante preconiza o art. 142, do CTN.
Entretanto,
há três espécies de lançamento que têm por objetivo constituir o crédito
tributário e que podemos dizer que sua diferenciação não é dada por sua
conseqüência, por seu resultado, mas pelo elemento diferenciador das espécies
de lançamento que é a participação dos sujeitos ativo e passivo no
procedimento. A diferença das espécies de lançamento é a maior ou a menor
participação dos sujeitos nos atos tendentes à verificação da ocorrência do
fato gerador.
As
modalidades de lançamento tributário são: Por ofício; Por declaração ou misto e
Por homologação.
Lançamento
por ofício é uma das modalidades do procedimento do processo administrativo
tributário que a Administração Pública irá desenvolver, por si só, em seus
registros informados pelo sujeito passivo (Contribuinte), sem a participação do
mesmo, que irá constituir o crédito tributário, com a obrigação apurada, como
também o valor líquido apurado. Exemplo: IPTU, IPVA, Taxas, .
Lançamento
por declaração ou misto é uma modalidade de apuração de existência do fato
gerador tributário, como também a obrigação suscitada, o sujeito passivo –
contribuinte – e a liquidez do valor devido, no qual será viabilizada pela
Administração Pública, passando por três etapas: declaração à autoridade;
lançamentos pela autoridade; e notificação do contribuinte. Exemplo: ITCMD,
ITBI,
Lançamento
por homologação é aquele em que o contribuinte- sujeito passivo – possui o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da Administração Pública. O
sujeito passivo apura, informa e paga a parcela referente a obrigação
tributária, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou
tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação
expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la). Exemplo: IR, IPI,
ICMS, II, IE, PIS-COFINS, CSLL, ISSQN.
Compreendemos,
que o lançamento tributário é o instrumento necessário e relevante para o
processo administrativo tributário, haja vista que por meio dele é que o crédito
tributário efetivamente estará constituído, permitindo assim à Administração Pública
efetuar sua cobrança, seja extrajudicialmente ou judicialmente, por que a parti
daí é que estará consolidada a Certidão de Dívida Pública-CDA..
Assim
sendo, diante das modalidades de lançamento tributário previstas e aduzidas,
verificamos que seja qual for que dependerá do imposto específico devido e
identificado o sujeito passivo, ou seja, o contribuinte é que o crédito
tributário estará constituído efetivamente, possibilitando neste sentido à
Administração Pública no caso de inadimplência proceder o registro da Certidão
de Dívida Ativa (CDA), ou seja, título executivo extrajudicial, para dar início
a cobrança do valor devido, mediante a jurisdicionalização de ação executiva
fiscal preconizada na Lei 6.830/80.
REFERÊNCIAS:
DERZI,
Misabel Abreu Machado. Comentários ao
Código Tributário Nacional. Coordenador Carlos Valder do Nascimento, Rio de
Janeiro: Forense, 1997, p. 3555.
JANCZESKI,
Célio Armando . Processo Tributário
Administrativo e Judicial Na Teoria e na Prática. P.27-34.
MACHADO,
Hugo de Brito. Curso de Direito
Tributário, 29. ed: Malheiros, 2008
SABBAG,
Eduardo. Manual de direito tributário,
5.ed. São Paulo: Saraiva: 2013
INTERNET:
https://www.jornalcontabil.com.br/conheca-os-tipos-de-lancamentos-de-creditos-tributarios/ -
05/2019.
http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7933 - 05/2019.
Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado,
especialista em direito comercial internacional, direito aduaneiro, direito
aduaneiro/tributário, direito marítimo- Maringá/PR. E-mail humbertoabferreira@gmail.com
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