LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO







INTRODUÇÃO

No que tange lançamento tributário podemos asseverar que será abordado seu conceito e modalidades que faz parte do processo administrativo de apuração e constituição do crédito tributário, como também a delimitar da obrigação legal de pagamento.
O lançamento tributário podemos assim dizer que é um procedimento administrativo que a Administração Pública tem como função apuar o fato gerador da obrigação tributária, para que torne líquido o crédito tributário, ensejando assim a devida cobrança ao contribuinte devedor.
Neste sentido, existe três modalidades de lançamento tributário: a) Por ofício; b) Por Declaração e c) Por homologação; Cada uma possui sua especificidade, de acordo para com o imposto nominado, no qual irá apuar a ocorrência do fato gerador tributário, como também a obrigação e a liquidez do cálculo, do valor devido.
Entretanto, para isso, constituir efetivamente crédito tributário e torna-se Certidão de dívida pública, necessário se faz desenvolver e proceder para com  o processo administrativo de lançamento tributário que irá verificar e apurar efetivamente a ocorrência do fato gerador do tributo e delimitar e identificar o sujeito passivo- contribuinte – e viabilizar a liquidez do valor do tributo devido.
Por conta disso, podemos verificar a relevância do lançamento tributário que é parte do processo administrativo fiscal viabilizado pela Administração Pública que deve antes de efetuar a cobrança do tributo proceder para com a apuração do crédito tributário que irá determinar a obrigação e a liquidez do valor devido, de acordo para com o imposto nominado apurado.
Por derradeiro, verificamos que o lançamento tributário é um ato jurídico fundamental que a Administração Pública deve proceder com total atenção no processo administrativo, haja vista que irá elucidar a ocorrência real do fato gerador tributário com apuração do sujeito passivo – contribuinte - e também a obrigação legal de pagamento e a liquidez do valor devido, sendo que será por meio das três modalidades, sendo: Por ofício; Por declaração e Por homologação.

2 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

No que tange o lançamento tributário podemos asseverar que é um ato jurídico desenvolvido pela Administração Pública e que faz parte principal do processo administrativo que irá apurar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, de acordo para com o imposto gerado e também elucidará o sujeito passivo dessa obrigação que é o contribuinte, tornando-se assim líquido o cálculo do débito devido.
Entretanto, podemos conceituar lançamento tributário consoante preconiza o artigo 142, do Código Tributário Nacional, sendo: “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso propor a aplicação da penalidade cabível”.  Então, asseveramos que o lançamento é um ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário, e como conseqüência a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.
Em vista das disposições do Código Tributário Nacional, Misabel Derzi¹ conceitua lançamento como o “ato jurídico administrativo vinculado e obrigatório, de individuação e concreção da norma tributária ao caso concreto (ato aplicativo), desencadeando efeitos confirmatórios-extintivos (no caso de homologação do pagamento) ou conferindo exigibilidade ao direito de crédito que lhe é preexistente para fixar-lhe os termos e possibilitar a formação do título executivo”.
Percebe, então, que o lançamento tributário é um ato jurídico imprescindível para o processo administrativo, visto que irá elucidar a ocorrência do fato gerador tributário, apurando o sujeito passivo – contribuinte – a obrigação tributária e a liquidez do cálculo do valor devido do imposto nominado.
Vê-se, que apurando a existência do fato gerador do imposto devido, o sujeito passivo, a obrigação tributária e o valor líquido devido, estaremos diante do lançamento tributário que é parte integrante do processo administrativo.
Portanto, constatamos que o lançamento tributário é um ato jurídico relevante e imprescindível praticado pela Administração Pública que é parte integrante para o processo administrativo, visto que dele irá ser apurado a existência do fato gerador do imposto específico, como também a obrigação tributária, o sujeito passivo – contribuinte-  e o valor efetivo líquido devido, de modo que o procedimento poderá ser por três modalidades, sendo: Por ofício; Por declaração e Por homologação; possibilitando assim a posteriori, a constituição do crédito tributário que irá se materializar, por meio de Certidão de Dívida Ativa (CDA)

2.2 LANÇAMENTO POR OFÍCIO

Entretanto, o lançamento por ofício é viabilizado pela Administração Púbica sem a participação do sujeito passivo – contribuinte- ou seja, diante das informações e registros do mesmo é que será apurada a existência do fato gerador do imposto nominado/específico, com a obrigação tributária evidenciada e o valor líquido calculado e devido, temos como exemplo: IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano), IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor)
A modalidade de lançamento por ofício está preconizado no artigo 149, do Código Tributário Nacional- CTN, vejamos:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
 - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial
Ao ser concluído o lançamento tributário por Ofício, o sujeito passivo será notificado extrajudicialmente, por meio de um Auto de Infração, iniciando assim o prazo para o pagamento ou impugnação de defesa do processo administrativo no prazo legal de 15 (quinze) dias, haja vista que a finalidade do lançamento é constituir o crédito tributário, para que a posteriori, torne-se Certidão de Dívida Ativa (CDA), prosseguindo-se assim com a cobrança judicial, mediante ação de execução fiscal.
Portanto, podemos definir o lançamento por ofício como a modalidade mais tradicional, no qual a Administração Pública é quem efetua pela documentação e dados cadastrais existentes do sujeito passivo – contribuinte -os impostos lançados com o cálculo apurado líquido, mediante notificação extrajudicial para o devido pagamento legal.

2.3 LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

Podemos asseverar que consiste na prática de atos jurídicos tanto da Administração Pública quanto do sujeito passivo – contribuinte – que é também conhecido por lançamento misto que após prestadas as declarações/informações devidas do imposto específico/nominado, por parte do contribuinte ao Fisco e apurado o tributo a ser pago, expede-se a notificação extrajudicialmente ou formulário para a devida quitação. Como exemplos alguns impostos: ITCMD, ITBI, II, IE.
Na opinião de Janczeski, Célio² “lançamento por declaração ou misto, é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação (art. 147, do CTN). Recebidas as informações, em vista delas, o fisco implementa o lançamento”.
Neste sentido, podemos asseverar que o lançamento por declaração ou misto o contribuinte, ou seja, sujeito passivo informa, por meio de documentos e cadastros registrados na Administração Pública a existência do fato gerador tributário, onde a mesma irá apurar mediante cálculo o valor devido a ser quitado, com o envio de formulário ou notificação extrajudicial.
Portanto, podemos constatar que o lançamento por declaração ou misto tem o contribuinte -sujeito passivo do processo administrativo tributário - como o protagonista de informações necessárias precisas à Administração Pública que apurará as obrigações tributárias e a liquidez do valor devido, constituindo assim o crédito tributário.

2.4 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado, consoante preconiza o artigo 150, do Código Tributário Nacional.
Vejamos o art. 150, do CTN:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

No lançamento por homologação a legislação atribui ao contribuinte ou responsável o dever de realizar o pagamento do tributo de forma antecipada, sem necessidade de prévio exame pela autoridade administrativa, sendo que quando a mesma toma conhecimento do mesmo efetua a homologação.
Podemos asseverar, que o lançamento por homologação ou “autolançamento” é aquele em que o contribuinte- sujeito passivo do processo administrativo tributário - auxilia ostensivamente à Administração Pública na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco, viabilizá-lo de modo privativo, homologando-o, ou seja, conferindo a exatidão do crédito tributário. Citamos alguns exemplos de impostos: por homologação, como, por exemplo, CSLL, IPI, IR, ICMS, PIS, COFINS, etc.
Desta forma, resta transparente que os tributos supra estão condicionados a uma declaração prévia do contribuinte - sujeito passivo -  que ao praticar o ato comissivo de declarar informações necessárias e precisas acerca do imposto específico que naturalmente gerou o fato gerador, mediante prévio pagamento, transmiti efetivamente à Administração Pública a obrigação tributária legal de homologa-los.
Portanto, resulta que o lançamento por homologação compete ao sujeito passivo da obrigação tributária no processo administrativo, ou seja, o contribuinte ou responsável, a obrigação legal de verificar a ocorrência do fato gerador, por meio de declaração de informações precisas acerca do imposto específico, constituindo assim o crédito tributário, mediante prévio pagamento a à Administração Pública que procederá a devida homologação.

CONCLUSÃO

Podemos concluir que o lançamento tributário por ser parte integrante e de relevância para o processo administrativo tributário, consiste na verificação e apuração da existência do fato gerador da obrigação correspondente do imposto devido, por parte da Administração Pública identificar o sujeito passivo, ou seja, o contribuinte, tornando assim líquido o valor devido, podendo aplicar a penalidade cabível, consoante preconiza o art. 142, do CTN.
Entretanto, há três espécies de lançamento que têm por objetivo constituir o crédito tributário e que podemos dizer que sua diferenciação não é dada por sua conseqüência, por seu resultado, mas pelo elemento diferenciador das espécies de lançamento que é a participação dos sujeitos ativo e passivo no procedimento. A diferença das espécies de lançamento é a maior ou a menor participação dos sujeitos nos atos tendentes à verificação da ocorrência do fato gerador.
As modalidades de lançamento tributário são: Por ofício; Por declaração ou misto e Por homologação.
Lançamento por ofício é uma das modalidades do procedimento do processo administrativo tributário que a Administração Pública irá desenvolver, por si só, em seus registros informados pelo sujeito passivo (Contribuinte), sem a participação do mesmo, que irá constituir o crédito tributário, com a obrigação apurada, como também o valor líquido apurado. Exemplo: IPTU, IPVA, Taxas, .
Lançamento por declaração ou misto é uma modalidade de apuração de existência do fato gerador tributário, como também a obrigação suscitada, o sujeito passivo – contribuinte – e a liquidez do valor devido, no qual será viabilizada pela Administração Pública, passando por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade; e notificação do contribuinte. Exemplo: ITCMD, ITBI,
Lançamento por homologação é aquele em que o contribuinte- sujeito passivo – possui o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da Administração Pública. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela referente a obrigação tributária, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la). Exemplo: IR, IPI, ICMS, II, IE, PIS-COFINS, CSLL, ISSQN.
Compreendemos, que o lançamento tributário é o instrumento necessário e relevante para o processo administrativo tributário, haja vista que por meio dele é que o crédito tributário efetivamente estará constituído, permitindo assim à Administração Pública efetuar sua cobrança, seja extrajudicialmente ou judicialmente, por que a parti daí é que estará consolidada a Certidão de Dívida Pública-CDA..
Assim sendo, diante das modalidades de lançamento tributário previstas e aduzidas, verificamos que seja qual for que dependerá do imposto específico devido e identificado o sujeito passivo, ou seja, o contribuinte é que o crédito tributário estará constituído efetivamente, possibilitando neste sentido à Administração Pública no caso de inadimplência proceder o registro da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou seja, título executivo extrajudicial, para dar início a cobrança do valor devido, mediante a jurisdicionalização de ação executiva fiscal preconizada na Lei 6.830/80.

REFERÊNCIAS:
DERZI, Misabel Abreu Machado. Comentários ao Código Tributário Nacional. Coordenador Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 3555.
JANCZESKI, Célio Armando . Processo Tributário Administrativo e Judicial Na Teoria e na Prática. P.27-34.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 29. ed: Malheiros, 2008
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, 5.ed. São Paulo: Saraiva: 2013
INTERNET:
http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7933   - 05/2019.


INTRODUÇÃO

No que tange lançamento tributário podemos asseverar que será abordado seu conceito e modalidades que faz parte do processo administrativo de apuração e constituição do crédito tributário, como também a delimitar da obrigação legal de pagamento.
O lançamento tributário podemos assim dizer que é um procedimento administrativo que a Administração Pública tem como função apuar o fato gerador da obrigação tributária, para que torne líquido o crédito tributário, ensejando assim a devida cobrança ao contribuinte devedor.
Neste sentido, existe três modalidades de lançamento tributário: a) Por ofício; b) Por Declaração e c) Por homologação; Cada uma possui sua especificidade, de acordo para com o imposto nominado, no qual irá apuar a ocorrência do fato gerador tributário, como também a obrigação e a liquidez do cálculo, do valor devido.
Entretanto, para isso, constituir efetivamente crédito tributário e torna-se Certidão de dívida pública, necessário se faz desenvolver e proceder para com  o processo administrativo de lançamento tributário que irá verificar e apurar efetivamente a ocorrência do fato gerador do tributo e delimitar e identificar o sujeito passivo- contribuinte – e viabilizar a liquidez do valor do tributo devido.
Por conta disso, podemos verificar a relevância do lançamento tributário que é parte do processo administrativo fiscal viabilizado pela Administração Pública que deve antes de efetuar a cobrança do tributo proceder para com a apuração do crédito tributário que irá determinar a obrigação e a liquidez do valor devido, de acordo para com o imposto nominado apurado.
Por derradeiro, verificamos que o lançamento tributário é um ato jurídico fundamental que a Administração Pública deve proceder com total atenção no processo administrativo, haja vista que irá elucidar a ocorrência real do fato gerador tributário com apuração do sujeito passivo – contribuinte - e também a obrigação legal de pagamento e a liquidez do valor devido, sendo que será por meio das três modalidades, sendo: Por ofício; Por declaração e Por homologação.

2 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

No que tange o lançamento tributário podemos asseverar que é um ato jurídico desenvolvido pela Administração Pública e que faz parte principal do processo administrativo que irá apurar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, de acordo para com o imposto gerado e também elucidará o sujeito passivo dessa obrigação que é o contribuinte, tornando-se assim líquido o cálculo do débito devido.
Entretanto, podemos conceituar lançamento tributário consoante preconiza o artigo 142, do Código Tributário Nacional, sendo: “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso propor a aplicação da penalidade cabível”.  Então, asseveramos que o lançamento é um ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário, e como conseqüência a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.
Em vista das disposições do Código Tributário Nacional, Misabel Derzi¹ conceitua lançamento como o “ato jurídico administrativo vinculado e obrigatório, de individuação e concreção da norma tributária ao caso concreto (ato aplicativo), desencadeando efeitos confirmatórios-extintivos (no caso de homologação do pagamento) ou conferindo exigibilidade ao direito de crédito que lhe é preexistente para fixar-lhe os termos e possibilitar a formação do título executivo”.
Percebe, então, que o lançamento tributário é um ato jurídico imprescindível para o processo administrativo, visto que irá elucidar a ocorrência do fato gerador tributário, apurando o sujeito passivo – contribuinte – a obrigação tributária e a liquidez do cálculo do valor devido do imposto nominado.
Vê-se, que apurando a existência do fato gerador do imposto devido, o sujeito passivo, a obrigação tributária e o valor líquido devido, estaremos diante do lançamento tributário que é parte integrante do processo administrativo.
Portanto, constatamos que o lançamento tributário é um ato jurídico relevante e imprescindível praticado pela Administração Pública que é parte integrante para o processo administrativo, visto que dele irá ser apurado a existência do fato gerador do imposto específico, como também a obrigação tributária, o sujeito passivo – contribuinte-  e o valor efetivo líquido devido, de modo que o procedimento poderá ser por três modalidades, sendo: Por ofício; Por declaração e Por homologação; possibilitando assim a posteriori, a constituição do crédito tributário que irá se materializar, por meio de Certidão de Dívida Ativa (CDA)

2.2 LANÇAMENTO POR OFÍCIO

Entretanto, o lançamento por ofício é viabilizado pela Administração Púbica sem a participação do sujeito passivo – contribuinte- ou seja, diante das informações e registros do mesmo é que será apurada a existência do fato gerador do imposto nominado/específico, com a obrigação tributária evidenciada e o valor líquido calculado e devido, temos como exemplo: IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano), IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor)
A modalidade de lançamento por ofício está preconizado no artigo 149, do Código Tributário Nacional- CTN, vejamos:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
 - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial
Ao ser concluído o lançamento tributário por Ofício, o sujeito passivo será notificado extrajudicialmente, por meio de um Auto de Infração, iniciando assim o prazo para o pagamento ou impugnação de defesa do processo administrativo no prazo legal de 15 (quinze) dias, haja vista que a finalidade do lançamento é constituir o crédito tributário, para que a posteriori, torne-se Certidão de Dívida Ativa (CDA), prosseguindo-se assim com a cobrança judicial, mediante ação de execução fiscal.
Portanto, podemos definir o lançamento por ofício como a modalidade mais tradicional, no qual a Administração Pública é quem efetua pela documentação e dados cadastrais existentes do sujeito passivo – contribuinte -os impostos lançados com o cálculo apurado líquido, mediante notificação extrajudicial para o devido pagamento legal.

2.3 LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

Podemos asseverar que consiste na prática de atos jurídicos tanto da Administração Pública quanto do sujeito passivo – contribuinte – que é também conhecido por lançamento misto que após prestadas as declarações/informações devidas do imposto específico/nominado, por parte do contribuinte ao Fisco e apurado o tributo a ser pago, expede-se a notificação extrajudicialmente ou formulário para a devida quitação. Como exemplos alguns impostos: ITCMD, ITBI, II, IE.
Na opinião de Janczeski, Célio² “lançamento por declaração ou misto, é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação (art. 147, do CTN). Recebidas as informações, em vista delas, o fisco implementa o lançamento”.
Neste sentido, podemos asseverar que o lançamento por declaração ou misto o contribuinte, ou seja, sujeito passivo informa, por meio de documentos e cadastros registrados na Administração Pública a existência do fato gerador tributário, onde a mesma irá apurar mediante cálculo o valor devido a ser quitado, com o envio de formulário ou notificação extrajudicial.
Portanto, podemos constatar que o lançamento por declaração ou misto tem o contribuinte -sujeito passivo do processo administrativo tributário - como o protagonista de informações necessárias precisas à Administração Pública que apurará as obrigações tributárias e a liquidez do valor devido, constituindo assim o crédito tributário.
2.4 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado, consoante preconiza o artigo 150, do Código Tributário Nacional.
Vejamos o art. 150, do CTN:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

No lançamento por homologação a legislação atribui ao contribuinte ou responsável o dever de realizar o pagamento do tributo de forma antecipada, sem necessidade de prévio exame pela autoridade administrativa, sendo que quando a mesma toma conhecimento do mesmo efetua a homologação.
Podemos asseverar, que o lançamento por homologação ou “autolançamento” é aquele em que o contribuinte- sujeito passivo do processo administrativo tributário - auxilia ostensivamente à Administração Pública na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco, viabilizá-lo de modo privativo, homologando-o, ou seja, conferindo a exatidão do crédito tributário. Citamos alguns exemplos de impostos: por homologação, como, por exemplo, CSLL, IPI, IR, ICMS, PIS, COFINS, etc.
Desta forma, resta transparente que os tributos supra estão condicionados a uma declaração prévia do contribuinte - sujeito passivo -  que ao praticar o ato comissivo de declarar informações necessárias e precisas acerca do imposto específico que naturalmente gerou o fato gerador, mediante prévio pagamento, transmiti efetivamente à Administração Pública a obrigação tributária legal de homologa-los.
Portanto, resulta que o lançamento por homologação compete ao sujeito passivo da obrigação tributária no processo administrativo, ou seja, o contribuinte ou responsável, a obrigação legal de verificar a ocorrência do fato gerador, por meio de declaração de informações precisas acerca do imposto específico, constituindo assim o crédito tributário, mediante prévio pagamento a à Administração Pública que procederá a devida homologação.

CONCLUSÃO

Podemos concluir que o lançamento tributário por ser parte integrante e de relevância para o processo administrativo tributário, consiste na verificação e apuração da existência do fato gerador da obrigação correspondente do imposto devido, por parte da Administração Pública identificar o sujeito passivo, ou seja, o contribuinte, tornando assim líquido o valor devido, podendo aplicar a penalidade cabível, consoante preconiza o art. 142, do CTN.
Entretanto, há três espécies de lançamento que têm por objetivo constituir o crédito tributário e que podemos dizer que sua diferenciação não é dada por sua conseqüência, por seu resultado, mas pelo elemento diferenciador das espécies de lançamento que é a participação dos sujeitos ativo e passivo no procedimento. A diferença das espécies de lançamento é a maior ou a menor participação dos sujeitos nos atos tendentes à verificação da ocorrência do fato gerador.
As modalidades de lançamento tributário são: Por ofício; Por declaração ou misto e Por homologação.
Lançamento por ofício é uma das modalidades do procedimento do processo administrativo tributário que a Administração Pública irá desenvolver, por si só, em seus registros informados pelo sujeito passivo (Contribuinte), sem a participação do mesmo, que irá constituir o crédito tributário, com a obrigação apurada, como também o valor líquido apurado. Exemplo: IPTU, IPVA, Taxas, .
Lançamento por declaração ou misto é uma modalidade de apuração de existência do fato gerador tributário, como também a obrigação suscitada, o sujeito passivo – contribuinte – e a liquidez do valor devido, no qual será viabilizada pela Administração Pública, passando por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade; e notificação do contribuinte. Exemplo: ITCMD, ITBI,
Lançamento por homologação é aquele em que o contribuinte- sujeito passivo – possui o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da Administração Pública. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela referente a obrigação tributária, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la). Exemplo: IR, IPI, ICMS, II, IE, PIS-COFINS, CSLL, ISSQN.
Compreendemos, que o lançamento tributário é o instrumento necessário e relevante para o processo administrativo tributário, haja vista que por meio dele é que o crédito tributário efetivamente estará constituído, permitindo assim à Administração Pública efetuar sua cobrança, seja extrajudicialmente ou judicialmente, por que a parti daí é que estará consolidada a Certidão de Dívida Pública-CDA..
Assim sendo, diante das modalidades de lançamento tributário previstas e aduzidas, verificamos que seja qual for que dependerá do imposto específico devido e identificado o sujeito passivo, ou seja, o contribuinte é que o crédito tributário estará constituído efetivamente, possibilitando neste sentido à Administração Pública no caso de inadimplência proceder o registro da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou seja, título executivo extrajudicial, para dar início a cobrança do valor devido, mediante a jurisdicionalização de ação executiva fiscal preconizada na Lei 6.830/80.

REFERÊNCIAS:
DERZI, Misabel Abreu Machado. Comentários ao Código Tributário Nacional. Coordenador Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 3555.
JANCZESKI, Célio Armando . Processo Tributário Administrativo e Judicial Na Teoria e na Prática. P.27-34.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 29. ed: Malheiros, 2008
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, 5.ed. São Paulo: Saraiva: 2013
INTERNET:
http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7933   - 05/2019.


 Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado, especialista em direito comercial internacional, direito aduaneiro, direito aduaneiro/tributário, direito marítimo- Maringá/PR. E-mail humbertoabferreira@gmail.com              
 



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