IMPORTÂNCIA DA HABILITAÇÃO NO RADAR PARA OPERAÇÃO DE COMÉRCIO INTERNACIONAL












 

          O Radar- Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros consiste em um registro obrigatório para todas as empresas que desejem realizar atividades de importação ou de exportação.

A importância do Radar, situa-se no sentido de que é um dos documentos que garantem a regularidade da empresa junto à Receita Federal e é exigido em todo o processo de exportação e importação de mercadorias.
Entretanto, a empresa habilitada no Radar permite o acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), que é outro registro necessário para realizar a exportação ou importação. Sem o RADAR – e, consequentemente, sem o registro no SISCOMEX – a empresa não consegue preencher adequadamente a documentação referente à exportação.
Podemos asseverar que o RADAR é de relevância para a venda internacional, ou seja, para o comércio internacional, visto que sem o mesmo não se procede a operação de exportação e de importação, por isso é obrigatório de preliminar que a empresa esteja habilitada no Radar.
O Radar existe três modalidades que são fundamentais para a empresa requerer sua habilitação, sendo:
1. Habilitação Expressa: Nessa modalidade a empresa pode importar até 50 mil dólares (USD 50.000,00) a cada 6 meses e é a mais fácil de ser obtida, pois tem menos pré-requisitos para apresentar à Receita Federal.

2. Habilitação Limitada: A empresa habilitada nessa modalidade pode importar até 150 mil dólares (USD 150.000,00) a cada 6 meses.

3. Habilitação Ilimitada: Para empresas que desejam importar mais que 150 mil dólares (USD 150.000,00) a cada 6 meses, essa é a modalidade mais indicada.
No mesmo sentido, há também, os documentos necessários que a empresa obtenha deferimento e habilitação no Radar, nos quais são:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento de habilitação: ADE COANA 123/2015;
b)  CPF do responsável • Contrato social e alterações;
c) Ficha Cadastral da Junta Comercial ;
d) Ficha COTEC (cadastramento para habilitação no Radar);
e) Procuração ;
f) SVA – Portal da Receita Federal para baixar o programa;
e) Ser optante pelo DTE (domicílio tributário eletrônico) ;
f) Ter certificado digital e-CPF;
g) Preencher o SODEA – Solicitação de abertura de processo digital

Posteriormente a entrega dos documentos supramencionados a Receita Federal do Brasil no departamento de Aduana será gerado um processo administrativo, no qual a empresa requerente irá passar pelo crivo do referido órgão federal e verificando que se encontram os requisitos legais para a habilitação no Radar o pedido será deferido, estando a empresa requerente pronta para o registro no SISCOMEX ( Sistema Integrado de Comércio Exterior) que após isso, por sua vez estará apta a viabilizar as operações de comércio exterior no comércio internacional.

Salienta-se, que a empresa requerente para obter deferimento de habilitação no Radar, não poderá ter débitos pendentes tributários e possuir capacidade financeira para viabilizar comércio internacional, ou seja, importação e exportação.

Outro detalhe relevante é que caso a Receita Federal do Brasil- RFB julgue que a empresa não possui a estrutura física ou a capacidade técnica de exportar, o pedido também pode ser negado e, nesse caso, são exigidas mudanças mais significativas para que uma nova solicitação possa ser aceita e cada 6 (seis) meses a empresa será avaliada acerca de sua capacidade financeira, para verificar o enquadramento na modalidade específica adotada.

De maneira geral, quando a empresa fizer a solicitação, será feito um cruzamento de dados para que se verifique a contabilidade de atuação com a exportação, o capital social e patrimônio da empresa, a capacidade financeira e operacional do negócio e o seu funcionamento em geral. Se algum desses dados apresentar incongruência, o pedido poderá ser negado.

Os requisitos legais para o procedimento de habilitação no Radar estão preconizados na Instrução Normativa de Receita Federal do Brasil sob n. 1603/2015.

Todavia, durante as etapas do processo administrativo de habilitação no Radar a empresa pode ser requisitada a enviar outras documentações necessárias para comprovar sua efetiva capacidade financeira e neste caso, uma vez não atendida a solicitação da Receita Federal do Brasil o processo administrativo poderá ser suspenso ou cancelado, consoante preconiza o artigo 7°, I, II , a, b, c , d, da Instrução Normativa de Receita Federal do Brasil sob n. 1603/2015.


O cancelamento se dará quando (artigo 7°, I, II , a, b, c , d, da Instrução Normativa de Receita Federal do Brasil sob n. 1603/2015):
a) algum documento for falso;
b) quando a empresa submetida à análise fiscal não atender, total ou parcialmente, à intimação no prazo estabelecido;
c)  deixar de regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação;
d) for comprovadamente inexistente de fato, assim entendida aquela que:
1. não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
2. não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou
3. se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou
d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma prevista no inciso II do caput do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.

No mesmo raciocínio a habilitação do Radar poderá ser dispensada nos casos de declaração simplificada de importação e exportação DSI- DSE, onde a importação e exportação viabilizada por pessoa física e pessoa jurídica não ultrapasse a USD 3.000,00 (três mil dólares americanos), nos casos de admissão temporária, defeito do produto que necessita retornar ao país de origem, etc. consoante preconiza o artigo 3°, I, II, III, letras, a, b, IV, V, VI, letras a, b, c, d, VII, VIII, letras a, b, c, d, IX, X, XI, XII, e XIII, da Instrução Normativa sob n. 611/2008.

Portanto, resulta que o Radar é uma importante habilitação para qualquer empresa que deseje exportar. Além de permitir o cadastro no SISCOMEX, é essa habilitação que garante a devida autorização para que a empresa exporte de maneira totalmente legal. Além disso, algumas mudanças foram instituídas no final de 2015 de modo a favorecer micro e pequenas empresas que também desejam entrar no comércio exterior, por esta razão solicitar e garantir esse registro é tarefa indispensável entre quem quer participar de operações comerciais internacionais.

Segue abaixo o modelo de requerimento para habilitação no Radar para utilizar os sistemas do comércio exterior:

REFERÊNCIAS
Vasques Lopes José- Comércio Exterior Brasileiro, ed. Atlas, São Paulo/SP, 1995.
Vieira Borges Bergmam Guilherme- Regulamentação no Comércio Internacional- Ed. Aduaneiras, 2006.
MDIC- Ministério da Indústria e Comércio Exterior www.mdic.gov.br;
SECEX- Secretaria do Comércio Exterior  www.comexbrasil.gov.br
CAMEX- Câmara do Comércio Exterior- www.camex.gov.br/


Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado, especialista em direito comercial internacional, direito aduaneiro e direito tributário, Sócio da FF Advogados Associados Advocacia & Direito Internacional- Maringá/PR.

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