IMPORTÂNCIA DA HABILITAÇÃO NO RADAR PARA OPERAÇÃO DE COMÉRCIO INTERNACIONAL
O Radar- Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros consiste em um registro obrigatório para todas as empresas que desejem realizar atividades de importação ou de exportação.
A importância do Radar, situa-se no
sentido de que é um dos documentos que garantem a regularidade da empresa junto
à Receita Federal e é exigido em todo o processo de exportação e importação de
mercadorias.
Entretanto, a empresa habilitada no Radar
permite o acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), que é
outro registro necessário para realizar a exportação ou importação. Sem o RADAR
– e, consequentemente, sem o registro no SISCOMEX – a empresa não consegue
preencher adequadamente a documentação referente à exportação.
Podemos asseverar que o RADAR é de relevância
para a venda internacional, ou seja, para o comércio internacional, visto que sem
o mesmo não se procede a operação de exportação e de importação, por isso é
obrigatório de preliminar que a empresa esteja habilitada no Radar.
O Radar existe três modalidades que são fundamentais
para a empresa requerer sua habilitação, sendo:
1. Habilitação
Expressa: Nessa modalidade a empresa pode importar até 50 mil dólares (USD 50.000,00) a cada 6 meses e é a mais fácil
de ser obtida, pois tem menos pré-requisitos para apresentar à Receita Federal.
2. Habilitação
Limitada: A empresa habilitada nessa modalidade pode importar até 150 mil dólares (USD 150.000,00) a
cada 6 meses.
3. Habilitação
Ilimitada: Para empresas que desejam importar mais que 150 mil dólares (USD 150.000,00) a cada 6 meses, essa é a
modalidade mais indicada.
No mesmo sentido, há também, os
documentos necessários que a empresa obtenha deferimento e habilitação no
Radar, nos quais são:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento de habilitação: ADE
COANA 123/2015;
b)
CPF do responsável • Contrato social e
alterações;
c)
Ficha Cadastral da Junta Comercial ;
d)
Ficha COTEC (cadastramento para habilitação no Radar);
e)
Procuração ;
f)
SVA – Portal da Receita Federal para baixar o programa;
e)
Ser optante pelo DTE (domicílio tributário eletrônico) ;
f)
Ter certificado digital e-CPF;
g) Preencher o SODEA – Solicitação de
abertura de processo digital
Posteriormente a entrega dos documentos
supramencionados a Receita Federal do Brasil no departamento de Aduana será
gerado um processo administrativo, no qual a empresa requerente irá passar pelo
crivo do referido órgão federal e verificando que se encontram os requisitos
legais para a habilitação no Radar o pedido será deferido, estando a empresa requerente
pronta para o registro no SISCOMEX ( Sistema Integrado de Comércio Exterior)
que após isso, por sua vez estará apta a viabilizar as operações de comércio
exterior no comércio internacional.
Salienta-se, que a empresa requerente
para obter deferimento de habilitação no Radar, não poderá ter débitos pendentes
tributários e possuir capacidade financeira para viabilizar comércio
internacional, ou seja, importação e exportação.
Outro detalhe relevante é que caso a
Receita Federal do Brasil- RFB julgue que a empresa não possui a estrutura
física ou a capacidade técnica de exportar, o pedido também pode ser negado e,
nesse caso, são exigidas mudanças mais significativas para que uma nova
solicitação possa ser aceita e cada 6 (seis) meses a empresa será avaliada
acerca de sua capacidade financeira, para verificar o enquadramento na
modalidade específica adotada.
De maneira geral, quando a empresa fizer
a solicitação, será feito um cruzamento de dados para que se verifique a
contabilidade de atuação com a exportação, o capital social e patrimônio da
empresa, a capacidade financeira e operacional do negócio e o seu funcionamento
em geral. Se algum desses dados apresentar incongruência, o pedido poderá ser
negado.
Os requisitos legais para o procedimento
de habilitação no Radar estão preconizados na Instrução Normativa de Receita
Federal do Brasil sob n. 1603/2015.
Todavia, durante as etapas do processo
administrativo de habilitação no Radar a empresa pode ser requisitada a enviar
outras documentações necessárias para comprovar sua efetiva capacidade
financeira e neste caso, uma vez não atendida a solicitação da Receita Federal
do Brasil o processo administrativo poderá ser suspenso ou cancelado, consoante
preconiza o artigo 7°, I, II , a, b, c , d, da Instrução
Normativa de Receita Federal do Brasil sob n. 1603/2015.
O cancelamento se dará quando (artigo 7°,
I, II , a, b, c , d, da Instrução Normativa de Receita Federal do Brasil sob n.
1603/2015):
a) algum documento for falso;
b) quando a empresa submetida à análise
fiscal não atender, total ou parcialmente, à intimação no prazo estabelecido;
c)
deixar de regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou
os esclarecimentos objeto da intimação;
d) for comprovadamente inexistente de
fato, assim entendida aquela que:
1. não dispuser de patrimônio e
capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
2. não for localizada no endereço
constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu Quadro
de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e o preposto dele;
ou
3. se encontrar com as atividades
paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI
do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou
d) houver comprovadamente praticado
vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma prevista no inciso II do caput
do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
No mesmo raciocínio a habilitação do
Radar poderá ser dispensada nos casos de declaração simplificada de importação
e exportação DSI- DSE, onde a importação e exportação viabilizada por pessoa
física e pessoa jurídica não ultrapasse a USD 3.000,00 (três mil dólares
americanos), nos casos de admissão temporária, defeito do produto que necessita
retornar ao país de origem, etc. consoante preconiza o artigo 3°, I, II, III,
letras, a, b, IV, V, VI, letras a, b, c, d, VII, VIII, letras a, b, c, d, IX,
X, XI, XII, e XIII, da Instrução Normativa sob n. 611/2008.
Portanto, resulta que o Radar é uma
importante habilitação para qualquer empresa que deseje exportar. Além de
permitir o cadastro no SISCOMEX, é essa habilitação que garante a devida
autorização para que a empresa exporte de maneira totalmente legal. Além disso,
algumas mudanças foram instituídas no final de 2015 de modo a favorecer micro e
pequenas empresas que também desejam entrar no comércio exterior, por esta
razão solicitar e garantir esse registro é tarefa indispensável entre quem quer
participar de operações comerciais internacionais.
Segue abaixo o modelo de requerimento
para habilitação no Radar para utilizar os sistemas do comércio exterior:
REFERÊNCIAS
Vasques
Lopes José- Comércio Exterior Brasileiro,
ed. Atlas, São Paulo/SP, 1995.
Vieira
Borges Bergmam Guilherme- Regulamentação
no Comércio Internacional- Ed. Aduaneiras, 2006.
MDIC-
Ministério da Indústria e Comércio Exterior www.mdic.gov.br;
SECEX-
Secretaria do Comércio Exterior www.comexbrasil.gov.br

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