Despacho Aduaneiro de Exportação em Consignação de Pedras Preciosas ou Semipreciosas e de Joias.

Segundo dados do Ministério do Trabalho, as indústrias e os estabelecimentos comerciais diretamente ligados ao setor somaram em 2017, aproximadamente, 14.000 estabelecimentos, concentrados em Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Goiás, Santa Catarina, Amazonas, Bahia e Mato Grosso, gerando 90.000 empregos diretos e um faturamento anual em torno de 15 bilhões de reais, apesar de 80% das empresas do setor estarem enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional. 8. O Brasil é reconhecido internacionalmente pela diversidade e qualidade das suas gemas, destacando-se como um dos principais produtores de ouro, diamantes e pedras coradas do mundo. Segundo levantamento do IBGM, o Brasil ocupou, no ano de 2017, a 12ª posição na produção mundial de ouro em estado bruto, o 18º lugar mundial na produção de diamantes, o 14° lugar mundial na exportação de pedras coradas e o 19º lugar mundial na produção de joias. 9. No que se relaciona ao comércio exterior, segundo dados extraídos do DW Aduaneiro, apenas no ano de 2017, as exportações em consignação de mercadorias enquadradas nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 e 7116 da NCM (diamantes, pedras preciosas ou semipreciosas, artigos de joalheria, de ourivesaria e obras de pérolas naturais ou cultivadas) alcançaram o valor de US$ 75.408.828 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentos e vinte e oito dólares), o que equivale a aproximadamente 29% do total destas operações. A 6ª e a 8ª Regiões Fiscais têm maior expressividade nas exportações em consignação destes bens, representando, respectivamente, 77,5% e 22,2%% do total deste tipo de exportação.
Quantitativo e Valor Anual em dólares das exportações realizadas em 2017 Total das exportações em dólares Significância em Percentual Exportações em Consignação nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 e 7116 US$ 75.408.828 29,9% Exportações nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 e 7116 US$ 252.162.392 100% .
A edição da IN SRF nº 346, de 2003, veio suprir a carência do setor em dispor de um procedimento mais simplificado para o despacho de exportação em consignação destes bens, dado que a peculiaridade e o alto valor agregado destas mercadorias dificultam enquadrá-las no procedimento padrão das exportações de bens amparados por conhecimento de carga, ou ainda submetê-las a um trânsito aduaneiro convencional entre as unidades de desembaraço e de embarque para o exterior. Normalmente, as companhias aéreas cobravam seguros altíssimos para transportar estes bens, inviabilizando colocá-los sob a responsabilidade destas empresas. 11. Desta feita, com a edição da IN supramencionada, o despacho de joias e pedras preciosas ou semipreciosas passou a ter as seguintes características:  - habilitação das empresas exportadoras que desejassem utilizar o procedimento simplificado;  - meio de transporte em mãos;  - trânsito aduaneiro simplificado com base em Nota Fiscal em papel;  - cem por cento de parametrização para o canal vermelho;  - possibilidade de solicitação de laudo técnico para identificação das mercadorias; 12. Ocorre que 15 anos se passaram desde a edição da IN SRF nº 346 e alguns dos procedimentos por ela descritos tornaram-se inúteis ou inadequados à atualidade, especialmente em relação às exigências de despacho, causando sérios entraves ao setor privado e fazendo com que este demande recorrentemente a administração para que haja a simplificação desse fluxo. 13. Atualmente, toda e qualquer exportação deve ser realizada por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E), a qual foi concebida dentro do novo processo de exportação para garantir mais facilidade, agilidade e segurança que o processo anterior. Assim, o procedimento facilitado criado pela IN SRF nº 346, de 2003, que se baseava no transporte das mercadorias em mãos, sem a necessidade de trânsito em sistema, deixou de fazer sentido. A habilitação, por sua vez, também deixou de ser uma segurança para a operação, pois agora as informações da mercadoria têm por base a Nota Fiscal eletrônica, que vincula a empresa exportadora, e a carga é controlada durante todo o seu deslocamento pelo território e entre os intervenientes. Sem a habilitação, a realização do despacho apenas na unidade em que a empresa está habilitada deixa de existir. 14. Com a nova instrução normativa, todos os despachos de exportação em consignação de joias e pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive as transportadas em mãos, serão processados por meio de DU-E devendo obedecer, majoritariamente, às regras dispostas na IN RFB n° 1.702, de 2017, especialmente no que concerne ao trânsito aduaneiro realizado por meio de DAT. Em contrapartida, o retorno das mercadorias não vendidas, quando realizado em mãos, continua simplificado, sem a necessidade de armazenamento ou a realização de trânsito em sistema. 15. Importante salientar que a IN SRF nº 346, de 2003, vinculava o retorno das mercadorias ao País em mãos ao despacho de exportação em consignação também realizado em mãos. A nova norma não faz esse vínculo, ou seja, deixa a cargo do exportador escolher a melhor maneira de sair e retornar com essas mercadorias do País. 16. Há que se falar também no surgimento do controle de passageiros por meio da Declaração de Bens de Viajante (e-DBV) como outro fator a ser somado à necessidade de adaptação da norma. Aqui, a e-DBV desempenha papel importante no controle de entrada no País do portador que está retornando do exterior com mercadorias não vendidas, servindo de base para a posterior conclusão do despacho em consignação. 17. Uma das inovações da norma relaciona-se ao estabelecimento de prazo para a conclusão do procedimento de exportação em consignação de joias e pedras. Anteriormente, o controle do prazo era realizado com base em prazo previsto para o retorno da viagem informado pelo exportador no ato do despacho de exportação. Entendeu-se que essa informação era demasiadamente subjetiva e flexível, por vezes desarrazoada, o que motivou a definição deste prazo, que se considera razoável, para a nova norma. 18. O procedimento para habilitação de empresas interessadas em realizar exportações em consignação utilizando-se da IN SRF nº 346, de 2003, viabilizada a aplicação de penalidades ao exportador inadimplente, no caso, suspensão ou cancelamento da habilitação. Com a exclusão deste procedimento da nova norma, a aplicação de penalidade ao exportador inadimplente vincula-se ao descumprimento da obrigação de concluir o despacho de exportação, seja por meio do retorno da mercadoria não vendida ao País ou por meio de sua venda no exterior, no prazo estabelecido pela IN. 19.  Merece destaque na revisão da IN SRF nº 346, de 2003, a busca por atender a demanda advinda do setor de joias e pedras no que se relaciona à reformulação da exigência de laudos em 100% dos despachos de exportação destes bens e o direcionamento de 100% dos despachos para o canal vermelho.
Segundo o SINDJOIAS e a AJOMIG com o advento da IN RFB n° 1.800, de 21 de março de 2018, o custo para emissão de laudos periciais, cuja pela responsabilidade pelo pagamento é dos exportadores, quase duplicou, pois passou de R$ 1.062,00 para R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais) no caso de granel, o que tem inviabilizado a atividade comercial de exportação de vários de seus associados e sindicalizados. 21. Na reimportação, a prática de solicitação de laudos em 100% dos casos provoca iguais dificuldades de custos periciais, de armazenagem e de dilatação de prazos comerciais incompatíveis com os objetivos de resultado. 22. No entanto, é passível de nota que a norma citada não determina a exigência de laudo pericial pela fiscalização aduaneira em todos os despachos de exportação destes bens. Assim como as demais normas que contêm dispositivos relativos à conferência aduaneira, é dada ao responsável pelo despacho a prerrogativa de pedir análise técnica do bem buscando oferecer-lhe subsídios para a correta verificação da mercadoria. Considerados a complexidade e o alto valor agregado destes bens, é, sem dúvidas, válida a manutenção da prerrogativa para a requisição dos laudos, a qual está presente na IN RFB nº 1.702, de 2017. 23. Ainda neste tocante, deve-se observar que a necessidade de reformulação da norma relativa à prestação de serviço de perícia era premente, tendo em vista que possuía peculiaridades distintas e opostas entre si, ora beneficiando os peritos, ora os importadores e exportadores. De um lado, a tabela gerava margem para cobranças indevidas por parte dos prestadores de serviços, prejudicando importadores e exportadores e gerando insegurança no bom andamento do comércio exterior. Por outro, a remuneração estabelecida pela tabela não retratava a realidade do mercado, ficando aquém da qualificação exigida para a execução do serviço. 24. Na busca por corrigir essa dualidade, os cálculos dos novos valores basearam-se no valor da hora técnica profissional, que segue os parâmetros do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo – IBAPE – SP, e no tempo gasto para realização de cada tipo de laudo técnico, podendo-se dizer que, hoje, a tabela constante da IN RFB n° 1.800, de 2017, espelha de forma mais justa e adequada a prestação de serviços pelos peritos, neutralizando o favorecimento de qualquer das partes envolvidas no processo. 25. A mudança efetiva em relação à requisição de laudo em 100% dos despachos ocorrerá em decorrência da eliminação do dispositivo constante da IN SRF nº 346, de 2003, que determinava o direcionamento de cem por cento dos despachos de exportação em consignação de joias e pedras preciosas para o canal vermelho. Uma vez que esse direcionamento passe a ser realizado pelo módulo de Gerenciamento de Risco, seguindo o padrão dos demais despachos, a requisição de laudos ocorrerá de maneira mais focada e eficiente. Considerando que também não se verificou registros de ocorrências infrativas significativas no Radar relativamente às transações com as mercadorias desse capítulo nos últimos anos, conclui-se ser possível a aplicação do sistema de análise de risco a estes casos. 26. Em resumo, a nova Instrução Normativa traz as regras gerais para a execução do despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e joias, trazendo as particularidades do procedimento quando as mercadorias objeto desta exportação e do retorno ao País, no caso de não serem vendidas no exterior, forem transportadas por pessoa física. Em quaisquer dos casos, a exportação será processada por meio de DU-E e se submeterá às regras da IN RFB nº 1.702, de 2017, inclusive em relação ao trânsito. As mercadorias deverão ser vendidas ou retornar ao País, bem como deverão ser realizados os procedimentos relativos à efetivação do despacho aduaneiro de exportação em consignação, dentro dos prazos definidos pela IN, sob pena de aplicação da penalidade também prevista na norma. O retorno das mercadorias não vendidas ao País, quando transportadas em mãos, continuará a gozar de trânsito simplificado. 24.  Espera-se que esta proposta atenda satisfatoriamente às demandas dos usuários.
FONTE: Consulta Pública Receita Federal do Brasil 05/2018

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