BENEFÍCIOS DE CREDITOS TRIBUTÁRIOS DO REGIME DO REINTEGRA DE EXPORTAÇÃO.



Reintegra ou Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadora foi criado em 2011 pela Medida Provisória 540, convertida na Lei 12.546/2011, com vigência de dezembro de 2011 até dezembro de 2013. Em 2014, o Reintegra ganhou caráter permanente com a MP 651, convertida na Lei 13.043/2014.
O Reintegra é uma benefício fiscal que tem por finalidade retornar de forma integral ou parcial o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de produtos exportados, ou seja, possibilita que as empresas exportadoras tenham de volta valores pagos em tributos como PIS, COFINS, IRRF, CPMF de natureza federal entre outros de etapas anteriores ao processo produtivo que são incidentes na operação de comércio exterior durante a viabilização da declaração de exportação no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior).
Entretanto, em 2011, ano em que o programa foi instituído, a alíquota tinha uma variação de 0,1 a 3% e posteriormente ocorreu uma redução para 1%, que se manteve até o fim de 2016. Atualmente, a alíquota do Reintegra é de 2%, sendo mantida tal alíquota como sendo uma medida necessária aplicada pelo Ministério da Fazenda que evitará a perda de 2,6 bilhões de reais em receitas.*
Para obter o direito ao Reintegra a empresa exportadora deverá preencher alguns requisitos, vejamos:
a) os produtos devem ser produzidos no Brasil, por meio de processos de transformação, beneficiamento, montagem ou renovação ou recondicionamento;
b) inclusão na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovado pelo Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e
c) Os insumos importados utilizados na produção não devem ter seu custo superior ao limite percentual do preço de exportação, conforme o Anexo do decreto supramencionado.
No que tange aos insumos importados, podemos asseverar que há também requisitos a seguir, vejamos:
a) deverão ser provenientes de países membros do MERCOSUL, por serem considerados nacionais;
b) o valor deverá corresponder ao seu custo aduaneiro, somado os valores do imposto de Importação e Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante;  
c) o custo será o mesmo que o custo final do fabricante importador, sendo o insumo importado de uma empresa e
d) o valor de exportação será o for estipulado no local de embarque.

Neste sentido, preenchidos os requisitos supramencionados a empresa exportadora deverá providenciar todos os registros de exportações compatíveis com os valores das notas fiscais eletrônicas no período máximo de cinco anos posteriores à realização da exportação, assim como deverão ser observadas as Nomenclaturas Comuns do MERCOSUL (NCM), da Lei 8.415/2015, para fins de que não sejam invalidadas,
Com toda a documentação pertinente a empresa exportadora poderá viabilizar pedido administrativo de ressarcimento ou restituição na Receita Federal do Brasil-RFB na agência de sua Cidade, por meio do programa PERD/COMP, após ter concluído o trimestre em que ocorreu a exportação de seus produtos Assim que houver a comprovação do direito de crédito, a empresa poderá fazer o pedido de ressarcimento ou restituição somente depois do fechamento do trimestre em que ocorreu a exportação. No entanto, caso a empresa exportadora opte pela compensação de crédito tributário valendo-se dos créditos do programa, será necessário incluí-las na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),.onde a Receita Federal do Brasil confirmará se todas as exigências fiscais foram cumpridas antes de efetuar o ressarcimento à empresa beneficiária.

De acordo com o Decreto 8.543/2015 que regulamenta o REINTEGRA, a empresa exportadora pode apurar créditos nas seguintes proporções:
  • 1% (um por cento), entre 1ºde março de 2015 e 30 de novembro de 2015;
  • 0,1% (um décimo por cento), entre 1ºde dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
  • 2% (dois por cento), entre 1ºde janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
  • Era previsto o aumento para 3%, entre o período de 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, porém, o presidente Michel Temer assinou o Decreto 9.148/2017, que revoga o acréscimo da alíquota do Reintegra, permanecendo em 2% no ano de 2018.
Atualmente a alíquota do benefício de crédito do Reintegra se encontra no percentual de 2% sobre o valor total da receita da exportação viabilizada de produtos que estejam inserido na nota fiscal de venda, ou seja, receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. Detalhe: somente empresas exportadoras pelo sistema tributário não cumulativo, ou seja, de lucro real é que possuem o direito ao benefício de crédito do Reintegra.
Por derradeiro, para a empresa exportadora obter seu direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários- Reintegra, necessário se faz que os códigos de enquadramento de operação de exportação estejam mencionados no Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil sob n. 02, de 13/04/2017. Seguem abaixo a relação dos códigos:
CÓDIGO SISCOMEX
DESCRIÇÃO
80000
EXPORTACÃO NORMAL
80001
REGISTRO SIMPLIFICADO
80104
EXP. COM MARGEM NÃO SACADA
80107
DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
80116
SGP - SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIA
80119
REGIME AUTOMOTIVO - PORT. MICT/MF1(05.01.96) E DECRETO Nº 1.761, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
80140
REPETRO-EXPORTACÃO COM COBERTURA CAMBIAL
80150
VENDA COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA DE LIVRE CONVERSIBILIDADE REALIZADA À EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR, PARA SER TOTALMENTE INCORPORADO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, A PRODUTO FINAL EXPORTADO PARA O BRASIL - LEI Nº 9.826, DE 1999, ART. 6º, INCISO "II"
80160
VENDA COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA DE LIVRE CONVERSIBILIDADE REALIZADA A ÓRGÃO OU ENTIDADE DE GOVERNO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL DE QUE O BRASIL SEJA MEMBRO, PARA SER ENTREGUE, NO PAÍS, À ORDEM DO COMPRADOR - LEI Nº 9.826, DE 1999, ART. 6º, INCISO "III"
80170
EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DE BENS (NOVOS OU USADOS) QUE SAÍRAM DO PAÍS AO AMPARO DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
80180
EXPORTACÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS
80200
COTA FRANGO - UNIÃO EUROPEIA
80280
PRODUTO NÃO GENETICAMENTE MODIFICADO, EXCLUSIVAMENTE PARA SOJA, MILHO E SEUS DERIVADOS
80300
COTA 30 - FRANGO UNIÃO EUROPEIA
80400
COTA AÇÚCAR - EXPORTAÇÃO UNIÃO EUROPEIA
80500
COTA MÉXICO ACE 55 COM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO
81101
DRAWBACK SUSPENSÃO COMUM
81102
DRAWBACK SUSPENSÃO GENÉRICO
81103
DRAWBACK SUSPENSÃO INTERMEDIÁRIO
81104
DRAWBACK SUSPENSÃO SOLIDÁRIO
81501
PROEX/EQUALIZACÃO (BANCO DO BRASIL)
81502
PROEX/FINANCIAMENTO (BANCO DO BRASIL)
81503
FINANCIAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS (DECEX)
82200
RECOF SPED COM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO

Portanto, o benefício de crédito do Reintegra é valido tanto para exportações realizadas diretamente (pela própria empresa) quanto indiretamente (por meio de intermediário), haja vista que seu prazo inicia com passados três meses a ocorrência da exportação quando, então,  a Receita Federal processa os créditos do Reintegra pelo seu sistema eletrônico (PER/DCOMP), validando os créditos de modo seguro e rápido, de modo que a empresa exportadora estará apta a pedir o ressarcimento ou declaração de compensação, consoante preconiza o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal sob n. 02, de 13/04/2017 e Lei 13.043/2014..

 FONTE: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal sob n. 02, de 13/04/2017 e Lei 13.043/2014.

 

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