BENEFÍCIOS DE CREDITOS TRIBUTÁRIOS DO REGIME DO REINTEGRA DE EXPORTAÇÃO.
Reintegra ou Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadora
foi criado em 2011 pela Medida Provisória 540, convertida na Lei 12.546/2011,
com vigência de dezembro de 2011 até dezembro de 2013. Em 2014, o Reintegra
ganhou caráter permanente com a MP 651, convertida na Lei 13.043/2014.
O Reintegra é uma benefício fiscal que tem
por finalidade retornar de forma integral ou parcial o resíduo tributário
remanescente na cadeia de produção de produtos exportados, ou seja, possibilita
que as empresas exportadoras tenham de volta valores pagos em tributos como
PIS, COFINS, IRRF, CPMF de natureza federal entre outros de etapas anteriores
ao processo produtivo que são incidentes na operação de comércio exterior
durante a viabilização da declaração de exportação no Siscomex (Sistema
Integrado de Comércio Exterior).
Entretanto,
em 2011, ano em que o programa foi instituído, a alíquota tinha uma variação de
0,1 a 3% e posteriormente ocorreu uma redução para 1%, que se manteve até o fim
de 2016. Atualmente, a alíquota do Reintegra
é de 2%, sendo mantida tal alíquota como sendo uma medida necessária aplicada
pelo Ministério da Fazenda que evitará a perda de 2,6 bilhões de reais em
receitas.*
Para obter o direito ao Reintegra a
empresa exportadora deverá preencher alguns requisitos, vejamos:
a) os produtos devem ser
produzidos no Brasil, por meio de processos de transformação, beneficiamento,
montagem ou renovação ou recondicionamento;
b) inclusão na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovado pelo
Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e
c) Os insumos importados
utilizados na produção não devem ter seu custo superior ao limite percentual do
preço de exportação, conforme o Anexo do decreto supramencionado.
No
que tange aos insumos importados, podemos asseverar que há também requisitos a
seguir, vejamos:
a) deverão ser provenientes de países membros
do MERCOSUL, por serem considerados nacionais;
b) o valor deverá corresponder ao seu
custo aduaneiro, somado os valores do imposto de Importação e Adicional do
Frete para Renovação da Marinha Mercante;
c) o custo será o mesmo que o custo final
do fabricante importador, sendo o insumo importado de uma empresa e
d) o valor de exportação será o for
estipulado no local de embarque.
Neste
sentido, preenchidos os requisitos supramencionados a empresa exportadora deverá
providenciar todos os registros de exportações compatíveis com os valores das
notas fiscais eletrônicas no período máximo de cinco anos posteriores à realização da exportação, assim
como deverão ser observadas as Nomenclaturas Comuns do MERCOSUL (NCM), da Lei 8.415/2015, para fins de
que não sejam invalidadas,
Com toda a documentação pertinente a
empresa exportadora poderá viabilizar pedido administrativo de ressarcimento ou
restituição na Receita Federal do Brasil-RFB na agência de sua Cidade, por meio
do programa PERD/COMP, após ter concluído o trimestre em que ocorreu a
exportação de seus produtos Assim que houver a comprovação do direito de
crédito, a empresa poderá fazer o pedido de ressarcimento ou restituição
somente depois do fechamento do trimestre em que ocorreu a exportação. No
entanto, caso a empresa exportadora opte pela compensação de crédito tributário
valendo-se dos créditos do programa, será necessário incluí-las na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF),.onde a Receita
Federal do Brasil confirmará se todas as exigências fiscais foram cumpridas
antes de efetuar o ressarcimento à empresa beneficiária.
De acordo com o Decreto 8.543/2015 que regulamenta
o REINTEGRA, a empresa exportadora pode apurar créditos nas seguintes
proporções:
- 1% (um por cento), entre 1ºde março de 2015 e 30 de novembro de 2015;
- 0,1% (um décimo por cento), entre 1ºde dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
- 2% (dois por cento), entre 1ºde janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
- Era previsto o aumento para 3%, entre o período de 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, porém, o presidente Michel Temer assinou o Decreto 9.148/2017, que revoga o acréscimo da alíquota do Reintegra, permanecendo em 2% no ano de 2018.
Atualmente a alíquota do benefício de crédito do
Reintegra se encontra no percentual de 2% sobre o valor total da receita da
exportação viabilizada de produtos que estejam inserido na nota fiscal de
venda, ou seja, receita
auferida com a exportação desses bens para o exterior. Detalhe: somente
empresas exportadoras pelo sistema tributário não cumulativo, ou seja, de lucro
real é que possuem o direito ao benefício de crédito do Reintegra.
Por derradeiro, para a empresa exportadora
obter seu direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários-
Reintegra, necessário se faz que os códigos de enquadramento de operação de
exportação estejam mencionados no Ato
Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil sob n. 02, de 13/04/2017.
Seguem abaixo a relação dos códigos:
CÓDIGO
SISCOMEX
|
DESCRIÇÃO
|
80000
|
EXPORTACÃO NORMAL
|
80001
|
REGISTRO SIMPLIFICADO
|
80104
|
EXP. COM MARGEM NÃO SACADA
|
80107
|
DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
|
80116
|
SGP - SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIA
|
80119
|
REGIME AUTOMOTIVO - PORT. MICT/MF1(05.01.96)
E DECRETO Nº 1.761, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
|
80140
|
REPETRO-EXPORTACÃO COM COBERTURA CAMBIAL
|
80150
|
VENDA COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA
DE LIVRE CONVERSIBILIDADE REALIZADA À EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR, PARA SER
TOTALMENTE INCORPORADO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, A PRODUTO FINAL EXPORTADO
PARA O BRASIL - LEI Nº 9.826, DE 1999, ART. 6º, INCISO "II"
|
80160
|
VENDA COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA
DE LIVRE CONVERSIBILIDADE REALIZADA A ÓRGÃO OU ENTIDADE DE GOVERNO
ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL DE QUE O BRASIL SEJA MEMBRO, PARA SER
ENTREGUE, NO PAÍS, À ORDEM DO COMPRADOR - LEI Nº 9.826, DE 1999, ART. 6º,
INCISO "III"
|
80170
|
EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DE BENS (NOVOS OU
USADOS) QUE SAÍRAM DO PAÍS AO AMPARO DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
|
80180
|
EXPORTACÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS
|
80200
|
COTA FRANGO - UNIÃO EUROPEIA
|
80280
|
PRODUTO NÃO GENETICAMENTE MODIFICADO,
EXCLUSIVAMENTE PARA SOJA, MILHO E SEUS DERIVADOS
|
80300
|
COTA 30 - FRANGO UNIÃO EUROPEIA
|
80400
|
COTA AÇÚCAR - EXPORTAÇÃO UNIÃO EUROPEIA
|
80500
|
COTA MÉXICO ACE 55 COM EXPECTATIVA DE
RECEBIMENTO
|
81101
|
DRAWBACK SUSPENSÃO COMUM
|
81102
|
DRAWBACK SUSPENSÃO GENÉRICO
|
81103
|
DRAWBACK SUSPENSÃO INTERMEDIÁRIO
|
81104
|
DRAWBACK SUSPENSÃO SOLIDÁRIO
|
81501
|
PROEX/EQUALIZACÃO (BANCO DO BRASIL)
|
81502
|
PROEX/FINANCIAMENTO (BANCO DO BRASIL)
|
81503
|
FINANCIAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS
(DECEX)
|
82200
|
RECOF SPED COM EXPECTATIVA DE
RECEBIMENTO
|
Portanto, o benefício de crédito do
Reintegra é valido tanto para exportações realizadas diretamente (pela própria
empresa) quanto indiretamente (por meio de intermediário), haja vista que seu
prazo inicia com passados três meses a ocorrência da exportação quando, então, a Receita Federal processa os créditos do Reintegra pelo seu
sistema eletrônico (PER/DCOMP), validando os créditos de modo seguro e rápido,
de modo que a empresa exportadora estará apta a pedir o ressarcimento ou
declaração de compensação, consoante preconiza o Ato Declaratório Executivo da
Receita Federal sob n. 02, de 13/04/2017 e Lei 13.043/2014..
FONTE: Ato Declaratório Executivo da Receita
Federal sob n. 02, de 13/04/2017 e Lei 13.043/2014.


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