Prorrogação do EX-TARIFÁRIO-BK Bens de Capital e BI- de Bens de Informática e Telecomunicações.
De acordo com a Decisão CMC nº 8/21, norma do Mercosul assinada no dia 13/12/2021, que dispõe sobre "Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações", o Brasil poderá aplicar, até 31/12/2028, alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações.
Os outros países do Mercosul, com exceção da Argentina que mantém o mesmo prazo, contam com datas diferentes.
Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 31/XII/2021.
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 08/21
BENS DE CAPITAL E BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 07/94, 22/94, 69/00, 05/01, 02/03, 33/03, 34/03, 33/05, 39/05, 40/05, 58/07, 61/07, 58/08, 59/08, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 75/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que é preciso assegurar as condições adequadas para a consolidação e o aperfeiçoamento da União Aduaneira.
Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial e industrial que promovam a competitividade da região.
Que a política tarifária do MERCOSUL deve favorecer inovações no processo produtivo regional.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1° - A Argentina e o Brasil poderão aplicar, até 31 de dezembro de 2028, alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações.
Art. 2° - O Uruguai poderá aplicar, até 31 de dezembro de 2029, alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de Bens de Informática e Telecomunicações e, até 31 de dezembro de 2030, para Bens de Capital.
Art. 3° - O Paraguai poderá aplicar, até 31 de dezembro de 2030, alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações.
Art. 4° - Cada estado parte deverá notificar à Secretaria do MERCOSUL (SM), antes de 31 de janeiro e de 31 de julho de cada ano, os códigos NCM relativos às medidas mencionadas nos artigos 1º a 3º da presente Decisão. A ausência de modificações não eximirá o estado parte de notificar à SM, em tempo e forma, os códigos NCM relativos às medidas enumeradas nos artigos 1º, 2º e 3º da presente Decisão. Os estados partes indicarão, em cada notificação, as modificações eventualmente introduzidas em suas respectivas listas.
Art. 5º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 31/XII/2021.
CMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6°) - Montevidéu, 13/XII/21.
FONTE: MERCOSUL- CMC-Conselho Mercado Comum.
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