Ausência de Incidência de ICMS Importação de Produto objeto de Contrato de Arrendamento Mercantil.

 

 

 

No que tange a viabilização de uma relação jurídica contratual internacional de importação de um produto estrangeiro, cujo objeto é referente a uma relação jurídica de contrato de arrendamento mercantil, por sua vez não incide o fato gerador do tributo Estadual ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, por conta de não ter ocorrido a transferência de titularidade da mercadoria/produto, ou seja, a aquisição é apenas na posse direta decorrente do arrendamento, o que não cogita a circulação econômica do produto.

Entretanto, a relação jurídica de contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra, e que por conta disso não incide a aplicação do imposto Estadual ICMS, ou seja, não há o fato gerador tributário, o adquirente possui apenas a posse direta do produto importado, de modo que não ocorre a circulação mercantil.

Por esta óptica jurídica, na relação jurídica contratual de arrendamento mercantil internacional não há a transferência efetiva da titularidade, propriedade do produto/mercadoria, de modo que não ocorre a a circulação econômica, não permitindo assim que haja o fato gerador tributário de ICMS.

De tal forma, não há a incidência tributária de ICMS na relação jurídica contratual de arrendamento mercantil internacional, por conta de não haver a transferência da propriedade do bem arrendado e tampouco haver a opção de compra.

Vale frisar, que a ausência de incidência tributária de ICMS na relação jurídica contratual de arrendamento mercantil internacional ocorrerá tão somente, nos caso em que não houver a previsão contratual a opção de compra do produto importado, visto que não há circulação mercantil e assim não admite que o fato gerador tributário ocorra.

CARRAZA, Roque Antônio . ICMS. Malheiros. 12ª edição p.38: " sem mudanças de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS".

Para embasar o Tema 297 do STF :

  • "Incidência do ICMS na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil internacional.Ementa: Recurso extraordinário. Tributário. ICMS. Importação. Arredamento Mercantil. Fato gerador. Repercussão geral reconhecida. (STF, Tema nº 297, RE 540829 RG , Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 26/08/2010          Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico , julgado em 26/08/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-03 PP-00588 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 168-173). ACORDÃO. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada,vencido o Ministro Cezar Peluso. Ministro Gilmar Mendes Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.829. RELATOR : MIN. LUIZ FUX EMBTE.(S) :ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBTE.(S) :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF ADV.(A/S) :RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA . EMBDO.(A/S) :HAYES WHEELS DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) :RICARDO NAHAT E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :TAM LINHAS AÉREAS S.A. ADV.(A/S) :ROBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S)

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS. INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O .Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de maio de 2015. Ministro LUIZ FUX – Relator.


Ainda,de outra parte asseveramos que o ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Não obstante, a alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda).

Portanto, concluímos que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem, de modo que, quando não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica, o que não possibilita juridicamente que seja aplicada a incid.ência tributária em tela, por ausência de fato gerador.

FONTE: TEMA 297- STF - RE-540.829.



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