Incidência do ISSQN nas prestações de serviços de reparos navais em embarcações de bandeira estrangeira em águas marítimas no território nacional.
A Primeira Turma desta Corte, a respeito da exportação de serviços, já se manifestou no sentido de que é "condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo 'resultado' como disposto no parágrafo único do art. 2º". Ainda de acordo com o referido julgado, "necessário ter-se em mente, portanto, os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação". (REsp 831.124/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 25/9/2006). Em acórdãos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, AREsp 587.403/RS e AREsp 1.150.353/SP, publicados em 18/10/2016 e 13/5/2021, respectivamente, expressou-se compreensão sobre o aspecto finalístico do termo resultado, associando-o ao lugar onde a utilidade seja efetivamente fruída pelo tomador do s...