STF Declara Inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa de Selic recebidos em repitição de indébito.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em seu Plenário Virtual para declarar inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Dias Toffoli que, até o início da noite desta quinta-feira (23/9), havia sido seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

O ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente, por entender que a matéria é infraconstitucional e deveria ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sua manifestação, no entanto, afirma que, se os demais ministros mantiverem o entendimento do relator, também será contrário à cobrança. 

 
Toffoli foi o relator da matéria. 

O caso em julgamento é um recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorecendo uma fundição sediada em Blumenau (SC).

Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A União argumenta que a Constituição não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

Toffoli argumenta, em seu voto, que "os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor".

"O entendimento se mostra coerente e adequado à interpretação da Constituição, uma vez que a taxa Selic é uma indenização recebida pelo contribuinte por algo que já foi recolhido de forma indevida, sendo, portanto, descabida sua tributação", disse.

"O relator demonstrou, sem deixar margem à dúvida, que o STF possui precedente no sentido de que juros de mora pagos em razão de atraso no pagamento de vencimentos a servidores não configuram acréscimo patrimonial, mas mera recomposição patrimonial. A mesma lógica se aplicaria à restituição de indébito das pessoas jurídicas. Além disso, num estudo minucioso, o relator demonstrou que a Selic é uma composição de correção monetária e juros de mora. A correção apenas anularia o efeito inflacionário. Os juros de mora, por sua vez, reparariam o dano emergente incorrido pela privação do recurso. Seriam daquelas indenizações não sujeitas à tributação. Por fim, o relator demonstra todo o prejuízo econômico causado às empresas quando há demora na devolução de seu capital pelos entes públicos.

FONTE:  RE (Recurso Especial-STJ) sob n. 1.063.187

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