O TRF1-Tribunal Regional Federal da primeira região suspende a exigibilidade de cobrança serviço de escaneamento de contêineres.

 


 

Em recurso de apelação sob número 1024483-772021.4.01.0000 movido pela Associação de Usuários da Bahia em face de Tecon Salvador S/A e Fazenda Nacional julgado e publicado pelo TRF1- Tribunal Regional Federal da primeira região, acerca da cobrança de exigibilidade de serviço de escaneamento de contêineres que possui pagamento da tarifa denominada “Inspeção Não Invasiva que é considerada despesa portuária e é repassada ao importador e exportador pelo serviço prestado.

Entretanto, essa prestação de serviço de escaneamento de contêineres denominada “Inspeção Não Invasiva, por ser despesa portuária, não possibilita juridicamente a exigibilidade de cobrança, por conta do importador exportador não terem a obrigação legal de quitação, visto que a relação jurídica contratual, dar-se entre o sistema Portuário e Fisco Nacional, ou seja, Fazendo Nacional.

Vê-se que as figuras do importador e exportador não se enquadram como sendo parte legítimas na relação contratual de prestação de serviço de escaneamento de contêineres, por conta do procedimento de inspeção não invasiva de cargas, como requisito para o alfandegamento ser de responsabilidade e encargo do recinto alfandegado, sendo à entidade responsável pela administração dos terminais portuários, ou seja, a Fazenda Nacional.

Para esclarecer vejamos A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, em seu art. 34, outorgou competência à RFB para definir requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento de locais e recintos aduaneiros, nos seguintes termos:

Art. 34. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle Aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.

§ 1º Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer:

I V – a d i s p o n i b i l i z a ç ã o e m a n u t e n ç ã o d e instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama; (...) A regulamentação do tema pela RFB ocorreu por meio da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, que em seu art. 14 assim dispôs:

Art. 14. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne a manutenção e operação: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1001, de 06 de maio de 2014)

I - equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de acordo com os tipos das cargas, bens de viajantes internacionais, veículos e unidades de carga movimentados no local ou recinto, durante a vigência do alfandegamento; e (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1001, de 06 de maio de 2014)

II - e disponibilizar pessoal habilitado para a operação dos equipamentos referidos no inciso I, sob o comando da RFB. (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1001, de 06 de maio de 2014)

§ 1º Entende-se por disponibilizar, nos termos do caput, a transmissão em tempo real das imagens resultantes da inspeção não invasiva ao local determinado pela unidade de despacho jurisdicionante.

Portanto, há elementos jurídico que evidenciem a probabilidade da exigibilidade de cobrança do serviço de escaneamento de contêineres, haja vista a responsabilidade pela prestação de serviço de inspeção não invasiva de cargas é da Fazenda Nacional para com o recinto alfandegado, não existindo neste sentido possibilidade jurídica de haver cobrança direta do importador/exportador, por ausência de embasamento legal e normativo para tanto.

FONTE: Acordão - Apelação Cível sob n.1024483-77.2021.4.01.0000 , TRF1- Brasília, 14 de julho de 2021. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. 


 

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