CPLP-Comunidade de Paises da Língua Portuguesa-PorAcordo sobre mobilidade entre Estados Membros.

 


 

A Resolução sobre o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP- no artigo 17, 1 e 2, regulamenta o visto de residência.Vejamos:

 

 

Artigo 17.º

Estrutura e fins

1. Os cidadãos de uma Parte podem residir no território de outra Parte mediante uma autorização administrativa prévia, nas condições previstas no presente Acordo.

2. A autorização administrativa referida no número antecedente é emitida, numa primeira fase, por meio de Visto de Residência, o qual permite a entrada no território de outra Parte para fins de obtenção de Autorização de Residência da CPLP, título que confere ao requerente o direito a residir no território dessa Parte, nos termos e com os efeitos previstos no presente Acordo.

Entretanto, há os requisitos legais para a concessão para o visto de residência que está preconizado no artigo 19, 1, a, b, 2, 3 da Resolução da sobre o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP:

Artigo 19.º

Requisitos para a concessão e meios de prova

1. Podem ser concedidos Vistos de Residência e Autorização de Residência a cidadãos

das Partes desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Inexistência de medidas de interdição de entrada do requerente na Parte de acolhimento, tal como determinado pelo Direito interno deste; e,

b) Inexistência de indícios de ameaça por parte do requerente à ordem, segurança ou saúde pública da Parte de acolhimento, tal como determinado pelo Direito interno deste.

2. Cada uma das Partes define, nos termos da sua legislação, a documentação que deve ser apresentada para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos definidos no mero anterior.

3. É aplicável ao regime de Visto de Residência e Autorização de Residência o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Fonte: Resolução da sobre o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP - file:///C:/Users/Humberto/AppData/Local/Temp/PR4_Mobilidade_CPLP.pdf

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