Redução temporária da alíquota do Imposto de Importação Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 197, DE 2 DE JUNHO DE 2021.
Diário Oficial da União
Publicado em: 09/06/2021 | Edição: 106 | Seção: 1 | Página: 202
Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO GECEX Nº 197, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e promove ajustes correlatos à matéria.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 12 de maio de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e ainda de acordo com as deliberações de suasreuniões ordinárias, ocorridas em agosto e dezembro de 2020, bem como em janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir de 07 de novembro de 2021:
NCM Descrição Quota
2833.11.10 Anidro Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 455.000 toneladas
Art. 2º Fica alterada para zero por cento, por um período de trinta e quatro dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM Descrição Quota
8535.90.00 Outros Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A 50 unidades
Art. 3º Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
NCM Descrição Quota
0901.21.00 - Não descafeinado Ex 001 - Café torrado e moído, não descafeinado, apresentado em doses individuais acondicionadas em cápsulas de alumínio 928 toneladas
2810.00.10 Ácido Ortobórico 6.500 toneladas
2840.19.00 Outro
Ex 001 - Tetraborato dissódico pentaidratado, compactado e britado, apresentado na forma de grânulos
15.000 toneladas
2840.20.00
- Outros boratos
Ex 001 - Borato de zinco, apresentado na forma de pó
900 toneladas
Ex 002 - Octaborato de sódio tetraidratado, com teor de boro de 20,5%, em peso, apresentado na forma de pó
3.500 toneladas
3302.90.90
- Outras
Ex 001 - Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza
2.500 toneladas
3824.99.89
- Outros
Ex 003 - Preparações com propriedade de proteção contra raios ultravioletas, utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base de: metileno-bis-benzotriazolil tetrametilbutilfenol ou bis-etil-hexilofenol metoxifenol triazina ou tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato hidroxibenzoil hexilo
230 toneladas
3920.99.90
- Outras
Ex 001 - Filme plástico, composto por amido termoplástico e poli(álcool vinílico), com características de alta barreira a gases, biodegradabilidade e compostabilidade ou reciclabilidade, apresentado em rolos
300 toneladas
5303.10.10
- Juta
7.000 toneladas
6815.10.20
- Tecidos de fibras de carbono
Ex 001 - Mantas de tecido de fibra de carbono uniaxiais, com peso de área nominal da camada de carbono não superior a 599 g/m2, apresentadas em rolos com largura inferior ou igual a 240 cm e utilizadas em processo de fabricação de pás eólicas
2.143,2 toneladas
6815.10.90
- Outras
Ex 002 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas
1.700 toneladas
8505.11.00
- De metal
Ex 003 - Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores
600.000 unidades
8516.71.00
- Aparelhos para preparação de café ou de chá
Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado
1.826.308 unidades
8537.20.90
- Outros
Ex 001 - Equipamentos do tipo "Generator Circuit Breaker System", conhecidos comercialmente como Disjuntores de Gerador Trifásico, com tensão máxima nominal de 33 kV, corrente nominal superior ou igual 5,95 kA e inferior ou igual à 50 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual à 63 kA e inferior ou igual à 300 kA
50 unidades
Ex 002 - Equipamentos do tipo "Plug and Switch System", conhecidos como "módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica", com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto
50 unidades
8546.20.00
- De cerâmica
Ex 001 - Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para igual ou superior a 72,5 kV
1.500 unidades
9608.99.81
- Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20
40 toneladas
9608.99.89
- Outras
500 toneladas
Art. 4º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
NCM
Descrição
Quota
3215.11.00
- Pretas
Ex 002 - Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões
65 toneladas
3215.19.00
- Outras
Ex 002 - Tintas de impressão coloridas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões
35 toneladas
9001.30.00
- Lentes de contato
Ex 001 - Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo
26.000.000 unidades
Art. 5º Fica excluído do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 8516.71.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Art. 6º No Anexo I, da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 8516.71.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM deixará de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 7º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 8º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 9º No Art. 2º da Resolução Gecex nº 192, do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, onde se lê "a partir de 30 de agosto de 2021", leia-se "a partir de 29 de agosto de 2021", e onde se lê "Ex 001 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10", leia-se "Ex 001 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 300 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas".
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
FONTE: Diário Oficial União.
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