EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA.
O Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária é o que permite o envio de mercadorias nacionais ou nacionalizadas ao exterior (sem tributos), condicionado ao retorno (também sem tributos) em prazo determinado, e no mesmo estado físico em que foram exportadas.
Este regime está amparado pelas seguintes normas e suas respectivas alterações:
- Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015;
- arts. 431 a 448 do Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro (RA).
Podem ser submetidos ao regime os bens destinados a eventos, pesquisas, promoção comercial, operações militares, homologação, testes de funcionamento, empréstimo, aluguel, bagagem desacompanhada, embalagens reutilizáveis, além de outras situações relacionadas nos arts. 90 e 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Para a concessão, deve-se elaborar a Declaração Única de Exportação (DU-E), utilizando um dos códigos de enquadramento específicos para exportação temporária, e disponibilizá-la à RFB juntamente com os documentos (se aplicáveis), relacionados no art. 100 da mencionada Instrução Normativa, na forma de arquivos digitais anexados a dossiê vinculado à declaração base para a concessão do regime. A concessão será através do desembaraço da mercadoria.
O prazo de vigência será fixado no ato da sua concessão, limitado a um ano, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem. Caso o regime seja aplicado a bem objeto de contrato de prestação de serviço por prazo certo, por exemplo, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência será o previsto no contrato. O beneficiário do regime poderá solicitar a prorrogação, desde que requerido durante sua vigência, o deferimento deste pedido ficará a critério do titular da unidade da Receita Federal responsável pelo controle do regime.
Para a extinção, dentro da vigência do regime, a mercadoria deverá retornar ou na impossibilidade, deve transformar a exportação temporária em definitiva.
Para transformar a exportação temporária em exportação definitiva a empresa deve elaborar uma nova DU-E (com situação especial "DU-E a posteriori"), vinculando o documento que amparou a saída. Neste caso não terá entrega, nem manifestação no CCT, uma vez que a mercadoria já se encontra no exterior.
Lembramos que no caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa de 5% do preço normal da mercadoria, conforme estabelece o inciso II do art. 72 da Lei nº 10.833/2003.
Salientamos que, caso ocorra operação de transformação, elaboração, beneficiamento, montagem, conserto, reparo ou restauração, para a saída ao exterior, deverá ser utilizado o Regime da Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, nos termos do art. 109 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 e arts. 449 a 457 do Regulamento Aduaneiro.
Fonte: Decreto 6.759/2009-Regulamento Aduaneiro.
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