Remédio Jurídico Para o Cumprimento Legal De Prazo Para O Despacho Aduaneiro.

 

 

 

Mandado de segurança é um remédio jurídico que consiste numa garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado pelo “habeas data” nem pelo “habeas corpus”. O mandado de segurança será concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal remédio constitucional constitui verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder.

O fundamento e embasamento jurídico está preconizado no Art. 5º, LXIX e LXX da CF/88 e na Lei 12.016/2009.

Entretanto, o mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo. Repressivo quando tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cuja finalidade é no sentido de corrigir a ilicitude devolvendo o direito ao impetrado, direito que tinha lhe sido tomado. Preventivo ocorre quando ainda não houver a prática da ilicitude, ou seja, prática de abuso de direito e ilegalidade, mas percebe-se que está na iminência ou então, haverá tal acontecimento, possibilitando assim juridicamente pela forma preventiva evitar a prática de ato ilegal, o que permite o ingresso do mandado de segurança preventivo, desde que haja comprovação efetiva de violação ao direito liquido e certo supra conceituado, onde poderá ser deferido um pedido de liminar.

Na esfera aduaneira quando na importação estiver na fase de paremetrização, ou seja, procedimento administrativo de conferência aduaneira que passa por canais (Verde, Amarelo Vermelho ou Cinza), onde passará por uma análise de fiscalização da documentação juntada acerca do processo de importação é que percebe-se, a demora para a conclusão e aprovação do despacho aduaneiro, para o efetivo desembaraço aduaneiro do produto/mercadoria, ultrapassando assim o prazo legal de 8(oito) dias, determinado no art. 4º do Decreto 70.235, de 1972. (Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.)

Neste sentido, havendo ultrapassado o prazo legal supra, sem justificativa plausível para tanto, considerar-se-á como sendo ato ilegal, arbitrário e abusivo de direito, por ter violado direito líquido de certo do importador que além de direito é uma garantia constitucional preconizada no Constituição Federal/88.

Excedido o prazo legal, verifica-se que houvera a ocorrência da violação de direito líquido de certo do importador, o que permite por direito o ingresso de mandado de segurança preventivo, para que seja cumprido efetivamente a obrigação legal de viabilizar o despacho aduaneiro do produto/mercadoria importada dentro do lapso temporal permitido, a fim de evitar ou cessar eventual dano econômico/financeiro que irá causar ao adquirente/encomendante, por desrespeito ao referido prazo legal, sendo, portanto, viável, admissível a impetração do remédio jurídico de mandado de segurança preventivo.

A jurisprudência do TRF4- Tribunal Regional Federal da 4 Região:

TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. CONFERÊNCIA FÍSICA. PRAZO. ART. 4º DO DECRETO Nº 70.235/72. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. Embora o Regulamento Aduaneiro estabelecido pelo Decreto nº 4.543/02 não tenha fixado prazo para a conclusão do despacho de importação que envolve a conferência aduaneira, e visto que o art. 80 da IN/SRF 206/2002 revogou o art. 25 da IN/SRF 69/1996, que previa prazo de 5 dias para conclusão do despacho de importação encaminhado ao canal vermelho, tem-se que deve ser respeitado o prazo de 8 dias contido no art. 4º do Decreto nº 70.235/72. 2. Não é aceitável, diante dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente o da eficiência, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem saber qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira e, consequentemente, do prazo para que seja encerrada esta fiscalização. Excetuados, apenas, os casos especiais, expressamente previstos na legislação aduaneira, tais como os de procedimentos especiais de controle aduaneiro, previstos nos arts. 65 a 69 da IN/SRF 206/2002 (suspeita de irregularidades). (TRF4 5020006-23.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 28/11/2013).

RIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. 1. O movimento grevista dos servidores da Receita Federal não pode inviabilizar a atividade produtiva das empresas que necessitam da prestação do serviço público que lhe é essencial e inadiável. 2. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972. (TRF4 5017353-64.2016.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017)MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO INTERROMPIDO. OPERAÇÃO-PADRÃO DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. MOVIMENTO PAREDISTA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. 1. O exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, não obstante se tratar de direito assegurado pela Constituição, não pode constituir obstáculo à continuidade do serviço público. 2. O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, o qual não pode ser frustrado ao fundamento da existência de movimento grevista dos servidores públicos. 3. Ainda que não interrompido totalmente o desembaraço, o fato causa prejuízo às empresas que necessitam dos produtos para o desenvolvimento de suas atividades, merecendo proteção judicial. 4. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972. (TRF4 5010081-16.2016.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/09/2017.

Portanto, o remédio jurídico de mandado de segurança preventivo é medida judicial cabível, para a concessão de segurança do direito líquido e certo, para casos que necessitam do efetivo respeito ao cumprimento do prazo legal de 8 (oito) dias para o desenvolvimento do processo administrativo operacional de comércio exterior, ou seja, depacho aduaneiro do produto importado, para fins e evitar dano ou prejuízo a patrimônio do adquirente/encomendante, caso haja demora ou seja ultrapassado o prazo legal supra na finalização do despacho aduaneiro, por ser uma obrigação legal que a autoridade fiscal da Receita Federal do Brasil deve cumprir a risca, independentemente de justificativas.

FONTE: Decreto 70.235/72. Lei 12.016/09.

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