Direito Funcionário Público de receber valores referentes correção monetária de PIS/PASEP. Prazo prescricional de cinco anos.
O PIS e o Pasep foram criados em 1970 com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. Até 1988, quando o programa foi extinto, os empregadores da iniciativa privada depositavam os recursos em uma conta vinculada ao trabalhador (PIS) na Caixa Econômica Federal e a União depositava o benefício (Pasep) no Banco do Brasil, também em conta vinculada ao trabalhador.
Ocorre que os depósitos não foram devidamente atualizados ao longo dos anos que permaneciam retidos nas contas de cada beneficiário e a Justiça reconheceu que é obrigação do banco do Brasil fazer a adequada gestão do dinheiro administrado por ele. Com isso, concedeu a diferença nas atualizações monetárias devidas, que são calculados, por meio de viabilização de perícia contábil.
Neste sentido, existe o direito a buscar a tutela jurisdicional para reaver, por meio de cobrança os valores de correção monetária a título de PASEP que não foram repassados as contas bancárias dos funcionários público, permitindo assim buscar a Justiça para fins de receber tais valores.
Para a buscar a Justiça a documentação necessária é tão somente os extratos dos últimos cinco anos do PASEP, o que é solicitado no Banco do Brasil, sendo esta institutição parte legítima passiva "ad causam" para configurar no polo passivo da demanda judicial e também a União Federal, cujo foro competente é a Justiça Estadual.
Colhe-se a jurisprudência:
TJDF- Tribunal de Justiça do Distrito Federal- EMENTA . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEPÓSITOS PASEP. MILITAR. TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP. COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO. . Consoante entendimento sufragado pelo c. STJ, o prazo prescricional de pretensão para reaver diferenças decorrentes de atualização monetária dos depósitos de PIS/PASEP é de cinco anos, contados a partir da última parcela a ser reajustada. Segundo dispõe a Súmula 42 do c. STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema (LC nº 08/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei nº 9.365/1996), que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Com efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe. ACÓRDÃO. Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, CESAR LOYOLA - 1º Vogal e SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Abril de 2019. Desembargadora CARMELITA BRASIL. Relatora.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do c. STJ, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. PIS. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. TERMO A QUO. DATA A PARTIR DA QUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente quanto à incidência do prazo qüinqüenário para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e PIS. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 30.9.2002. O termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (abril de 1990). Encontra-se, portanto, prescrita a ação. Agravo regimental da União provido e agravo regimental dos Contribuintes improvido. (AgRg no REsp 927.027/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008)”
Esta e. Corte de Justiça (TJDF) também já se manifestou no mesmo sentido. Confiram-se as seguintes ementas, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRINTA ANOS EM ANALOGIA ÀS PRETENSÕES QUE ENVOLVEM O FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES DO STJ E STF. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que os institutos PIS/PASEP não se assemelham ao FGTS para fins de aplicação do prazo prescricional de trinta anos. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 522897/RN, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que prevêem o prazo trintenário para as ações que envolvem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Corte Suprema entendeu que a regra de prescrição de trinta anos viola o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que preconiza o prazo prescricional de cinco anos para a propositura das ações pertinentes a créditos resultantes de relações de trabalho. 3. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista e a ele não se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. Assim, porque o prazo se iniciou sob a égide do Código Civil de 1916, que previa a prescrição vintenária, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.028, do Código Civil de 2002: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 4. O termo inicial da prescrição nos casos em que se busca a correção de valores do PASEP é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.1111838, 07151528220178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ, nas ações que objetivam o direito de pleitear diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, é no sentido que prescreve em cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.919/32, afastando-se, dessa forma, a incidência do prazo trintenário, empregado às contas vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS. II. O início do lapso para contagem do prazo prescricional é a partir de quando dever-se-ia ter sido creditada a correção monetária. III. Assim, tendo o autor requerido a incidência dos índices de correção monetária a partir de fevereiro de 1986 a fevereiro de 1991 e o ajuizamento da demanda ocorrido em abril de 2017 é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão. IV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1082378, 07033335120178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
FONTES: TJDF- Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Lei Complementar nº 8, de 1970.
Decreto nº 4.751/2003.
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