DAC - Depósito Alfandegado Certificado .

 

DAC - Depósito Alfandegado Certificado está regulamentado no artigo 493, do Decreto 6.759-09, sendo um dos regimes aduaneiros especiais que que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º).

Trata-se de mecanismo de incentivo às exportações. A mercadoria é exportada mas não é embarcada. Permanece no país, em recinto alfandegado habilitado, por conta e ordem do comprador estrangeiro (importador). O regime permite que, diretamente do Brasil, a mercadoria seja remetida para a linha de produção ou para o mercado de comercialização, em qualquer ponto no exterior. A mercadoria admitida no regime é considerada exportada para todos os efeitos legais, fiscais e cambiais.

A exportação é contratada com cláusula de entrega da mercadoria em recinto autorizado, no Brasil, para depósito por conta e ordem do comprador.

O comprador (importador) deverá constituir um procurador no Brasil. Esse procurador, pessoa física ou jurídica deverá credenciar-se junto à Unidade da SRF que jurisdicione o recinto, apresentando o mandato que o habilite a atuar em nome do comprador. O vendedor (exportador) ou o depositário (recinto alfandegado) poderá exercer a função de procurador do comprador. A mercadoria é removida do estabelecimento exportador para o recinto habilitado. Processar-se-ão, simultaneamente, os despachos de exportação da mercadoria e de sua admissão no regime.

A emissão do Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA) pelo recinto alfandegado, marca a admissão da mercadoria no regime. Em seguida à admissão a mercadoria é removida para área especial no recinto. O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele estabelecido no CDA, não podendo superar 12 meses.

A mercadoria admitida no regime, dele sairá para o exterior, ou, em retorno para o mercado interno, mediante despacho para consumo ou admissão nos regimes especiais de drawback, admissão temporária, loja franca e entreposto aduaneiro. A Nota de Expedição (NE) é o documento emitido pelo recinto, que marca a extinção do regime.

O regime DAC será considerado extinto após a confirmação do embarque da mercadoria, ou transposição de fronteira; ou, do correspondente despacho aduaneiro para consumo, ou para admissão em um dos regimes relacionados no item anterior.

 Despesas

 Uma vez admitida a mercadoria no regime, todas as despesas que incorrerem ficam por conta do importador e serão pagas através de seu procurador. Por isso, o contrato de exportação deverá contemplar, além do valor da mercadoria, a responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e todas as outras necessárias à admissão e permanência da mercadoria no regime (armazenagem no recinto), assim como, para sua transferência para o exterior.

Todos os pagamentos, inclusive, a remuneração do recinto, deverão ser feitos em moeda estrangeira conversível; ou seja, o importador remeterá os valores ao seu procurador, este promoverá a conversão em moeda nacional através de operação cambial e fará os pagamentos devidos. É vedado qualquer pagamento em moeda nacional. As operações cambiais deverão ser comprovadas pelo procurador e a cópia de cada contrato de cambio será entregue ao recinto.

 Condições para Admissão no DAC

 Para admissão nesse depósito, a mercadoria deverá estar:

  • Vendida a pessoa sediada no exterior, que tenha constituído mandatário credenciado junto à SRF, mediante contrato de entrega no território nacional, à ordem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime, por ele designado;
  • Desembaraçada para exportação sob o regime DAC no recinto autorizado, com base em RE e DDE registrados no Siscomex;
  • Discriminada em conhecimento de depósito emitido pelo permissionário do recinto autorizado a operar o regime;
  • Submetida nos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização

Não serão admitidas no DAC as seguintes mercadorias/operações:

  • Em consignação;
  • Sem cobertura cambial;
  • Cursadas em moeda nacional;
  • Reexportação;
  • Exportação de produtos nacionalizados.

FONTE: DECRETO 6.759/2009- Regulamento Leis Aduaneiras.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Tema 633 - Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. STF.