Postagens

Mostrando postagens de julho, 2020

Instrução Normativa-RF 1969/2020-Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) alíquota 0%.

Imagem
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1969, DE 28 DE JULHO DE 2020 DOU de 30/07/2020, seção 1, página 59 Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ( IOF ). O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ( IOF ). CAPÍTULO II DO IOF SOBRE O...

Decreto 10.422/20- Prorrogados os prazos de suspensão de contratos e redução de jornada/salários.

Por meio do Decreto nº 10.422/2020 , foram prorrogados os prazos para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão de contrato de trabalho conforme a seguir: I - redução de jornada/salário - pode ser acrescido de mais 30 dias, ou seja, o empregador que já tiver firmado acordo anteriormente poderá acordar mais um período de redução, de forma que somado ao período anterior já cumprido totalize no máximo 120 dias (90 dias anteriores, mais 30 dias de acréscimo); II - suspensão do contrato de trabalho : a) pode ser acrescido de mais 60 dias, por exemplo: a empresa que já suspendeu os contratos de trabalho por 60 dias, poderá agora acordar a suspensão por mais 60 dias, totalizando 120 dias (60 dias da suspensão anterior mais 60 dias da nova suspensão); b) a suspensão poderá ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o praz...

STF define o recolhe de ICMS nas modalidades de importação.

    Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu qual o efetivo local de recolhimento do ICMS exigido na importação. O assunto já foi discutido e julgado anteriormente pela referida Corte. Esta nova decisão é direcionada às empresas que importam diretamente e as Trading Companies que realizam as importações por conta e ordem de terceiros, por encomenda e na industrialização por encomenda, quando envolve dois Estados distintos. Assim, cabe ressaltar que o entendimento do STF se baseia na regra prevista no art. 155, IX, "a" da CF/88, que disciplina que o ICMS incidirá "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, (...) cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria". Diante disso, o STF definiu as seguintes regras: - na importação própria ou direta o ICMS deve ser pago ao Estado do importador que formalizou a compra, por meio de contrato internacional e por ...

Redução alíquota 0% do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

DECRETO Nº 10.414, DE 2 DE JULHO DE 2020   Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,  DECRETA :   Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º  ....................................................