STF decide disputa por ICMS na importação.
PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.134 PROCED.: MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (130824/SP)
ADV.(A/S) : ANDRE TORRES DOS SANTOS (0035161/DF)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE. : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada neste período, proferiu a seguinte decisão:Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação (art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual), com a reafirmação de jurisprudência em tema da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese jurídica (tema 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário.
Fonte:STF- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4174979
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.134 PROCED.: MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (130824/SP)
ADV.(A/S) : ANDRE TORRES DOS SANTOS (0035161/DF)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE. : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada neste período, proferiu a seguinte decisão:Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação (art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual), com a reafirmação de jurisprudência em tema da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese jurídica (tema 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário.
Fonte:STF- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4174979
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