Inconstitucionalidade da Majoração da Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).


A Taxa de Siscomex( Sistema Integrado de Comércio Exterior) é cobrado no momento em que é viabilizado a declaração de importação-DI. e é devida no ato de registro da Declaração de Importação (DI) ou da DUIMP, conforme especificado na Lei No. 9.716, 26/11/1998. Alterado pela Instrução Normativa RFB 1.833 de 25 de setembro de 2018, Art. 13.
Entretanto, a Taxa de Utilização do Siscomex tem como fato gerador a utilização do sistema e é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta-corrente, juntamente com os tributos incidentes na importação. O valor da Taxa de Siscomex vai de R$ R$ 185,00 por DI ou DUIMP; e R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI ou DUIMP, observados os limites estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Ocorre que, houvera a majoração da Taxa de Siscomex e fora implementada mediante a Portaria MF nº 257/2011, acrescendo assim a base de cálculo desse tributo, cujo reajuste em variação é superior à inflação e é considerado como sendo ilegal.
De outro modo, a legalidade, situa-se na possibilidade do reajuste ser por índices oficiais de correção monetária, o que tem sido aplicado em diversos julgados do STF: RE nº 1.226.823/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/12/19; RE 1258934 RG / SC.
Neste sentido, o que torna inconstitucional a Portaria MF N. 257/2011 é a ausência de critérios objetivamente estabelecidos pelo § 2º do art. 3º da Lei 9.716/98, ou seja, assevera que os valores poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Tem entendido o STF- Supremo Tribunal Federal no RE nº 919.752/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/06/16, RE nº 919.668/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 20/10/16:
  • “Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário” (RE nº 959.274/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, Relator para acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/10/17).
Portanto, diante da repercussão geral suscitada o STF- Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Portaria MF nº 257/2011, por aplicar índice de variação de valores, reajustes acima da inflação, o que houvera ausência de critérios objetivamente estabelecidos pelo § 2º do art. 3º da Lei 9.716/98, e por conta disso tornou o valor da Taxa de Siscomex como sendo ilegal, permitindo somente a variação de valores, por índice de correção monetária e mediante aplicação, por Lei, sendo o instrumento necessário e hábil para a criação e majoração de tributos, consoante preconiza o artigo 150, I, da Constituição Federal/88.

OBS: Todo o importador que pagou o valor da Taxa de Siscomex com base na Portaria MF n. 257/211, possui o direito de ser reembolsado, ressarcido, por valores cobrados como sendo ilegais, o que dá a possibilidade jurídica de resgata-los no período de 5 (cinco) anos retroativos.

FONTE:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.258.934 SANTA CATARINA-09/04/2020 PLENÁRIO.
EMENTA Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Tema 633 - Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. STF.