Promulga o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, firmado em Córdoba.
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Promulga o
Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados
Partes do Mercosul, firmado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo
sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do
Mercosul em Córdoba, em 20 de julho de 2006;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do
Decreto Legislativo nº 993, de 22 de dezembro de 2009; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo
da República do Paraguai, o instrumento de ratificação ao Acordo, em 4 de
março de 2010, e que este entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de junho de 2018;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre
Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do
Mercosul, firmado em Córdoba, em 20 de julho de 2006, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes
complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do
inciso I do
caput
do art. 49 da Constituição.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 28.2.2020.
MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 21/06
ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões n° 18/98,
34/00 e 48/00 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que para o aprofundamento do processo de integração é necessário facilitar a
circulação de pessoas.
Que para tal dever-se-á alcançar uma estreita cooperação na área consular
visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e
econômicos da integração.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 Aprovar a subscrição do “Acordo sobre Gratuidade de Vistos
para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do MERCOSUL”, que consta como
Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2 A vigência do Acordo em Anexo reger-se-á pelo que estabelece
seu Art. 4.
Art. 3 A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes.
XXX CMC – Córdoba, 20/VII/06
ANEXO
ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
A
República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL;
CONSIDERANDO
o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, e o Protocolo de
Ouro Preto, sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de
dezembro de 1994;
CONSCIENTES
dos significativos avanços do MERCOSUL, na área de cooperação consular,
visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e
econômicos da integração;
ACORDAM:
Artigo 1
Os titulares de passaportes válidos expedidos pelo Estado Parte de sua
nacionalidade serão beneficiados com a concessão de vistos gratuitos quando
solicitarem residência no território de outro Estado Parte, com o objetivo
de realizar, unicamente, qualquer das seguintes atividades de forma
temporária:
a) cursos de graduação ou pós-graduação em universidades ou
estabelecimentos de educação oficialmente reconhecidos no país receptor;
b) cursos secundários no âmbito de programas de intercâmbio de
instituições governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas
no país receptor;
c) docência ou pesquisa em estabelecimentos de educação ou
universidades oficialmente reconhecidos no país receptor.
Artigo 2
O benefício previsto no Artigo 1 aplicar-se-á também aos familiares
dependentes das pessoas nele mencionadas.
Artigo 3
As Partes podem, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante
notificação escrita dirigida ao depositário, o qual notificará os demais
Estados Partes.
A denúncia produzirá efeitos sessenta (60) dias após a referida notificação.
Artigo 4
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do
quarto instrumento de ratificação dos Estados Partes do MERCOSUL.
A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos
respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar aos demais
Estados Partes a data do depósito desses instrumentos e da entrada em vigor
do Acordo, do qual lhes enviará cópia devidamente autenticada.
Feito na cidade de Córdoba, República Argentina, aos vinte dias do mês de
julho de 2006, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
Jorge EnriqueTaiana
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
Celso Luiz Amorim
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Leila Rachid Lichi
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
Reinaldo Gargano
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
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