Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, de 19 de janeiro de 2007.Decreto 10.215/2020
DECRETO Nº 10.215, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Promulga o texto do Protocolo Modificativo do
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, de 19
de janeiro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do
Brasil firmou o texto do Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos
para a Solução de Controvérsias no Mercosul, no Rio de Janeiro, em 19 de
janeiro de 2007;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o
texto do Protocolo, por meio do Decreto Legislativo nº 589, de 27 de
agosto de 2009; e
Considerando que a República Federativa do
Brasil depositou, junto à República do Paraguai, o instrumento de
ratificação do Protocolo, em 4 de março de 2010, e que este entrou em
vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo,
em 28 de dezembro de 2018;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o texto do Protocolo
Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no
Mercosul, firmado no Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 2007, anexo a
este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes
complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
PROTOCOLO MODIFICATIVO DO PROTOCOLO DE OLIVOS
PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa
do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
doravante denominados "Estados Partes";
TENDO EM VISTA
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Olivos
para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL e a Decisão CMC nº 37/03
"Regulamento do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no
MERCOSUL".
CONSIDERANDO
Que são necessárias modificações ao Protocolo
de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, de modo a
torná-lo adequado a futuras alterações no número de Estados Partes do
MERCOSUL.
Que, de modo a atingir o objetivo mencionado,
deverão ser modificados os artigos 18, 20 e 43 do Protocolo de Olivos e
ajustar o Regulamento do Protocolo de Olivos (Decisão CMC nº 37/03).
Que, com o início do funcionamento da
Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão - ST, é necessário efetuar a
transferência à ST das tarefas referentes a solução de controvérsias no
âmbito do MERCOSUL, atribuídas à Secretaria Administrativa do MERCOSUL
pelo Protocolo de Olivos.
ACORDAM o seguinte:
Artigo 1º
A partir da entrada em vigor deste Protocolo, o
artigo 18 do Protocolo de Olivos "Composição do Tribunal Permanente de
Revisão" passará a viger com a seguinte redação:
"1. O Tribunal Permanente de Revisão será integrado por um (1) árbitro titular designado por cada Estado Parte do MERCOSUL.
2. Cada Estado Parte designará um (1) árbitro
titular e seu suplente por um período de dois (2) anos, renovável por no
máximo dois períodos consecutivos.
3. Na eventualidade de que o Tribunal
Permanente de Revisão passe a estar integrado por um número par de
árbitros titulares, de acordo com o disposto no parágrafo 1º deste
artigo, serão designados (1) um árbitro titular adicional e seu
suplente, que terão a nacionalidade de algum dos Estados Partes do
MERCOSUL, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo.
O árbitro adicional titular e seu suplente
serão escolhidos por unanimidade dos Estados Partes, de uma lista a ser
conformada por dois (2) nomes indicados por cada Estado Parte, no prazo
de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do Protocolo de Olivos
para o novo membro ou a partir do desligamento de um Estado Parte, de
acordo com o disposto no artigo 49 do Protocolo de Olivos.
Não havendo unanimidade, a designação se fará
por sorteio que realizará o Secretário da Secretaria do Tribunal
Permanente de Revisão, dentre os integrantes dessa lista, dentro dos
dois (2) dias seguintes ao vencimento do prazo mencionado no parágrafo
anterior.
O árbitro titular adicional e seu suplente
serão designados por um período de dois (2) anos, renovável por no
máximo 2 (dois) períodos consecutivos, à exceção do primeiro período,
cuja duração será igual à duração restante do período dos demais
árbitros que integram o Tribunal.
Quando o Tribunal Permanente de Revisão contar
com a participação de um árbitro adicional e houver a adesão de um novo
Estado Parte ao MERCOSUL ou a denúncia de um Estado Parte, o árbitro
adicional e seu suplente, sem prejuízo do disposto no parágrafo 6º deste
artigo, exercerão seus mandatos até que seja designado o árbitro do
novo Estado Parte ou até que seja formalizada a denúncia do Estado Parte
que se retira, de acordo com o disposto no Capítulo V do Tratado de
Assunção.
4. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão
definir outros critérios para a designação do árbitro adicional e de seu
suplente.
5. Pelo menos três (3) meses antes do término
do mandato dos árbitros, os Estados Partes deverão manifestar-se a
respeito de sua renovação ou propor novos candidatos.
6. Caso expire o período de atuação de um
árbitro que esteja atuando em uma controvérsia, este deverá permanecer
em função até sua conclusão.
7. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos descritos neste artigo o disposto no artigo 11.2."
Artigo 2º
A partir da entrada em vigor deste Protocolo, o
artigo 20 do Protocolo de Olivos "Funcionamento do Tribunal" passará a
viger com a seguinte redação:
"1. Quando a controvérsia envolver dois (2)
Estados Partes, o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros. Dois
(2) árbitros serão nacionais de cada Estado parte na controvérsia e o
terceiro, que exercerá a Presidência, será designado mediante sorteio a
ser realizado pelo Secretário da Secretaria do Tribunal Permanente de
Revisão, entre os árbitros restantes que não sejam nacionais dos Estados
Partes na controvérsia, excluído o árbitro adicional eventualmente em
exercício. A designação do Presidente dar-se-á no dia seguinte à
interposição do recurso de revisão, data a partir da qual estará
constituído o Tribunal para todos os efeitos.
2. Quando a controvérsia envolver mais de dois
(2) Estados Partes, o Tribunal Permanente de Revisão estará constituído
por todos os seus árbitros, nos termos do artigo 18.
3. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão
definir outros critérios para o funcionamento do Tribunal estabelecido
neste artigo."
Artigo 3º
A partir da entrada em vigor deste Protocolo, o
artigo 43 do Protocolo de Olivos "Grupo de especialistas" passará a
viger com a seguinte redação:
"1. O grupo de especialistas a que faz
referência o artigo 42.2 será composto de três (3) membros designados
pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais
especialistas, estes serão escolhidos por votação que os Estados Partes
realizarão dentre os integrantes da lista de especialistas a que se
refere o numeral 2º deste artigo. A Secretaria Administrativa do
MERCOSUL comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos
especialistas que tiverem recebido o maior número de votos. Neste
último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira,
um (1) dos especialistas designados não poderá ser nacional do Estado
contra o qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o
particular formalizou sua reclamação, nos termos do artigo 40.
2. Com o fim de constituir a lista dos
especialistas, cada um dos Estados Partes designará seis (6) pessoas de
reconhecida competência nas questões que possam ser objeto de
reclamação. Esta lista ficará registrada na Secretaria Administrativa do
MERCOSUL.
3. Os gastos derivados da atuação do grupo de
especialistas serão custeados na proporção que determinar o Grupo
Mercado Comum ou, na falta de acordo, em montantes iguais pelas partes
diretamente envolvidas na reclamação."
Artigo 4º
A partir da entrada em vigor deste Protocolo,
incorporar-se-á ao Protocolo de Olivos o seguinte texto como artigo 48
bis "Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão":
"3. O TPR contará com uma secretaria,
denominada Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão (ST), que estará
a cargo de um Secretário, que deverá ser nacional de qualquer dos
Estados Partes do MERCOSUL.
As funções da ST serão regulamentadas pelo Conselho do Mercado Comum."
Artigo 5º
As funções atribuídas à Secretaria
Administrativa do MERCOSUL pelo Protocolo de Olivos nos Capítulos VI a
IX e XII, com exceção da comunicação ao Grupo Mercado Comum a que se
refere o artigo 45, passarão a ser cumpridas pela Secretaria do Tribunal
Permanente de Revisão.
Artigo 6º
O Conselho do Mercado Comum aprovará a
adequação do Regulamento do Protocolo de Olivos, no prazo de sessenta
(60) dias da entrada em vigência do presente Protocolo Modificativo.
Artigo 7º
O presente Protocolo entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o quarto
instrumento de ratificação.
A República do Paraguai será depositária do
presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e notificará aos
demais Estados Partes a data de depósito desses instrumentos, enviando
cópia devidamente autenticada deste Protocolo aos demais Estados Partes.
A partir da entrada em vigor deste Protocolo
Modificativo, seu conteúdo passará a ser parte integrante do Protocolo
de Olivos. Os Estados que doravante aderirem ao Tratado de Assunção
aderirão ipso jureao Protocolo de Olivos modificado por este
instrumento.
Artigo 8º
Disposição Transitória
As controvérsias iniciadas antes da entrada em
vigor do presente Protocolo Modificativo continuarão a ser regidas até
sua conclusão pelo disposto na versão original do Protocolo de Olivos,
firmada em 18 de fevereiro de 2002.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, República
Federativa do Brasil, aos dezenove dias do mês de janeiro de dois mil e
sete, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
_____________________________________
NÉSTOR KIRCHNER
_____________________________________
JORGE TAIANA
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________________
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
____________________________________
CELSO AMORIM
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
____________________________________
NICANOR DUARTE FRUTOS
____________________________________
RUBÉN RAMÍREZ LEZCANO
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
____________________________________
TABARÉ VÁZQUEZ
___________________________________
REINALDO GARGANO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Comentários
Postar um comentário