Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, concluída em Viena, em 23 de agosto de 1978.
DECRETO Nº 10.214, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Promulga o texto da Convenção de Viena sobre Sucessão
de Estados em Matéria de Tratados, concluída em Viena, em 23 de agosto
de 1978.
O PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou,
por meio do Decreto Legislativo nº 166, de 28 de novembro de 2018, a
Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados,
concluída em Viena, em 23 de agosto de 1978;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 7 de
fevereiro de 2019, o instrumento de ratificação ao texto da Convenção, e
que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no
plano jurídico externo, em 9 de março de 2019;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o texto da Convenção de
Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, concluída em
Viena, em 23 de agosto de 1978, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção e quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
CONVENÇÃO DE VIENA
SOBRE SUCESSÃO DE ESTADOS EM MATÉRIA DE TRATADOS
Concluída e assinada em Viena, Áustria, em 23 de agosto de 1978
Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados
Conclusão e assinatura: Viena, Áustria, 23 de agosto de 1978
Os Estados partes na presente Convenção,
Considerando a profunda transformação da comunidade internacional gerada pelo processo de descolonização;
Considerando também que outros fatores podem conduzir a casos de sucessão de Estados no futuro;
Convencidos, nessas circunstâncias, da
necessidade de codificação e do desenvolvimento progressivo das normas
relativas à sucessão de Estados em matéria de tratados como meio de
garantir maior segurança jurídica nas relações internacionais;
Percebendo que os princípios do livre consentimento, da boa fé e pacta sunt servanda estão universalmente reconhecidos;
Enfatizando que a constante observância dos
tratados multilaterais gerais que versam sobre a codificação e o
desenvolvimento progressivo do direito internacional, e aqueles cujos
objeto e propósito são de interesse para a comunidade internacional no
seu conjunto, é de especial importância para o fortalecimento da paz e
da cooperação internacional;
Tendo em mente os princípios de direito
internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os
princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da
igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da
não-interferência nos assuntos internos dos Estados, da proibição da
ameaça ou do uso da força, e do respeito universal - e observância - dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos;
Recordando que o respeito pela integridade
territorial e independência política de qualquer Estado é imposto pela
Carta das Nações Unidas;
Tendo presentes as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969;
Tendo também presente o artigo 73 da dita Convenção;
Afirmando que as questões do direito dos
tratados, distintas daquelas a que pode dar lugar uma sucessão de
Estados, regem-se pelas normas pertinentes do direito internacional,
incluindo aquelas normas de direito internacional costumeiro que figuram
na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969;
Afirmando que as normas do direito
internacional costumeiro continuarão regendo as questões não reguladas
pelas disposições da presente Convenção;
Acordaram o seguinte:
PARTE 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
Alcance da presente Convenção
A presente Convenção aplica-se aos efeitos das sucessões de Estados em matéria de tratados entre Estados.
Artigo 2
Termos utilizados
1. Para os efeitos da presente Convenção:
a) tratado - significa um acordo internacional
celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional,
quer conste de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos
conexos e qualquer que seja a sua denominação particular;
b) sucessão de Estados - significa a
substituição de um Estado por outro na responsabilidade das relações
internacionais de um território;
c) Estado predecessor - significa o Estado que foi substituído por outro Estado pela ocorrência de uma sucessão de Estados;
d) Estado sucessor - significa o Estado que substituiu outro Estado pela ocorrência de uma sucessão de Estados;
e) data da sucessão de Estados - significa a
data em que o Estado sucessor substituiu o Estado predecessor na
responsabilidade pelas relações internacionais do território a que se
refere essa sucessão de Estados;
f) Estado de independência recente - significa
um Estado sucessor cujo território, imediatamente antes da data da
sucessão de Estados, era um território dependente por cujas relações
internacionais o Estado predecessor era responsável;
g) notificação de sucessão - significa em
relação a um tratado multilateral a notificação, de qualquer enunciado
ou denominação, feita por um Estado sucessor na qual manifesta o seu
consentimento em considerar-se obrigado pelo tratado;
h) plenos poderes - significa, em relação a uma
notificação de sucessão ou a qualquer outra notificação com base na
presente Convenção, um documento que emana da autoridade competente de
um Estado designando uma ou mais pessoas para representar esse Estado
para efeitos de comunicar a notificação de sucessão ou, conforme o caso,
a notificação;
i) ratificação, aceitação e aprovação -
significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo
qual um Estado faz constar no âmbito internacional o seu consentimento
em obrigar-se por um tratado;
j) reserva - significa uma declaração
unilateral, qualquer que seja o seu enunciado ou denominação, feita por
um Estado ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a um
tratado, ou ao fazer uma notificação de sucessão a um tratado, com a
intenção de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas
disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado;
k) Estado contratante - significa um Estado que consentiu em obrigar-se pelo tratado, tenha o tratado entrado em vigor ou não;
l) parte - significa um Estado que consentiu em obrigar-se pelo tratado e para o qual o tratado está vigente;
m) outro Estado parte - significa, em relação a
um Estado sucessor, qualquer Estado, distinto do Estado predecessor,
que é parte num tratado vigente na data de uma sucessão de Estados
relativo ao território a que se refere essa sucessão de Estados;
n) organização internacional - significa uma organização intergovernamental.
2. As disposições do parágrafo 1 sobre os
termos empregados na presente Convenção entender-se-ão sem prejuízo do
emprego desses termos ou do sentido que se lhes possa dar no direito
interno de qualquer Estado.
Artigo 3
Casos não compreendidos no âmbito da presente Convenção
O fato de a presente Convenção não se aplicar
aos efeitos de uma sucessão de Estados no que respeita aos acordos
internacionais celebrados entre Estados e outros sujeitos de direito
internacional, nem no que respeita a acordos não celebrados por escrito
não afetará:
a) A aplicação a estes casos de qualquer das
normas enunciadas na presente Convenção a que estejam submetidos em
virtude do direito internacional independentemente desta Convenção;
b) A aplicação entre Estados da presente
Convenção aos efeitos de uma sucessão de Estados no que respeita aos
acordos internacionais em que outros sujeitos de direito internacional
também sejam partes.
Artigo 4
Tratados constitutivos de organizações internacionais e tratados adotados no âmbito de uma organização internacional
A presente Convenção aplicar-se-á aos efeitos de uma sucessão de Estados a respeito de:
a) Todo tratado que seja instrumento
constitutivo de uma organização internacional, sem prejuízo das normas
relativas à aquisição da qualidade de membro e sem prejuízo de qualquer
outra norma pertinente da organização;
b) Todo tratado adotado no âmbito de uma
organização internacional, sem prejuízo de qualquer outra norma
pertinente da organização.
Artigo 5
Obrigações impostas pelo direito internacional independentemente de um tratado
O fato de um tratado não ser considerado
vigente relativamente a um Estado em virtude da aplicação da presente
Convenção não limitará em forma alguma o dever desse Estado de cumprir
toda obrigação enunciada no tratado ao qual esteja submetido em virtude
do direito internacional, independentemente do tratado.
Artigo 6
Casos de sucessão de Estados abrangidos pela presente Convenção
A presente Convenção aplicar-se-á unicamente
aos efeitos de uma sucessão de Estados que ocorra em conformidade com o
direito internacional e, em particular, com os princípios de direito
internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.
Artigo 7
Aplicação da presente Convenção no tempo
1. Sem prejuízo da aplicação de quaisquer
normas enunciadas na presente Convenção a que os efeitos de uma sucessão
de Estados estejam submetidos em virtude do direito internacional
independentemente desta Convenção, a Convenção só se aplicará em relação
a uma sucessão de Estados que tenha ocorrido depois da entrada em vigor
da Convenção, salvo se tiver se convencionado de outra forma.
2. Um Estado sucessor poderá, no momento de
expressar o seu consentimento em obrigar-se pela presente Convenção ou
em qualquer momento posterior, fazer uma declaração de que aplicará as
disposições da presente Convenção relativamente à sua própria sucessão
de Estados, que tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Convenção,
em relação a qualquer outro Estado contratante ou Estado Parte na
Convenção que venha a fazer uma declaração de que aceita a declaração do
Estado sucessor. Ao entrar em vigor a Convenção entre os Estados que
façam as declarações, ou ao fazer-se a declaração de aceitação, se esta
for posterior, as disposições da Convenção aplicar-se-ão aos efeitos da
sucessão de Estados a partir da data dessa sucessão de Estados.
3. Um Estado sucessor poderá, no momento de
assinar ou de manifestar o seu consentimento em obrigar-se pela presente
Convenção, fazer uma declaração de que aplicará as disposições da
Convenção provisoriamente a respeito de sua própria sucessão de Estados,
ocorrida antes da entrada em vigor da Convenção, em relação a qualquer
outro signatário ou Estado contratante que tenha feito uma declaração
aceitando a declaração do Estado sucessor; ao fazer-se a declaração de
aceitação, essas disposições aplicar-se-ão provisoriamente aos efeitos
da sucessão de Estados entre esses dois Estados a partir da data dessa
sucessão de Estados.
4. Toda declaração feita de acordo com os
parágrafos 2 ou 3 consignar-se-á numa notificação escrita comunicada ao
depositário, que informará as Partes e os Estados que estejam se
habilitando a tornar-se Partes na presente Convenção a respeito da
comunicação que lhe foi feita da dita notificação e do seu conteúdo.
Artigo 8
Acordos para a transmissão de obrigações ou direitos derivados de tratados de um Estado predecessor a um Estado sucessor
1. As obrigações ou os direitos de um Estado
predecessor derivados de tratados em vigor, a respeito de um território,
na data de uma sucessão de Estados, não passarão a ser obrigações ou
direitos do Estado sucessor para com outros Estados partes nesse tratado
apenas pelo fato de que o Estado predecessor e o Estado sucessor tenham
celebrado um acordo pelo qual disponham que tais obrigações ou direitos
se transmitirão ao Estado sucessor.
2. Não obstante a celebração de tal acordo, os
efeitos de uma sucessão de Estados sobre os tratados que, na data dessa
sucessão de Estados, estivessem em vigor relativamente ao território em
questão reger-se-ão pela presente Convenção.
Artigo 9
Declaração unilateral do Estado sucessor relativa aos tratados do Estado predecessor
1. As obrigações ou os direitos derivados de
tratados em vigor relativos a um território, na data de uma sucessão de
Estados, não passarão a ser obrigações ou direitos do Estado sucessor
nem de outros Estados partes nesses tratados apenas pelo fato de o
Estado sucessor ter formulado uma declaração unilateral prevendo a
manutenção em vigor dos tratados relativos ao seu território.
2. Em tal caso, os efeitos da sucessão de
Estados sobre os tratados que, na data dessa sucessão de Estados,
estavam em vigor, relativos ao território em questão, reger-se-ão pela
presente Convenção.
Artigo 10
Tratados prevendo a participação de um Estado sucessor
1. Quando um tratado dispuser que, pela
ocorrência de uma sucessão de Estados, um Estado sucessor possa optar
por considerar-se parte nele, esse Estado poderá notificar a sua
sucessão a respeito do tratado, em conformidade com as disposições do
tratado ou, na falta de tais disposições, em conformidade com as
disposições da presente Convenção.
2. Se um tratado dispuser que, pela ocorrência
de uma sucessão de Estados, um Estado sucessor seja considerado parte
nesse tratado, essa disposição produzirá efeitos nesse sentido apenas se
o Estado sucessor aceitar expressamente, por escrito, ser assim
considerado.
3. Nos casos compreendidos nos parágrafos 1 ou
2, um Estado sucessor que faça constar o seu consentimento em ser parte
no tratado será considerado parte desde a data da sucessão de Estados,
salvo se o tratado dispuser de outra forma ou se for acordado
diferentemente.
Artigo 11
Regimes de fronteira
Uma sucessão de Estados não afetará como tal:
a) Uma fronteira demarcada por um tratado; nem
b) As obrigações e os direitos estabelecidos por um tratado e que se refiram a um regime de fronteira.
Artigo 12
Outros regimes territoriais
1. Uma sucessão de Estados não automaticamente afetará:
a) As obrigações relativas ao uso de qualquer
território, ou às restrições ao seu uso, estabelecidas por um tratado em
benefício de qualquer território de um Estado estrangeiro e
consideradas como vinculadas aos territórios em questão;
b) Os direitos estabelecidos por um tratado em
benefício de qualquer território e relativos ao uso, ou às restrições ao
uso, de qualquer território de um Estado estrangeiro e considerados
como vinculados aos territórios em questão.
2. Uma sucessão de Estados não automaticamente afetará:
a) As obrigações relativas ao uso de qualquer
território, ou às restrições ao seu uso, estabelecidas por um tratado em
benefício de um grupo de Estados ou de todos os Estados e que se
considerem vinculadas a esse território;
b) Os direitos estabelecidos por um tratado em
benefício de um grupo de Estados ou de todos os Estados e relativos ao
uso de qualquer território. ou às restrições ao seu uso, e que se
considerem vinculados a esse território.
3. As disposições do presente artigo não se
aplicam às obrigações derivadas de tratados do Estado predecessor que
prevejam o estabelecimento de bases militares estrangeiras no território
ao qual se refere essa sucessão de Estados.
Artigo 13
A presente Convenção e a soberania permanente sobre as riquezas e os recursos naturais
Nada do disposto na presente Convenção afetará
os princípios de direito internacional que afirmam a soberania
permanente de cada povo e de cada Estado sobre as suas riquezas e
recursos naturais.
Artigo 14
Questões relativas à validade dos tratados
Nada do disposto na presente Convenção será considerado de prejuízo algum a qualquer questão relativa à validade de um tratado.
PARTE II
SUCESSÃO RELATIVA A PARTE DE UM TERRITÓRIO
Artigo 15
Sucessão relativa a parte de um território
Quando parte do território de um Estado, ou
quando qualquer território de cujas relações internacionais um Estado
seja responsável e que não seja parte do território desse Estado, passa a
ser parte do território de outro Estado:
a) os tratados do Estado predecessor deixam de
estar em vigor relativamente ao território a que se refere a sucessão de
Estados desde a data dessa sucessão de Estados; e
b) os tratados do Estado sucessor entram em
vigor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de
Estados desde a data da sucessão de Estados, salvo se depreender-se do
tratado ou de outro modo for estabelecido que a aplicação do tratado a
esse território venha a ser incompatível com o objeto e os propósitos do
tratado ou que viesse a alterar radicalmente as condições da sua
operação.
PARTE III
ESTADOS DE INDEPENDÊNCIA RECENTE
SEÇÃO 1.
Regra geral
Artigo 16
Posição a respeito dos tratados do Estado predecessor
Um Estado de independência recente não estará
obrigado a manter em vigor um tratado nem a tornar-se parte dele
unicamente por razão de, na data da sucessão de Estados, o tratado estar
em vigor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de
Estados.
SEÇÃO 2.
Tratados multilaterais
Artigo 17
Participação em tratados vigentes na data da sucessão de Estados
1. Condicionado aos parágrafos 2 e 3, um Estado
de independência recente poderá, mediante uma notificação de sucessão,
constituir-se como parte em qualquer tratado multilateral que, na data
da sucessão de Estados, estivesse em vigor relativamente ao território a
que se refere essa sucessão de Estados.
2. O parágrafo 1 não se aplicará se
depreender-se do tratado ou constar de outro modo que a aplicação do
tratado relativamente ao Estado de independência recente seja
incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar
radicalmente as condições da sua execução.
3. Quando, em função dos termos do tratado ou
em razão do número limitado de Estados negociadores e do objeto e do
propósito do tratado, a participação de qualquer outro Estado nesse
tratado deva ser considerada sujeita ao consentimento de todas as demais
partes, o Estado de independência recente poderá constituir-se como
parte somente com tal consentimento.
Artigo 18
Participação em tratados não vigentes na data de uma sucessão de Estados
1. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado
de independência recente poderá, mediante uma notificação de sucessão,
constituir-se como Estado contratante num tratado multilateral não
vigente se, na data da sucessão de Estados, o Estado predecessor fosse
um Estado contratante relativamente ao território a que se refere tal
sucessão de Estados.
2. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado
de independência recente poderá, mediante notificação de sucessão,
constituir-se como parte num tratado multilateral que entre em vigor
posteriormente à data da sucessão de Estados se, na data da sucessão de
Estados, o Estado predecessor era um Estado contratante relativamente ao
território a que se refere essa sucessão de Estados.
3. Os parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se
resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a
aplicação do tratado relativamente ao Estado de independência recente
seja incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a
alterar radicalmente as condições da sua execução.
4. Quando, em função dos termos do tratado ou
em razão do número limitado de Estados negociadores e do objeto e do
propósito do tratado, a participação de qualquer outro Estado no tratado
deva ser considerada sujeita ao consentimento de todas as partes ou de
todos os Estados contratantes, o Estado de independência recente poderá
constituir-se como parte ou como Estado contratante no tratado somente
com tal consentimento.
5. Quando um tratado dispuser que para a sua
entrada em vigor seja requerido um número determinado de Estados
contratantes, um Estado de independência recente que se faça qualificar
como Estado contratante no tratado, em virtude do parágrafo 1,
contar-se-á como Estado contratante para os efeitos de tal disposição,
salvo se uma intenção diferente resultar do tratado ou seja estabelecido
de outra forma.
Artigo 19
Participação em tratados assinados pelo Estado predecessor sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação
1. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, se antes
da data da sucessão de Estados o Estado predecessor assinou um tratado
multilateral sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação e, ao
fazê-lo, pretendeu que o tratado se estendesse ao território a que se
refere essa sucessão de Estados, o Estado de independência recente
poderá ratificar, aceitar ou aprovar o tratado como se o tivesse
assinado e assim tornar-se parte ou Estado contratante nesse tratado.
2. Para os efeitos do parágrafo 1, salvo se uma
intenção diferente resultar do tratado ou seja estabelecido de outra
forma, entender-se-á que a assinatura de um tratado pelo Estado
predecessor expressa a intenção de que o tratado se estenda à totalidade
do território de cujas relações internacionais o Estado predecessor
vinha sendo responsável.
3. O parágrafo 1 não se aplicará se resultar do
tratado ou seja estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado
relativamente ao Estado de independência recente venha a ser
incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar
radicalmente as condições da sua execução.
4. Quando, em função dos termos de um tratado
ou em razão do número limitado de Estados negociadores e do objeto e do
propósito do tratado, a participação de qualquer outro Estado no tratado
deva ser considerada sujeita ao consentimento de todas as partes ou de
todos os Estados contratantes, o Estado de independência recente poderá
tornar-se parte ou Estado contratante no tratado somente com tal
consentimento.
Artigo 20
Reservas
1. Quando um Estado de independência recente se
faça constituir como parte ou como Estado contratante num tratado
multilateral, mediante uma notificação de sucessão, com base nos artigos
17 ou 18, considerar-se-á que mantém as mesmas reservas a esse tratado
que fossem aplicáveis, na data da sucessão, relativamente ao território a
que se refere essa sucessão de Estados, a menos que, ao fazer a
notificação de sucessão, expresse intenção contrária ou formule uma
reserva a respeito da mesma matéria à qual aquela reserva se referia.
2. Ao fazer uma notificação de sucessão
qualificando-se como parte ou como Estado contratante num tratado
multilateral, com base nos artigos 17 ou 18, um Estado de independência
recente poderá formular uma reserva, a menos que esta seja uma daquelas
cuja formulação ficaria excluída pelas provisões das alíneas (a), (b) ou
(c) do artigo 19 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
3. Quando um Estado de independência recente
formula uma reserva em conformidade com o parágrafo 2, aplicam-se as
normas enunciadas nos artigos 20 a 23 da Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados relativamente a essa reserva.
Artigo 21
Consentimento em obrigar-se por parte de um tratado e opção entre disposições divergentes
1. Ao fazer uma notificação de sucessão com
base nos artigos 17 ou 18 qualificando-se como parte ou como Estado
contratante num tratado multilateral, um Estado de independência recente
poderá, se o tratado permitir, manifestar o seu consentimento em
obrigar-se por parte do tratado ou optar entre disposições divergentes,
nas condições estabelecidas no tratado para manifestar tal consentimento
ou exercer tal opção.
2. Um Estado de independência recente também
poderá exercer, nas mesmas condições das demais partes ou dos demais
Estados contratantes, qualquer direito previsto no tratado de retirar ou
modificar qualquer consentimento ou opção feita ele mesmo ou feita pelo
Estado predecessor relativamente ao território a que essa sucessão de
Estados se refere.
3. Se o Estado de independência recente não
manifestar o seu consentimento nem exercer nenhuma opção em conformidade
com o parágrafo 1, ou se não retirar ou modificar o consentimento à
opção do Estado predecessor em conformidade com o parágrafo 2,
considerar-se-á que mantém:
a) o consentimento, em conformidade com o
tratado, em obrigar-se por uma parte desse tratado, expresso pelo Estado
predecessor relativamente ao território a que se refere essa sucessão
de Estados; ou
b) a opção entre disposições divergentes, em
conformidade com o tratado, em relação à aplicação desse tratado,
exercida pelo Estado predecessor relativamente ao território a que se
refere essa sucessão de Estados.
Artigo 22
Notificação de sucessão
1. Uma notificação de sucessão relativamente a
um tratado multilateral com base nos artigos 17 ou 18 deverá fazer-se
por escrito.
2. Se a notificação de sucessão não está
assinada pelo Chefe do Estado, Chefe do Governo ou Ministro dos Negócios
Estrangeiros, o representante do Estado que a comunique poderá ser
convidado a apresentar plenos poderes.
3. Salvo se o tratado dispuser de outro modo, a notificação de sucessão:
a) Será transmitida pelo Estado de
independência recente ao depositário ou, se não houver depositário, às
partes ou aos Estados contratantes;
b) Considerar-se-á feita pelo Estado de
independência recente na data em que for recebida pelo depositário ou,
se não houver depositário, na data em que for recebida por todas as
partes ou, conforme o caso, todos os Estados contratantes.
4. O parágrafo 3 não afetará nenhuma obrigação
que o depositário possa ter, em conformidade com o tratado ou por outra
causa, de informar as partes ou os Estados contratantes a respeito da
notificação de sucessão ou de toda comunicação relacionada feita pelo
Estado de independência recente.
5. Condicionado às disposições do tratado, a
notificação de sucessão ou a comunicação relacionada será considerada
como recebida pelo Estado a que está destinada apenas quando este último
tenha sido informado pelo depositário.
Artigo 23
Efeitos de uma notificação de sucessão
1. Exceto se o tratado dispuser diferentemente
ou se tenha convencionado de outra forma, um Estado de independência
recente que faça uma notificação de sucessão, com base no artigo 17 ou
no parágrafo 2 do artigo 18, será considerado parte no tratado desde a
data da sucessão de Estados, ou desde a data de entrada em vigor do
tratado, se esta última for posterior.
2. Não obstante, a aplicação do tratado
considerar-se-á suspensa entre o Estado de independência recente e as
demais partes no tratado até à data em que se faça a notificação de
sucessão, exceto na medida em que esse tratado possa ser aplicado
provisoriamente em conformidade com o artigo 27 ou se tenha
convencionado de outra forma.
3. Exceto se o tratado dispuser diferentemente
ou se tenha convencionado de outra forma, um Estado de independência
recente que faça uma notificação de sucessão, com base no parágrafo 1 do
artigo 18, será considerado Estado contratante no tratado desde a data
em que a notificação de sucessão tenha sido feita.
SEÇÃO III
Tratados bilaterais
Artigo 24
Condições para que um tratado seja considerado vigente para o caso de uma sucessão de Estados
1. Um tratado bilateral que na data de uma
sucessão de Estados estivesse em vigor relativamente ao território a que
se refere essa sucessão de Estados será considerado vigente entre um
Estado de independência recente e o outro Estado parte quando:
a) ambos tenham convencionado isso expressamente;
b) em razão de suas condutas, deva-se considerar que ambos convencionaram assim.
2. Um tratado que seja considerado vigente com
base no parágrafo 1 será aplicável entre o Estado de independência
recente e o outro Estado parte desde a data da sucessão de Estados,
salvo se uma intenção diferente resultar do seu acordo ou seja
estabelecido de outra forma.
Artigo 25
Posição entre o Estado predecessor e o Estado de independência recente
Um tratado que, com base no artigo 24, seja
considerado em vigor entre um Estado de independência recente e o outro
Estado parte não deverá, só por esse fato, considerar-se também vigente
nas relações entre o Estado predecessor e o Estado de independência
recente.
Artigo 26
Rescisão, suspensão da aplicação ou emenda do tratado entre o Estado predecessor e o outro Estado parte
1. Um tratado que, com base no artigo 24, seja
considerado em vigor entre um Estado de independência recente e o outro
Estado parte:
a) Não deixará de estar em vigor entre eles
apenas pelo fato de, ulteriormente, ter sido rescindido entre o Estado
predecessor e o outro Estado parte;
b) Não terá sua aplicação suspensa entre eles
apenas pelo fato de ter sido suspenso ulteriormente nas relações entre o
Estado predecessor e o outro Estado parte;
c) Não ficará emendado nas relações entre eles
apenas pelo fato de ter sido emendado ulteriormente nas relações entre o
Estado predecessor e o outro Estado parte.
2. O fato de um tratado ter sido rescindido ou
de, conforme o caso, ter sido suspensa a sua aplicação nas relações
entre o Estado predecessor e outro Estado parte posteriormente à data da
sucessão de Estados não impedirá que o tratado seja considerado em
vigor ou, conforme o caso, em aplicação entre o Estado de independência
recente e o outro Estado parte se constar, em conformidade com o artigo
24, que estes tinham convencionado assim.
3. O fato de um tratado ter sido emendado entre
o Estado predecessor e o outro Estado parte posteriormente à data da
sucessão de Estados não impedirá que o tratado não emendado seja
considerado em vigor, com base no artigo 24, entre o Estado de
independência recente e o outro Estado parte, a menos que seja
estabelecido que eles entendem aplicar entre si o tratado como emendado.
SEÇÃO IV
Aplicação provisória
Artigo 27
Tratados multilaterais
1. Se, na data da sucessão de Estados, um
tratado multilateral estava em vigor relativamente ao território a que
se refere essa sucessão de Estados e o Estado de independência recente
informa sua intenção de que o tratado se aplique provisoriamente em
relação ao seu território, esse tratado aplicar-se-á provisoriamente
entre o Estado de independência recente e qualquer parte no tratado que
expressamente tenha acordado assim ou que, em razão de sua conduta,
deva-se considerar que tenha conveniado assim.
2. Não obstante, no caso de um tratado que se
enquadre na categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o
consentimento de todas as partes em tal aplicação provisória será
requerido.
3. Se. na data da sucessão de Estados, um
tratado multilateral que não estava ainda em vigor vinha sendo aplicado
provisoriamente em relação ao território a que essa sucessão de Estados
se refere, e o Estado de independência recente informa sua intenção de
que o tratado continue a aplicar-se provisoriamente em relação ao seu
território, esse tratado será aplicado em caráter provisório entre o
Estado de independência recente e qualquer Estado contratante que
expressamente tenha acordado assim ou que, em razão de sua conduta,
deva-se considerar que tenha conveniado assim.
4. Não obstante, no caso de um tratado que se
enquadre na categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o
consentimento de todos os Estados contratantes na continuidade de tal
aplicação provisória será requerido.
5. Os parágrafos 1 a 4 não se aplicarão se
resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a
aplicação do tratado relativamente ao Estado de independência recente
seja incompatível com o objeto ou o propósito do tratado ou venha a
alterar radicalmente as condições da sua execução.
Artigo 28
Tratados bilaterais
Um tratado bilateral que na data de uma
sucessão de Estados estivesse em vigor ou se aplicasse provisoriamente
relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados
considerar-se-á que se aplica provisoriamente entre o Estado de
independência recente e o outro Estado quando:
a) ambos convencionem expressamente assim;
b) em razão de suas condutas, deva-se considerar que ambos convencionaram assim.
Artigo 29
Encerramento da aplicação provisória
1. Exceto se o tratado dispuser diferentemente
ou se tenha convencionado de outra forma, a aplicação provisória de um
tratado multilateral com base no artigo 27 poderá ser encerrada:
a) Mediante aviso de rescisão feito com
antecipação razoável pelo Estado de independência recente, ou pela parte
ou pelo Estado contratante que apliquem provisoriamente o tratado, ao
expirar o aviso prévio; ou
b) No caso de um tratado que se enquadre na
categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, mediante aviso de
rescisão feito com antecipação razoável pelo Estado de independência
recente, ou por todas as partes ou, conforme o caso, por todos os
Estados contratantes, ao expirar o aviso prévio.
2. Exceto se o tratado dispuser diferentemente
ou se tenha convencionado de outra forma, a aplicação provisória de um
tratado bilateral com base no artigo 28 poderá encerrar-se mediante
aviso de rescisão feito com antecipação razoável pelo Estado de
independência recente ou pelo outro Estado implicado, ao expirar o aviso
prévio.
3. Exceto se o tratado dispuser um prazo mais
curto para a sua rescisão ou se tenha convencionado de outra forma,
aviso de rescisão feito com antecipação razoável indicará um prazo de
doze meses desde a data em que o aviso for recebido pelo outro Estado ou
pelos outros Estados que estejam aplicando provisoriamente o tratado.
4. Exceto se o tratado dispuser diferentemente
ou se tenha convencionado de outra forma, a aplicação provisória de um
tratado multilateral com base no artigo 27 terminará se o Estado de
independência recente informar sua intenção de não vir a ser parte no
tratado.
SEÇÃO V
Estados de independência recente formados por dois ou mais territórios
Artigo 30
Estados de independência recente formados por dois ou mais territórios
1. Os artigos 16 a 29 aplicar-se-ão no caso de um Estado de independência recente formado por dois ou mais territórios.
2. Quando um Estado de independência recente
formado por dois ou mais territórios seja considerado ou passe a ser
parte de um tratado com base nos artigos 17, 18 ou 24 e na data da
sucessão de Estados o tratado estivesse em vigor, ou tenha sido dado
consentimento em obrigar-se por esse tratado relativamente a um ou mais
desses territórios, mas não todos eles, o tratado aplicar-se-á
relativamente à totalidade do território desse Estado, a menos que:
a) resulte do tratado ou tenha sido
estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente à
totalidade do território venha a ser incompatível com o objeto e o
propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua
execução;
b) no caso de um tratado multilateral que não
esteja compreendido no parágrafo 3 do artigo 18, a notificação de
sucessão se restrinja ao território relativamente ao qual o tratado
estava em vigor na data da sucessão de Estados ou a respeito do qual o
consentimento em obrigar-se pelo tratado tenha sido dado anteriormente a
essa data;
c) no caso de um tratado multilateral
compreendido no parágrafo 3 do artigo 17 ou no parágrafo 4 do artigo 18,
o Estado de independência recente e os outros Estados partes ou,
conforme o caso, os outros Estados contratantes tenham convencionado de
outra forma; ou
d) no caso de um tratado bilateral, o Estado de
independência recente e o outro Estado interessado tenham convencionado
de outra forma.
3. Quando um Estado de independência recente
formado por dois ou mais territórios passe a ser parte num tratado
multilateral com base no artigo 19 e, pela assinatura ou assinaturas do
Estado predecessor ou dos Estados predecessores, tenha sido entendido
que o tratado se estenda a um ou mais desses territórios, mas não todos,
o tratado se aplicará relativamente à totalidade do território do
Estado de independência recente, a menos que:
a) resulte do tratado ou tenha sido
estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente à
totalidade do território venha s ser incompatível com o objeto e o
propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua
execução;
b) no caso de um tratado multilateral que não
esteja compreendido no parágrafo 4 do artigo 19, a ratificação,
aceitação ou aprovação do tratado se restrinja ao território ou
territórios a que se tinha a intenção de que o tratado se estendesse; ou
c) no caso de um tratado multilateral
compreendido no parágrafo 4 do artigo 19, o Estado de independência
recente e os outros Estados partes ou, conforme o caso, os outros
Estados contratantes convencionem de outra forma.
PARTE IV
UNIFICAÇÃO E SEPARAÇÃO DE ESTADOS
Artigo 31
Efeitos de uma unificação de Estados relativamente aos tratados vigentes na data da sucessão de Estados
1. Quando dois ou mais Estados se unam e formem
assim um Estado sucessor, todo tratado em vigor na data da sucessão de
Estados relativamente a qualquer deles continuará em vigor relativamente
ao Estado sucessor, a menos que:
a) o Estado sucessor e o outro Estado parte ou os outros Estados partes convencionem de outra forma; ou
b) resulte do tratado ou tenha sido
estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao
Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do
tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
2. Todo tratado que continue em vigor em
conformidade com o parágrafo 1 será aplicado somente relativamente à
parte do território do Estado sucessor em relação à qual esse tratado
estava em vigor na data da sucessão de Estados, a menos que:
a) no caso de um tratado multilateral que não
corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado
sucessor faça uma notificação no sentido de que o tratado se aplique
relativamente à totalidade do seu território;
b) no caso de um tratado multilateral que
corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado
sucessor e os outros Estados partes convencionem de outra forma; ou
c) no caso de um tratado bilateral, o Estado sucessor e o outro Estado parte convencionem de outra forma.
3. A alínea (a) do parágrafo 2 não se aplicará
se resultar do tratado, ou se tenha estabelecido de outra forma, que a
aplicação do tratado relativamente à totalidade do território do Estado
sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado
ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
Artigo 32
Efeitos de uma unificação de Estados relativamente a tratados não vigentes na data da sucessão de Estados
1. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado
sucessor ao qual se aplique o artigo 31 poderá, mediante uma
notificação, qualificar-se como Estado contratante num tratado
multilateral que não esteja em vigor se, na data da sucessão de Estados,
qualquer dos Estados predecessores era um Estado contratante nesse
tratado.
2. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado
sucessor ao qual se aplique o artigo 31 poderá, mediante uma
notificação, qualificar-se como parte num tratado multilateral que entre
em vigor depois da data da sucessão de Estados se, nessa data, qualquer
dos Estados predecessores era um Estado contratante nesse tratado.
3. Os parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se
resultar do tratado ou se houver estabelecido de outra forma que a
aplicação do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser
incompatível com o objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar
radicalmente as condições da sua execução.
4. Se o tratado corresponder à categoria
mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poderá
constituir-se como parte ou como Estado contratante no tratado apenas
com o consentimento de todas as partes ou de todos os Estados
contratantes.
5. Todo tratado em que o Estado sucessor venha
tornar-se parte ou Estado contratante em conformidade com os parágrafos 1
ou 2 será aplicado apenas à parte do território do Estado sucessor
relativamente à qual o consentimento em obrigar-se pelo tratado tenha
sido concedido antes da data da sucessão de Estados, a menos que:
a) no caso de um tratado multilateral que não
corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado
sucessor indique na notificação feita em conformidade com os parágrafos
1 ou 2 que o tratado se aplicará em relação à totalidade do seu
território; ou
b) no caso de um tratado multilateral que
corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado
sucessor e todas as partes ou, conforme o caso, todos os Estados
contratantes tenham convencionado de outra forma.
6. A alínea (a) do parágrafo 5 não se aplicará
se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a
aplicação do tratado relativamente à totalidade do território do Estado
sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado
ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
Artigo 33
Efeitos de uma
unificação de Estados relativamente a tratados assinados por um Estado
predecessor sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação
1. Condicionado aos parágrafos 2 e 3, se antes
da data da sucessão de Estados um dos Estados predecessores tiver
assinado um tratado multilateral sujeito a ratificação, aceitação ou
aprovação, um Estado sucessor ao qual se aplique o artigo 31 poderá
ratificar, aceitar ou aprovar o tratado como se o tivesse assinado e
passar assim a ser parte ou Estado contratante nele.
2. O parágrafo 1 não se aplicará se resultar do
tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplicação do
tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com o
objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as
condições da sua execução.
3. Se o tratado corresponder à categoria
mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poderá passar a
ser parte ou Estado contratante no tratado apenas com o consentimento
de todas as partes ou de todos os Estados contratantes.
4. Todo tratado em relação ao qual o Estado
sucessor venha a tornar-se parte ou Estado contratante em conformidade
com o parágrafo 1 aplicar-se-á apenas relativamente à parte do
território do Estado sucessor a respeito da qual o tratado foi assinado
por um dos Estados predecessores, a menos que:
a) no caso de um tratado multilateral que não
corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado
sucessor faça saber, ao ratificar, aceitar ou aprovar o tratado, que o
tratado se aplicará relativamente à totalidade do território; ou
b) no caso de um tratado multilateral que
corresponda à categoria mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado
sucessor e todas as partes ou, conforme o caso, todos os Estados
contratantes convencionarem de outra forma.
5. A alínea (a) do parágrafo 4 não se aplicará
se resultar do tratado ou se for estabelecido de outra forma que a
aplicação do tratado a respeito da totalidade do território do Estado
sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do tratado
ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
Artigo 34
Sucessão de Estados em caso de separação de partes de um Estado
1. Quando uma parte ou partes do território de
um Estado se separam para formar um ou vários Estados, continue ou não a
existir Estado predecessor:
a) Todo tratado que estivesse em vigor na data
da sucessão de Estados relativamente à totalidade do Estado predecessor
continuará em vigor relativamente a cada Estado sucessor assim formado;
b) Todo tratado que estivesse em vigor na data
da sucessão do Estado relativamente apenas àquela parte do território do
Estado predecessor que tenha passado a ser o Estado sucessor continuará
em vigor relativamente a esse Estado sucessor somente.
2. O parágrafo 1 não se aplicará:
a) Se os Estados interessados convencionarem de outra forma;
b) Se resultar do tratado ou se for
estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao
Estado sucessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito do
tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
Artigo 35
Posição se um Estado persiste depois da separação de parte do seu território
Quando, depois da separação de qualquer parte
do território de um Estado, o Estado predecessor continuar a existir,
todo tratado que na data da sucessão de Estados estivesse em vigor
relativamente ao Estado predecessor continuará em vigor relativamente ao
restante do seu território, a menos que:
a) os Estados interessados convencionem outra coisa;
b) haja constância de que o tratado se referia apenas ao território que se separou do Estado predecessor;
c) resulte do tratado ou tenha sido
estabelecido de outra forma que a aplicação do tratado relativamente ao
Estado predecessor venha a ser incompatível com o objeto e o propósito
do tratado ou venha a alterar radicalmente as condições da sua execução.
Artigo 36
Participação em tratados não vigentes na data da sucessão de Estados no caso de separação de partes de um Estado
1. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado
sucessor ao qual se aplique o parágrafo 1 do artigo 34 poderá, mediante
uma notificação, qualificar-se como Estado contratante num tratado
multilateral que não esteja em vigor se, na data da sucessão de Estados,
o Estado predecessor era um Estado contratante no tratado relativamente
ao território a que essa sucessão de Estados se refere.
2. Condicionado aos parágrafos 3 e 4, um Estado
sucessor ao qual se aplique o parágrafo 1 do artigo 34 poderá, mediante
uma notificação, qualificar-se como parte num tratado multilateral que
entre em vigor posteriormente à data da sucessão de Estados se, nessa
data, o Estado predecessor era um Estado contratante no tratado
relativamente ao território a que essa sucessão de Estados se refere.
3. Os parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se
resultar do tratado ou for estabelecido de outra forma que a aplicação
do tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com
o objeto ou o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as
condições da sua execução.
4. Se o tratado corresponder à categoria
mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poderá
qualificar-se como parte ou como Estado contratante no tratado apenas
com o consentimento de todas as partes ou de todos os Estados
contratantes.
Artigo 37
Participação em
casos de separação de partes de um Estado em tratados assinados pelo
Estado predecessor sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação
1. Condicionado aos parágrafos 2 e 3, se antes
da data da sucessão de Estados o Estado predecessor havia assinado um
tratado multilateral sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação e o
tratado, se estivesse vigente nessa data, ter-se-ia aplicado
relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados, um
Estado sucessor a que se aplique o parágrafo 1 do artigo 34 poderá
ratificar, aceitar ou aprovar o tratado como se o tivesse assinado e
passar assim a ser parte ou Estado contratante nele.
2. O parágrafo 1 não se aplicará se resultar do
tratado ou se for estabelecido de outra forma que a aplicação do
tratado relativamente ao Estado sucessor venha a ser incompatível com o
objeto e o propósito do tratado ou venha a alterar radicalmente as
condições da sua execução.
3. Se o tratado corresponder à categoria
mencionada no parágrafo 3 do artigo 17, o Estado sucessor poderá
tornar-se parte ou Estado contratante no tratado somente com o
consentimento de todas as partes ou de todos os Estados contratantes.
Artigo 38
Notificação
1. Qualquer notificação com base nos artigos 31, 32 ou 36 deverá fazer-se por escrito.
2. Se a notificação não estiver assinada pelo
Chefe do Estado, Chefe do Governo ou Ministro das Relações Exteriores, o
representante do Estado que a comunique poderá ser convidado a
apresentar os seus plenos poderes.
3. Salvo se o tratado dispuser de outra forma, a notificação:
a) deverá ser transmitida pelo Estado sucessor
ao depositário ou, se não houver depositário, às partes ou aos Estados
contratantes;
b) será considerada feita pelo Estado sucessor
na data em que for recebida pelo depositário ou, se não houver
depositário, na data em que for recebida por todas as partes ou,
conforme o caso, por todos os Estados contratantes.
4. O parágrafo 3 não afetará nenhuma obrigação
que o depositário possa ter, com base no tratado ou por outra causa, de
informar as partes ou os Estados contratantes sobre a notificação ou
sobre qualquer comunicação relacionada feita pelo Estado sucessor.
5. Condicionado às disposições do tratado, tal
notificação ou comunicação será considerada recebida pelo Estado a que
está destinada somente quando este tenha sido informado pelo
depositário.
PARTE V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39
Casos de responsabilidade de um Estado ou de deflagração de hostilidades
As disposições da presente Convenção não
prejudicarão questão alguma que, em relação aos efeitos de uma sucessão
de Estados a respeito de um tratado, possa surgir sobre a
responsabilidade internacional de um Estado ou a partir da deflagração
de hostilidades entre Estados.
Artigo 40
Casos de ocupação militar
As disposições da presente Convenção não
prejudicarão questão alguma que relativamente a um tratado possa surgir
como consequência da ocupação militar de um território.
PARTE VI
RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 41
Consultas e negociações
Se uma controvérsia relativa à interpretação ou
aplicação da presente Convenção surge entre duas ou mais partes na
Convenção, estas devam, a pedido de qualquer delas, procurar resolvê-la
mediante um processo de consulta e negociação.
Artigo 42
Conciliação
Se a controvérsia não se resolver no prazo de
seis meses contados da data em que a petição referida no artigo 41 tenha
sido feito, qualquer das partes na controvérsia poderá submetê-la ao
processo de conciliação especificado no Anexo da presente Convenção,
apresentando uma petição para esse efeito ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, informando a outra parte ou as outras partes na controvérsia a
respeito dessa petição.
Artigo 43
Resolução judicial e arbitragem
Todo Estado, no momento da assinatura ou
ratificação da presente Convenção, ou na adesão a esta, ou em qualquer
momento posterior, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao
depositário, que, quando uma controvérsia não se tenha resolvido
mediante a aplicação dos procedimentos a que se referem os artigos 41 e
42, essa controvérsia poderá ser submetida à decisão do Tribunal
Internacional de Justiça mediante pedido escrito de qualquer das partes
na controvérsia, ou alternativamente à arbitragem, contanto que a outra
parte na controvérsia tenha feito declaração análoga.
Artigo 44
Resolução por comum acordo
Não obstante os artigos 41, 42 e 43, se uma
controvérsia em relação à interpretação ou à aplicação da presente
Convenção surge entre duas ou mais partes na Convenção, estas poderão,
de comum acordo, convencionar em submetê-la ao Tribunal Internacional de
Justiça, à arbitragem ou a qualquer outro procedimento apropriado para a
resolução de controvérsias.
Artigo 45
Outras disposições em vigor para resolução de controvérsias
Nada do disposto nos artigos 41 a 44 afetará os
direitos ou as obrigações das partes na presente Convenção que derivem
de quaisquer disposições em vigor entre elas relativamente à resolução
de controvérsias.
PARTE VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46
Assinatura
A presente Convenção estará aberta à assinatura
de todos os Estados até 28 de fevereiro de 1979, no Ministério Federal
dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria, e, depois, até 31 de
agosto de 1979, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.
Artigo 47
Ratificação
A presente Convenção está sujeita a
ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder
do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 48
Adesão
A presente Convenção ficará aberta à adesão de
qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 49
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o décimo
quinto instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada Estado que venha ratificar ou
aderir à Convenção depois de ter sido depositado o décimo quinto
instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia a partir da data em que o referido Estado tenha
depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 50
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos
em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente
autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Em testemunho do qual, os plenipotenciários
abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos
Governos, subscreveram a presente Convenção.
Feito em Viena, em dia 23 de agosto de 1978.
ANEXO
1. Uma lista de conciliadores integrada por
juristas qualificados deverá ser elaborada e mantida pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas. Para esse eleito, todo Estado que
seja membro das Nações Unidas ou parte na presente Convenção será
convidado a indicar dois conciliadores, e os nomes das pessoas indicadas
constituirão a lista. A indicação dos conciliadores, incluindo daqueles
indicados para cobrir uma vaga ocasional, vigerá por um período de
cinco anos, passível de renovação. Um conciliador cujo período de
indicação tenha expirado continuará a desempenhar qualquer função para a
qual tenha sido escolhido com base no parágrafo seguinte.
2. Quando tenha sido apresentado um pedido ao
Secretário-Geral, nos termos do artigo 42, este submeterá a controvérsia
a uma comissão de conciliação composta da seguinte forma.
O Estado ou os Estados partes na controvérsia nomearão:
a) Um conciliador, da nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido ou não da lista mencionada no parágrafo 1; e
b) Um conciliador que não tenha a nacionalidade desse Estado nem de nenhum desses Estados, escolhido dessa lista.
O Estado ou os Estados que constituam a outra
parte na controvérsia indicarão dois conciliadores do mesmo modo. Os
quatro conciliadores escolhidos pela parte deverão ser indicados dentro
dos sessenta dias seguintes à data em que o Secretário-Geral tenha
recebido o pedido.
Os quatro conciliadores, dentro dos sessenta
dias seguintes à data da indicação do último deles, indicarão um quinto
conciliador, escolhido da lista, que será o presidente.
Se a indicação do presidente ou de qualquer dos
demais conciliadores não se realizar no prazo prescrito, deverá ser
feita pelo Secretário-Geral dentro dos sessenta dias seguintes à
expiração desse prazo. A indicação do presidente poderá ser feita pelo
Secretário-Geral quer da lista quer dentre os membros da Comissão de
Direito Internacional. Qualquer dos prazos em que se deva efetuar as
indicações poderá ser prorrogado por acordo das partes em controvérsia.
Toda vaga deverá ser preenchida da forma prescrita para a nomeação inicial.
3. A Comissão de Conciliação decidirá sobre seu
próprio procedimento. A Comissão, com o consentimento das partes na
controvérsia, poderá convidar qualquer das partes na presente Convenção a
submeter-lhe as suas opiniões verbalmente ou por escrito. As decisões e
as recomendações da Comissão serão adotadas por maioria dos cinco
membros.
4. A Comissão poderá chamar a atenção das
partes na controvérsia para quaisquer medidas que possam facilitar uma
solução amigável.
5. A Comissão ouvirá as partes, examinará as
pretensões e objeções e fará propostas às partes com vistas a alcançar
uma solução amigável para a controvérsia.
6. A Comissão apresentará seu relatório dentro
de doze meses seguintes à data da sua constituição. O relatório será
depositado em poder do Secretário-Geral e será transmitido às partes em
controvérsia. O relatório da Comissão, incluindo quaisquer conclusões
que nela se indiquem relativamente aos fatos e às questões de direito,
não obrigará as partes nem terá outro sentido além de recomendações
apresentadas para consideração das partes a fim de facilitar uma solução
amistosa da controvérsia.
7. O Secretário-Geral proporcionará à Comissão a
assistência e as facilidades de que necessite. As despesas da Comissão
serão custeadas pela Organização das Nações Unidas.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
| dez 2019 | |
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