RESOLUÇÃO No 10, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
RESOLUÇÃO No 10, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
O
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em
vista a deliberação de sua 164ª reunião, ocorrida em 5 de novembro de
2019, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso IV, do
Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto
nas Decisões no58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de
2015, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções no92, de
24 de setembro de 2015, e no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara
de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1oFicam
incluídos na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que
trata o Anexo II da Resolução no125 da Câmara De Comércio Exterior, de
15 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
para os produtos classificados nos códigos 1001.19.00, 1001.99.00 e
8901.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme discriminados na
tabela abaixo:
NCM
|
Descrição
|
Alíquota %
|
1001.19.00
|
Outros
|
0
|
1001.99.00
|
Outros
|
0
|
8901.90.00
|
- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias
|
14BK
|
Ex 001 - Embarcações exclusivamente para o transporte de mercadorias
|
0BK
|
§
1o. A redução de que trata o caput deste artigo, referente aos códigos
1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada
a uma quota anual de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) toneladas.
§
2oAs importações provenientes de países com os quais o Brasil possua
acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo não poderão
usufruir da quota estabelecida no parágrafo 1o.
§
3oAs alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum
do Mercosul, ficam assinaladas com o sinal gráfico #, enquanto
vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art.
2oA Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará
norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da
quota de que trata o Art. 1o.
Art. 3oEsta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê Substituto
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