DECRETO 10.089/19 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 2010, e a Emenda ao referido Acordo, firmada em 31 de julho de 2017.
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Promulga o
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Cooperação em Matéria
de Defesa, firmado no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 2010, e a Emenda
ao referido Acordo, firmada em 31 de julho de 2017.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado no Rio de Janeiro, em 14
de setembro de 2010, e que a Emenda ao referido Acordo foi firmada, por
troca de notas, em 31 de julho de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo e a sua
Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 10, de 20 de fevereiro de 2019; e
Considerando que o Acordo e a sua Emenda entraram em vigor para a
República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de março de
2019, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA:
Art. 1º Ficam promulgados o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Cooperação em Matéria de Defesa,
firmado no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 2010, e a Emenda ao referido
acordo, firmada, por troca de notas, em 31 de julho de 2017, anexos a este
Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes
complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do
inciso I do
caput
do art. 49 da Constituição.
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019
ACORDO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA
GRÃ-BRETANHA
E IRLANDA DO NORTE SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
E IRLANDA DO NORTE SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil, (doravante “Brasil”) e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (doravante “UK”)
(doravante denominados “Partes”),
Compartilhando o interesse mútuo em contribuir para a paz e
segurança internacional e a resolução de conflitos internacionais pelos
meios pacíficos;
Aspirando fortalecer as boas e amigáveis relações; e
Desejando reforçar uma cooperação de Defesa de longo-prazo, baseada
na formação e no aprendizado, parcerias industriais, transferências de
tecnologia, quando houver interesse mútuo,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivo
1.Este
Acordo, regido pelos princípios de igualdade, de reciprocidade e do
interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais,
regulamentos e obrigações internacionais assumidas pelas Partes, promoverá:
a) a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à Defesa,
principalmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico,
segurança da tecnologia e aquisição de produtos e serviços de defesa;
b) o compartilhamento de conhecimentos e experiências relativas a
temas de segurança no âmbito deste Acordo, incluindo aquelas adquiridas no
campo de operações, utilização de equipamento militar de origem nacional e
estrangeira, assim como aqueles vinculados a operações internacionais de
manutenção da paz;
c) o compartilhamento de experiências nas área de tecnologia de
defesa;
d) as ações combinadas de treinamento e instrução militar,
exercícios militares conjuntos, assim como o correspondente intercâmbio de
informações relacionadas a esses assuntos;
e) a colaboração em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos
militares; e
f) a cooperação em outras áreas no domínio da defesa que possam ser
de interesse comum para as Partes.
Artigo 2
Cooperação
A
cooperação entre as Partes, no âmbito da defesa, poderá incluir, mas não
está limitada às seguintes áreas:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e
militares;
b) reuniões de Estado-Maior e reuniões técnicas;
c) reuniões entre instituições de defesa equivalentes;
d) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições
militares;
e) participação em cursos teóricos e práticos, estágios,
seminários, conferências,
f) debates e simpósios por entidades militares, assim como em
entidades civis de interesse da defesa e de comum acordo entre as Partes;
g) eventos culturais e desportivos;
h) cooperação relacionada com materiais e serviços vinculados à
área de defesa;
i) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de
aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação de entidades
estratégicas militares e civis de cada Parte; e
j) outras
áreas que possam ser mutuamente acordadas pelas Partes.
Artigo 3
Garantias
Por ocasião da execução
das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes
comprometem-se a respeitar os princípios e finalidades da Carta das Nações
Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e
inviolabilidade territorial e de não intervenção nos assuntos internos de
outros Estados.
Artigo 4
Responsabilidades Financeiras
1.A não ser que seja acordada de forma contrária, cada Parte será
responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento
das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.
2.Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas
à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
Artigo 5
Segurança da Informação Sigilosa
1.Toda a informação sigilosa ou material que venha a ser intercambiada ou
gerada no âmbito deste Acordo, será utilizada, transmitida, armazenada,
manuseada e protegida de acordo com a legislação e regulamentação nacional
de segurança das Partes recebedoras.
2.Toda a informação sigilosa gerada ou intercambiada entre as Partes, assim
como aquelas informações de interesse comum obtidas de outras formas por
cada Parte, serão transferidas por canais governo-a-governo e serão
protegidas segundo os seguintes princípios:
a) a Parte destinatária não proverá qualquer informação sigilosa obtida sob
este Acordo a qualquer governo, organização nacional ou outra entidade de
terceiras partes, sem a prévia autorização, por escrito, da Parte remetente;
b) A Parte destinatária procederá à classificação com igual grau de reserva
ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as medidas de
proteção necessárias. A equivalente classificação de sigilo das Partes é:
Pelo Reino Unido
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Pelo Brasil
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UK SECRETO
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SECRETO
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UK CONFIDENCIAL
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CONFIDENCIAL
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UK RESTRITO
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RESERVADO
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c) a informação sigilosa será usada somente com a finalidade para a qual foi
liberada;
d) o acesso à informação sigilosa classificada como CONFIDENCIAL ou superior
será limitado a pessoas que tenham “a necessidade de conhecer” e que estejam
habilitadas com a adequada credencial de segurança autorizada pelas
respectivas autoridades competentes; e
e) as Partes não diminuirão ou desclassificarão o grau de classificação de
segurança da informação classificada recebida sem autorização escrita da
Parte remetente.
3.Todo pessoal visitante deverá atender à regulamentação de segurança da
Parte recebedora. Solicitações de visitas serão coordenadas pelos canais
oficiais e respeitarão aos procedimentos de visita estabelecidos pela Parte
recebedora.
Artigo 6
Implementação, Protocolos Complementares e Emendas
1.Para a implementação deste Acordo, o Agente Executivo para o UK é
o Ministério da Defesa e o Agente Executivo para o Brasil é o Ministério da
Defesa.
2.Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser assinados por
consentimento escrito das Partes e farão parte deste Acordo.
3.Entendimentos de implementação no âmbito deste Acordo, assim como
programas e atividades específicas realizadas na execução dos objetivos
deste Acordo ou de seus Protocolos Complementares serão desenvolvidos e
implementados com o consentimento mútuo das Partes, por pessoal autorizado
pelo Ministério da Defesa das Partes, e deverão estar restritos aos assuntos
deste Acordo e em conformidade com a respectiva legislação das Partes.
4.Este Acordo poderá ser emendado por consentimento escrito das
Partes, por via diplomática.
5.Protocolos Complementares e Emendas entrarão em vigor de acordo
com as previsões do Artigo 10 do presente Acordo.
Artigo 7
Jurisdição
Entendimentos para a determinação de jurisdição entre as Partes, com relação
as atividades bilaterais, serão estabelecidas em entendimentos de
implementação no âmbito deste Acordo.
Artigo 8
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou aplicação deste
Acordo será solucionada mediante consulta e negociações diretas entre as
Partes, por via diplomática.
Artigo 9
Denúncia
1.O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes,
produzindo efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva
notificação, por via diplomática.
2.A denúncia deste Acordo não afetará programas e atividades em curso ao
amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.
3.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes relacionadas às
medidas de segurança e de proteção da informação sigilosa continuarão
aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
Artigo 10
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última
notificação entre as Partes, por escrito e por via diplomática, de que foram
cumpridos os respectivos requisitos legais internos necessários para a
entrada em vigor deste Acordo.
Feito no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 2010, em dois
originais igualmente autênticos, nos idiomas inglês e português.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JÚLIO SOARES DE MOURA NETO
Almirante-de-Esquadra
Almirante-de-Esquadra
PELO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
GERALD HOWARTH
Ministro-Adjunto da Defesa
Ministro-Adjunto da Defesa
DAI/DADF/DESET/01/PAIN BRAS GBRE
Em 27 de junho de 2017
Excelência,
Tenho a honra de me referir ao Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
Norte sobre Cooperação em Defesa (doravante denominado "Acordo"), assinado
no Rio de Janeiro em 14 de setembro de 2010, porém ainda não em vigor.
2. Devido à vigência, em novembro de 2011, da Lei de Acesso à
Informação (LAI – Lei 12.527), diversos acordos internacionais assinados
pelo Brasil tiveram seus processos de ratificação ou promulgação adiados,
pois estabeleciam um regime de acesso, administração e proteção à informação
conflitante com a LAI.
3. Dessa maneira, o referendo do Acordo em tela pelo Congresso
brasileiro foi adiado, uma vez que o seu Artigo 5º, referente à "proteção de
informação classificada", tornou-se incompatível com a LAI. Nesse sentido, o
referido Acordo: (a) não estabelece prazos para o término do sigilo de
informação; e (b) inclui o grau de sigilo "confidencial", extinto após a
aprovação da LAI.
4. Com o intuito de tornar o Acordo em apreço compatível com a LAI,
o Brasil propõe que o artigo 5º do instrumento jurídico seja substituído
pelo texto a seguir:
"ARTIGO 5º
Segurança da Informação
1. O tratamento de informação sigilosa a ser trocada ou gerada no âmbito
deste Acordo será regulado entre as Partes mediante acordo específico para a
troca e proteção mútua de informação sigilosa.
2.Enquanto o acordo específico não entrar em vigor, toda informação sigilosa
trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será protegida conforme os
seguintes princípios:
a) As Partes não proverão a terceiros qualquer informação sem prévio
consentimento, por escrito, da outra Parte
b) O acesso à informação classificada será limitado a pessoas que tenham
necessidade de a conhecer e que estejam habilitadas com a adequada
credencial de segurança expedida pela autoridade competente de cada Parte.
c) A informação será usada apenas para a finalidade para a qual foi
destinada."
5. Caso a presente proposta seja aceitável para o Governo do Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, eu proporia, adicionalmente, que
esta Nota, bem como a sua Nota de confirmação de resposta, constituam uma
emenda ao Acordo entre nossos Governos. Como disposto no Artigo 6º do
Acordo, a emenda entraria em vigor na mesma data de vigência do Acordo.
6. Esta Nota é apresentada a Vossa Excelência em português e inglês,
sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na
interpretação desta Nota, a versão em inglês prevalecerá.
Queira aceitar, Vossa Excelência, os meus protestos de mais elevada estima e
consideração.
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estados das Relações Exteriores
Ministro de Estados das Relações Exteriores
N.V. No 075/2017
Excelência,
Tenho a honra de me referir a Nota
DAI/DADF/DESET/01/PAIN BRAS GBRE/2017/4, pela qual foi proposta alteração no
Artigo 5º do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Cooperação
em Defesa (doravante denominado "Acordo"), assinado no Rio de Janeiro em 14
de setembro de 2010.
1. Dessa maneira, informo que o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte aceita a proposta de substituição do texto conforme a
seguir:
"ARTIGO 5º
Segurança da Informação
1.O tratamento de informação sigilosa a ser trocada ou gerada no âmbito
deste Acordo será regulado entre as Partes mediante acordo específico para a
troca e proteção mútua de informação sigilosa.
2.Enquanto o acordo específico não entrar em vigor, toda informação sigilosa
trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será protegida conforme os
seguintes princípios:
a) As Partes não proverão a terceiros qualquer informação sem prévio
consentimento, por escrito, da outra Parte
b) O acesso à informação classificada será limitado a pessoas que tenham
necessidade de a conhecer e que estejam habilitadas com a adequada
credencial de segurança expedida pela autoridade competente de cada Parte.
c) A informação será usada apenas para a finalidade para a qual foi
destinada."
2. Esta Nota é apresentada a Vossa Excelência em português e
inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência
na interpretação desta Nota, a versão em inglês prevalecerá.
3. Queira aceitar, Vossa Excelência, os meus protestos de mais
elevada estima e consideração.
Vijay Rangarajan
Embaixador do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
27 de julho de 2017
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