Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-Mercosul.
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Promulga o
Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-Mercosul,
firmado pela República Federativa do Brasil, em Buenos Aires, em 7 de abril
de 2017.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Protocolo de
Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-Mercosul, em Buenos Aires,
em 7 de abril de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo, por meio do
Decreto Legislativo nº 187, de 20 de dezembro de 2018; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República do
Paraguai, em 31 de maio de 2019, o instrumento de ratificação ao Protocolo,
e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano
jurídico externo, em 30 de julho de 2019, nos termos de seu Artigo 26;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Cooperação e
Facilitação de Investimentos Intra-Mercosul, firmado em Buenos Aires, em 7
de abril de 2017, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do
inciso I do
caput
do art. 49 da Constituição
.
Brasília, 25 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 26.9.2019
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS INTRA-MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
Mercosul, doravante designados como “Estados Partes” ou individualmente como
“Estado Parte”, que subscrevem este Protocolo;
Desejando
reforçar e aprofundar os laços de amizade e o espírito de cooperação
contínua entre os Estados Partes;
Buscando
estimular os investimentos intra-Mercosul, abrindo novas iniciativas de
integração entre os Estados Partes;
Reconhecendo
o papel fundamental do investimento na promoção do desenvolvimento
sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de
empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano;
Buscando
que seus investidores e seus respectivos investimentos mantenham conduta
socialmente responsável e contribuam para o desenvolvimento sustentável dos
Estados Partes;
Procurando
o estabelecimento de uma associação estratégica entre os Estados Partes em
matéria de investimentos, que traga benefícios amplos e recíprocos;
Reconhecendo
a importância de se estabelecer um marco normativo intra-Mercosul que
permita fomentar um ambiente transparente, ágil e favorável para o
investimento nos Estados Partes;
Garantindo
o direito inerente dos Estados Partes de regulamentar suas políticas
públicas;
Desejando
fomentar e fortalecer os contatos entre os investidores e os Governos dos
Estados Partes; e
Tendo em vista
a conveniência de criar
um mecanismo de diálogo técnico com iniciativas governamentais que
contribuam para o aumento significativo dos investimentos mútuos.
ACORDAM O QUE SEGUE:
PARTE I - Âmbito de Aplicação e Definições
Artigo 1º - Objetivo
O objetivo do presente Protocolo é promover a cooperação entre os Estados
Partes com vistas a facilitar o investimento direto que viabilize o
desenvolvimento sustentável dos Estados Partes.
Artigo 2º - Âmbito de Aplicação
1. O presente Protocolo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados
antes ou depois de sua entrada em vigor por investidores de um Estado Parte
no território de outro Estado Parte.
2. As disposições estabelecidas neste Protocolo não se aplicarão a qualquer
ato ou fato que haja tido lugar ou qualquer situação que haja deixado de
existir antes da data de entrada em vigor deste Protocolo.
3. O presente Protocolo se aplicará sem prejuízo dos direitos e benefícios
que um investidor de um Estado Parte tenha em conformidade com a legislação
nacional ou o Direito internacional no território do Estado Parte Anfitrião.
4. Os Estados Partes reafirmam que o presente Protocolo será aplicado sem
prejuízo aos direitos e obrigações derivados dos Acordos da Organização
Mundial do Comércio.
Artigo 3º - Definições
Para os propósitos do presente Protocolo:
1. Empresa significa qualquer entidade constituída ou
organizada conforme a legislação aplicável, seja de propriedade privada ou
governamental, incluindo sociedades, empresas de proprietário único e
empresa conjunta (joint venture).
2. Estado Parte Anfitrião significa o Estado Parte receptor
do investimento.
3. Investimento significa uma empresa, incluindo uma
participação na mesma empresa, no território de um Estado Parte, que um
investidor de outro Estado Parte possui ou controla ou sobre a qual exerce
grau significativo de influência, que tenha as características de um
investimento, incluindo o comprometimento de capital, o objetivo de
estabelecer um interesse duradouro, a expectativa de ganho ou lucro e a
assunção de riscos. Os seguintes ativos da empresa, entre outros, estão
cobertos pelo presente Protocolo:
(a) participações sociais (equity) ou outros tipos de
participações em uma sociedade;
(b) direitos de propriedade, tangíveis ou intangíveis, móveis ou
imóveis e qualquer outro direito real;
(c) direitos de exploração, explotação e uso existentes em virtude
de uma licença, uma permissão ou uma concessão outorgada e regida conforme a
legislação sobre a matéria no Estado Parte Anfitrião e/ou um contrato;
(d) instrumentos de dívida ou empréstimos de uma empresa, quando
estejam diretamente vinculados a um investimento específico; e
(e) direitos de propriedade intelectual tal como definidos ou
referidos no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
relacionados ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio (TRIPS).
3.1. Para maior certeza, investimento não inclui:
(i) instrumentos de dívida, tais como títulos, debêntures e
empréstimos, que um Estado Parte trate como dívida pública;
(ii) investimentos de carteira ou de portfólio;
(iii) reclamações pecuniárias decorrentes exclusivamente de
contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de uma
empresa no território de um Estado Parte a uma empresa no território de
outro Estado Parte, ou a concessão de crédito relacionada a uma transação
comercial ou qualquer outra reclamação pecuniária não abarcada no disposto
nos incisos (a) a (e) anteriores; e
(iv) qualquer custo ou outras obrigações econômicas assumidas pelo
investidor ou por seu investimento antes do estabelecimento do investimento,
incluindo com vistas a cumprir com os regulamentos sobre admissão de capital
estrangeiro ou outros limites e condições específicas, nos termos da
legislação sobre a admissão de investimentos em um Estado Parte.
3.2. Uma mudança na forma em que os ativos tenham sido investidos
ou reinvestidos não afeta o seu caráter de investimento conforme o presente
Protocolo, desde que a nova forma esteja compreendida nas definições do
presente Artigo e se efetue em conformidade com o ordenamento jurídico
interno do Estado Parte Anfitrião.
4. Investidor significa uma pessoa natural ou jurídica de um
Estado Parte que tenha realizado um investimento no território de outro
Estado Parte:
a) pessoa natural significa todo nacional ou residente permanente
de um Estado Parte, de acordo com sua legislação nacional, que tenha
realizado um investimento em outro Estado Parte; e
b) pessoa jurídica significa toda entidade constituída de acordo
com a legislação nacional de um Estado Parte, que tenha seu domicílio assim
como atividades substanciais de negócios no território desse Estado Parte e
que tenha realizado um investimento em outro Estado Parte.
5. Nacional significa uma pessoa natural que tenha a
nacionalidade de um Estado Parte, de acordo com sua legislação.
6. Medida significa qualquer medida adotada por um Estado
Parte, seja sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou
disposição administrativa, seja sob qualquer outra forma.
7. Rendimentos significa os valores obtidos por um investimento e, em
particular, embora não exclusivamente, inclui lucro, juros, ganhos de
capital, dividendos, royalties ou honorários.
8. Território significa:
Para a Argentina, o território sujeito à soberania da República
Argentina, em conformidade com suas disposições constitucionais, sua
legislação interna e o direito internacional aplicável.
Para o Brasil, o território, incluindo seus espaços terrestres e
aéreos, a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma
continental, o solo e o subsolo, dentro do qual o Brasil exerce seus
direitos soberanos ou de jurisdição, em conformidade com o direito
internacional e com sua legislação nacional.
Para o Paraguai, refere-se à extensão territorial sobre a qual o
Estado exerce sua soberania ou jurisdição em conformidade com o direito
internacional e nacional, e a Constituição Nacional.
Para o Uruguai, o espaço terrestre, as águas internas, o mar
territorial e o espaço aéreo sob sua soberania, a zona econômica exclusiva e
a plataforma continental, sobre as quais exerce direitos soberanos e
jurisdição de acordo com o direito internacional e a legislação nacional.
PARTE II - Disposições de Tratamento e Medidas Regulatórias
Artigo 4º - Tratamento
1. Os Estados Partes não denegarão aos investidores de outro Estado
Parte o acesso à justiça e aos procedimentos administrativos, em
conformidade com a legislação nacional do Estado Parte Anfitrião.
2. Cada Estado Parte outorgará aos investidores de outro Estado
Parte e seus investimentos um tratamento em conformidade com o devido
processo legal.
3. Para maior certeza, os padrões de “tratamento justo e
equitativo”, de “plena segurança e proteção” e a fase de pré-estabelecimento
não são cobertos pelo presente Protocolo.
Artigo 5º - Não Discriminação
1. Sujeito a sua legislação vigente na data de entrada em vigor do presente
Protocolo, um Estado Parte outorgará aos investidores de outro Estado Parte
e a seus investimentos tratamento não menos favorável do que o outorgado, em
circunstâncias similares, aos seus próprios investidores e seus
investimentos. Considerar-se-á que um tratamento é menos favorável se
alterar as condições de concorrência em favor dos seus próprios investidores
e seus investimentos, em comparação com os investidores de outros Estados
Partes e seus investimentos.
2. Sujeito a sua legislação vigente na data de entrada em vigor do presente
Protocolo e com respeito às disposições contempladas no presente Protocolo,
cada Estado Parte outorgará aos investidores de outro Estado Parte e aos
seus investimentos tratamento não menos favorável do que o outorgado, em
circunstâncias similares, a investidores de um Estado não-Parte e aos seus
investimentos. Considerar-se-á que um tratamento é menos favorável se
alterar as condições de concorrência em favor dos investidores de um Estado
não-Parte e seus investimentos, em comparação aos investidores de outros
Estados Partes e seus investimentos.
3. O disposto neste Artigo não impede a adoção e aplicação de novos
requisitos ou restrições legais aos investidores e seus investimentos, desde
que não sejam discriminatórias, conforme os parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
4. O disposto neste Artigo tampouco impede que um Estado Parte emende uma
medida discriminatória, conforme os parágrafos 1º e 2º deste Artigo,
tornando-a menos discriminatória.
5. Para maior certeza, o presente Protocolo será aplicável àqueles
investimentos de investidores de um Estado Parte realizados no território de
outro Estado Parte, mesmo quando não tenham começado a operar seus negócios
em tal território.
6. As disposições deste Artigo não se aplicarão para invocar tratamento mais
favorável outorgado por um Estado Parte em virtude de tratados de
investimentos, acordos em matéria de dupla-tributação, ou outros acordos que
contenham disposições em matéria de investimentos assinados antes da entrada
em vigor do presente Protocolo.
7. Para maior certeza, as disposições deste Artigo não se aplicarão para
incorporar disposições substantivas ou afetas à solução de controvérsias não
contidas no presente Protocolo.
8. Este Artigo não se interpretará no sentido de exigir dos Estados Partes a
eliminação de qualquer procedimento de admissão de um investimento, desde
que tal procedimento não seja discriminatório conforme os parágrafos 1º e 2º
deste Artigo.
9. Nada neste Protocolo impede que um Estado Parte aplique a um
investidor sanções previstas em seu ordenamento jurídico por descumprimento
da legislação aplicável, desde que as mesmas não sejam discriminatórias
conforme os parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
Artigo 6º - Desapropriação Direta
1. As Partes não poderão desapropriar os investimentos cobertos por este
Acordo, exceto:
(a) por utilidade pública, interesse público ou interesse social;
(b) de forma não discriminatória;
(c) mediante o pagamento de uma indenização efetiva[1],
de acordo com os parágrafos 2º a 4º deste Artigo; e
(d) em conformidade com o devido processo legal.
2. A indenização deverá:
(a) ser paga sem demora indevida, em conformidade com o ordenamento jurídico
do Estado Parte Anfitrião;
(b) ser equivalente ao valor justo de mercado do investimento desapropriado
imediatamente antes que a desapropriação tenha sido efetuada ou antes que
sua iminência tenha sido de conhecimento público, o que ocorrer primeiro
(data de desapropriação); e
(c) ser pagável e livremente transferível, em conformidade com o Artigo 9º
(Transferências).
3. Se o valor justo de mercado for calculado em uma moeda, seja ela
internacionalmente conversível ou não, a indenização a ser paga não será
inferior ao valor justo de mercado que o investimento desapropriado possuía
imediatamente antes da data de desapropriação, ou de que sua iminência tenha
sido de conhecimento público, o que ocorrer antes, mais os juros comerciais
fixados com base em critérios de mercado para a referida moeda, acumulados
desde a data de desapropriação até a data do pagamento, de acordo com a
legislação do Estado Parte Anfitrião.
4. Os Estados Partes cooperarão para melhorar o conhecimento de suas
respectivas legislações nacionais em matéria de desapropriação.
5. Os Estados Partes confirmam que a expedição de licenças obrigatórias em
cumprimento ao disposto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio da Organização Mundial de Comércio (TRIPS)
não pode ser questionada ao amparo deste Artigo.
6. Para maior certeza, o presente Protocolo prevê somente a
desapropriação direta, em que um investimento é desapropriado diretamente
mediante a transferência formal do título ou do direito de domínio, e não
cobre a desapropriação indireta.
Artigo 7º -
Compensação por Perdas
1. Os investidores de um Estado Parte cujos investimentos no território de
outro Estado Parte incorram em perdas devido a guerra ou outro conflito
armado, revolução, estado de emergência nacional, insurreição, distúrbio ou
qualquer outro acontecimento similar, gozarão, no que se refere à
restituição, indenização, compensação ou outro, de um tratamento não menos
favorável que o Estado Parte em questão conceda aos seus próprios
investidores ou a estrangeiros, em conformidade com o Artigo 5º (Não
Discriminação).
2. Cada Estado Parte proverá ao investidor de outro Estado Parte a
restituição, compensação ou ambas, de acordo com o que seja apropriado,
conforme os critérios estabelecidos no Artigo 6º (Desapropriação Direta) do
presente Protocolo, no caso em que os investimentos sofram perdas no
território do Estado Parte Anfitrião, em qualquer situação contemplada no
parágrafo 1º, que resultem:
(a) da requisição de um investimento ou de parte dele por forças ou
autoridades do Estado Parte Anfitrião; ou
(b) da destruição de um investimento ou de parte dele pelas forças
ou autoridades do Estado Parte Anfitrião.
Artigo 8º - Transparência
1. Em conformidade com os princípios do presente Protocolo, cada Estado
Parte assegurará que todas as medidas que afetem o investimento sejam
administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial, em conformidade com
seu ordenamento jurídico.
2. Cada Estado Parte garantirá que suas leis, regulamentos e atos
administrativos de aplicação geral sobre qualquer assunto coberto pelo
presente Protocolo sejam publicados, e fará seus melhores esforços para
colocá-las à disposição em formato eletrônico, de maneira tal que se permita
que as pessoas interessadas e os outros Estados Partes tenham conhecimento
destes.
3. Cada Estado Parte esforçar-se-á por oferecer oportunidade razoável aos
interessados para manifestarem sua opinião sobre medidas que eventualmente
tencione adotar, em conformidade com sua legislação nacional.
4. Os Estados Partes darão a devida publicidade do presente Protocolo aos
seus respectivos agentes financeiros, públicos e privados, responsáveis pela
avaliação técnica de riscos e aprovação de empréstimos, créditos, garantias
e seguros relacionados ao investimento no território dos outros Estados
Partes.
Artigo 9º - Transferências
1. Os Estados Partes permitirão a livre transferência dos recursos
relacionados ao investimento realizado em seu território por um investidor
de outro Estado Parte, tais como:
(a) a contribuição inicial ao capital ou toda adição ao mesmo em
relação à manutenção ou expansão desse investimento;
(b) os rendimentos diretamente relacionados ao investimento;
(c) o produto da venda ou liquidação total ou parcial do
investimento;
(d) os pagamentos de qualquer empréstimo, incluídos os juros sobre
este, diretamente relacionados ao investimento; e
(e) o valor pago a título de indenização, em caso de desapropriação
ou de uso temporário do investimento de um investidor de outro Estado Parte
por autoridades do Estado Parte Anfitrião. Quando a indenização for paga com
títulos da dívida pública ao investidor do outro Estado Parte, este poderá
transferir o valor recebido com a venda de tais títulos no mercado.
2. As transferências serão realizadas, a critério do investidor,
nas moedas dos Estados Partes ou em moeda conversível internacionalmente de
acordo com o câmbio vigente no mercado na data dessa transferência, de
acordo com o ordenamento jurídico interno do Estado Parte Anfitrião.
3. Não obstante o disposto neste Artigo, um Estado Parte poderá
condicionar ou impedir uma transferência mediante a aplicação equitativa,
não discriminatória e de boa fé das normas de seu ordenamento jurídico
interno relativas a:
(a) procedimentos falimentares, recuperação de empresas, quebra,
insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
(b) cumprimento de decisões judiciais, arbitrais ou administrativas
transitadas em julgado;
(c) cumprimento de obrigações trabalhistas ou tributárias; ou
(d) prevenção de lavagem de dinheiro ou de ativos e de
financiamento de terrorismo.
4. Nada do disposto no presente Protocolo afetará o direito de um
Estado Parte de adotar medidas regulatórias relativas ao balanço de
pagamentos durante uma crise de balanço de pagamentos, nem afetará os
direitos e as obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional
contidos no Convênio Constitutivo do Fundo, em particular no uso de medidas
cambiais que estejam em conformidade com as disposições do Convênio.
5. A adoção de medidas restritivas temporárias às transferências em
caso de existência de graves dificuldades de balanço de pagamentos deve ser
não discriminatória e em conformidade com os Artigos do Convênio
Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.
Artigo 10 - Medidas Tributárias
1. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada como uma
obrigação de um Estado Parte de dar a um investidor de outro Estado Parte,
em relação aos seus investimentos, benefício de qualquer tratamento,
preferência ou privilégio resultante de um acordo atual ou futuro para
evitar a dupla tributação, de que um dos Estados Partes seja parte ou venha
a tornar-se parte.
2. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada de modo que
impeça a adoção ou a aplicação de qualquer medida destinada a garantir a
imposição ou arrecadação equitativa ou efetiva de tributos em conformidade
com o disposto na legislação dos Estados Partes.
Artigo 11 - Medidas Prudenciais
Nada do disposto no presente Protocolo será aplicado às medidas que qualquer
dos Estados Partes, em conformidade com sua legislação nacional, adote no
que diz respeito ao setor financeiro por motivos prudenciais, incluindo
aquelas que busquem a proteção de investidores, depositantes, tomadores de
seguros ou fideicomissários, ou que visem a garantir a integridade e
estabilidade do sistema financeiro. Quando tais medidas não estiverem em
conformidade com as disposições do presente Protocolo, não serão utilizadas
como um meio de contornar os compromissos ou obrigações do Estado Parte ao
amparo do presente Protocolo.
Artigo 12 - Exceções de Segurança
1. Nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de
impedir que um Estado Parte adote ou mantenha medidas destinadas a preservar
a ordem pública, o cumprimento de suas obrigações quanto à manutenção ou
restauração da paz ou segurança internacionais, a proteção de seus próprios
interesses essenciais de segurança ou a aplicação de disposições de seu
direito penal.
2. Não estão sujeitas ao mecanismo de solução de controvérsias previstas no
presente Protocolo as medidas adotadas por um Estado Parte nos termos do
parágrafo 1º deste Artigo, nem decisão com base nas leis de segurança
nacional ou de ordem pública que, a qualquer momento, proíba ou restrinja a
realização de um investimento em seu território por um investidor de outro
Estado Parte.
Artigo 13 - Obrigações dos Investidores
1. Os investidores deverão cumprir todas as leis e regulamentos,
assim como políticas estabelecidas pelo Estado Parte Anfitrião relativas a
investimento. Os investidores também deverão cumprir as normas tributárias e
fornecer informações referentes ao histórico e às práticas da empresa que
sejam requeridas pelo Estado Parte Anfitrião em conformidade com sua
legislação. Os investidores não deverão incorrer em atos de corrupção.
2. Nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no
sentido de responsabilizar um Estado Parte por violações da lei do Estado
Parte Anfitrião por parte de um investidor.
Artigo 14 - Responsabilidade Social Corporativa
1. Os investidores e seus investimentos envidarão esforços para atingir o
mais alto nível possível de contribuição ao desenvolvimento sustentável do
Estado Parte Anfitrião e da comunidade local, por meio da adoção de um alto
grau de práticas socialmente responsáveis, com base nos princípios e normas
voluntários estabelecidos neste Artigo.
2. Os investidores e seus investimentos deverão realizar os seus melhores
esforços para observar os seguintes princípios e normas voluntários para uma
conduta empresarial responsável e coerente com as leis aplicadas pelo Estado
Parte Anfitrião:
a) Estimular o progresso econômico, social e ambiental com o propósito de
alcançar desenvolvimento sustentável;
b) Respeitar os direitos humanos daqueles envolvidos nas atividades das
empresas, em conformidade com as obrigações e os compromissos internacionais
do Estado Parte Anfitrião;
c) Promover o fortalecimento da capacitação local, por meio de uma estreita
colaboração com a comunidade local;
d) Fomentar o desenvolvimento do capital humano, especialmente mediante a
criação de oportunidades de emprego e facilitar o acesso dos trabalhadores à
formação profissional;
e) Abster-se de procurar ou aceitar isenções que não estejam estabelecidas
na legislação do Estado Parte Anfitrião em relação ao meio ambiente, à
saúde, à segurança, ao trabalho, aos incentivos financeiros ou a outras
questões;
f) Apoiar e manter princípios de boa governança corporativa e desenvolver e
aplicar boas práticas de governança corporativa;
g) Desenvolver e aplicar práticas de autorregulação e sistemas de gestão
eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre as empresas e a
sociedade na qual conduzem suas operações;
h) Promover o conhecimento dos trabalhadores quanto à política empresarial
mediante a apropriada difusão da mesma, mediante, inclusive, programas de
formação profissional;
i) Abster-se de tomar medidas discriminatórias ou disciplinares contra
trabalhadores que apresentem à direção ou, quando apropriado, às autoridades
públicas competentes, informações sobre violações da lei ou dos padrões de
boa governança corporativa aos quais a empresa esteja submetida;
j) Encorajar, quando possível, os sócios empresariais, incluindo prestadores
de serviços diretos e terceirizados, a aplicarem princípios de conduta
empresarial consistentes com os princípios previstos neste Artigo, e
k) Respeitar as atividades e o sistema político locais.
Artigo 15 - Medidas sobre Investimentos e Luta contra a Corrupção e a
Ilegalidade
1. Cada Estado Parte assegurará
que se adotem medidas e que se realizem esforços para prevenir e combater a
corrupção, a lavagem de ativos ou de dinheiro e o financiamento do
terrorismo em relação com as matérias cobertas pelo presente Protocolo, em
conformidade com suas leis e regulamentos.
2. Nada do disposto no presente Protocolo:
a) obrigará qualquer dos Estados Partes a proteger os investimentos
realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos nos
quais se verifiquem atos de corrupção ou atos ilícitos puníveis pela
legislação dos Estados Partes em que foram realizados os investimentos e que
tenham sido sancionados com a perda de ativos;
b) impedirá a adoção de medidas por parte de autoridades judiciais
ou administrativas, como parte de investigações sobre eventuais atos
ilícitos, desde que tais medidas não sejam adotadas de forma discriminatória
conforme o disposto no Artigo 5º (Não Discriminação).
Artigo 16 - Disposições sobre Investimento e Meio Ambiente, Assuntos
Trabalhistas e Saúde
1. Nada do disposto no presente Protocolo será interpretado como impedimento
para que um Estado Parte adote, mantenha ou faça cumprir qualquer medida que
considere apropriada para garantir que as atividades de investimento em seu
território sejam realizadas em conformidade com a legislação trabalhista,
ambiental ou de saúde nesse Estado Parte, desde que essa medida não se
aplique de maneira que constitua uma forma de discriminação arbitrária ou
injustificável ou uma restrição encoberta.
2. Os Estados Partes reconhecem que não é apropriado estimular o
investimento diminuindo os padrões de sua legislação trabalhista e ambiental
ou de suas medidas de saúde. Portanto, cada Estado Parte garante que não
modificará ou derrogará, nem oferecerá a modificação ou a derrogação dessa
legislação para estimular um investimento em seu território, na medida em
que tal modificação ou derrogação implique a diminuição de seus padrões
trabalhistas ou ambientais. Se um Estado Parte considera que outro(s)
Estado(s) Parte(s) oferece(u)(ram) esse tipo de incentivo, poderá solicitar
consultas com esse(s) outro(s) Estado(s) Parte(s).
PARTE III - Governança Institucional e Prevenção de Controvérsias
Artigo 17 - Administração do Protocolo
1. O presente Protocolo será administrado por uma Comissão
integrada pelos representantes dos Estados Partes.
2. A Comissão reunir-se-á nas ocasiões, nos lugares e através dos
meios acordados pelos Estados Partes, devendo reunir-se ao menos uma vez ao
ano. A Comissão será presidida pelo Estado Parte que se encontre exercendo a
Presidência Pro Tempore do Mercosul, salvo decisão da Comissão em
contrário.
3. A Comissão terá as seguintes funções e responsabilidades:
(a) supervisionar a aplicação e execução do presente Protocolo e, se for
necessário, fazer recomendações aos Estados Partes para sua modificação;
(b) discutir temas relevantes para o investimento nos Estados Partes e
compartilhar oportunidades para a expansão do investimento mútuo;
(c) coordenar a aplicação da cooperação mutuamente acordada e os programas
de facilitação;
(d) consultar o setor privado e a sociedade civil, quando seja aplicável,
acerca de seus pontos de vista sobre questões específicas relacionadas aos
trabalhos da Comissão;
(e) prevenir controvérsias relativas a investimentos dos Estados Partes com
o objetivo de resolvê-las de maneira amistosa; e
(f) coordenar a implementação da Agenda para a Cooperação e Facilitação de
Investimentos.
4. A Comissão poderá convidar o setor privado para que participe de
suas reuniões ou daquelas instâncias que lhe sejam subordinadas, conforme as
normas vigentes do Mercosul.
Artigo 18 - Pontos Focais ou Ombudsmen
1. Cada Estado Parte designará, de acordo com o disposto em seu
ordenamento jurídico interno, um Ponto Focal Nacional ou Ombudsman,
que terá como principal responsabilidade o apoio aos investidores dos outros
Estados Partes em seu território.
(a) Na Argentina, o Ponto Focal Nacional será a Subsecretaria de
Comércio Exterior vinculada à Secretaria de Comércio do Ministério da
Produção;
(b) No Brasil, o Ombudsman será o Ombudsman de
Investimentos Diretos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);
(c) No Paraguai, o Ponto Focal Nacional será o Ministério de
Indústria e Comércio; e
(d) No Uruguai, o Ponto Focal Nacional será o Ministério de
Economia e Finanças.
2. Cada Estado Parte poderá modificar seu Ponto Focal designado no
presente Protocolo, devendo, em tal caso, comunicar a modificação, por
escrito, aos outros Estados Partes com a maior brevidade possível. Até que
se realize tal comunicação, as notificações efetuadas ao Ponto Focal
anterior serão válidas.
3. O Ponto Focal Nacional, entre outras responsabilidades:
(a) Interagirá com os Pontos Focais Nacionais dos outros Estados Partes, em
conformidade com o presente Protocolo;
(b) Avaliará, em diálogo com as autoridades governamentais competentes do
Estado Parte Anfitrião, eventuais sugestões e demandas de outro Estado Parte
em matéria de investimentos ou de investidores deste Estado Parte e
recomendará, quando seja pertinente, ações para melhorar o ambiente de
investimentos;
(c) Procurará prevenir controvérsias em matéria de investimentos em
coordenação com as autoridades governamentais competentes;
(d) Fornecerá informação sobre normas de alcance geral em matéria de
investimentos; e
(e) Informará a Comissão sobre suas atividades e ações, quando o entenda
necessário e se esforçará para atender às orientações da mesma.
4. Os Estados Partes adotarão as medidas necessárias, na forma
prevista nos seus ordenamentos jurídicos internos, para possibilitar o
acesso institucional do Ponto Focal Nacional às entidades governamentais e
estabelecer os procedimentos pertinentes para que o Ponto Focal Nacional
exerça as suas funções, uma vez que o presente Protocolo entre em vigor.
5. Sem prejuízo do parágrafo 3º do Artigo 4º (Tratamento), o Ponto
Focal Nacional exercerá suas responsabilidades no que diz respeito aos
investimentos de investidores de um Estado Parte mesmo que não tenham
começado a operar seus negócios no território do Estado Parte Anfitrião.
Artigo 19 -
Troca de Informação entre os Estados Partes
1. Os Estados Partes, através da Comissão e de seus Pontos Focais Nacionais
ou
Ombudsmen,
trocarão informações sobre oportunidades de negócios, procedimentos e
requisitos para investimentos, sempre que seja possível para o Estado Parte
ao qual se solicite tal informação, conforme seu ordenamento jurídico
interno, e sempre que a informação seja pertinente para o Estado Parte que a
solicite.
2. Para os efeitos do previsto no parágrafo 1º deste Artigo, o Estado Parte
fornecerá, quando solicitado, com a celeridade e com o respeito ao nível de
proteção concedido às informações solicitadas nos termos do parágrafo 1º,
sempre que seja factível para o Estado Parte ao qual se solicite a
informação e de acordo com sua legislação nacional, em especial, informação
sobre os seguintes pontos:
(a) programas governamentais em matéria de investimentos e eventuais
incentivos específicos;
(b) políticas públicas e marcos jurídicos que possam afetar o investimento;
(c) marco jurídico para investimentos, incluindo a legislação relativa à
criação de empresas, negócios e empresas conjuntas (joint
ventures);
(d) tratados internacionais relacionados com o investimento;
(e) procedimentos aduaneiros e regimes tributários;
(f) estatísticas sobre mercados de bens e serviços;
(g) infraestrutura disponível e os serviços públicos;
(h) concessões públicas;
(i) legislação trabalhista, migratória e cambial;
(j) legislação sobre setores econômicos específicos previamente
identificados pelos Estados Partes;
(k) projetos regionais; e
(l) Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Artigo 20 -
Tratamento da Informação Protegida
1. Os Estados Partes respeitarão o nível de proteção da informação
estabelecido pelo Estado Parte que a tenha apresentado, observadas as
respectivas legislações nacionais sobre o tema.
2. Nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de
exigir de qualquer dos Estados Partes a divulgação de informação protegida
que pudesse dificultar a aplicação da lei, fosse contrária ao interesse
público ou pudesse prejudicar a privacidade ou interesses comerciais
legítimos. Para os propósitos deste parágrafo, a informação protegida inclui
informação sigilosa de negócios ou informação cuja divulgação encontra-se
proibida pelas leis aplicáveis de um Estado Parte.
Artigo 21 - Interação com o Setor Privado
Reconhecendo o papel fundamental que desempenha o setor privado, os
Estados Partes divulgarão, na medida do possível, entre os setores
empresariais pertinentes, informação geral sobre investimentos, os marcos
normativos e as oportunidades de negócios no território dos Estados Partes.
Artigo 22 -
Cooperação entre Entidades encarregadas da Promoção de Investimentos
1. Os Estados Partes, na medida do possível e de acordo com seu
ordenamento jurídico interno, incentivarão as suas agências ou entidades
competentes em matéria de promoção do investimento a:
(a) compartilhar informação não sigilosa entre as agências ou
entidades competentes em matéria de investimentos dos Estados Partes, com
vistas a fomentar o investimento;
(b) colaborar com as agências ou entidades competentes dos Estados
Partes, identificando áreas de cooperação mútua e trocando informações,
experiências e melhores práticas sobre o desenvolvimento de políticas de
atração de investimentos;
(c) identificar áreas de cooperação mútua e de negócios recíprocos,
a fim de oferecer aos investidores assessoria sobre oportunidades de
negócios;
(d) trocar, na medida de suas disponibilidades orçamentárias,
sempre que as agências ou entidades competentes considerem conveniente, suas
experiências em matéria de promoção, internalização e atração do
investimento, podendo incluir visitas e capacitação de pessoal de tais
agências ou entidades; e
(e) a realizar eventos em conjunto com as agências ou entidades
competentes dos outros Estados Partes, com o objetivo de atrair
investimentos extrarregionais em conjunto e/ou divulgar as oportunidades de
negócios recíprocas e os benefícios em matéria de investimentos.
2. As agências ou entidades competentes em matéria de promoção de
investimentos dos Estados Partes são:
(a) Na Argentina: Agência Argentina de Investimentos e Comércio
Internacional;
(b) No Brasil: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e
Investimentos - Apex Brasil;
(c) No Paraguai: Rede de Investimentos e Exportações – REDIEX; e
(d) No Uruguai: Instituto Uruguai XXI.
Artigo 23 - Procedimento de Prevenção de Controvérsias
1. Se um Estado Parte considerar que uma medida específica adotada
por outro Estado Parte constitui uma violação do presente Protocolo, poderá
iniciar um procedimento de prevenção de controvérsias no âmbito da Comissão,
em conformidade com o estabelecido neste Artigo.
2. As seguintes regras se aplicarão ao procedimento acima
mencionado:
a) Para iniciar o procedimento, o Estado Parte interessado
submeterá uma apresentação inicial por escrito à Comissão, que permita a
esta avaliar a diferença, devendo cópia da apresentação ser remetida aos
demais Estados Partes. A apresentação deverá conter no mínimo os seguintes
elementos, sem prejuízo de sua complementação posterior:
i) indicação dos Estados Partes envolvidos;
ii) descrição preliminar do objeto da diferença;
iii) descrição dos antecedentes que dão origem à diferença;
iv) base jurídica da alegação de violação, com indicação precisa
das disposições aplicáveis do presente Protocolo; e
v) elementos de prova dos fatos alegados, se for o caso.
b) A presidência da Comissão, ainda se exercida por um Estado Parte
envolvido na diferença, convocará uma reunião que terá lugar dentro do prazo
máximo de trinta (30) dias contados a partir da data da apresentação
inicial.
c) A Comissão disporá de um prazo de sessenta (60) dias contados a
partir da data da primeira reunião, prorrogáveis por comum acordo entre os
Estados Partes envolvidos, para avaliar a apresentação submetida, tentar
chegar a uma solução e preparar um relatório.
d) O relatório mencionado no inciso anterior incluirá, entre outros
elementos:
i) identificação dos Estados Partes diretamente envolvidos;
ii) descrição da medida em questão e da suposta violação do
presente Protocolo; e
iii) um resumo das conclusões alcançadas pelos Estados Partes
diretamente envolvidos.
e) Caso a diferença não seja resolvida após a conclusão dos prazos
estabelecidos neste Artigo ou em que não haja participação de um Estado
Parte envolvido nas reuniões da Comissão convocadas de acordo com este
Artigo, a controvérsia poderá ser submetida aos procedimentos e mecanismos
de solução de controvérsias vigentes no Mercosul, em conformidade com o
Artigo 24 (Solução de Controvérsias entre os Estados Partes) do presente
Protocolo.
3. Se a medida em questão afetar um investidor específico,
aplicar-se-ão as seguintes regras adicionais:
a) a apresentação inicial do Estado Parte que iniciar o
procedimento deverá identificar o investidor diretamente afetado;
b) a Comissão poderá, conforme as normas vigentes no Mercosul,
convidar os representantes do investidor afetado a participar de suas
reuniões;
c) eventuais violações pelo investidor do ordenamento do Estado
Parte Anfitrião constarão do relatório; e
d) um Estado Parte poderá denegar que uma diferença apresentada
previamente a um mecanismo de solução de controvérsias previsto em outros
acordos seja submetida novamente aos mecanismos estabelecidos no presente
Protocolo.
4. Sempre que pertinente para a apreciação da medida em questão, a
Comissão poderá convidar outras partes interessadas a comparecer perante a
Comissão e apresentar suas opiniões sobre tal medida.
5. Os registros das reuniões celebradas no âmbito do Procedimento
de Prevenção de Controvérsias e toda a documentação relacionada serão
mantidas em sigilo, com exceção do relatório apresentado pela Comissão em
virtude do parágrafo 2º, incisos c) e d) deste Artigo, sujeito à legislação
de cada Estado Parte sobre acesso à informação.
Artigo 24 - Solução de Controvérsias entre os Estados Partes
1. Uma vez esgotado o procedimento
previsto no Artigo 23 (Procedimento de Prevenção de Controvérsias) sem que a
diferença tenha sido resolvida, qualquer dos Estados Partes envolvidos
poderá submetê-la aos procedimentos e mecanismos de solução de controvérsias
vigentes no Mercosul, de acordo com as disposições deste Artigo.
2. O presente Protocolo poderá ser
invocado para resolver uma controvérsia relacionada a investimentos sempre
que não houver transcorrido um prazo maior do que cinco (5) anos, contados a
partir da data na qual o Estado Parte teve conhecimento ou deveria ter tido
conhecimento pela primeira vez dos fatos que deram lugar à controvérsia.
3. Não poderão ser objeto do
mecanismo de solução de controvérsias o Artigo 14 (Responsabilidade Social
Corporativa), o parágrafo 1º do Artigo 15 (Medidas sobre Investimentos e
Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade) e o parágrafo 2º do Artigo 16
(Disposições sobre Investimento e Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas e
Saúde).
4. A controvérsia relativa a um investimento que tenha sido submetida aos
procedimentos
previstos nos Artigos 23 (Procedimento de Prevenção de Controvérsias) e 24
(Solução de Controvérsias entre os Estados Partes) não poderá ser submetida
a procedimentos arbitrais estabelecidos em tratados bilaterais de
investimentos ou outro acordo com disposições sobre o investimento de que os
Estados Partes sejam ou venham a tornar-se parte.
PARTE IV - Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
Artigo 25 -
Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
1. A Comissão desenvolverá e discutirá uma Agenda para Cooperação e
Facilitação de Investimentos em temas relevantes para a promoção e
incremento de investimentos mútuos. Os temas a serem inicialmente tratados
estão listados no Anexo “Agenda para Cooperação e Facilitação de
Investimentos”.
2. A agenda será discutida entre as autoridades governamentais competentes
dos Estados Partes.
3. Os resultados de tais discussões poderão constituir protocolos adicionais
ao presente Protocolo ou instrumentos jurídicos específicos, que
serão depositadas perante a República do Paraguai.
4. A Comissão estabelecerá as atividades e os cronogramas para alcançar uma
maior cooperação e facilitação de investimentos e a eventual negociação de
compromissos específicos.
5. Os Estados Partes deverão apresentar à Comissão os nomes dos órgãos de
Governo e os de seus representantes oficiais envolvidos em suas atividades.
PARTE V - Disposições Finais
Artigo 26 - Disposições Finais
1. O presente Protocolo, celebrado no âmbito do Tratado de
Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor sessenta (60) dias após
a data do depósito do segundo instrumento de ratificação, e suas disposições
entrarão em vigor e serão aplicáveis para os Estados Partes que o tenham
ratificado. Para os Estados Partes que o ratifiquem posteriormente, o
presente Protocolo entrará em vigor sessenta (60) dias após seu respectivo
depósito do instrumento de ratificação.
2. Em matéria de denúncia, regerá para o presente Protocolo o
estabelecido no Artigo 21 do Tratado de Assunção.
3. Os Estados Partes, quando julgarem oportuno, poderão revisar o
presente Protocolo.
4. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão
depositados perante a República do Paraguai, que deverá notificar os Estados
Partes a data dos depósitos desses instrumentos e a entrada em vigor do
Protocolo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada deste.
5. As modificações e atualizações que sejam feitas no Anexo que faz parte do
presente Protocolo
serão depositadas perante a República do Paraguai.
Feito na cidade de Buenos Aires, República da Argentina, aos sete dias do
mês de abril de dois mil e dezessete, em um original, nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ANEXO
AGENDA PARA COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS
A presente agenda representa um esforço inicial para melhorar a
cooperação e facilitação de investimentos entre os Estados Partes e poderá
ser ampliada e modificada a qualquer momento pela Comissão, em conformidade
com o disposto no Artigo 26, inciso 5.
a. Pagamentos e transferências
b. Regulamentos técnicos e ambientais
c. Cooperação para a Regulação e Intercâmbio Institucional
*
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