Decreto 10.018-2019- Dispõe sobre a execução da Decisão CMC nº 04/18, Conselho do Mercado Comum do Mercosul.
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Dispõe
sobre a execução da Decisão CMC nº 04/18, de 12 de dezembro de 2018, do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que altera o Regulamento do Fundo
para a Convergência Estrutural do Mercosul.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que a Decisão CMC nº 01/10, de 2 de agosto de 2010, do Conselho
do Mercado Comum do Mercosul, que aprova o Regulamento do Fundo para a
Convergência Estrutural do Mercosul, foi incorporada ao ordenamento jurídico
interno pelo Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010; e
Considerando que a Decisão CMC nº 04/18, de 12 de dezembro de 2018, do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul, altera o Regulamento do Fundo para a
Convergência Estrutural do Mercosul para torná-lo mais eficiente;
DECRETA:
Art. 1º A Decisão CMC nº 04/18, de 12 de dezembro de
2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que altera o Regulamento do
Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul, anexa a este Decreto, será
executada e cumprida integralmente em seus termos.
Brasília,
17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 04/18
ADEQUAÇÃO DO
REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado
de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 18/05, 43/07, 01/10,
03/15, 22/15, 35/15, 35/17 e 02/18 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o artigo 6º da Decisão
CMC nº 22/15 estabelece que, com vistas a aumentar a efetividade do
Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (Focem) na
promoção da convergência estrutural da região, os Estados Partes se
comprometem a buscar mecanismos de fortalecimento da gestão institucional do
Focem e de complementariedade com os demais instrumentos regionais de
financiamento ao desenvolvimento.
Que é importante buscar
essa complementaridade para desenvolver conjuntamente programas e projetos,
por meio de assistência técnica, administração fiduciária e complementação
financeira, no âmbito de suas respectivas funções, objetivos e competências.
Que, com vistas a essa
finalidade, os Estados Partes e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da
Bacia do Prata (Fonplata) assinaram em 17 de junho de 2018 um “Acordo-Quadro
entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e o Fundo Financeiro para o
Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata)”.
Que o artigo 2º da Decisão
CMC nº 02/18 dispõe sobre a adequação do Regulamento do Focem, aprovado pela
Decisão CMC nº 01/10, com o objetivo de contemplar os fins estabelecidos no
mencionado Acordo-Quadro.
O CONSELHO DO
MERCADO COMUM DECIDE:
Artigo 1º - Substituir o
artigo 3º do Anexo da Decisão CMC nº 01/10 pelo seguinte texto:
“Artigo 3º - Fontes de
recursos do Focem
1. Os recursos do Focem estarão integrados pelas seguintes fontes:
a) Contribuições regulares anuais dos Estados Partes.
b) Contribuições voluntárias dos Estados Partes e recursos provenientes de
terceiros países, instituições ou organismos internacionais, que poderão,
mediante Decisão do CMC, ser destinados a projetos específicos.
c) Recursos resultantes de contas remuneradas do Focem.
d) Recursos resultantes dos acordos de administração financeira previstos no
item 3º do artigo 6º do presente Regulamento.
Os recursos mencionados nos itens c) e d) serão incluídos no orçamento do
Fundo do ano seguinte e serão aplicados de acordo com a previsão do artigo
9º do presente Regulamento.
2. O Focem carece de
capacidade de endividamento.”
Artigo 2º -
Substituir o artigo 5º do Anexo da Decisão CMC nº 01/10 pelo seguinte texto:
“Artigo 5º -
Instituição financeira depositária das contribuições
1. Cada Estado Parte designará uma instituição financeira para depositar
suas contribuições, cujas contas estarão à disposição do Focem, de acordo
com as normas do presente Regulamento e de outros instrumentos financeiros
que o Mercosul assine.
2. Os Estados Partes não poderão delegar à instituição financeira designada
as responsabilidades inerentes às transferências de recursos.”
3. As contribuições dos Estados Partes serão transferidas em dólares
estadunidenses.”
Artigo 3º -
Substituir o artigo 6º do Anexo da Decisão CMC nº 01/10 pelo seguinte texto:
“Artigo 6º - Administração financeira dos recursos
1. Os recursos do Focem serão administrados pelo Coordenador Executivo do
Focem. No exercício dessa função, as decisões e os atos relacionados a
desembolsos e gastos requererão a assinatura do Coordenador Executivo e de
um funcionário da Unidade Técnica Focem, doravante UTF.
Para esse fim, conforme o artigo 20 do presente Regulamento, faculta-se à
UTF, como instância técnica que opera no âmbito da Secretaria do Mercosul, a
adoção das medidas necessárias, entre outras, a abertura de contas bancárias
em uma ou mais instituições financeiras públicas dos Estados Partes, com
serviços na praça bancária de Montevidéu.
2. Nos casos previstos no parágrafo 1, a escolha das instituições
financeiras que serão utilizadas para as contas bancárias do Focem será de
responsabilidade do Coordenador Executivo, que deverá dar preferência às
instituições que ofereçam as melhores condições operacionais e de
remuneração, assegurando a liquidez dos recursos e a segurança das
aplicações.
3. Para a administração financeira dos recursos do Focem, o Mercosul poderá
celebrar acordos de administração financeira com outros organismos regionais
de financiamento para o desenvolvimento. As cláusulas estabelecidas nos
referidos acordos prevalecerão sobre o estabelecido nos parágrafos 1 e 2 do
presente artigo, exclusivamente no que se refere à administração dos
recursos Focem sob administração fiduciária do organismo regional conforme o
estabelecido no respectivo acordo.
4. A UTF manterá uma conta bancária em uma
instituição financeira pública dos Estados Partes com serviços na praça
bancária de Montevidéu, que operará como Fundo Rotatório.
A UTF manterá nesse Fundo um montante de
recursos suficiente para garantir os desembolsos previstos, até um máximo de
10% das contribuições anuais ao Focem. A CRPM poderá autorizar incremento a
esse percentual.
O Fundo Rotatório será integrado por meio de débitos das contas referidas no
artigo 5º do presente Regulamento, em proporção igual às contribuições dos
Estados Partes.”
Artigo 4º -
Substituir o artigo 15 do Anexo da Decisão CMC nº 01/10 pelo seguinte texto:
“Artigo 15 -
Reserva de contingência
O Focem contará com uma reserva de contingência, que será constituída e
empregada da seguinte maneira:
a) O montante total da reserva será mantido em valor equivalente a 10% da
programação anual dos desembolsos.
b) A reserva será empregada a fim de evitar a interrupção da execução dos
projetos em andamento, caso se apresentem problemas de financiamento do
Focem.
c) A modalidade de utilização da reserva de contingência será definida pela
CRPM, em consulta com a UTF.”
Artigo 5º- Revogar a
Decisão CMC nº 43/07.
Artigo 6º - Esta Decisão
deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes antes
de 11/VI/2019.
CMC (Dec. CMC nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 12/XII/18.
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