PORTARIA Nº 523, DE 2 DE AGOSTO DE 2019. Altera a Resolução Camex nº 125, de 2016.Redução de tarifas de importação de 17 produtos do Mercosul.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS
- Eletrolíticos de alumínio: de 16% para 4%;
- Disjuntores: de 18% para 8%;
- Munidos de peças de conexões: de 16% para 8%;
- Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria: de 16% para 12%;
- Outros (motores premium) “de ciclo Otto” utilizados em veículos automotores: de 18% para 2%;
- Rodas forjadas de alumínio usadas em caminhões e ônibus: de 18% para 2%;
- Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, com chapas de diferentes ligas de alumínio usadas para a fabricação de diversos componentes do ramo automotivo, nos trocadores de calor que compõem ar condicionado, radiadores de água e ar, resfriadores, condensadores e aquecedores: de 12% para 2%;
- Alumínio não ligado, insumo utilizado na fabricação de chapas planas ou bobinadas, folhas e discos aplicados na indústria de transporte, construção civil, embalagens e bens de consumo: de 6% para 0%;
- Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo usados pela construção civil. O papel é parte integrante do “drywall” definindo as superfícies do conjunto e contendo o gesso em seu interior: de 12% para 2%;
- Pigmentos tipo rutilo, usados na produção de papéis base para laminados decorativos melamínicos e com a função de conferir ao produto final (papel e laminado) as características de cor e opacidade requeridas: de 12% para 6%, com cota de 130.000 toneladas; e de 12% para 0%, com cota de 12.580 toneladas, para o destaque tarifário.
- Ácido acrílico, insumo básico utilizado pelas indústrias principalmente na produção de fraldas. Estava incluído na Letec com elevação do Imposto de Importação de 2% para 10% e teve sua alíquota reduzida para 6%;
- Outros (sevoflurano), um agente anestésico inalatório usado para a indução e manutenção de anestesia geral. Estava na Letec com elevação do Imposto de Importação de 8% para 14% e teve a alíquota reduzida para 8%;
- Poliacrilato de sódio, insumo usado pelas indústrias, principalmente na produção de fraldas, estava com Imposto de Importação elevado de 2% para 12% e teve redução de tarifa para 8%.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS
- Eletrolíticos de alumínio: de 16% para 4%;
- Disjuntores: de 18% para 8%;
- Munidos de peças de conexões: de 16% para 8%;
- Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria: de 16% para 12%;
- Outros (motores premium) “de ciclo Otto” utilizados em veículos automotores: de 18% para 2%;
- Rodas forjadas de alumínio usadas em caminhões e ônibus: de 18% para 2%;
- Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, com chapas de diferentes ligas de alumínio usadas para a fabricação de diversos componentes do ramo automotivo, nos trocadores de calor que compõem ar condicionado, radiadores de água e ar, resfriadores, condensadores e aquecedores: de 12% para 2%;
- Alumínio não ligado, insumo utilizado na fabricação de chapas planas ou bobinadas, folhas e discos aplicados na indústria de transporte, construção civil, embalagens e bens de consumo: de 6% para 0%;
- Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo usados pela construção civil. O papel é parte integrante do “drywall” definindo as superfícies do conjunto e contendo o gesso em seu interior: de 12% para 2%;
- Pigmentos tipo rutilo, usados na produção de papéis base para laminados decorativos melamínicos e com a função de conferir ao produto final (papel e laminado) as características de cor e opacidade requeridas: de 12% para 6%, com cota de 130.000 toneladas; e de 12% para 0%, com cota de 12.580 toneladas, para o destaque tarifário.
- Ácido acrílico, insumo básico utilizado pelas indústrias principalmente na produção de fraldas. Estava incluído na Letec com elevação do Imposto de Importação de 2% para 10% e teve sua alíquota reduzida para 6%;
- Outros (sevoflurano), um agente anestésico inalatório usado para a indução e manutenção de anestesia geral. Estava na Letec com elevação do Imposto de Importação de 8% para 14% e teve a alíquota reduzida para 8%;
- Poliacrilato de sódio, insumo usado pelas indústrias, principalmente na produção de fraldas, estava com Imposto de Importação elevado de 2% para 12% e teve redução de tarifa para 8%.
Altera o Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I, do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 201, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1oFicam incluídos no Anexo II da Resolução Camex no125, de 15 de dezembro de 2016, as alíquotas do Imposto de Importação para os produtos classificados nos códigos 8532.22.00, 8536.20.00, 8544.42.00 e 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme a tabela abaixo:
NCM Descrição Alíquota
8532.22.00 -- Eletrolíticos de alumínio 4%
8536.20.00 - Disjuntores 8%
8544.42.00 -- Munidos de peças de conexão 8%
9619.00.00 Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. 12%
Art. 2oFicam incluídos no Anexo II da Resolução Camex no125, de 15 de dezembro de 2016, as alíquotas do Imposto de Importação para os produtos classificados nos códigos 8407.34.90 e 8708.70.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme a tabela abaixo:
NCM Descrição Alíquota Prazo
8407.34.90 Outros 18% 31/12/2019
Ex 054 - Motor turbo flex fuel de 2.0 litros com bloco em alumínio, injeção direta, sistema de admissão variável, turbo VNT refrigerado a água, 16 válvulas, 4 cilindros em linha, sistema VCT, potência máxima de 240 PS a 3.500 rpm e torque máximo de 360 Nm a 1.750 rpm para automóveis
2% Ex 055 - Motor básico em ciclo Otto longitudinal, 1,5 l - 16V - 4 cilindros em linha 1.497 cm³ - Turbo com sistema de injeção direta, potência 170 - 200 cv, com rotação máxima de até 6100 rpm - Torque 250 - 350 Nm e não incluso: mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU - modulo de gerenciamento do motor.
2% Ex 056 - Motor básico em ciclo Otto longitudinal ou transversal, 1,6 l - 16V - 4 cilindros em linha 1.595 cm³ - Turbo com sistema de injeção direta, potência entre 150 - 190 cv, com rotação máxima de até 5300 rpm - Torque 200 - 300 Nm, não incluso: mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU - modulo de gerenciamento do motor.
2% Ex 057 - Motor básico em ciclo Otto longitudinal ou transversal, 2,0 l - 16V - 4 cilindros em linha 1.991 cm³ - Turbo com sistema de injeção direta, potência 184 - 265 cv, com rotação máxima de até 6100 rpm - Torque entre 300 - 400Nm, não incluso: Mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU - modulo de gerenciamento do motor.
2% Ex 058 - Motor bicombustível ou gasolina, 1,5l, 4 válvulas por cilindro, 3 cilindros em linha, 1499 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 75-105 kW e torque: 180-220 Nm para automóveis e comerciais leves.
2% Ex 059 - Motor bicombustível ou gasolina, 2,0l, 16V, 4 cilindros em linha, até 1998 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 135-250 kW e Torque: 250-500 Nm para automóveis e comerciais leves.
2% Ex 060 - Motor gasolina, 3l, 4 válvulas por cilindro, 6 cilindros em linha, 2998 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 220-330 kW e torque: 450-600 Nm para automóveis e comerciais leves.
2% 8708.70.90 Outros 18% 11/12/2019 Ex 001 - Roda forjada de alumínio, usinada, polida ou não, com dimensões a partir de 8,25 polegadas x 22,5 polegadas para caminhões e ônibus
2% Art. 3oFicam incluídos no Anexo II da Resolução Camex no125, de 15 de dezembro de 2016, nos códigos 3002.15.90, 3004.90.69, 3004.90.79 e 9018.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, os Ex-tarifários conforme a tabela abaixo:
NCM Descrição Alíquota
3002.15.90 Outros 2% Ex 027 - Produto imunológico na forma de medicamento, que tem como princípio ativo o anticorpo monoclonal anti-CTLA-4, apresentado na forma de doses, acondicionado em frascos-ampola
0% Ex 028 - Produto imunológico na forma de medicamento, que tem como princípio ativo o anticorpo monoclonal anti-PD-1, apresentado na forma de doses, acondicionado em frascos-ampola
0% 3004.90.69 Outros 8% Ex 039 - Etravirina
0% Ex 040 - Ibrutinibe
0% Ex 041 - Cloridrato de Nilotinibe
0% 3004.90.79
Outros 8% Ex 024 - Cloridrato de Pazopanibe
0% Ex 025 - Darunavir
0% Ex 026 - Nusinersena
0% 9018.90.99 Outros 16%
Ex 009 - Bisturis elétricos, com tecnologia ultrassônica 0%
Art. 4oFica incluído no Anexo II da Resolução Camex no125, de 15 de dezembro de 2016, pelo prazo de 12 meses, o código 7606.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e respectivo Ex-tarifário, conforme a tabela abaixo:
NCM Descrição Alíquota
7606.12.90 Outras 12%
Ex 001 - Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de chapas de diferentes ligas de alumínio 2%
Art. 5oFicam alteradas no Anexo II da Resolução Camex no125, de 15 de dezembro de 2016, até 31 de dezembro de 2019 as alíquotas do Imposto de Importação para os Ex-tarifários dos códigos 4805.92.90 e 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme a tabela abaixo:
NCM Descrição Alíquota Quota
4805.92.90 Outros 12%
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo . 2% 15.993 toneladas
7601.10.00 - Alumínio não ligado 6% -
Ex 001 -Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar 0% 141.250 toneladas
Art. 6oFica prorrogado no Anexo II da Resolução Camex no125, de 15 de dezembro de 2016, até 31 de dezembro de 2019, a redução da alíquota do Imposto de Importação para o código 3206.11.10, conforme a tabela abaixo:
NCM Descrição Alíquota Quota
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 130.000 toneladas
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1. 2% 12.580 toneladas
Parágrafo único: Para fins de preenchimento da quota, devem ser computadas as importações anteriormente licenciadas ao amparo do art. 1º da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018.
Art. 7oFicam alteradas no Anexo II da Resolução Camex no125, de 15 de dezembro de 2016, as alíquotas do Imposto de Importação para os códigos 2916.11.10, 3004.90.99 e 3906.90.44, conforme discriminados na tabela abaixo:
NCM Descrição Alíquota
2916.11.10 Ácido acrílico 6%
3004.90.99 Outros 8%
3906.90.44 Poli (acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso superior ou igual a vinte vezes o seu próprio peso 8%
Art. 8. As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico #, enquanto vigorar as referidas reduções tarifárias.
Art. 9º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Portaria.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.
MARCOS PRADO TROYJO
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