MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO E O SISTEMA TRIBUTÁRIO
Nas
operações de comércios de exterior de importação de mercadorias estrangeiras o
instrumento documental utilizado é por meio de um contrato internacional de
compra e venda que também é conhecido como Commercial Invoice que é o documento
que substitui a nota fiscal no âmbito internacional e servirá de base para o
desembaraço alfandegário tanto no Brasil como no exterior.
Entretanto,
para operacionalizar a importação de mercadorias estrangeiras existe duas modalidades
que podem ser aplicadas, sendo:
a)
Importação por conta e ordem de terceiro;
b)
Importação por encomenda.
A importação por conta e ordem de
terceiro é o serviço prestado por uma empresa (a importadora), que promove, em
seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra
empresa (a adquirente), em razão de contrato previamente firmado (contrato
internacional de compra e venda), que pode compreender ainda a prestação de
outros serviços relacionados com a transação comercial;
A natureza jurídica da importação por
conta e ordem de terceiros é a prestação do serviço de promoção do despacho
aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de
terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem,
em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros
serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de
cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor
estrangeiro, consoante preconiza o art. 2°, § 2°, da IN-RFB n.1.861 de 2018.
A importação por encomenda é definida
como aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos
próprios e promove o despacho aduaneiro, a fim de revendê-las, posteriormente, a
uma empresa encomendante previamente determinada em razão de contrato entre a
importadora e a encomendante.
A natureza jurídica da importação por
encomenda é a transação comercial de compra e venda de mercadoria
nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por
encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das
operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior, consoante
preconiza o art. 3°§ 2°, da IN-RFB n. 1.861 de 2018..
A
diferença entre as duas modalidades supra, podemos observar com atenção que na importação
por conta e ordem de terceiros é viabilizada com os recursos financeiros
próprios do importador (trading company) ou do adquirente, que inclui custos de
câmbio e demais existentes na parte operacional de Comex (Comércio Exterior) e
também a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro, onde após o desembaraço aduaneiro da mercadoria estrangeira será
remetida ao adquirente, ou seja, será transferida sua propriedade, mediante
reembolso/ressarcimento do valor custeado pelo importador. Na modalidade de
importação por encomenda o importador (trading company)
adquire a mercadoria estrangeira com recursos próprios de interesse do
encomendante predeterminado que após o desembaraço aduaneiro e com o processo
de nacionalização viabilizado revende tal mercadoria ao referido encomendante
predeterminado.
Ressalta-se,
que na importação por encomenda a propriedade da mercadoria estrangeira é do
importador, assim como o risco do negócio também e seu e caso ocorra
desistência do negócio por parte do encomendante predeterminado o importador
poderá vender a outro interessado. A transferência da mercadoria estrangeira é
sempre por meio de revenda.
Ainda
salientamos que na importação por conta e ordem de terceiros, bem como na
importação por encomenda, todos, sem exceção, deverão estar habilitados no radar¹,
conforme previsto em legislação específica (Portaria
Coana nº 27, de 03 de abril de 2018). Ressaltamos que, quanto ao limite da
operação, na importação por conta e ordem de terceiros, o valor da importação
será debitado do radar do adquirente, enquanto na importação por encomenda o
limite será debitado do radar do importador.
Salientando-se
acerca do procedimento administrativo de habilitação no RADAR da Receita
Federal do Brasil tanto o importador quanto o adquirente ou o encomendante
predeteriminado é obrigatória a habilitação, de acordo para com a capacidade
econômica/financeira definida e caso sejam ultrapassados e a empresa não
evidenciar uma capacidade econômica e financeira compatível com seu volume de
operações de comércio exterior, ela poderá ser submetida a procedimento
especial de fiscalização para verificar a origem lícita dos recursos utilizados
e a identificação do real comprador, considerando que à ocultação do sujeito
passivo na operação cabe pena de perdimento das mercadorias.
Desta
forma, voltando as modalidades de importação em tela há documentação necessária
a ser emitida pelo importador e podemos citar:
a) o conhecimento de carga
correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando
o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do
recinto alfandegado;
b) em ambas operações, a fatura
comercial (Fatura Proforma) deverá identificar nome e endereço completos do
importador e do adquirente ou encomendante predeterminado, conforme legislação
vigente.
Na
Declaração de Importação, o importador, pessoa jurídica contratada, devidamente
identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número
de inscrição do adquirente ou do encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ).
Para
compreender, vejamos a Solução de Consulta Disit/Secretaria
da Receita Federal do Brasil nº 7016, de 15 de março de 2019:
Assunto:
Normas de Administração Tributária IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPORTAÇÂO POR CONTA PRÓPRIA. REQUISITOS A operação
em que o importador utiliza recursos próprios, realiza a negociação com o fornecedor
estrangeiro e arca com todo custo e risco da operação, não se considera como
importação por conta e ordem de terceiros. A importação por encomenda é aquela
em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e
promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las,
posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de
contrato firmado entre a importadora e a encomendante. O que diferencia a
importação por conta própria da importação por encomenda é a existência de um
adquirente predeterminado, através de um contrato anterior entre a importadora
e a encomendante. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
- Nº 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 2006,
art. 11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Instrução Normativa
SRF nº 247, de 2002, art. 12; Instrução Normativa nº 1.861, de 2018. porém na
operação por encomenda toda a operação é efetuada pelo importador com seus
próprios recursos e revendida ao encomendante, numa transação normal de venda
de mercado interno. Ressaltamos, ainda, que quanto ao pagamento ao fornecedor
no exterior na importação por conta e ordem, esse poderá ser efetuado pelo
importador ou adquirente, mas, na importação por encomenda, somente o
importador poderá efetuar o pagamento ao fornecedor. Assunto: Normas de
Administração Tributária IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO
POR ENCOMENDA. IMPORTAÇÂO POR CONTA PRÓPRIA. REQUISITOS A operação em que o importador
utiliza recursos próprios, realiza a negociação com o fornecedor estrangeiro e
arca com todo custo e risco da operação, não se considera como importação por
conta e ordem de terceiros. A importação por encomenda é aquela em que uma
empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu
despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma
empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado
entre a importadora e a encomendante. O que diferencia a importação por conta
própria da importação por encomenda é a existência de um adquirente
predeterminado, através de um contrato anterior entre a importadora e a
encomendante. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 90,
DE 25 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 2006, art. 11;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Instrução Normativa SRF nº
247, de 2002, art. 12; Instrução Normativa nº 1.861, de 2018. JOSÉ CARLOS SABINO
ALVES Chefe.
Por derradeiro, a importação por conta e
ordem de terceiro é a realização de operação de comércio exterior com recursos
de terceiros, caracteriza-se pela vinculação das duas empresas envolvidas
(importadora e adquirente) para realização de processo de importação, onde
ambas são responsabilizadas pela operação. De fato, na importação por conta e
ordem, a pessoa jurídica importadora (geralmente uma trading) é mera mandatária
do adquirente e encomendante da importação, consoante art. 2°, § 1°, IN-RFB 1.861
de 2018. E na importação por encomenda a pessoa jurídica importadora (trading)
é contratada apenas para promover, em seu nome e com recursos próprios o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior,
para fins de revender ao encomendante predeterminado e específico. O encomendante
predeterminado é quem contrata a importadora (trading) para tão somente
viabilizar transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a
ser importada, proceder para o despacho aduaneiro de importação e
nacionaliza-la, que após irá revender para o próprio encomendante
predeterminado, consoante preconiza o artigo 3°, § 1°, IN-RFB
1.861 de 2018.
2-
SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
No
que tange o sistema de tributação nas modalidades de importação por conta e
ordem de terceiro e por encomenda, asseveramos que ocorre a incidência
tributária tanto por parte do importador quanto por parte do adquirente ou
encomendante e o fato gerador tributário é no desembaraço aduaneiro, onde
incidem os seguintes tributos: II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre
Produtos Industrializados), PIS-importação, Cofins-importação e
ICMS-importação.
Na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro
há incidência de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – devido a saída
da mercadoria estrangeiro do estabelecimento importador (equiparado a
industrial), para o estabelecimento do adquirente, tendo como base de cálculo
ao valor total da operação de saída, que abrange o valor constante na nota de
entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação), acrescido do
valor do frete, das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo
contribuinte ao comprador ou destinatário e do ICMS devido nessa operação,
independentemente de esse imposto ter sido pago ou não.
Neste sistema, há duas figuras importantes: a) o importador
e b) o adquirente; cujo fato gerador do IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados) é o desembaraço aduaneiro da mercadoria estrangeira, ou seja,
a saída da mercadoria já industrializada do estabelecimento industrial ou
equiparado a indústria.
Define o art. 35 do Regulamento do IPI (Ripi/2010)
as hipóteses de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Produto
Industrializado (IPI):
Art. 35. Fato gerador do
imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Entretanto, para caracterizar o processo de industrialização
necessário se faz a presença de operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou
seja, quando ocorrer as operações de embalagem ou acondicionamento promovidas
por estabelecimento industrial do importador.
Por este raciocínio, estão obrigados ao pagamento do IPI:
a) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro
de produto de procedência estrangeira; b) o industrial, em relação ao fato
gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu
estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos
que praticar; c) o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador
relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos
geradores decorrentes de atos que praticar.
Vejamos
a Solução de Consulta COSIT Nº 159, DE 16 DE MAIO DE
2019 (Publicado(a) no DOU de 24/05/2019, seção 1, página 31)
Assunto:
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
DE TERCEIROS. SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR POR CONTA E
ORDEM DE TERCEIROS PARA O PARA O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO
DO IPI. ICMS DEVIDO. Na operação de saída do estabelecimento importador por
conta e ordem de terceiros (equiparado a industrial), para o para o
estabelecimento do adquirente, há incidência do IPI, e sua base de cálculo
corresponderá ao valor total da operação de saída, que abrange o valor
constante na nota de entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação),
acrescido do valor do frete, das demais despesas acessórias cobradas ou
debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário e do ICMS devido nessa
operação, independentemente de esse imposto ter sido pago ou não. Dispositivos
Legais: Regulamento do IPI - Ripi, de 2010 (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de
2010), art. 9º, incisos I e IX; art. 35, inciso II; art. 190, inciso I, alínea
"b", e § 1º; art. 18 da Lei nº 4.502, de 1964; art. 7º da IN RFB nº
1861, de 2018. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Não produz efeitos a
consulta formulada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal de lei. Dispositivos Legais: Art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, e
inciso IX do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
É
evidente, então, que a incidência do IPI na importação por conta e ordem de
terceiros é no momento do desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do
estabelecimento do importador. O valor deverá ser recalculado ao valor da
operação de saída do estabelecimento do importador, correspondente o preço do
produto, frete, despesas acessórias, o valo do serviço cobrado do adquirente
pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos
incidentes na importação, com exceção do IPI vinculado que poderá ser
descontado como crédito.
Portanto,
podemos asseverar que para cada modalidade de importação, ora tratada em tela,
são emitidas documentações fiscais específicas, senão vejamos:
Importação
por conta e ordem de terceiro
I –
nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega
antecipada das mercadorias, da qual deverão ser informados:
a) as
quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados
os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação;
e
b) o
valor de cada tributo incidente na importação.
II –
nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do
importador por conta e ordem de terceiro, ou de recinto alfandegado em que foi
realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatária a Adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:
a) as
quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados
o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do
serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem
pela importadora por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos
incidentes na importação, exceto o IPI vinculado; e
b) o
destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento
do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que
realizado o despacho aduaneiro, quando aplicável; e
c) o
IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável; e
III –
nota fiscal de serviços, que terá por destinatária a Adquirente de mercadoria
importada por conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a
título de contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato
previamente firmado com a Adquirente.
A nota
fiscal de saída referida no item II não caracteriza operação de compra e venda
e pode ter como destinatário qualquer estabelecimento da Adquirente de
mercadoria importada por conta e ordem.
Caso a
Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as
mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa física ou
jurídica, deverão ser observados os procedimentos previstos nos incisos I e II
e § 3º do art. 7º da IN ora comentada. A Importadora por Conta e Ordem de
Terceiro deverá apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos
anos calendários em que promoverem importações por conta e ordem de terceiro,
observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.
A
Importadora por Conta e Ordem de Terceiro deverá registrar:
I – na
sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para
cada Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o valor das
mercadorias importadas por conta e ordem; e
II –
no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD),
instituída pelo Ajuste nº 2, de abril de 2009, do Sistema Integrado de
Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), conforme o caso, sob títulos
específicos, as mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua
guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de
período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Importação
Por Encomenda
I –
nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual
deverão ser informados:
quem
as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá
direito a indenização suplementar.
a) as
quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos
os valores aduaneiros utilizados para a base de cálculo do imposto de
importação; e
b) o
valor de cada tributo incidente na importação;
II –
nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento do importador por
encomenda ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro,
que terá por destinatária a Encomendante Predeterminada, na qual deverão ser
informados:
a) as
quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o
preço de venda das mercadorias a Encomendante predeterminada;
b) o
destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento
do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho
aduaneiro; e
c) o
IPI incidente sobre o valor da operação de saída.
A nota
fiscal a que se refere o item II poderá ser emitida tendo como destinatário
qualquer dos estabelecimentos da Encomendante Predeterminada e caso esta
determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa
física ou jurídica, deverão ser observados o disposto nos incisos I e II do
artigo 8º da IN sob análise.
A Importadora
por Encomenda deverá apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente
aos anos calendários em que promoverem importações por encomenda, observados o
disposto na IN-RFB nº 1.774/2017.
A
Importadora por Encomenda deverá registrar:
I – na
sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para
cada Encomendante Predeterminada, o valor das mercadorias importadas para
revenda a Encomendante Predeterminada; e
II- no
Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD),
instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), sob títulos específicos,
as mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua guarda na data
do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração
da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
3-
CONCLUSÃO
Podemos
asseverar que as modalidades de importação tanto a por conta e ordem de
terceiro e a por encomenda, possui diferença que são identificadas no momento
da contratação do importador, para a aquisição de mercadorias estrangeiras.
A
importação por conta e ordem de terceiro, a pessoa jurídica (trading) adquiri com
recursos próprios e viabiliza a relação jurídica contratual internacional de compra
e venda para com o fornecedor estrangeiro e demais despesa operacionais de comércio
exterior, onde após o desembaraço aduaneiro da mercadoria estrangeira será
remetida ao adquirente, ou seja, será transferida sua propriedade, mediante
reembolso/ressarcimento do valor custeado pelo importador. Enfim, o adquirente
de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem é a pessoa jurídica
que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior
(contrato internacional de compra e venda), em seu nome e com recursos
próprios, e contrata o importador (trading company) por conta e ordem para
promover o despacho aduaneiro de importação.
A
importação por encomenda o importador (trading company) adquire a mercadoria
estrangeira com recursos próprios de interesse do encomendante predeterminado
que após o desembaraço aduaneiro e com o processo de nacionalização viabilizado
revende tal mercadoria ao referido encomendante predeterminado. Ainda importador
por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras,
sem descaracterizar a operação de importação por encomenda. Além disso, as
operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por
objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território
nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda.
No
sistema tributação também pudemos verificar que não há diferença entre as duas
modalidades de importação (por conta e ordem de terceiro e por encomenda), pois
haverá saída de nota fiscal de serviço de ambas as modalidades.
Na
importação por conta e ordem de terceiro a empresa importadora deverá recolher
PIS e COFINS apenas sobre o valor dos serviços prestados, isto é, o montante
pago pelo serviço de intermediação da importação; a empresa adquirente também é
responsável pelo recolhimento dos impostos da importação e, no caso de erros ou
não pagamento pela importadora, a adquirente deverá arcar com o débito.
Na
importação por encomenda o adquirente é equiparado à indústria, mesmo que não
realize atividade industrial. Neste sentidod, o encomendante deverá pagar IPI
(Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre os produtos importados no
mercado interno; a empresa importadora deve realizar a operação com recursos
próprios, sendo vedado o adiantamento de recursos, mesmo que parcial, pela
encomendande.
Neste
sentido, devido a modalidade de importação por encomenda haver revenda da mercadoria
importada há incidência de tributos tanto por parte do importador quanto por
parte do encomendante, além disso permite benefícios fiscais, de acordo para
com a Lei Aduaneira 6.759/2009.
Entretanto,
não ocorre na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro, haja vista
que como não ocorre a operação de compra e venda de mercadoria adquirida no
exterior há incidência tributária pela saída de mercadoria estrangeira, possibilitando
assim os tributos federais incidentes (II, IPI, Cofins-Importação,
PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis) que naturalmente são recolhidos no
momento do registro da DI.
Portanto,
verificamos que ambas as modalidades de importação indireta há incidência de tributação,
embora na modalidade por encomenda há a possiblidade de angariar benefícios fiscais,
não há uma direção precisa para asseverar de qual a modalidade mais vantajosa,
pois dependerá do adquirente/encomendante a opção melhor que facilite sua
pretensão.
REFERÊNCIAS
IN-RFB
1.861 de 2018.
IN-RFB
nº 1.774/2017.
Portaria
Coana nº 27, de 03 de abril de 2018.
Lei
nº 4.502, de 1964.
Lei
Aduaneira 6.759/2009.
Solução
de Consulta COSITt/Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 7016, de 15 de
março de 2019.
Solução
de Consulta COSIT Nº 159, DE 16 DE MAIO DE 2019 (Publicado(a) no DOU de
24/05/2019.
Receita
Federal do Brasil https://idg.receita.fazenda.gov.br/
Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado,
especialista em direito comercial internacional, direito aduaneiro, direito
tributário, direito marítimo e Direito Civil, Maringá/PR. E-mail
humbertoabferreira@gmail.com
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