DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 18 DE JUNHO DE 2019
DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 18 DE JUNHO DE 2019
CONGRESSO NACIONALFaço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte:
DOU de 19/06/2019 (nº 117, Seção 1, pág. 2)
Aprova o texto do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revisada), celebrada em 18 de maio de 1973 e emendada em 26 de junho de 1999, composto do texto revisado da Convenção (Apêndice I), do Anexo Geral à Convenção (Apêndice II) e dos Anexos Específicos e Capítulos que constam do Apêndice III: A (Chegada de Mercadorias ao Território Aduaneiro) - Capítulo 1 (Formalidades Aduaneiras Anteriores à Entrega da Declaração de Mercadorias), B - Capítulo 1 (Importação Definitiva), C - Capítulo 1 (Exportação Definitiva), D - Capítulo 1 (Depósitos Aduaneiros) e J - Capítulo 1 (Viajantes).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o texto do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revisada), celebrada em 18 de maio de 1973 e emendada em 26 de junho de 1999, composto do texto revisado da Convenção (Apêndice I), do Anexo Geral à Convenção (Apêndice II) e dos Anexos Específicos e Capítulos que constam do Apêndice III: A (Chegada de Mercadorias ao Território Aduaneiro) - Capítulo 1 (Formalidades Aduaneiras Anteriores à Entrega da Declaração de Mercadorias), B - Capítulo 1 (Importação Definitiva), C - Capítulo 1 (Exportação Definitiva), D - Capítulo 1 (Depósitos Aduaneiros) e J - Capítulo 1 (Viajantes).
Parágrafo único - Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de junho de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE - Presidente do Senado Federal
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