Prática do Ex-tarifário para Maquinários (BK) e Equipamentos (BIT).




O Ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente.Atualmente, o Conselho de Ministros da CAMEX tem promovido a redução a 0% (zero), ao amparo do Ex-Tarifário. Sem a aplicação do regime, as importações de BK têm incidência de 14% de Imposto de Importação e, as de BIT, 16%.
Ou seja, o regime de Ex-tarifário promove a atração de investimentos no País, uma vez que desonera os aportes direcionados a empreendimentos produtivos. A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:
  • Viabiliza aumento de investimentos em bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) que não possuam produção equivalente no Brasil;
  • Possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, com reflexos na produtividade e competitividade do setor produtivo.
  • Produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.
 A concessão do regime segue os ritos determinados pela Resolução CAMEX nº 66/2014, recentemente alterada pela Resolução CAMEX nº 103, de 17 de dezembro de 2018.

2- Passamos para a parte prática:
Os pleitos para concessão do regime especial de Ex-Tarifário deverão estar acompanhados de informações relativas:
  • à empresa ou entidade de classe pleiteante;
  • aos dados técnicos sobre o produto;
  • à previsão de importação;
  • aos investimentos e objetivos vinculados ao pleito.
Poderão ser autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados.
2.2 Requisitos a serem atendidos cumulativamente:
I -Máquinas e Equipamentos Usados:
- Não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender satisfatoriamente, aos fins a que se destina o bem a ser importado.
Nota: Quando da análise da produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), tornará públicos os pedidos de importação, devendo a indústria nacional manifestar-se no prazo de até (30) dias para comprovar a fabricação no mercado interno. Excetuam-se desta publicação os bens com notória inexistência de produção nacional.
- Tenham, na data do registro do pedido de importação (registro do Licenciamento de Importação - LI, no Siscomex), idade inferior ao limite de sua vida útil.
- Apresentação de laudo técnico de vistoria e avaliação do material a importar ("Appraisal" ou "Certificate of Evaluation"), emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica, especializada e idônea, constando obrigatoriamente:
a) ano de fabricação;
b) ano de reconstrução, recondicionamento ou revisão, com indicação de partes ou peças substituídas e seu valor global;
c) declaração de que as condições operacionais e tolerâncias mantêm-se idênticas às de unidades análogas novas, dentro das normas técnicas vigentes e exigidas no país de origem;
d) diferenças tecnológicas existentes entre a unidade vistoriada e a unidade nova do gênero;
e) vida útil média do bem;
f) valor de mercado, valor de reprodução (isto é, valor de bem idêntico, porém novo) e valor de reposição (isto é, valor do bem análogo, tecnologicamente atualizado); e
g) peso líquido.
- Apresentação de atestado de inexistência de similar nacional, emitido por entidade representativa da indústria de âmbito nacional (Ex. ABINEE, ABIMAQ, etc.)
- Apresentação de fatura comercial ("Commercial Invoice"), da qual deverá constar de que trata-se de importação de material usado.
- Apresentação de catálogos e/ou desenhos técnicos dos equipamentos a importar.
- Obtenção de deferimento em licenciamento não automático de importação (LI), previamente ao embarque dos bens no exterior, junto ao DECEX-RJ.

II - Unidades Fabris/Linhas de Produção
1. Poderá ser autorizada a transferência (importação) de unidades fabris/linhas de produção, desde que atendidas as seguintes condições:
- Estejam vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional
- Confiram redução de custos
- Promovam aumento da geração de emprego
- Elevem o nível de produtividade/qualidade
- A idade máxima das máquinas e equipamentos integrantes da unidade fabril/linha de produção deverá ser inferior ao limite de sua vida útil
- Para os bens que contarem com produção nacional, deverá ser assegurada, mediante compromisso com entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, contrapartida de aquisição de equipamentos de fabricação nacional, no mesmo montante
- Apresentação de laudo técnico de vistoria e avaliação do material a importar ("Appraisal" ou "Certificate of Evaluation"), emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica, especializada e idônea, constando obrigatoriamente:
a) ano de fabricação;
b) ano de reconstrução, recondicionamento ou revisão, com indicação de partes ou peças substituídas e seu valor global;
c) declaração de que as condições operacionais e tolerâncias mantêm-se idênticas às de unidades análogas novas, dentro das normas técnicas vigentes e exigidas no país de origem;
d) diferenças tecnológicas existentes entre a unidade vistoriada e a unidade nova do gênero;
e) vida útil média do bem;
f) valor de mercado, valor de reprodução (isto é, valor de bem idêntico, porém novo) e valor de reposição (isto é, valor do bem análogo, tecnologicamente atualizado); e
g) peso líquido.
- Apresentação de fatura comercial ("Commercial Invoice"), da qual deverá constar de que trata-se de importação de unidade fabril/linha de produção usada (material usado).
- Apresentação de catálogos e/ou desenhos técnicos dos equipamentos a importar.
- Obtenção de deferimento em licenciamento não automático de importação (LI), previamente ao embarque dos bens no exterior, junto ao DECEX-RJ.

III - Partes, Peças e Acessórios Recondicionados
Poderão ser autorizadas importações de partes, peças e acessórios recondicionados, desde que atendidos os seguintes requisitos:
- O processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante.
- Os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo.
- Seja comprovada a inexistência de produção nacional, através da apresentação de manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional (Ex. ABINEE, ABIMAQ, etc.).
-Apresentação de catálogos e/ou desenhos técnicos do material a importar.
- Deverá constar do licenciamento de importação (LI), da fatura comercial e da embalagem das mercadorias, que se trata de produto recondicionado.
- Obtenção de deferimento em licenciamento não automático de importação (LI), previamente ao embarque dos bens no exterior, junto ao DECEX-RJ.
Nota: Nas hipóteses previstas neste item, fica dispensada a apresentação de laudo técnico de vistoria e avaliação do material a ser importado.

IV - Informações importantes
1) Quanto ao regime de tributação, não existe nenhum benefício especial para a importação de material usado, ou seja, os impostos deverão ser pagos integralmente.
2) Os impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI), serão calculados de acordo com as alíquotas vigentes na TEC - Tarifa Externa Comum, e na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme classificação fiscal, ou aquelas decorrentes de preferências percentuais e tetos tarifários outorgados em acordos internacionais.
3) O imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) será calculado de acordo com a legislação tributária (RICMS) de cada estado.
4) Não há nenhuma restrição quanto ao enquadramento de um bem usado em "Ex-tarifário", desde que atenda a todas as especificações técnicas do texto do "Ex".
5) As operações poderão ser conduzidas com ou sem cobertura cambial.

FONTE: MDIC- Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços;http://www.mdic.gov.br/index.php/competitividade-industrial/acoes-e-programas-13/o-que-e-o-ex-tarifario-2


Fontes consultadas:
- CNVI - Consolidação das Normas Vigentes para Importação, Edições Aduaneiras - Tomo I (Portaria DECEX nº8/1991).
- Boletim "Sem Fronteiras", da Aduaneiras, Edição nº179.


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