Remessas Para o Exterior Tributação de IR- Imposto de Renda.
Em primeiro lugar, para enviar ou receber recursos do exterior, será sempre necessário contar com o apoio de uma instituição habilitada pelo Banco Central do Brasil. Para realizar a remessa, além das casas de câmbio, é possível contar também com os correios e com outros recursos como cheques, travellers cheques, VISA TRAVELMONEY, etc. Ou ainda com a Remessa Online, que é simples e totalmente online.
A entrada no Brasil e a saída do Brasil, tanto de reais quanto de moeda estrangeira, são processados exclusivamente através de transferência bancária. Assim, cabe ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. Contudo, de acordo com a Cartilha de Câmbio do Banco Central do Brasil, há alguma exceções à transferência bancária:
Essa informação deve constar na ficha “Bens e Direitos”, no campo Depósito bancário em conta corrente no exterior, informando em qual país se encontram os recursos.
A declaração é obrigatória quando o valor da transferência for acima de USD 10.000 e, caso esteja na sua conta do exterior no dia 31/12.
Cabe destacar que, além de declarar o IR, é necessário fazer uma declaração direta no Banco Central se você tiver realizado investimentos acima USD 100.000,00 por meio de uma guia chamada de Capitais Brasileiros do Exterior (CBE).
Ainda na ficha “Bens e Direitos”, é necessário colocar os dados bancários da conta no exterior (nome do banco, agência e conta), no campo Discriminação.
Se, porventura, a moeda estrangeira valorizou no período em relação ao Real, o contribuinte não vai pagar o imposto sobre essa diferença, ademais, o ganho deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e não tributáveis – Outros”.
No caso de ter saldo negativo em conta corrente no Brasil ou no exterior superior a R$ 5.000,00, esta quantia deve ser considerada um empréstimo e constar na ficha de “Dívida e Ônus Reais”.
Disponibilidade (remessas entre contas de mesma titularidade)
Não é necessário informar número de contrato de câmbio no IR, apenas o número da conta que você mantém no exterior com o nome da instituição bancária.
Manutenção de Residente/Doações
Também não é necessário informar o número de contrato de câmbio. Apenas o nome do beneficiário e o país. Você deverá somar o valor total das remessas de manutenção ou doação por beneficiário, dentro do ano fiscal anterior.
Por exemplo: doação para (nome do beneficiário) residente no país (colocar o nome do país) no total de (inserir o total em Reais, calculando o valor em Moeda Estrangeira e multiplicando pela PTAX do dia 31 de Dezembro).
Serviços
Nesta natureza é ideal informar o número do contrato de câmbio, pois já houve a incidência do Imposto de Renda. O número do contrato está ali apenas para facilitar o trabalho da Receita. Você pode encontrar o número de contrato de câmbio no comprovante da remessa que enviamos por e-mail.
Por exemplo: pagamento de advogado na Itália, conforme contrato de câmbio número xxxxx no valor de (inserir o total em Reais, calculando a Moeda Estrangeira e multiplicando pela PTAX do dia 31 de dezembro).
Investimentos no Exterior
Não é necessário declarar cada contrato de envio ou resgate. Assim como na “Disponibilidade”, o importante é informar o valor disponível na sua conta investimento no dia 31 de Dezembro do Ano Fiscal anterior.
Por exemplo: investimentos na corretora Drive Wealth, na conta (DWXXXX) no valor de (inserir o saldo no dia 31 de dezembro calculando o valor em Moeda Estrangeira e multiplicando pela PTAX do dia 31 de Dezembro).
Empréstimo
Não é necessário informar o número de contrato de câmbio, apenas citar contrato de mútuo. Declarar apenas o valor de remessa enviada e não o valor total do contrato de mútuo. Caso o valor total de remessas enviadas seja inferior ao valor que consta no contrato de empréstimo, não é necessário declarar o valor total do contrato, apenas dos valores já remetidos.
Por exemplo: empréstimo conforme contrato de mútuo datado em (data do contrato de mútuo) para (inserir beneficiário, Pessoa Física ou Jurídica) e o país, no total de (inserir apenas o valor remetido, calculando a Moeda Estrangeira e multiplicando pela PTAX do dia 31 de dezembro).
FONTE: Receita Federal do Brasil-RFB;
Banco Central do Brasil-BC.
Humberto Augusto Borges Ferreira - Advogado - especialista em Direito Comercial Internacional, Direito Aduaneiro, Direito Aduaneiro/Tributário, Direito Marítimo e Direito Civil.
A entrada no Brasil e a saída do Brasil, tanto de reais quanto de moeda estrangeira, são processados exclusivamente através de transferência bancária. Assim, cabe ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. Contudo, de acordo com a Cartilha de Câmbio do Banco Central do Brasil, há alguma exceções à transferência bancária:
- Quando do porte em reais, até R$ 10.000,00;
- Quando do porte em moeda estrangeira, ao equivalente a R$ 10.000,00;
- Quando comprovada a sua entrada no Brasil ou sua saída do Brasil, na forma prevista na regulamentação pertinente.
- Se você possui recursos em espécie;
- Se você possui recursos em uma conta no exterior.
- No campo Código, selecione a opção 64 – Dinheiro em espécie – moeda estrangeira;
- No campo Discriminação, informe o estoque da moeda estrangeira mantida em espécie existente em até o dia 31/12 do ano-base;
- No campo Situação em 31/12 do ano anterior ao ano-base (R$), repita o valor em reais do saldo de moeda estrangeira existente até 31/12 do ano anterior ao ano-base, informado na Declaração de Ajuste Anual do ano-base, se for o caso;
- No campo Situação em 31/12 do ano-base(R$), informe o valor em reais do saldo de moeda estrangeira existente, apurado com base no custo médio ponderado, e correspondente ao valor informado no campo “Situação em 31/12/2016 (R$)”, somado ao valor em reais de cada aquisição e diminuído do valor em reais de cada alienação efetuada no ano-calendário de 2017, observando-se que o custo da moeda adquirida é:
- a) no caso de aquisição em reais, o valor pago;
- b) no caso de aquisição em moeda estrangeira (ex.: se você tinha Euros e comprou Libras), a quantidade de moeda estrangeira convertida em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição.
Essa informação deve constar na ficha “Bens e Direitos”, no campo Depósito bancário em conta corrente no exterior, informando em qual país se encontram os recursos.
A declaração é obrigatória quando o valor da transferência for acima de USD 10.000 e, caso esteja na sua conta do exterior no dia 31/12.
Cabe destacar que, além de declarar o IR, é necessário fazer uma declaração direta no Banco Central se você tiver realizado investimentos acima USD 100.000,00 por meio de uma guia chamada de Capitais Brasileiros do Exterior (CBE).
Ainda na ficha “Bens e Direitos”, é necessário colocar os dados bancários da conta no exterior (nome do banco, agência e conta), no campo Discriminação.
Se, porventura, a moeda estrangeira valorizou no período em relação ao Real, o contribuinte não vai pagar o imposto sobre essa diferença, ademais, o ganho deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e não tributáveis – Outros”.
No caso de ter saldo negativo em conta corrente no Brasil ou no exterior superior a R$ 5.000,00, esta quantia deve ser considerada um empréstimo e constar na ficha de “Dívida e Ônus Reais”.
Disponibilidade (remessas entre contas de mesma titularidade)
Não é necessário informar número de contrato de câmbio no IR, apenas o número da conta que você mantém no exterior com o nome da instituição bancária.
Manutenção de Residente/Doações
Também não é necessário informar o número de contrato de câmbio. Apenas o nome do beneficiário e o país. Você deverá somar o valor total das remessas de manutenção ou doação por beneficiário, dentro do ano fiscal anterior.
Por exemplo: doação para (nome do beneficiário) residente no país (colocar o nome do país) no total de (inserir o total em Reais, calculando o valor em Moeda Estrangeira e multiplicando pela PTAX do dia 31 de Dezembro).
Serviços
Nesta natureza é ideal informar o número do contrato de câmbio, pois já houve a incidência do Imposto de Renda. O número do contrato está ali apenas para facilitar o trabalho da Receita. Você pode encontrar o número de contrato de câmbio no comprovante da remessa que enviamos por e-mail.
Por exemplo: pagamento de advogado na Itália, conforme contrato de câmbio número xxxxx no valor de (inserir o total em Reais, calculando a Moeda Estrangeira e multiplicando pela PTAX do dia 31 de dezembro).
Investimentos no Exterior
Não é necessário declarar cada contrato de envio ou resgate. Assim como na “Disponibilidade”, o importante é informar o valor disponível na sua conta investimento no dia 31 de Dezembro do Ano Fiscal anterior.
Por exemplo: investimentos na corretora Drive Wealth, na conta (DWXXXX) no valor de (inserir o saldo no dia 31 de dezembro calculando o valor em Moeda Estrangeira e multiplicando pela PTAX do dia 31 de Dezembro).
Empréstimo
Não é necessário informar o número de contrato de câmbio, apenas citar contrato de mútuo. Declarar apenas o valor de remessa enviada e não o valor total do contrato de mútuo. Caso o valor total de remessas enviadas seja inferior ao valor que consta no contrato de empréstimo, não é necessário declarar o valor total do contrato, apenas dos valores já remetidos.
Por exemplo: empréstimo conforme contrato de mútuo datado em (data do contrato de mútuo) para (inserir beneficiário, Pessoa Física ou Jurídica) e o país, no total de (inserir apenas o valor remetido, calculando a Moeda Estrangeira e multiplicando pela PTAX do dia 31 de dezembro).
FONTE: Receita Federal do Brasil-RFB;
Banco Central do Brasil-BC.
Humberto Augusto Borges Ferreira - Advogado - especialista em Direito Comercial Internacional, Direito Aduaneiro, Direito Aduaneiro/Tributário, Direito Marítimo e Direito Civil.
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